A manchete da semana diz que o split payment foi adiado. A leitura da Lei Complementar 214 diz outra coisa: a implementação gradual estava prevista desde o começo. O que mudou não foi a regra — foi a expectativa de quem não leu o art. 35.
- Não é adiamento de norma. O art. 35, § 2º, da LC 214/2025 determina que ato conjunto do CGIBS e da RFB "estabelecerá a implementação gradual do split payment" e "poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa". Gradual e facultativo estão no texto original. O que falta é o ato conjunto, que ainda não foi publicado.
- O que foi dito, e por quem. Em 12/08, após reunião do Comitê Gestor em São Paulo, Pricilla Santana (Secretária da Fazenda do RS e vice-presidente do CGIBS) afirmou que o mecanismo não começa em janeiro de 2027. Em 30/08, Juliano Neves, subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal, detalhou: opcional ao longo de 2027, meio de pagamento a meio de pagamento, e obrigatório entre empresas a partir de 2028.
- São mais de 200 instituições financeiras a integrar à plataforma. A ordem anunciada começa pela transferência eletrônica e segue pelo Pix estático. Nas palavras do subsecretário: "Ninguém vai ser obrigado enquanto não estiver disponível para todos os meios de pagamento."
- O RAD não é um plano B genérico. O recolhimento pelo adquirente do art. 36 só se abre quando o instrumento de pagamento não permite a segregação dos arts. 32 e 33 — e é opção do adquirente contribuinte do regime regular, não do fornecedor.
- O efeito de caixa de 2027 não some: ele fica indefinido. Quem modelou 2027 com o tributo saindo na liquidação precisa refazer com dois cenários, porque a adesão será gradual e por meio de pagamento — e ninguém sabe hoje qual fatia da sua receita estará coberta em janeiro.
O que foi anunciado — e onde
Duas declarações, com quinze dias de distância, montaram a notícia.
A primeira veio em 12 de agosto, em São Paulo, depois de uma reunião do Comitê Gestor do IBS. Pricilla Santana, Secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul e vice-presidente do CGIBS, classificou o split payment como uma das ferramentas de maior complexidade técnica da reforma e informou que o sistema financeiro também havia pedido mais tempo. O mecanismo não estaria pronto para janeiro de 2027, e entraria de forma gradual — inicialmente opcional, em operações entre empresas.
A segunda veio em 30 de agosto. Juliano Neves, subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal, colocou datas na frase anterior: a infraestrutura do governo fica pronta no início de 2027, a adesão será feita "meio de pagamento a meio de pagamento", começando pela transferência eletrônica e seguindo pelo Pix estático, e a obrigatoriedade nas operações entre empresas fica para 2028. O número que explica o cronograma: mais de 200 instituições financeiras precisam estar integradas à plataforma.
A frase que resume a posição da Receita, dita pelo subsecretário: "Ninguém vai ser obrigado enquanto não estiver disponível para todos os meios de pagamento. Provavelmente, em 2027 não vai dar tempo."
Repare que as duas declarações não se contradizem — elas se completam. E é por isso que a cobertura ficou confusa: há manchete dizendo que a Receita confirmou o split payment para 2027 e manchete dizendo que a Receita adiou para 2028. As duas estão factualmente corretas. Uma fala do início opcional; a outra, da obrigatoriedade. Quem lê só o título sai com a impressão de que alguma delas está errada.
Por que isso não é, tecnicamente, um adiamento
Aqui está o ponto que a cobertura não fez, e que muda a forma de planejar.
A Lei Complementar 214/2025 nunca fixou uma data única de partida para o split payment. O que ela fez foi o contrário: delegou o ritmo a ato conjunto e autorizou expressamente que a adoção fosse facultativa em algumas hipóteses. O texto é curto e vale ler inteiro:
Texto literal
"Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
I – estabelecerá a implementação gradual do split payment; e
II – poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa."
