Publicadas na edição extra do Diário Oficial de 10/08/2026, as Resoluções CGSN 190, 191 e 192 redesenham como as ME e EPP vão conviver com IBS, CBS, Split Payment e NFS-e nacional. O grosso produz efeitos em 1º/01/2027 — mas a NFS-e obrigatória (agora em 1º/11/2026) e as janelas de setembro pedem decisão já.
- A Resolução CGSN nº 190/2026 reescreve a Res. CGSN 140/2018 — o regulamento do Simples Nacional — para incorporar IBS e CBS, com efeitos a partir de 1º/01/2027.
- Faturamento passa a ter definição expressa: a emissão do documento fiscal, inclusive na venda para entrega futura e nos valores recebidos adiantadamente (art. 2º, §§ 8º a 9º-A da Res. 140).
- O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a alcançar também o IBS (antes, ICMS e ISS) — com limite adicional de igual valor para exportação (art. 9º).
- A Resolução CGSN nº 191/2026 revoga a 189/2026 e adia a NFS-e nacional obrigatória para ME/EPP de serviços: de 1º/09/2026 para 1º/11/2026.
- Setembro concentra duas janelas (1º a 30/09): ingresso no Simples para 2027 e opção — ou renúncia — pelo regime regular do IBS/CBS no 1º semestre de 2027 (arts. 6º e 40-D). Quem já é optante e não fizer nada permanece no Simples.
- O módulo "Receitas Anteriores à Opção" do PGDAS-D vale para quem ingressa (ou reingressa) no regime em 2027 e para ex-Simei: confirmar receitas e folha até 20/12/2026 (dez/25–nov/26) e 20/01/2027 (dez/26). Sem manifestação, valem os valores pré-preenchidos (arts. 144-D e 144-E).
Em edição extra do DOU de 10 de agosto de 2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou de uma vez o pacote que adapta o regime à reforma tributária: as Resoluções CGSN 190, 191 e 192 — uma quarta, a 193, altera apenas o regimento interno do comitê. Para o CFO de empresa enquadrada no Simples, ou que avalia entrar ou sair do regime em 2027, há decisões com data marcada: as janelas de setembro abrem em 1º/09 e fecham em 30/09/2026. Este guia percorre o que fazer nos próximos 30, 60 e 90 dias.
O Que Saiu no DOU: as Resoluções em Linguagem de CFO
As resoluções têm escopos e prazos diferentes. Confundi-las é o primeiro erro a evitar.
| Resolução | O que faz | Efeitos | Prioridade |
|---|---|---|---|
| CGSN 190 | Reescreve a Res. 140/2018: receita bruta, faturamento (= emissão do documento fiscal), sublimite de R$ 3,6 mi alcançando o IBS, opção pelo regime regular do IBS/CBS (art. 40-D), Split Payment (art. 45-B), módulo do PGDAS-D para ingressantes (arts. 144-D/144-E) e novos Anexos I a V | 1º/01/2027 (art. 9º da própria 190) Prazos do PGDAS-D em dez/2026 e jan/2027 |
🔴 Alta |
| CGSN 191 | Revoga a CGSN 189/2026 e reedita a obrigatoriedade da NFS-e nacional para ME/EPP prestadoras de serviço, com novo prazo; veda a NFS-e em operações sujeitas apenas ao ICMS | Art. 1º a partir de 1º/11/2026 (a 189 previa 1º/09/2026) | 🔴 Alta |
| CGSN 192 | Atualiza a Res. CGSN 11/2007 (arrecadação): a instituição financeira centralizadora passa a partilhar o produto da arrecadação também ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), com crédito no 1º dia útil seguinte e guarda em conta específica | Imediatos (10/08/2026) | 🟢 Monitorar |
| CGSN 193 | Altera o regimento interno do Comitê Gestor (Res. 176/2024) | Imediatos (10/08/2026) | 🟢 Baixa |
Por Que Isso Importa Para o CFO de Setor Regulado
A maioria dos alertas sobre o Simples Nacional fala com o contador da pequena empresa de serviços gerais. Para CFOs de cannabis medicinal, healthtech, fintech e agtech, o impacto tem camadas adicionais:
- Faturamento = emissão do documento fiscal — a Res. 140 passa a considerar a receita auferida no momento do faturamento, definido como a emissão do documento fiscal, inclusive na venda para entrega futura e nos valores recebidos adiantadamente. Em operações onde a emissão precede em muito o recebimento — importações, contratos SaaS, licenciamentos —, o timing tributário muda, e o modelo financeiro precisa refletir isso.
