ISS Fora da Base do PIS e da Cofins: STF Decide o Tema 118 por 6 a 5 e Fux Propõe Modulação — o Que o CFO Faz Agora

Banner: ISS fora da base do PIS/Cofins, o STF decidiu por 6 a 5 em 21/10/2026, ainda sem modulação. Risco de R$ 35,4 bi para a União; R$ 3,65 de PIS/Cofins a cada R$ 100 de ISS no presumido.

Reforma Tributária · PIS/Cofins · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 22 de outubro de 2026 · Leitura: ~16 min

Atualizado em 22/10/2026, às 17h: acrescentamos a proposta de modulação apresentada pelo ministro Luiz Fux — efeitos a partir da publicação da ata, com ressalvas para quem já tinha ação ou processo administrativo —, que o Plenário deixou para os embargos de declaração.

TL;DR: 6 pontos

  • O STF decidiu em 21/10/2026, por 6 a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118, RE 592.616). O voto de desempate foi do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Celso de Mello.
  • A modulação ficou para depois, mas já há uma proposta na mesa. O ministro Luiz Fux propôs que a decisão valha a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando ações e processos administrativos pendentes e valores ainda não pagos. O Plenário não votou a proposta e deixou o tema para os embargos de declaração. O acórdão ainda não foi publicado.
  • A tese tem prazo de validade: o PIS e a Cofins são extintos a partir de 2027 (ADCT, art. 126, II; LC 214, art. 542). O que está em jogo são os meses até 31/12/2026 e o passado ainda não prescrito, em regra os últimos cinco anos.
  • Não há lei nem dispensa da PGFN que autorize excluir o ISS por conta própria. A lei manda incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes (DL 1.598, art. 12, § 5º). Quem quer o benefício precisa de ação judicial.
  • A decisão do CFO é sobre tempo: se a proposta de Fux prevalecer, quem tiver ação judicial ou processo administrativo pendente na publicação da ata, que ainda não saiu, preserva o passado; quem não tiver fica, em regra, só com o futuro. A proposta ainda não foi votada e pode mudar.
  • Para 2027, a discussão acaba: a LC 214 já tira o ISS, o ICMS, o PIS e a Cofins da base do IBS e da CBS (art. 12, § 2º, V). A calculadora deste artigo estima o valor em jogo para a sua empresa.
Material gratuito para a virada de 2027. A edição 2.0 do Manual da Reforma Tributária para ME e EPP, atualizada em 22/10/2026, tem um capítulo para a EPP do lucro presumido: o último ano do PIS e da Cofins, o crédito sobre o estoque de 1º/01/2027 e o Tema 118, além das datas que faltam até janeiro. PDF gratuito.
6 a 5placar do STF no Tema 118, em 21/10/2026
R$ 35,4 birisco estimado pela União (Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2026)
31/12/2026último dia de fato gerador de PIS e Cofins: depois disso, a tese só olha para trás

🧮 Quanto a sua empresa pagou de PIS/Cofins sobre o ISS? Use a calculadora →

O que o STF decidiu

Na sessão ordinária de 21 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 592.616. A tese fixada é esta:

"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)".

O julgamento começou em 2020, no plenário virtual, com o voto do relator, ministro Celso de Mello, hoje aposentado. Passou por pedido de vista, destaque, retomada no Plenário físico em agosto de 2024 e seis anos de idas e vindas. Na notícia oficial do STF, o ministro Luiz Fux "desempatou o julgamento, ao acompanhar o voto do relator".

Placar Ministros
Pela exclusão do ISS (6) Celso de Mello (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça (vencido nas propostas adicionais do voto)
Contra (5) Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin
Não votaram Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores de ministros que já tinham votado

O que ficou de fora: modulação, compensação e acórdão

Três pontos da certidão de julgamento e da notícia oficial do STF importam para quem vai agir:

  • A modulação não foi decidida. Segundo o STF, "o colegiado não analisou a possibilidade de modular os efeitos da decisão. Esse ponto poderá ser examinado pelo Plenário caso seja apresentado recurso (embargos de declaração)". Mas houve proposta, detalhada abaixo.
  • A compensação não foi analisada. O STF deixou de conhecer do pedido de compensação "por traduzir matéria infraconstitucional". Como reaver o valor (compensação ou restituição) é decidido em cada ação, e a compensação de tributo discutido em juízo só vale depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A).
  • O acórdão ainda não saiu. Será redigido pela ministra Cármen Lúcia, a mesma relatora do caso do ICMS. O prazo de embargos só começa depois da publicação.