Ou seja: implementação gradual não é concessão, é comando legal. E adoção facultativa não é jeitinho, é faculdade prevista. O que os dirigentes anunciaram em agosto é o desenho concreto de uma moldura que a lei já continha desde janeiro de 2025 — e que a LC 227/2026, ao reescrever mais de cem pontos da LC 214, não alterou nesse aspecto.
A consequência prática é relevante para quem faz contrato e orçamento: não houve mudança de regra que justifique renegociar cláusula ou refazer premissa jurídica. Houve anúncio de cronograma — e o cronograma ainda não existe como norma.
O detalhe que quase todo mundo está lendo errado
O § 1º do mesmo art. 35 impõe uma exigência de simultaneidade. Mas não é a simultaneidade que a maioria imagina.
A simultaneidade é do varejo, não do B2B
O split payment "deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações". E o § 3º define esses instrumentos como aqueles "preponderantemente utilizados no setor de varejo".
Traduzindo: a exigência legal de largada simultânea diz respeito às operações com quem não é contribuinte do regime regular — na prática, o consumidor final e quem está fora do regime. É a ponta do varejo. Já o que foi anunciado como adiado para 2028 é a obrigatoriedade nas operações entre empresas.
São segmentos diferentes da mesma norma. Dizer "o split payment não vem em 2027" sem essa distinção é impreciso, e leva o varejista a relaxar num ponto em que a lei é mais exigente com ele do que com o industrial. Vale acompanhar o ato conjunto exatamente por causa disso.
O que é o RAD — e por que ele não é o plano B que estão vendendo
O Recolhimento pelo Adquirente apareceu na cobertura como a alternativa disponível em 2027. É verdade que ele existe e que não depende da plataforma de segregação. Mas a leitura do art. 36 impõe dois limites que raramente aparecem no resumo.
Primeiro: é condicionado ao instrumento de pagamento. O adquirente contribuinte do regime regular pode pagar o IBS e a CBS da operação "caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33". Não é uma opção livre — é uma saída para quando o trilho automático não está disponível naquele meio de pagamento.
Segundo: a opção é do comprador, não do fornecedor. Quem decide é o adquirente, e o § 1º diz que a opção se exerce exclusivamente mediante o recolhimento. O fornecedor não escolhe e não controla — mas sofre o efeito no que recebe. O § 4º manda o CGIBS e a RFB criarem mecanismo para o fornecedor acompanhar esse recolhimento, o que confirma que o desenho pressupõe assimetria de informação entre as pontas.
Há um alívio no § 3º que vale registrar: o valor recolhido pelo adquirente serve exclusivamente para quitar os débitos ainda não extintos daquela operação, e o que exceder é transferido ao contribuinte em até 3 dias úteis. Não é dinheiro que fica parado.
O que muda no seu caixa de 2027
Quem já modelou o split payment — e nós publicamos três cenários de preparação em junho — precisa refazer a projeção. Não porque o efeito desapareceu, mas porque ele deixou de ter data.
O efeito, quando vier, é de timing: o valor do tributo não transita pelo seu caixa e o recolhimento correspondente deixa de ser desembolso na data usual. Não é imposto novo nem imposto a mais. O problema de planejamento é outro: em janeiro de 2027 você não saberá qual fatia da sua receita já está coberta, porque a adesão será por meio de pagamento e gradual.
Três providências que fazem sentido agora:
- Separe a receita por meio de pagamento, e não só por cliente ou canal. A ordem anunciada — transferência eletrônica primeiro, depois Pix estático — permite estimar o que entra na primeira onda.
- Modele dois cenários para 2027: um com o split ativo na fatia dos meios já integrados, outro sem. A diferença entre os dois é o tamanho da sua incerteza de capital de giro, e é esse número que vai para o comitê, não a certeza que ninguém tem.
- Converse com o seu banco ou adquirente sobre a agenda de integração dele. Como a adesão é instituição a instituição, o seu cronograma real é o do seu prestador de serviço de pagamento — não o da Receita.