- Sublimite de R$ 3,6 mi alcança o IBS — quem ultrapassa o sublimite fica impedido de recolher IBS, ICMS e ISS pelo regime único (art. 12). Empresa que roda perto do teto precisa refazer a projeção 2027 com o critério novo de faturamento antes de decidir permanência.
- Split Payment dentro do regulamento — o novo art. 45-B prevê que o IBS e a CBS apurados pelo regime único podem ser extintos pelo split payment na liquidação financeira da operação (arts. 31 a 35 da LC 214/2025) ou por recolhimento feito pelo adquirente (art. 36). Para fintechs e intermediadores de pagamento, isso é arquitetura de produto; para todos, é fluxo de caixa.
- NFS-e nacional — o adiamento para 1º/11/2026 dá mais oito semanas, mas não dispensa a preparação. Empresas de serviços em saúde digital e SaaS regulado devem usar o tempo para homologar o Emissor Nacional (web ou API).
Se você ainda está mapeando as opções do Simples na reforma, o guia da Resolução CGSN 186 em 10 perguntas publicado pela Algoritimado em julho é o contexto base — as janelas descritas lá agora estão consolidadas no corpo da Res. 140.
Guia Prático: 6 Passos Para os Próximos 90 Dias
Cada passo indica o que fazer, o tempo estimado, as ferramentas e as armadilhas mais comuns.
O que você fará:
- Levante a receita bruta dos últimos 12 meses — e reprojete 2027 usando o critério novo (faturamento = emissão do documento fiscal, incluindo entrega futura e adiantamentos).
- Compare com o sublimite de R$ 3,6 milhões, que a partir de 2027 alcança IBS, ICMS e ISS (art. 9º). Se você está entre 80% e 100% do sublimite, o risco de impedimento em 2027 é real.
- Simule dois cenários: (a) permanência no Simples com a nova mecânica; (b) migração para Lucro Presumido ou Lucro Real. O Calculador de Custo de CFO da Algoritimado ajuda a dimensionar o custo de estrutura de cada cenário.
Setembro tem DUAS decisões distintas — e nenhuma delas é "reoptar pelo Simples":
- Quem já é optante não precisa fazer nada para continuar — a opção é irretratável para o ano-calendário e permanece válida (art. 6º).
- Quem está fora e quer entrar em 2027: a formalização mudou de janeiro para 1º–30 de setembro, com efeitos a partir de 1º/01/2027 e cancelamento possível até 30/11/2026 (art. 6º, §§ 1º a 1º-B).
- Optante avaliando o "Simples híbrido": a opção (ou renúncia) pelo recolhimento do IBS/CBS pelo regime regular, mantendo o restante no DAS, é feita de 1º a 30/09 para o semestre que começa em janeiro — com cancelamento até 30/11 — e de 1º a 31/03 para o semestre que começa em julho (art. 40-D). Feita a opção, ela se renova sozinha até você renunciar.
- Documente a decisão com os racionais financeiros — se seus clientes B2B precisam de crédito de IBS/CBS, o regime regular pode ser o caminho; se sua venda é B2C, o regime único tende a ganhar.
