TL;DR: 7 pontos
- O calendário da reforma tributária do consumo está na Constituição. A Emenda Constitucional 132/2023 fixou a CBS e o Imposto Seletivo a partir de 2027, a redução do ICMS e do ISS de 2029 a 2032 e a extinção dos dois em 2033 (ADCT, arts. 126 a 129).
- Mudar a emenda exige outra emenda. Pelo art. 60 da Constituição, a proposta precisa de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos na Câmara e dois no Senado.
- O presidente eleito em 2026 toma posse em 5 de janeiro de 2027 (art. 82 da Constituição, na redação da EC 111/2021). Deputados e senadores eleitos tomam posse a partir de 1º de fevereiro de 2027.
- A alíquota de referência da CBS para 2027 deve ser fixada pelo Senado atual. O Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la (LC 214, art. 349, § 1º, com a prorrogação de 45 dias do art. 353, § 2º). O TCU já fez a sua parte: calculou 11,3% no Acórdão 2.933/2026-TCU-Plenário, de 28/10/2026.
- Cada peça da reforma muda por um instrumento diferente. Alíquota da CBS e alíquotas do Imposto Seletivo mudam por lei ordinária; a lista de produtos do Seletivo, os regimes diferenciados e o Simples Nacional, por lei complementar; o percentual de redução de 60%, em regra, só por emenda constitucional.
- Os prazos de novembro não dependem da eleição. NFS-e nacional no Simples em 1º/11, produção da NT 2026.008 da NF-e em 16/11, primeira entrega mensal da DeRE em 15/11 e CBS em 2027 seguem valendo.
- O programa registrado do presidente reeleito não propõe mudar o calendário da reforma. Ele fala em "consolidar os avanços" da reforma (p. 48), usar o Imposto Seletivo para "desestimular produtos nocivos à saúde" (p. 59) e "assegurar tratamento tributário justo" às pequenas empresas (p. 57). Não traz proposta nova de Imposto de Renda. Detalhes e instrumentos na seção sobre o programa.
O que já está travado na Constituição e na lei
A reforma tributária do consumo tem três textos-base. A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, criou o IBS (art. 156-A), a CBS (art. 195, V) e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) e escreveu o calendário da transição no ADCT. A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu os três tributos e detalhou alíquotas, regimes e obrigações. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), o processo administrativo do IBS e a distribuição da arrecadação entre os entes, além de alterar a LC 214.
Na prática, isso quer dizer que a reforma não depende de um decreto ou de uma portaria do próximo governo para continuar. As datas abaixo estão na Constituição:
| Ano | O que acontece | Onde está |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins; quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher | ADCT, art. 125; LC 214, art. 348 |
| 2027 | Começa a cobrança da CBS e do Imposto Seletivo; PIS e Cofins são extintos; IPI vai a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus | ADCT, art. 126 |
| 2027 e 2028 | IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal; a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual | ADCT, art. 127 |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais, ano a ano | ADCT, art. 128 |
| 2033 | ICMS e ISS são extintos | ADCT, art. 129 |
Para mudar a emenda, só outra emenda
O art. 60 da Constituição define quem pode propor e como se aprova uma emenda. A proposta pode vir de um terço dos deputados ou dos senadores, do presidente da República ou de mais da metade das assembleias legislativas. Ela é "discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros" (§ 2º). A emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado (§ 3º), sem sanção nem veto do presidente.
Três quintos dos membros são 308 dos 513 deputados e 49 dos 81 senadores. A conta é sobre o total de cadeiras, e não sobre os presentes na sessão.
Lei complementar e medida provisória
Boa parte da reforma está em lei complementar, que exige maioria absoluta (CF, art. 69). E a Constituição veda medida provisória sobre matéria "reservada a lei complementar" (art. 62, § 1º, III). Por isso, mexer na LC 214 ou na LC 227 depende de votação no Congresso, mesmo com urgência.
O que a Constituição deixa para lei ordinária, como a alíquota da CBS e as alíquotas do Imposto Seletivo, admite medida provisória. No caso da CBS, a mudança só vale 90 dias depois (CF, art. 195, § 6º). No caso do Seletivo, que é imposto, a MP "só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada" (art. 62, § 2º).
