Guia passo a passo para o CFO do setor cannabis agir enquanto o Imposto Seletivo ainda não chegou ao setor — e a janela legislativa ainda está aberta.
- Em 6 de agosto de 2026, não existe nenhuma alíquota oficial do Imposto Seletivo: o PL de alíquotas ainda não foi enviado ao Congresso (elaboração em curso na Fazenda, cobrança prevista a partir de 2027).
- Os alvos reiterados pela Fazenda são: bebidas alcoólicas/açucaradas, cigarros e fumígenos, veículos/embarcações/aeronaves, extração mineral e apostas — cannabis e cânhamo não constam em nenhum documento oficial publicado.
- O risco real é a redação ampla de "produtos fumígenos" no futuro PL capturar cannabis fumada; a tese defensiva mais robusta enquadra a cannabis medicinal como medicamento com alíquota zero ou reduzida de IBS/CBS (EC 132/2023 + LC 214/2025) — tratamento favorecido que sustenta a tese de exclusão — mas o argumento mais direto é outro: o IS incide sobre bens classificados em códigos NCM listados no Anexo XVII da LC 214/2025, e produto de Cannabis sob Autorização Sanitária não classifica em nenhum deles.
- O PLP 42/2026 (teto de 5% para o IS) está parado desde 04/03/2026 aguardando despacho na Câmara — monitorar sua movimentação é parte do mapa de risco do setor.
- A janela de atuação legislativa fecha quando o PL de alíquotas for protocolado — e não há data publicada para isso. O que se sabe: a Fazenda declarou pretender aprovar a regulamentação ainda em 2026, e o PLP 42/2026 segue parado desde 4 de março aguardando despacho. Ninguém avisa quando a janela fecha — ela fecha no dia em que o texto é protocolado.
Todo CFO de empresa de cannabis medicinal, hemp industrial ou insumo farmacêutico vegetal no Brasil precisa entender agora uma realidade contratual simples: ausência de menção não é proteção definitiva. Até 6 de agosto de 2026, o Imposto Seletivo (IS) — previsto na reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) — não inclui cannabis nem cânhamo em nenhum documento oficial do Ministério da Fazenda. Mas o PL de alíquotas, que tornará essa lista concreta e coercitiva, ainda não chegou ao Congresso.
Isso significa que sua empresa vive hoje num estado de incerteza regulatória favorável temporária. Esse estado pode perdurar até 2027 ou terminar em semanas, dependendo da velocidade de tramitação. Este guia é um roteiro de 6 passos para você mapear o risco real, construir a tese de exclusão e, se necessário, participar do processo legislativo antes que a janela feche.
O Que é o Imposto Seletivo e Por Que o Setor Cannabis Precisa Monitorá-lo?
O Imposto Seletivo é um tributo extrafiscal criado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025 para incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Diferente do IBS e da CBS — tributos amplos sobre valor agregado —, o IS é seletivo por design: só incide sobre categorias expressamente listadas em lei.
Quais categorias a Fazenda reiterou como alvos do IS?
Conforme informações públicas do Ministério da Fazenda, os alvos confirmados são:
| Categoria | Exemplo | Cannabis incluída? |
|---|---|---|
| Bebidas alcoólicas e açucaradas | Cerveja, refrigerante | Não |
| Cigarros e fumígenos | Cigarro, narguilé, vape | Risco: redação aberta |
| Veículos, embarcações e aeronaves | Automóveis, lanchas, jatinhos | Não |
| Extração mineral (teto 0,25%) | Minério de ferro, petróleo | Não |
| Apostas e fantasy sports | Bets, jogos on-line | Não |
Por que "fumígenos" é o vetor de risco para cannabis?
A EC 132/2023 usa a expressão "produtos fumígenos" sem definição restritiva. Se o PL de alíquotas reproduzir essa linguagem ampla sem uma exclusão expressa, formas de consumo de cannabis por inalação (vaporização, smoke) podem ser interpretadas como fumígenos pela Receita Federal — mesmo que o produto tenha registro sanitário medicinal na ANVISA. O risco não é certo, mas é materialmente relevante e precisa de gestão ativa.