O que você fará:
- Entenda a mecânica que a CGSN 190 trouxe para dentro do regulamento: pelo art. 45-B, o IBS e a CBS do seu DAS podem ser extintos pelo split payment — a segregação do tributo na liquidação financeira da operação (arts. 31 a 35 da LC 214/2025) — ou por recolhimento feito pelo adquirente (art. 36).
- Estime o percentual da sua receita que passa por meios de pagamento eletrônicos e que tende a entrar no split conforme a regulamentação operacional do CGIBS avançar.
- Ajuste a projeção de caixa 2027: o valor segregado no split deixa de transitar pelo seu caixa, e o DAS correspondente deixa de ser desembolso no dia 20. É mudança de timing dos dois lados — modele antes de sentir.
- Converse com seu banco ou PSP sobre como a liquidação com split aparecerá na agenda de recebíveis.
A quem se aplica (art. 144-D): empresas cuja opção produza efeitos em 1º/01/2027 e que em 2026 não estiveram no Simples (ou estiveram só parte do ano), e ex-Simei desenquadrados em 2026 que passam ao regime em 2027. Quem permaneceu optante o ano inteiro está fora desta obrigação.
- O módulo serve para formar a RBT12 (receita bruta) e a FS12 (folha de salários) que determinam sua alíquota efetiva de entrada.
- Confirme, altere ou complemente as informações de dezembro/2025 a novembro/2026 até 20/12/2026; as de dezembro/2026, até 20/01/2027 (art. 144-E).
- O sistema pode vir pré-preenchido com dados da EFD-Contribuições, do eSocial e de outras bases da Receita. Sem manifestação nos prazos, os valores pré-preenchidos valem — inclusive para a alíquota efetiva informada aos emissores de documentos fiscais —, sem prejuízo de retificação posterior e da apuração de diferenças.
- Monte desde já a conciliação mensal de faturamento e folha para chegar em dezembro com os números prontos.
O que você fará:
- Verifique o enquadramento: ME ou EPP optante prestadora de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços. A CGSN 191 veda a emissão da NFS-e nacional em operações sujeitas apenas ao ICMS.
- Escolha a modalidade: Emissor Nacional via web (baixo volume) ou integração por API (volume alto ou sistema próprio). A 191 reedita o texto da 189 com um acréscimo: discussões judiciais que possam resultar em inclusão retroativa no regime também obrigam a emissão como "optante pendente".
- Teste o fluxo completo em homologação até meados de outubro — duas semanas de folga para correções antes do go-live.
- Alinhe com clientes que processam NFS-e automaticamente (convênios de saúde, conciliação de fintechs) a eventual mudança de layout.
O que você fará:
- Refaça as projeções 2027–2028 incorporando: o novo critério de faturamento, o IBS/CBS dentro (ou fora) do DAS conforme a decisão do Passo 2, o split payment no capital de giro e o sublimite de R$ 3,6 mi.
- Se há dívida com covenant de receita ou EBITDA, verifique se o novo critério de faturamento altera o timing de reconhecimento a ponto de encostar no covenant.
- Atualize o relatório de gestão e o material de investidores: adaptação à reforma como risco controlado — a ausência do tema é o que gera pergunta difícil em due diligence.
- Empresa com transações internacionais (genética, insumos, royalties, software): confirme se a mudança de regime altera suas obrigações de preços de transferência. A ferramenta gratuita de transfer pricing da Lei 14.596/2023 da Algoritimado permite simular os métodos.