Quando o novo governo e o novo Congresso assumem
A partir das eleições de 2026, a posse do presidente da República mudou. A Emenda Constitucional 111/2021 deu nova redação ao art. 82: o mandato "terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição". O art. 4º da mesma emenda diz que os mandatos dos eleitos em 2022 duram "até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027", a primeira data para o presidente e a segunda para os governadores. O art. 5º confirma que as novas datas valem "somente a partir das eleições de 2026".
No Congresso, a regra continua a mesma: no primeiro ano da legislatura, cada Casa se reúne "a partir de 1º de fevereiro" para dar posse aos eleitos (CF, art. 57, § 4º). Assim, o governo atual fica até 5 de janeiro de 2027, e a legislatura atual, até a posse dos eleitos em fevereiro. O Congresso se reúne "de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro" (CF, art. 57); em janeiro, só por convocação extraordinária (art. 57, § 6º).
O que se decide até dezembro, ainda no governo e no Congresso atuais
A alíquota de referência da CBS para 2027
O rito está no art. 349 da LC 214. O Executivo propõe, o TCU calcula e o Senado fixa por resolução. Os prazos normais são 15 de setembro para o TCU e 31 de outubro para o Senado (§ 1º). Para 2026, o art. 353, § 2º, prorroga os dois em 45 dias, o que leva o envio do TCU a 30/10/2026 e a resolução do Senado a 15/12/2026. Se a fixação passar de 22 de dezembro, valem as alíquotas calculadas pelo TCU até a vigência da resolução do Senado, que começa no segundo mês seguinte ao da fixação e respeita a anterioridade anual (§ 2º).
Atualização de 28/10/2026: o cálculo saiu. No Acórdão 2.933/2026-TCU-Plenário, aprovado por unanimidade em 28/10 (relator: ministro Vital do Rêgo), o TCU informou ao Senado a alíquota de referência da CBS de 2027 de 11,3% (11,3468% antes do arredondamento) e o redutor de 44,2% sobre a CBS nas compras da administração pública (art. 370). O número ainda depende da resolução do Senado. O próprio TCU registra que a alíquota de referência não é previsão de arrecadação nem se confunde com a alíquota-padrão, que a União pode fixar em lei (art. 14). Cenários de orçamento no nosso texto sobre a alíquota da CBS em 2027.
Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS é a fixada em lei federal ou, na falta dela, a de referência (LC 214, art. 14, § 3º), sempre reduzida em 0,1 ponto percentual, salvo para os combustíveis do regime específico (ADCT, art. 127, parágrafo único; LC 214, art. 347). Os detalhes e as estimativas que circulam estão no nosso texto sobre a alíquota da CBS em 2027.
LOA 2027 e o novo limite do MEI
A LC 238, de 21/10/2026, elevou o limite de receita do MEI para R$ 110 mil em 2027 (art. 2º) e para R$ 140 mil a partir de 1º/01/2028 (arts. 1º e 10, I). O art. 3º condiciona essa ampliação "à consideração da respectiva renúncia de receita na lei orçamentária anual dos exercícios de 2027 a 2029". O projeto da LOA 2027 é o PLN 24/2026, enviado pelo Executivo em 31/08/2026; em 24/10/2026, ele tramitava no Congresso. O que mudou para o MEI está no nosso texto sobre a LC 238 e o novo limite do MEI.
O perdão das dívidas do MEI depende de ato da PGFN e da Receita
A mesma LC 238 perdoou as dívidas da contribuição previdenciária do DAS-MEI, com juros e multas, vencidas até 13/10/2026, nos termos da PGFN (art. 5º), exigiu como contrapartida manter em dia as contribuições dos seis meses seguintes (art. 5º, § 4º) e entregou a regulamentação a ato da PGFN (art. 9º). Na página de perguntas frequentes publicada em 23/10/2026, a PGFN informa que as regras operacionais virão em ato conjunto com a Receita Federal, que a baixa ocorrerá a partir de 1º/01/2027 e que não é preciso fazer requerimento "neste momento". O art. 6º da lei, porém, condiciona a baixa a requerimento com desistência de eventuais ações judiciais. Até o ato conjunto sair, essa diferença fica em aberto.