A tese do STF vai na direção oposta à do Superior Tribunal de Justiça, que em 2015 tinha fixado, no Tema 634 dos recursos repetitivos, que a quantia referente ao ISSQN "compõe o conceito de receita ou faturamento" para o PIS e a Cofins. Como o fundamento agora é constitucional, prevalece a posição do STF.

Por que é a "tese do século" do ISS

O raciocínio é o mesmo do Tema 69, julgado em 15/03/2017, em que o STF decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Imposto que só passa pelo caixa da empresa a caminho do município não é receita dela. A diferença é o imposto: lá o ICMS, das empresas que vendem mercadoria; aqui o ISS, das que prestam serviço.

O valor estimado pela União mostra o tamanho da conta. No Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2025, a Tabela 15 lista o Tema 118 com R$ 35,4 bilhões, posição de 30/06/2024, e o do PLDO 2026 repetiu o valor na posição de junho de 2025 (Tabela 17). É uma estimativa de teto: pela metodologia do anexo, soma, na maioria dos casos, a perda anual e a devolução dos últimos cinco anos de todos os contribuintes. O anexo do PLDO 2027 não detalha mais o processo.

Quem é afetado

Em regra, toda empresa que presta serviço sujeito ao ISS e paga PIS e Cofins sobre o faturamento. A alíquota que define o tamanho do efeito depende do regime:

Regime do PIS/Cofins Quem costuma estar PIS + Cofins sobre a receita Efeito de tirar R$ 100 de ISS da base
Cumulativo lucro presumido (sempre) e algumas receitas do lucro real 0,65% + 3% = 3,65% R$ 3,65 a menos
Não cumulativo lucro real 1,65% + 7,6% = 9,25% R$ 9,25 a menos

O Simples Nacional tem regime próprio, com PIS e Cofins dentro da alíquota única do DAS, e a tese do Tema 118 não trata dele. Antes de qualquer conta para empresa do Simples, vale a análise do caso.

Um cuidado: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem dispensa de recorrer sobre o ISS na base do PIS/Cofins-Importação (lista de dispensa, item 1.31, "w" e "ag"), que é outra discussão, pacificada pelo STF a partir do RE 559.937 (Tema 1). Ela não alcança o PIS e a Cofins sobre o faturamento.

Dá para excluir o ISS da base já no próximo DARF?

Por conta própria, não é recomendável. Hoje não existe lei, instrução normativa nem dispensa da PGFN que autorize a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins sobre o faturamento:

  • o DL 1.598/1977, art. 12, § 5º, manda: "Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes [...]";
  • a IN RFB 2.121/2022, art. 26, XII, manda excluir o "ICMS destacado no documento fiscal", mas não fala do ISS;
  • a lista de dispensa da PGFN, atualizada em 06/10/2026, não tem item para o ISS no PIS e na Cofins internos.

A tese de repercussão geral vincula os outros tribunais, mas não muda sozinha o sistema da Receita. Quem excluir sem ação judicial corre o risco de autuação, com multa de ofício, até que a Receita ou a PGFN se adaptem ao precedente.

O risco da modulação: a lição do ICMS e a proposta de Fux

No Tema 69, o mérito foi julgado em 15/03/2017 e a modulação só veio nos embargos de declaração, em 13/05/2021. O STF decidiu que os efeitos valeriam "após 15.3.2017", "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". Na prática, só quem já tinha ação em 15/03/2017 recuperou o que pagou antes dessa data. Nos mesmos embargos, o STF definiu que o ICMS a excluir é o destacado na nota.

A proposta de Fux: corte na publicação da ata

No Tema 118, a modulação não foi decidida, mas já existe uma proposta concreta. Segundo a cobertura do julgamento (Conjur e Migalhas), o ministro Luiz Fux propôs ao final do voto que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, com três ressalvas:

  • as ações judiciais pendentes naquela data;
  • os processos administrativos pendentes naquela data;
  • os fatos geradores anteriores ao marco cujo PIS e Cofins ainda não tenham sido pagos.

O ministro André Mendonça, que tinha feito outra proposta em 2024, aderiu à de Fux, segundo o escritório Urbano Vitalino. O Plenário não votou: a modulação ficou para os embargos de declaração, nos quais, como defenderam Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes segundo o mesmo relato, também poderão votar os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que não participaram do mérito. A certidão de julgamento registra apenas que Mendonça "ficou vencido no ponto em que acrescentava propostas em seu voto"; o texto dos votos sai com o acórdão.

Há, portanto, três cenários. Se a proposta de Fux prevalecer, quem tiver ação ou processo administrativo até a publicação da ata preserva o passado, e quem não tiver fica, em regra, só com o futuro, com a ressalva dos valores ainda não pagos. Se o STF repetir o Tema 69, com corte na data do julgamento, 21/10/2026 já passou e ajuizar agora não mudaria o passado. E a modulação pode simplesmente não vir. Nenhum desses cenários é regra. Também ficam em aberto pontos que no ICMS só se resolveram nos embargos, como qual ISS excluir: o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido.