Cronograma Resumido: o Que Fazer Até Quando
| Período | Ação | Criticidade |
|---|---|---|
| Até 15/09/2026 | Simulação de enquadramento 2027 e do split payment (Passos 1 e 3) | 🔴 Alta |
| 1º–30/09/2026 | Janelas de setembro: ingresso no Simples 2027 e opção/renúncia pelo regime regular do IBS/CBS | 🔴 Fatal |
| Até ~15/10/2026 | Homologação da NFS-e nacional em ambiente de teste (Passo 5) | 🟡 Média |
| Até 31/10/2026 | Modelo financeiro e disclosure atualizados (Passo 6) | 🟡 Média |
| 1º/11/2026 | NFS-e nacional obrigatória para ME/EPP de serviços (CGSN 191) | 🔴 Go-live |
| 30/11/2026 | Último dia para cancelar as opções formalizadas em setembro | 🟡 Média |
| 20/12/2026 | Ingressantes 2027: confirmar receitas/folha dez/25–nov/26 no PGDAS-D | 🔴 Fatal (se ingressante) |
| 1º/01/2027 | CGSN 190 produz efeitos: nova mecânica do Simples | 🔴 D-day |
| 20/01/2027 | Ingressantes 2027: confirmar receitas/folha de dez/26 no PGDAS-D | 🔴 Fatal (se ingressante) |
Como Isso Se Conecta ao Calendário Mais Amplo da Reforma
As resoluções não existem no vácuo. Marcos já ativos ou próximos:
- 03/08/2026 — NF-e com rejeição 1115 para o regime regular sem os campos IBS/CBS (o Simples segue cronograma próprio). Veja: NF-e Rejeitada a Partir de 03/08.
- 2026 (ano inteiro) — Ano de teste do IBS/CBS: alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), com dispensa de recolhimento condicionada às obrigações acessórias. Veja: 2026 É o Ano de Teste do IBS/CBS.
- 1º/01/2027 — CBS em alíquota cheia no lugar de PIS/Cofins; para o Simples, a CGSN 190 define como isso entra (ou não) no DAS.
- 2029–2032 — Transição do ICMS/ISS para o IBS.
- 2033 — Sistema novo em plena vigência.
O Calendário do CFO Regulado 2026–2033 consolida esses marcos em uma única visualização.
Checklist Consolidado Citável (imprima e use)
📋 CGSN 190, 191 e 192 — Checklist do CFO Regulado
- Levantei a receita dos últimos 12 meses e reprojetei 2027 com o critério novo (emissão do documento fiscal)
- Comparei a projeção 2027 com o sublimite de R$ 3,6 milhões (agora com IBS)
- Simulei permanência no Simples vs. migração de regime para 2027
- (Se estou fora do Simples) Formalizei o ingresso para 2027 entre 1º e 30/09/2026
- (Se sou optante) Avaliei a opção pelo regime regular do IBS/CBS até 30/09/2026 — e sei que, sem ação, permaneço no regime único
- Mapeei o impacto do split payment (art. 45-B) no fluxo de caixa projetado de 2027
- Confirmei se minha operação está sujeita à NFS-e nacional (serviços) ou vedada (só ICMS)
- Iniciei a homologação do Emissor Nacional (web ou API) com folga antes de 1º/11/2026
- (Se ingressante 2027) Organizei receitas e folha de dez/25–nov/26 para confirmar no PGDAS-D até 20/12/2026
- (Se ingressante 2027) Agendei a confirmação de dez/26 até 20/01/2027
- Verifiquei covenants bancários contra o novo critério de faturamento
- Atualizei o disclosure para investidores com o risco regulatório controlado
Dúvidas Frequentes (FAQ)
Quem já é optante do Simples precisa reoptar em setembro para continuar em 2027?
Não. A opção pelo Simples é irretratável para o ano-calendário e permanece válida (art. 6º da Res. 140, na redação da CGSN 190). A janela de 1º a 30 de setembro serve para duas outras coisas: o ingresso de quem está fora do regime, com efeitos em 1º/01/2027, e a opção — ou renúncia — pelo recolhimento do IBS/CBS pelo regime regular (art. 40-D). Quem não fizer nada permanece no Simples com IBS/CBS dentro do DAS.
Quem precisa usar o módulo "Receitas Anteriores à Opção" do PGDAS-D — e o que acontece se não confirmar até 20/12/2026?