Nanoempreendedor e MEI: o Decreto 13.140 já saiu
O Decreto 13.140, de 21/10/2026, dispensa o nanoempreendedor de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal eletrônico perante a União. As dispensas não valem para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS e, no IBS, só produzem efeitos a partir de 1º/01/2029, depois de manifestação favorável do CGIBS (art. 1º, parágrafo único). O decreto também prevê que a DASN-Simei "poderá ser utilizada" como documento fiscal nas vendas e prestações de serviços do MEI a consumidor final, observada a deliberação prevista na LC 123 (art. 2º). A dispensa anterior, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, está explicada no texto sobre o nanoempreendedor sem CNPJ e sem nota.
Imposto Seletivo: falta a lei de alíquotas
A LC 214 define o que o Imposto Seletivo alcança (art. 409 e Anexo XVII: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport), mas remete as alíquotas a lei ordinária (art. 422; CF, art. 153, § 6º, VI). Até 24/10/2026, não localizamos essa lei: nenhuma das medidas provisórias de 2026 listadas pelo Congresso trata do Seletivo, e o art. 422 da LC 214 compilada não remete a lei nova. Como o Seletivo não está entre as exceções do art. 150, § 1º, da Constituição, a lei que fixar as alíquotas precisa respeitar a anterioridade anual e a de 90 dias (art. 150, III, "b" e "c"). Uma lei publicada agora só permitiria cobrança 90 dias depois; se ficar para 2027, a cobrança vai para 2028. Por que a cannabis ficou fora da lista, e o que pode mudar, está no texto sobre a cannabis e o Imposto Seletivo.
Fora do consumo: o acordo prévio de preços de transferência
A Lei 14.596/2023, art. 38, permite que a Receita Federal institua "processo de consulta específico" sobre a metodologia de preços de transferência para transações controladas futuras, o equivalente brasileiro ao acordo prévio de preços (APA). Em busca feita em 24/10/2026 no sistema de normas da Receita, não encontramos instrução normativa que tenha criado esse processo. A regra geral segue na IN RFB 2.161/2023.
O que o programa do presidente reeleito diz sobre tributos
O programa de governo registrado no TSE pela coligação de Lula tem 84 páginas. Lemos o texto integral e separamos tudo o que trata de tributo, orçamento e reforma tributária. Abaixo, só as propostas, com a citação literal e a página. A coluna "por qual caminho" é análise nossa, com base na Constituição e na LC 214: diz qual instrumento cada proposta exigiria, e não se ela é boa ou ruim.
As propostas, uma a uma
| O que o programa diz | Pág. | Por qual caminho passaria (análise) |
|---|---|---|
| "[...] consolidar os avanços promovidos pela reforma tributária [...]" | 48 | Manter a EC 132 e a LC 214 não exige norma nova. Ajustes na LC 214 exigem lei complementar, com maioria absoluta (CF, art. 69) |
| "Ao regulamentar a reforma tributária, vamos, por meio do Imposto Seletivo, desestimular produtos nocivos à saúde." | 59 | Alíquotas do Seletivo: lei ordinária (CF, art. 153, § 6º, VI; LC 214, art. 422), sujeita às anterioridades anual e de 90 dias. Incluir produto novo na lista: lei complementar (LC 214, art. 409 e Anexo XVII) |
| "[...] assegurar tratamento tributário justo na implementação da reforma tributária [...]" (pequenas empresas) | 57 | Tratamento tributário de ME e EPP e Simples Nacional: lei complementar (CF, art. 146, III, "d") |
| "[...] simplificação tributária [...]" para autônomos e pequenos empreendedores | 76 | Lei complementar (LC 123) ou resolução do CGSN, dentro do que a LC 123 permite |
| O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional "será regulamentado no próximo período", "em substituição da predatória guerra tributária do ICMS" | 56 | O fundo está na Constituição (art. 159-A, criado pela EC 132). Os coeficientes de partilha são calculados pelo TCU (§ 5º); o instrumento da regulamentação de aplicação ainda precisa ser definido |
| "[...] buscar reestruturar a base de financiamento da Previdência [...]" e "inserir na regulação do trabalho mediado por plataforma o financiamento da previdência social" | 77 | Contribuição já prevista no art. 195: lei ordinária, com 90 dias de espera (CF, art. 195, § 6º). Fonte nova de custeio: lei complementar (CF, art. 195, § 4º) |
| Integrar "incentivos fiscais [...] a compromissos com a geração de empregos de qualidade" | 74 | Incentivo fiscal federal: lei específica (CF, art. 150, § 6º), com estimativa de impacto e compensação (LRF, art. 14) |
| Manter o arcabouço fiscal, com "justiça tributária e [...] combate aos privilégios e às distorções" | 49 | Diretriz sem medida específica. Se envolver revogar benefício tributário, depende da lei que o criou |
| "[...] enfrentar uma grave distorção [...] o atual sistema de emendas parlamentares" | 15–16 | As emendas individuais impositivas estão na Constituição (art. 166, § 9º e seguintes): mudar exige emenda constitucional |
O que o programa não traz
- Nenhuma proposta nova de Imposto de Renda. A isenção até R$ 5 mil, a tributação de offshores e fundos exclusivos aparecem só como balanço do que já foi feito (pp. 10, 11 e 19).