O que isso significa para a decisão. A proposta que está na mesa usa como marco a publicação da ata, que ainda não tem data. Se ela prevalecer, a ação protocolada antes dessa publicação é o que separa quem recupera o passado de quem só deixa de pagar daqui para frente. Sem modulação, a cada mês sem ação o pagamento mais antigo da janela de cinco anos prescreve (CTN, art. 168, I). Se o corte for a data do julgamento, como no Tema 69, ele já passou. A ação tributária é decisão com advogado; a conta de quanto vale é do CFO.

A janela é curta: PIS e Cofins acabam em 2027

A tese do Tema 118 nasce com data para perder utilidade. O PIS e a Cofins são extintos a partir de 2027:

  • o ADCT, art. 126, II (EC 132/2023), extingue as contribuições "a partir de 2027";
  • a LC 214/2025, art. 542, revoga as leis do PIS e da Cofins a partir de 1º/01/2027, o que o art. 544, III, na redação da LC 227/2026, confirma.

Para frente, a economia vale de outubro a dezembro de 2026, porque a apuração de outubro ainda não foi paga. O valor relevante está no passado: em regra, os pagamentos dos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º). É por isso que o efeito no caixa vem da recuperação, e a decisão sobre ela não pode esperar o fim do PIS e da Cofins. Os créditos e saldos de PIS e Cofins que sobram na virada têm regras próprias, que detalhamos em créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS.

E na CBS de 2027?

A discussão não se repete. A LC 214, art. 12, § 2º, V, já diz que "não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins incidentes na operação, de 1º/01/2026 a 31/12/2032. A pergunta que segue aberta é a inversa: se o IBS e a CBS entram na base do ICMS e do ISS durante a transição, tema que analisamos em IBS e CBS na base do ICMS. O ISS segue integral até 2028 e cai de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128), como mostramos em ICMS e ISS em transição de 2029 a 2032.

Calculadora: quanto vale o Tema 118 para a sua empresa

Informe o ISS que a empresa pagou, em média, por mês, o regime do PIS e da Cofins e quantos meses entram na conta. A calculadora estima o PIS e a Cofins pagos sobre o ISS, sem Selic e sem custos da ação. É uma ordem de grandeza para decidir se vale levar ao advogado, e não o valor a pedir.

Estimativa informativa: ISS mensal × alíquota de PIS + Cofins × meses. Não inclui Selic nem honorários e não considera eventual modulação. O valor recuperável depende da ação e do que o STF decidir nos embargos.

O que o CFO faz agora

  1. Levantar o ISS dos últimos cinco anos. Mês a mês, com as guias pagas e as notas fiscais de serviço. Separe o ISS destacado do recolhido, porque essa pode ser a pergunta dos embargos. As alíquotas do município de cada prestação estão na tabela nacional do ISS.
  2. Fazer a conta com a calculadora e comparar com o custo da ação. Para empresa no lucro presumido com ISS baixo, a conta pode não pagar o processo; para quem fatura muito em serviços, costuma pagar.
  3. Decidir com o advogado se e quando ajuizar. Pela proposta de Fux, o marco seria a publicação da ata, ainda sem data, e esperar tem custo; se o STF usar 21/10/2026, o passado já está definido. A via, o momento e a forma de reaver o valor são decisões do advogado, até porque o STF não analisou a compensação.
  4. Não excluir o ISS da base por conta própria enquanto não houver decisão na ação, lei ou orientação da Receita.

Na contabilidade e no plano de 2027

  1. Tratar o valor na contabilidade como contingência até a decisão final. Pelo CPC 25 (item 33), o ativo só é reconhecido quando a realização do ganho for praticamente certa; o reconhecimento tem reflexo no IRPJ e na CSLL, exceto sobre a Selic do indébito (STF, Tema 962).
  2. Olhar 2027 junto. A tese acaba com o PIS e a Cofins, mas o ISS continua até 2032 e a CBS começa em 2027. O plano de caixa do ano que vem precisa das duas coisas, a começar pela alíquota da CBS em 2027 e pela apuração assistida da CBS pela Receita.
Quer saber quanto o Tema 118 vale para a sua empresa?
A Algoritimado levanta o ISS dos últimos cinco anos, calcula o PIS e a Cofins recuperáveis e monta o caso para o seu advogado decidir, já com o caixa de 2027 na conta.