O módulo vale para quem ingressa no Simples com efeitos em 1º/01/2027 tendo ficado fora do regime em 2026 (ou dentro por só parte do ano) e para ex-Simei desenquadrados em 2026 (art. 144-D). Serve para formar a RBT12 e a FS12 da alíquota efetiva. Sem manifestação nos prazos (20/12/2026 e 20/01/2027), valem os valores pré-preenchidos com dados da EFD-Contribuições e do eSocial — inclusive para a alíquota informada aos emissores de documento fiscal —, sem prejuízo de retificação posterior e da apuração de diferenças (art. 144-E, parágrafo único).
A NFS-e Nacional (CGSN 191) afeta empresas de cannabis medicinal?
Depende da atividade. Empresas de cannabis no Simples que prestam serviços (consultoria, assessoria, pesquisa contratada) passam a emitir pela NFS-e nacional a partir de 1º/11/2026. Operações sujeitas apenas ao ICMS (venda de produtos) têm a emissão da NFS-e vedada pela própria norma — e modelos híbridos, comuns no setor, precisam segregar as duas frentes com o contador.
O sublimite de R$ 3,6 milhões da CGSN 190 é novo?
O valor não é novo — o que muda é o alcance. O sublimite de R$ 3,6 milhões, que hoje limita o recolhimento de ICMS e ISS pelo regime único, passa a alcançar também o IBS (art. 9º da Res. 140, na redação da CGSN 190), com limite adicional de igual valor para exportação. Acima dele, a EPP fica impedida de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples (art. 12), com a regra dos 20% definindo se o impedimento vale já no mês seguinte ou só no ano seguinte. No início de atividade, o sublimite é proporcional: R$ 300 mil por mês.
Empresa de healthtech ou fintech no Simples precisa se preocupar com o Split Payment?
Sim. O art. 45-B da Res. 140 (redação da CGSN 190) prevê que o IBS e a CBS apurados pelo regime único podem ser extintos pelo split payment — a segregação do tributo na liquidação financeira da operação, nos termos dos arts. 31 a 35 da LC 214/2025 — ou por recolhimento do adquirente (art. 36). Para fintechs que intermedeiam pagamentos, é requisito de arquitetura; para quem vende, é mudança no timing de caixa: o tributo sai na liquidação, e o DAS correspondente deixa de ser desembolso no dia 20. O cronograma operacional depende da regulamentação do CGIBS.
Próximos Passos com a Algoritimado
Baixe o Checklist da Reforma Tributária 2027 da Algoritimado e receba os alertas regulatórios antes de virarem urgência — especialmente relevante para quem opera em cannabis, healthtech, fintech e agtech no Brasil.
Para contexto mais amplo sobre o Simples na reforma, veja também:
- Simples Nacional na Reforma Tributária: as Opções de Tributação em 10 Perguntas
- Antes e Depois da Reforma: Comparativo CBS/IBS em 8 Dimensões
- Como o CFO Simula a Tributação no Destino Antes de 2027
- Consultoria em Reforma Tributária para Empresas
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 — DOU, edição extra, 10/08/2026. in.gov.br
- Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026 — DOU, edição extra, 10/08/2026. in.gov.br
- Resolução CGSN nº 192, de 4 de agosto de 2026 — DOU, edição extra, 10/08/2026. in.gov.br
- Notícia oficial — CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS/CBS (Res. CGSN 186/2026). receita.fazenda.gov.br
- Portal do Simples Nacional — Receita Federal do Brasil. receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
- Lei Complementar nº 214/2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo. planalto.gov.br
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Reforma Tributária. planalto.gov.br
- Algoritimado — Simples Nacional na Reforma: as opções da Res. CGSN 186 em 10 perguntas. algoritimado.com
- Algoritimado — NF-e Rejeitada a Partir de 03/08: a Regra 1115. algoritimado.com
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