- Nenhuma mudança no calendário da reforma do consumo. A cesta básica com alíquota zero e o cashback aparecem como resultado da reforma aprovada (p. 11), não como proposta de mudança.
- Nenhuma menção a cannabis, nem a uso medicinal.
O que acompanhar, do ponto de vista do CFO
- A lei de alíquotas do Imposto Seletivo. É a peça que o programa cita diretamente. Por causa das anterioridades, uma lei publicada em 2027 só permitiria cobrar o novo valor em 2028. Setores da lista (bebidas açucaradas e alcoólicas, fumígenos, veículos, bens minerais, apostas) devem colocar o tema no orçamento.
- O "tratamento tributário justo" das pequenas empresas. Sem texto proposto, a forma é lei complementar. Para quem está no Simples, os prazos atuais continuam: opção pelo regime regular do IBS e da CBS até 30/10 (Res. CGSN 194) e NFS-e nacional em 1º/11 (Res. CGSN 191).
- O custeio da Previdência e o trabalho por plataforma. Qualquer contribuição nova ou majorada tem 90 dias de espera antes de ser cobrada.
- O Congresso também mudou. Deputados e senadores eleitos tomam posse em 1º/02/2027. Lei complementar exige maioria absoluta (257 deputados e 41 senadores); emenda constitucional, 3/5 em dois turnos (308 deputados e 49 senadores).
Consulta: minha família tem direito ao cashback?
O cashback da reforma devolve parte da CBS e do IBS pagos nas compras de famílias de baixa renda (LC 214, arts. 112 a 118). Responda às três perguntas para ver se a família entra e quanto da CBS e do IBS volta em cada tipo de gasto.
Base: LC 214/2025, art. 113 (CadÚnico, renda per capita de até meio salário-mínimo, residência no Brasil e CPF regular; inclusão automática), art. 117 (devolução sobre o tributo de compras com documento fiscal vinculado ao CPF; produtos do Imposto Seletivo ficam fora) e art. 118 (percentuais). O valor em reais depende das alíquotas e do regulamento da Receita e do Comitê Gestor, que ainda não saiu. Estados, municípios e União podem fixar percentuais maiores por lei (art. 118, § 1º), exceto a CBS dos serviços essenciais, que já é 100%.
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O que um novo governo pode mudar, e com qual instrumento
A pergunta útil para o CFO não é se o próximo governo quer mudar a reforma, e sim qual instrumento cada mudança exige. A tabela resume o que a Constituição e a LC 214 dizem hoje.