Passo 1 — Classifique Seu Produto: Medicamento, Fumígeno ou Hemp Industrial?
A posição do seu produto frente ao IS depende, antes de tudo, de como ele está classificado hoje. Você fará três verificações:
- Verificação 1 — Registro ANVISA: o produto tem Autorização Sanitária como medicamento (nos termos da RDC 1.015/2026, vigente desde 04/05/2026)? Se sim, você tem a base mais forte para a tese de exclusão do IS.
- Verificação 2 — NCM e CEST: qual é a Nomenclatura Comum do Mercosul do seu produto? NCMs associadas a medicamentos (capítulo 30) têm tratamento tributário diferente de NCMs de produtos fumígenos (capítulo 24). Confirme com seu contador ou especialista tributário.
- Verificação 3 — Forma de apresentação e consumo: o produto é administrado oralmente (óleo, cápsula, spray sublingual), topicamente ou por inalação? Produtos de inalação têm maior risco de captura pela categoria fumígenos.
Passo 2 — Construa a Tese de Exclusão do IS Antes do PL Chegar
Você fará dois argumentos em paralelo — eles são complementares, não alternativos:
Argumento A: Medicamento com alíquota zero de IBS/CBS ≠ produto alcançado pelo IS
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 preveem alíquota zero (ou reduzida) de IBS/CBS para medicamentos. A lógica do sistema novo é que o IS existe para produtos prejudiciais à saúde; medicamentos aprovados pela ANVISA têm natureza oposta. Empresas com produto registrado como medicamento de cannabis medicinal — especialmente as já operando sob a RDC 1.015/2026 — têm base para argumentar que a incidência do IS seria incoerente com a ratio legis da reforma.
Argumento B: Precedente STF nas ADIs 5.553 e 7.755
O STF concluiu o julgamento das ADIs 5.553 e 7.755 em 18/12/2025 (acórdão publicado em abril/2026). O julgado tratou de incentivos a agrotóxicos e criou precedente interpretativo relevante para setores regulados: tratamento tributário diferenciado pode ser justificado por política pública regulatória específica. Para o setor cannabis, esse precedente reforça o argumento de que um produto submetido ao rigoroso regime de autorização sanitária da ANVISA tem natureza jurídica distinta de um fumígeno recreativo — e merece tratamento diferenciado no IS.
Passo 3 — Monitore o PL de Alíquotas com Alertas Automatizados
Você precisa ser notificado no dia em que o PL de alíquotas for protocolado, não na semana seguinte. Configure:
-
API Dados Abertos Câmara: a rota de tramitações da Câmara permite monitorar proposições específicas. Se você ou seu time tiver desenvolvimento, configure um webhook ou cron diário consultando
/api/v2/proposicoes?keywords=imposto+seletivo+aliquotas&dataApresentacaoInicio=2026-06-01. - PLP 42/2026 (dep. Gilson Marques, NOVO/SC): este PL propõe teto de 5% para o IS e está parado desde 04/03/2026. Sua movimentação pode sinalizar que o tema voltou à pauta. Monitore a mesma API.
- Google Alerts: configure alertas para "imposto seletivo alíquotas PL", "fumígenos imposto seletivo", "cannabis imposto seletivo" com entrega imediata (não diária).
- Newsletter Fazenda e Receita Federal: inscreva o e-mail do CFO no boletim oficial do Ministério da Fazenda sobre reforma tributária.