Para quem opera em setor regulado, há uma camada a mais: o arranjo de pagamento é parte do desenho de produto. Já tratamos disso ao olhar o que a reforma faz com o setor financeiro.
E quem está no Simples?
O mecanismo entrou no próprio regulamento do regime. O art. 45-B da Resolução CGSN 140/2018, na redação da CGSN 190/2026, prevê que o IBS e a CBS apurados pelo regime único podem ser extintos pelo split payment ou por recolhimento do adquirente. O adiamento da obrigatoriedade, portanto, alcança o Simples do mesmo jeito.
Mas atenção para não misturar assuntos: isso não muda nada na janela que abre amanhã. De 1º a 30 de setembro corre o prazo da Resolução CGSN 186 para optar pelo regime regular de IBS e CBS, e essa decisão tem lógica própria — nós montamos uma árvore de cinco perguntas para tomá-la. O cronograma do split payment não é variável relevante nessa conta, e quem usar o anúncio de agosto como motivo para adiar a decisão de setembro estará trocando um prazo indefinido por um prazo fatal.
Vale lembrar o resto do calendário do Simples, que a Receita confirmou em agosto e cujo rito operacional está no Roteiro da Opção publicado em 21/08: cancelamento até 30/11 e NFS-e nacional obrigatória em 1º/11.
O que ainda falta — e o que vigiar
O ato conjunto do art. 35, § 2º não foi publicado. Enquanto ele não sair, tudo o que existe são declarações de dois dirigentes, por mais qualificadas que sejam. É o mesmo teste que aplicamos ao Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, que só passou a valer quando saiu no Diário Oficial.
O que o ato precisa dizer, para ser útil ao planejamento:
- a ordem e o calendário dos meios de pagamento;
- quais hipóteses de adoção serão facultativas, na forma do inciso II;
- como se cumpre a simultaneidade do § 1º na ponta do varejo;
- o mecanismo do art. 36, § 4º, para o fornecedor acompanhar o recolhimento feito pelo adquirente.
Do lado dos documentos fiscais, o trilho continua sendo construído: a NT 2026.006 trouxe a vinculação de pagamento na NF-e e o Manual do split payment definiu o informe de segregação como responsabilidade do PSP. Nada disso foi revogado pelo anúncio — a infraestrutura de dados segue no cronograma dela, que é o de 2026 como ano de teste e da obrigatoriedade dos campos desde 03/08.
A regra para acompanhar isto sem sobressalto: cronograma anunciado em coletiva orienta expectativa; cronograma publicado em ato conjunto orienta decisão. Só o segundo entra em contrato.
O que fazer nas próximas duas semanas
- Não refaça contrato por causa disto. A regra não mudou; a expectativa mudou. Cláusula de reequilíbrio escrita sobre premissa de janeiro/2027 continua válida — o que muda é a probabilidade de acionamento.
- Refaça a projeção de caixa de 2027 em dois cenários, com a receita separada por meio de pagamento.
- Pergunte ao seu PSP em que onda de integração ele está.
- Se você está no Simples, decida a janela de setembro com os critérios dela, não com os do split payment.
- Coloque o ato conjunto na sua lista de vigilância. Ele é o gatilho que transforma tudo isto em planejamento.
Para quem quer o calendário inteiro num lugar só, mantemos o Calendário do CFO Regulado 2026–2033, e o Manual da Reforma Tributária para ME e EPP é gratuito e cobre a decisão de setembro em detalhe. Há também o checklist de 20 itens e a página de preparação para CBS e IBS. Empresas de menor porte encontram o essencial em perguntas essenciais da transição e no checklist para setores regulados.
- O split payment foi adiado?
- Tecnicamente, não houve adiamento de norma. O art. 35, § 2º, da LC 214/2025 sempre determinou que ato conjunto do CGIBS e da RFB estabeleceria a implementação gradual e poderia prever hipóteses de adoção facultativa. O que ocorreu em agosto de 2026 foi o anúncio, por dirigentes da Receita e do Comitê Gestor, de como esse gradualismo será desenhado: adoção opcional ao longo de 2027, por meio de pagamento, e obrigatoriedade entre empresas a partir de 2028. O ato conjunto que formaliza esse cronograma ainda não foi publicado.