O mapa dos instrumentos
| O que mudar | Instrumento exigido | Onde está |
|---|---|---|
| Calendário da transição, extinção de PIS, Cofins, ICMS e ISS | Emenda constitucional | ADCT, arts. 125 a 129; CF, art. 60 |
| Alíquota da CBS | Lei ordinária federal; sem ela, vale a alíquota de referência | CF, art. 195, § 15; LC 214, art. 14, I e § 3º |
| Alíquota do IBS | Lei específica de cada estado e de cada município, e não do governo federal | CF, art. 156-A, § 1º, V; LC 214, art. 14, II e III |
| Alíquotas de referência | Resolução do Senado, com cálculo do TCU e fórmula da lei complementar | ADCT, art. 130; LC 214, art. 349 |
| Lista de produtos do Imposto Seletivo | Lei complementar | CF, art. 153, VIII; LC 214, art. 409 e Anexo XVII |
| Alíquotas do Imposto Seletivo | Lei ordinária | CF, art. 153, § 6º, VI; LC 214, art. 422 |
| Quais operações têm redução de 30%, 60% ou 100% | Lei complementar, dentro das listas da EC 132 | EC 132, art. 9º, §§ 1º, 3º e 12; LC 214, art. 126 |
| O percentual de 60% e setores fora das listas | Emenda constitucional, salvo transição para a alíquota padrão após avaliação quinquenal | EC 132, art. 9º, §§ 1º, 2º e 10 |
| Regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros, imóveis, planos de saúde, cooperativas e outros) | Lei complementar | CF, art. 156-A, § 6º |
| Simples Nacional e MEI | Lei complementar | CF, art. 146, III, "d" |
| Regulamento da CBS | Decreto, nos limites da lei | CF, art. 84, IV; Decreto 12.955/2026 |
| Implantação gradual do split payment | Ato conjunto do CGIBS e da Receita | LC 214, art. 35, § 2º |
Alíquotas: a da CBS é federal, a do IBS não
A União fixa a alíquota da CBS por lei ordinária (CF, art. 195, § 15; LC 214, art. 14, I). A lei pode ser vinculada à alíquota de referência, com acréscimo ou decréscimo em pontos percentuais, ou fixada sem vínculo (art. 14, § 2º). Como a CBS é contribuição social, a mudança só pode ser exigida 90 dias depois da publicação da lei (CF, art. 195, § 6º). Já a alíquota do IBS é decidida por cada estado e cada município, em lei própria (CF, art. 156-A, § 1º, V). Um novo governo federal não muda a alíquota do IBS.
Regimes diferenciados: a lei escolhe as operações, a emenda fixa os percentuais
A EC 132 listou os setores que podem ter redução de 60% (saúde, educação, medicamentos, alimentos, insumos agropecuários e outros), fixou a redução de 30% para serviços de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística fiscalizada por conselho profissional (art. 9º, §§ 1º e 12) e vedou "a fixação de percentual de redução distinto" para as hipóteses dos 60% (§ 2º). Escolher quais operações entram, dentro dessas listas, é tarefa da lei complementar. A própria EC 132 abre uma porta: depois da avaliação quinquenal, a lei pode fixar regime de transição para a alíquota padrão (art. 9º, § 10).
Há ainda uma trava de arrecadação. Em regra, a mudança na lista de operações beneficiadas só entra em vigor depois do ajuste das alíquotas de referência pelo Senado (LC 214, art. 126, §§ 2º e 3º; CF, art. 156-A, §§ 9º e 11). Tirar um setor da redução, por exemplo, obriga a recalibrar a alíquota de todos.
A trava dos 26,5% e a primeira revisão
A LC 214 já prevê um momento oficial de revisão. A primeira avaliação quinquenal usa os dados de 2030, e o Executivo pode enviar projeto de lei complementar até o último dia útil de março de 2031, com efeitos a partir de 2032 (art. 475, § 9º). Se a soma das alíquotas de referência estimadas para 2033 passar de 26,5%, o Executivo, ouvido o CGIBS, "deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar" com medidas para reduzir a alíquota a esse patamar (§ 11).
Regulamentos e atos infralegais
O regulamento da CBS é o Decreto 12.955/2026, editado com base no art. 84, IV, da Constituição. Um novo governo pode alterá-lo por decreto, mas o decreto não cria nem dispensa tributo além do que a lei permite. O mesmo vale para os atos conjuntos da Receita e do CGIBS, como o que define a implantação gradual do split payment (LC 214, art. 35, § 2º). Os cinco pontos do regulamento que mais afetam a rotina estão no texto sobre o Decreto 12.955 e a LC 227.
O Judiciário também mexe na reforma, sem depender de eleição. Em 03/08/2026, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 7779 e anulou expressões dos arts. 149 e 150 da LC 214 que restringiam, por grau de deficiência, a alíquota zero na compra de automóveis, como mostramos no texto sobre a primeira inconstitucionalidade da LC 214. E a disputa sobre a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS a partir de 2027 já tem sentenças em sentidos opostos na primeira instância paulista: a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital denegou a segurança (DJEN de 23/09/2026), e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos a concedeu em parte (DJEN de 13/10/2026).