Passo 4 — Modele o Impacto Financeiro nos Três Cenários Possíveis
Independentemente do desfecho legislativo, você precisa ter os números prontos. Modele três cenários:
| Cenário | Premissa legislativa | Impacto operacional | Ação imediata |
|---|---|---|---|
| A — Exclusão expressa | PL exclui cannabis medicinal do IS por estar registrada como medicamento na ANVISA | Neutro. Sem impacto sobre preço ou margem pelo IS. | Confirmar que NCM e registro ANVISA estão alinhados para garantir enquadramento |
| B — Silêncio com risco interpretativo | PL lista "fumígenos" sem exclusão expressa; cannabis de inalação entra em zona cinzenta | Risco de autuação para formas de consumo por inalação; produtos orais/tópicos com menor exposição | Protocolar consulta formal na Receita Federal + preparar defesa administrativa preventiva |
| C — Inclusão com alíquota definida | PL lista cannabis ou fumígenos com alíquota específica aplicável ao setor | Impacto direto sobre preço final e margem. Necessidade de repassar ou absorver custo. | Renegociar contratos de fornecimento com cláusula de variação tributária + ajustar modelo de precificação |
Para cada cenário, calcule o impacto sobre:
- Receita líquida (IS incide sobre o preço de venda)
- Margem bruta por linha de produto
- Preço de venda necessário para manter margem-alvo
- Competitividade frente a importados (que também podem ser alcançados, dependendo da regulamentação do IS sobre importações)
Passo 5 — Atue no Processo Legislativo Antes do Protocolo
Por que a janela pré-protocolo é mais valiosa do que pós-protocolo?
Antes de o PL ser formalmente enviado ao Congresso, o texto ainda está sendo elaborado pela equipe técnica da Fazenda. Nesse momento, a contribuição do setor privado pode moldar a redação. Após o protocolo, o texto entra em rito parlamentar — qualquer alteração exige emenda, que pode ser rejeitada ou atrasar a aprovação.
- Passo 5.1: Identifique e contate as entidades setoriais com assento nas discussões da reforma tributária (associações da indústria de canabinoides e de pacientes ativas nas discussões regulatórias do setor) e verifique se alguma delas está participando de grupos de trabalho da Fazenda.
- Passo 5.2: Elabore — ou contribua para — um position paper técnico com a tese de exclusão do IS para cannabis medicinal registrada como medicamento. O paper deve citar a EC 132/2023, a LC 214/2025, o regime de autorização sanitária da ANVISA e o precedente STF das ADIs 5.553/7.755.
- Passo 5.3: Quando o PL for protocolado, monitore a designação do relator. O relator é o ponto de contato mais eficiente para apresentar emendas pontuais de exclusão ou definição restritiva de "fumígenos".
- Passo 5.4: Se houver audiência pública sobre o IS no Congresso, inscreva-se para falar ou submita manifestação escrita dentro do prazo.
Passo 6 — Alinhe os Contratos de Fornecimento e Precificação para Absorver Variação Tributária
Independentemente do cenário legislativo, você fará esta proteção contratual agora:
- Passo 6.1 — Cláusula de variação tributária: revise todos os contratos de fornecimento de longo prazo (farmácias, distribuidoras, planos de saúde) e inclua cláusula que permite revisão de preço em caso de criação ou alteração de tributo federal sobre o produto. Essa cláusula é padrão em contratos de fornecimento de medicamentos no Brasil e não deve gerar resistência de contrapartes.
- Passo 6.2 — Segregação de linhas de produto por risco IS: separe, na sua estrutura de receitas, os produtos com risco alto de IS (formas de inalação, se aplicável) dos com risco baixo (óleos, cápsulas, tópicos, produtos hemp industrial). Isso facilita a modelagem e, em caso de incidência, o rastreamento de impacto por linha.
- Passo 6.3 — Revisão do modelo de transfer pricing: se sua empresa tem operações intercompany com fornecedores ou distribuidoras no exterior, a eventual incidência do IS afeta a cadeia de preços de transferência. Revise se os contratos intercompany têm cláusula de ajuste para mudanças tributárias brasileiras. Acesse a plataforma de cálculo de Preço de Transferência da Algoritimado para apurar margens e comparáveis sob a Lei 14.596/2023 ao revisar seus contratos intercompany — e trate o IS como premissa de cenário no seu modelo.
- Passo 6.4 — Comunicação preventiva com investidores: se você capta ou está em processo de captação, inclua o risco IS como item de Material Adverse Change no seu data room. Investidores sofisticados vão perguntar sobre isso; é melhor apresentar sua análise de forma proativa do que responder sob pressão.