Falar com a Algoritimado · WhatsApp · Manual gratuito da Reforma para ME e EPP

🧮 Estime o valor em jogo para a sua empresa. Use a calculadora →

Perguntas frequentes

O STF já julgou a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins?

Sim. Em 21/10/2026, o Plenário do STF decidiu, por 6 a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118, RE 592.616). O voto de desempate foi do ministro Luiz Fux. O acórdão ainda não foi publicado.

Qual foi o placar do Tema 118 no STF?

Seis a cinco. Votaram pela exclusão do ISS Celso de Mello (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça. Ficaram vencidos Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

Houve modulação de efeitos no Tema 118?

Ainda não. Segundo o STF, o colegiado não analisou a modulação, que poderá ser examinada nos embargos de declaração. Segundo a cobertura do julgamento, o ministro Luiz Fux propôs que a decisão valha a partir da publicação da ata, ressalvando as ações e os processos administrativos pendentes e os valores ainda não pagos. No caso do ICMS (Tema 69), a modulação veio quatro anos depois do mérito e ressalvou só as ações protocoladas até a data do julgamento.

O que muda com a publicação da ata do Tema 118?

Pela proposta de modulação do ministro Luiz Fux, a publicação da ata seria o marco: quem tivesse ação judicial ou processo administrativo pendente nessa data preservaria o passado. A proposta ainda não foi votada; o Plenário deixou a modulação para os embargos de declaração, e a ata ainda não tinha sido publicada em 22/10/2026.

Posso excluir o ISS da base do PIS e da Cofins sem ação judicial?

Não é recomendável. Não há lei, instrução normativa nem dispensa da PGFN que autorize a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins sobre o faturamento, e o DL 1.598/1977, art. 12, § 5º, manda incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes. Quem excluir sem ação corre risco de autuação.

Quanto tempo para trás dá para recuperar?

Em regra, os pagamentos dos últimos cinco anos (CTN, art. 168, I), corrigidos pela Selic (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º), desde que a modulação, se vier, não restrinja o passado a quem tinha ação até a data de corte. A calculadora deste artigo estima a ordem de grandeza pelo ISS mensal e pelo regime do PIS e da Cofins.

A exclusão do ISS vale para o lucro presumido?

A tese vale para o PIS e a Cofins sobre o faturamento, nos dois regimes. No lucro presumido, o PIS e a Cofins são cumulativos (Lei 10.833/2003, art. 10, II), com 3,65% sobre a receita, então tirar R$ 100 de ISS da base reduz R$ 3,65. No lucro real não cumulativo, a alíquota é de 9,25%. O Simples Nacional tem regime próprio e não é tratado pela tese.

O Tema 118 vale depois de 2027, com a CBS?

Não precisa. O PIS e a Cofins são extintos a partir de 2027 (ADCT, art. 126, II; LC 214, art. 542), e a LC 214, art. 12, § 2º, V, já exclui o ISS, o ICMS, o PIS e a Cofins da base do IBS e da CBS. A tese alcança os fatos até 31/12/2026.

Qual a diferença entre o Tema 118 e o Tema 69?

O raciocínio é o mesmo, e o imposto é outro. No Tema 69, julgado em 15/03/2017, o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. No Tema 118, julgado em 21/10/2026, excluiu o ISS. No Tema 69, a modulação e a definição de que o ICMS a excluir é o destacado vieram nos embargos, em 2021.

Fontes primárias.
STF: RE 592.616 (Tema 118), certidão de julgamento de 21/10/2026 (com a cobertura da Conjur, do Migalhas e do escritório Urbano Vitalino de 21 e 22/10/2026 para a proposta de modulação), páginas do tema e do processo e notícia oficial de 21/10/2026; RE 574.706 (Tema 69), julgamento de mérito de 15/03/2017 e embargos de declaração de 13/05/2021. STJ: Tema 634 dos recursos repetitivos (REsp 1.330.737/SP). Constituição Federal, art. 195, I, "b"; ADCT, art. 126, II (EC 132/2023). Lei Complementar nº 214/2025, arts. 12, § 2º, V, 542 e 544, III (redação da LC 227/2026). Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º. Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 26, XII. CTN, art. 168, I. PGFN, lista de dispensa de contestar e recorrer (atualizada em 06/10/2026), item 1.31, "w". Tesouro Nacional, Anexos de Riscos Fiscais do PLDO 2025 (atualização), Tabela 15, e do PLDO 2026, Tabela 17. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 10.833/2003, art. 10, II. CTN, art. 170-A. CPC 25. STF, Tema 962. Documentos consultados em 22/10/2026.

Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para mercados regulados. Conteúdo informativo; a decisão de ajuizar ação é tomada com advogado.

0 comentários

Deixe um comentário