Checklist do CFO: por que não pausar a adequação
Nenhum dos prazos abaixo depende do resultado da eleição. Todos estão em norma ou comunicado oficial já publicado.
Até a posse: outubro e novembro de 2026
- 31/10/2026: opção das cooperativas pelo regime específico. A opção para 2027 vai de 1º/09 a 31/10/2026 e exige o envio da listagem de associados, segundo a orientação conjunta da Receita e do CGIBS. O passo a passo está no texto sobre as cooperativas no IBS e na CBS.
- 1º/11/2026: NFS-e de padrão nacional no Simples. A Resolução CGSN 191/2026 obriga a ME e a EPP do Simples a emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional a partir dessa data (art. 3º, I). Quem entra e o que muda está no texto sobre a NFS-e nacional no Simples.
- 15/11/2026: primeira entrega mensal da DeRE. Os eventos periódicos da Declaração de Regimes Específicos vencem no dia 15 do mês seguinte, e a primeira entrega é a de outubro (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, XVII, "b", e § 5º). O dia 15/11/2026 cai num domingo, e o ato não prevê prorrogação. Quem está obrigado está no texto sobre a DeRE.
- 16/11/2026: NT 2026.008 da NF-e em produção. O informe do portal da NF-e de 05/10/2026 adiou a homologação para 26/10 e a produção para 16/11; a regra NB01-30 tem calendário próprio, de 01/02/2027 em homologação e 01/03/2027 em produção. Os campos novos estão no texto sobre a NT 2026.008 e o valor líquido do produto.
Na virada para 2027
- 1º/01/2027: CBS cobrada, PIS e Cofins extintos. É o ADCT, art. 126, e só uma emenda constitucional muda essa data. O preço, o contrato e o caixa de janeiro precisam da CBS, e os créditos de PIS e Cofins acumulados têm regra própria de aproveitamento, explicada no texto sobre os créditos de PIS e Cofins na transição.
- 1º/01/2027: Simples e MEI com tabelas novas. A Resolução CGSN 190/2026 reescreveu os anexos do Simples para 2027 e 2028 e o art. 106 da Resolução CGSN 140, que manda o MEI emitir documento fiscal nas vendas e prestações, com efeitos a partir de 1º/01/2027 (art. 9º). O que muda está no texto sobre as Resoluções CGSN 190, 191 e 192.
Uma mudança de rota, se vier, dependerá do instrumento: emenda constitucional (três quintos), lei complementar (maioria absoluta), lei ordinária ou medida provisória, decreto ou ato conjunto, conforme a tabela acima. Enquanto isso, a empresa que pausar a adequação corre o risco de chegar a janeiro sem sistema, cadastro e preço ajustados.
A Algoritimado monta o plano de transição com as datas que já valem, simula a CBS no preço e no caixa e acompanha as decisões que ainda faltam, do Senado ao novo Congresso.
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Perguntas frequentes
O que o programa de Lula propõe para a reforma tributária?
O programa registrado no TSE fala em "consolidar os avanços" da reforma (p. 48), usar o Imposto Seletivo para "desestimular produtos nocivos à saúde" (p. 59), "assegurar tratamento tributário justo" às pequenas empresas (p. 57) e regulamentar o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (p. 56). Não propõe mudar o calendário da reforma do consumo nem traz proposta nova de Imposto de Renda. As alíquotas do Seletivo dependem de lei ordinária; o tratamento das pequenas empresas, de lei complementar.
O novo presidente pode revogar a reforma tributária?
Não sozinho. O calendário da reforma está na Constituição (EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129), e só outra emenda constitucional o altera. A emenda precisa de três quintos dos votos dos membros de cada Casa, em dois turnos na Câmara e no Senado (CF, art. 60, § 2º), e é promulgada pelas Mesas, sem sanção do presidente. Medida provisória não pode tratar de matéria reservada a lei complementar (CF, art. 62, § 1º, III), como a LC 214.
Quando o presidente eleito em 2026 toma posse?