- Se o split payment não começa em 2027, o IBS e a CBS também atrasam?
- Não. São coisas distintas. A CBS entra em alíquota cheia em 1º de janeiro de 2027, substituindo o PIS e a Cofins, e o IBS segue a transição gradual até 2033. O split payment é apenas um dos mecanismos de extinção do débito, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025 — a ausência dele em janeiro não impede a cobrança dos tributos, que continua pelos demais meios de pagamento previstos no art. 27.
- O que é o RAD e ele substitui o split payment em 2027?
- RAD é o Recolhimento pelo Adquirente, do art. 36 da LC 214/2025. Ele não substitui o split payment em geral: só é cabível quando o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permita a segregação automática dos arts. 32 e 33. Além disso, a opção é exercida pelo adquirente contribuinte do regime regular, não pelo fornecedor, e se materializa exclusivamente pelo recolhimento do tributo por ele. O valor excedente é devolvido ao contribuinte em até três dias úteis.
- Minha empresa precisa mudar contratos por causa do anúncio?
- Não por causa do anúncio em si. Nenhuma regra foi alterada — o que mudou foi a expectativa sobre quando o mecanismo estará operante. Cláusulas de reequilíbrio ou de repasse redigidas sobre a premissa de janeiro de 2027 continuam válidas; o que muda é a probabilidade de serem acionadas naquele momento. A revisão que faz sentido agora é a da projeção de caixa, não a do contrato.
- Isso muda a decisão da janela de setembro do Simples Nacional?
- Não. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, prevista na Resolução CGSN 186/2026 e exercida de 1º a 30 de setembro de 2026, depende do perfil de crédito da sua carteira de clientes e da comparação entre o DAS diferenciado e a apuração por fora. O cronograma do split payment não é variável relevante nessa conta. Usar o anúncio de agosto como motivo para adiar a decisão de setembro troca um prazo indefinido por um prazo fatal.
- Quantas instituições financeiras precisam ser integradas?
- Mais de 200, segundo o subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal em declarações de 30 de agosto de 2026. A adesão será gradual ao longo de 2027, começando pela transferência eletrônica e seguindo pelo Pix estático. É esse volume de integrações que explica por que a obrigatoriedade entre empresas foi projetada apenas para 2028.
A pergunta que importa não é quando o split payment começa — é quanto do seu caixa de 2027 depende disso. Se quiser modelar os dois cenários com os números da sua empresa, ou mapear a receita por meio de pagamento antes de janeiro, é o nosso trabalho de todo dia em empresas reguladas.
Falar com a Algoritimado Manual da Reforma Tributária (gratuito)Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 31 a 36 — texto consolidado consultado no Planalto em 31/08/2026, já com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026 nos arts. 31 e 32. O art. 35, § 2º, é a base da leitura central deste texto.
- Declarações de Pricilla Santana, Secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul e vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, em 12/08/2026, após reunião do Comitê em São Paulo.
- Declarações de Juliano Neves, subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal, em 30/08/2026 — cronograma por meio de pagamento, mais de 200 instituições a integrar e obrigatoriedade B2B projetada para 2028.
- Resolução CGSN nº 140/2018, art. 45-B, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026 — extinção do IBS e da CBS do regime único pelo split payment ou por recolhimento do adquirente.
- Análises anteriores da casa sobre o tema: o Manual e o informe de segregação, a NT 2026.006 e os três cenários de preparação.
- Ressalva de status: até o fechamento deste texto, em 31/08/2026, não havia ato conjunto publicado estabelecendo o cronograma de que trata o art. 35, § 2º. O que existe são declarações públicas de dirigentes. Atualizaremos este post quando o ato for publicado.
Conteúdo informativo; não substitui análise profissional do caso concreto.
0 comentários