Em 5 de janeiro de 2027. A Emenda Constitucional 111/2021 deu nova redação ao art. 82 da Constituição, e o mandato passou a começar em 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, a partir das eleições de 2026. Deputados e senadores eleitos tomam posse a partir de 1º de fevereiro de 2027 (CF, art. 57, § 4º).
Quem define a alíquota da CBS de 2027?
A alíquota de referência é fixada por resolução do Senado, que tem até 15/12/2026, com base no cálculo do TCU: 11,3%, no Acórdão 2.933/2026-TCU-Plenário, de 28/10/2026 (LC 214, art. 349, § 1º, e art. 353, § 2º). Em 2027 e 2028, vale a alíquota fixada em lei federal ou, na falta dela, a de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual, salvo para os combustíveis do regime específico (LC 214, arts. 14 e 347). Com 11,3%, ficam 11,2% de CBS.
O Imposto Seletivo começa em 2027?
A Constituição diz que o Imposto Seletivo será cobrado a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, "b"), mas a LC 214 remete as alíquotas a lei ordinária (art. 422), e não localizamos essa lei até 24/10/2026. A lei de alíquotas precisa respeitar a anterioridade anual e a de 90 dias, porque o Seletivo não está entre as exceções do art. 150, § 1º, da Constituição. Publicada no fim de 2026, ela só permitiria cobrança 90 dias depois; publicada em 2027, só em 2028.
Vale a pena esperar a eleição para adaptar os sistemas à reforma?
Não. A NFS-e nacional no Simples começa em 1º/11/2026 (CGSN 191), a primeira entrega mensal da DeRE vence em 15/11/2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4), a NT 2026.008 da NF-e entra em produção em 16/11/2026 e a CBS é cobrada a partir de 1º/01/2027 (ADCT, art. 126). Nenhuma dessas datas depende do resultado da eleição.
Um novo governo pode acabar com a redução de 60% de um setor?
Mudar o percentual de 60% exige emenda constitucional, porque a EC 132 proíbe percentual de redução distinto (art. 9º, § 2º). Escolher quais operações recebem a redução, dentro da lista da emenda, é matéria de lei complementar, e a mudança, em regra, só vale depois do ajuste das alíquotas de referência pelo Senado (LC 214, art. 126, § 2º). A EC 132 permite ainda transição para a alíquota padrão depois da avaliação quinquenal (art. 9º, § 10).
Constituição Federal, arts. 57, caput e §§ 4º e 6º; 60; 62, §§ 1º, III, e 2º; 69; 82; 84, IV; 146, III, "d"; 150, III, "b" e "c", e § 1º; 153, VIII, e § 6º; 156-A; 195, V, §§ 6º e 15; ADCT, arts. 125 a 130 (compilação do Planalto). Emenda Constitucional 111/2021, arts. 1º, 4º e 5º. Emenda Constitucional 132/2023, art. 9º. Lei Complementar 214/2025, arts. 14, 35, 126, 347, 348, 349, 353, 409, 422 e 475 (redação da LC 227/2026). Lei Complementar 227/2026. Lei Complementar 238/2026, arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 9º e 10. Lei 14.596/2023, art. 38. Decreto 12.955/2026. Decreto 13.140/2026. Resoluções CGSN 190/2026 (art. 9º) e 191/2026 (art. 3º). Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, XVII, e § 5º. Orientação conjunta RFB/CGIBS sobre a opção das cooperativas. Portal Nacional da NF-e: NT 2026.008 v1.00 e informe de 05/10/2026. TCU, site da reforma tributária; Acórdão 2.933/2026-TCU-Plenário (TC 006.529/2026-7), sessão de 28/10/2026, conferido no inteiro teor em 28/10/2026. Congresso Nacional, PLN 24/2026 (PLOA 2027). PGFN, perguntas frequentes sobre o perdão do MEI (23/10/2026). Receita Federal, sistema de normas (sijut), busca de 24/10/2026. TSE, vagas das eleições de 2026 (dados abertos). STF, ADI 7779, decisão de 03/08/2026. DJEN/CNJ, MS 1105098-84.2026.8.26.0053 e MS 1005586-56.2026.8.26.0562. Documentos consultados em 24/10/2026.
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