✅ Checklist Consolidado — Cannabis e Imposto Seletivo (citável)
- Classificação do produto por NCM, CEST e registro ANVISA (medicamento vs. outro)
- Forma de consumo identificada e mapeada quanto ao risco "fumígeno"
- Memorando de tese de exclusão do IS elaborado (Argumento A: medicamento + alíquota zero IBS/CBS; Argumento B: precedente ADIs 5.553/7.755)
- Alerta configurado na API Dados Abertos da Câmara para monitorar PL de alíquotas do IS
- PLP 42/2026 em monitoramento ativo (teto 5% IS — parado em 04/03/2026)
- Três cenários de impacto financeiro do IS modelados (A: exclusão; B: zona cinzenta; C: inclusão)
- Impacto por linha de produto calculado (receita líquida, margem bruta, preço-alvo)
- Contato com entidade setorial estabelecido para participação em position paper coletivo
- Contratos de fornecimento revisados com cláusula de variação tributária
- Linhas de produto segmentadas por perfil de risco IS (alto vs. baixo)
- Contratos intercompany (transfer pricing) revisados para ajuste tributário brasileiro
- Risco IS incluído como item de Material Adverse Change no data room de captação
Para o contexto regulatório que entrou em vigor em 4 de agosto de 2026, veja o que muda na prática com o marco do cultivo. E para o lado aduaneiro da operação — NCM, Lista A3 e valor aduaneiro —, veja o que a Receita e a ANVISA olham no preço declarado.
Autorização Sanitária não é registro de medicamento
A defesa mais citada contra o Imposto Seletivo é o tratamento favorecido dado aos medicamentos. Só que há um degrau antes dela que quase ninguém sobe: produto de Cannabis com Autorização Sanitária não é medicamento registrado.
Quem afirma isso é a própria ANVISA. No P&R sobre a RDC 1.015 publicado em 20 de julho de 2026, a Agência responde que não cabe à CMED definir preço desses produtos "visto se tratar de uma categoria regulatória transicional, distinta de medicamentos". O controle de preço só passa a incidir quando o produto migra para registro de medicamento — e a mesma lógica de categoria vale para qualquer argumento que se apoie no rótulo "medicamento".
Há um dado que reforça o ponto. No levantamento que fizemos da base de dados abertos da ANVISA em julho de 2026, as 59 autorizações sanitárias válidas são todas extrato de Cannabis sativa ou canabidiol em forma de uso oral. Não há um único produto tópico, cosmético ou alimentício na base. Vale desfazer uma confusão comum: o enquadramento do produto no país de origem não vincula o pedido brasileiro. O art. 13 lista todo o dossiê exigido e não pede certificado de registro estrangeiro nem certificado de livre venda — do exterior, a norma quer Boas Práticas de Fabricação do insumo ativo, Boas Práticas Agrícolas e de Colheita, e comprovação de cumprimento da legislação de origem para o cultivo. A categoria é definida pelo que se apresenta aqui.
O obstáculo concreto é outro, e pesa mais. Pelo art. 12 e pelos incisos II a IV do art. 13, quem solicita a Autorização Sanitária precisa de AFE e AE para fabricar ou importar medicamento — e o inciso III exige certificado de Boas Práticas de Fabricação de medicamentos, emitido pela ANVISA, para a linha de produção do fabricante, inclusive quando estrangeiro. Uma linha industrial que hoje produz cosmético ou suplemento não tem essa certificação, e obtê-la é projeto de prazo e capital — não ajuste de rótulo.
O que a RDC 1.015 deixa de fora — e por que isso decide a exposição ao IS
Aqui está o ponto que muda a conversa. A RDC 1.015/2026 delimita seu próprio escopo no art. 1º, §1º, e a lista de exclusões é reveladora:
"Não estão abrangidos por esta Resolução os cosméticos, produtos fumígenos, dispositivos médicos e alimentos à base de Cannabis sativa L., inclusive quaisquer de seus derivados."
Ou seja: a norma que concede a Autorização Sanitária exclui do próprio escopo exatamente a categoria que o Imposto Seletivo alcança — produtos fumígenos. Um produto que obtém AS pela RDC 1.015 é, pela definição da própria norma sanitária, produto farmacêutico industrializado para uso medicinal humano, e não fumígeno.
O art. 7º completa o desenho. São permitidas as vias inalatória, oral, bucal, sublingual e dermatológica, com as formas farmacêuticas em conformidade com o Vocabulário Controlado da ANVISA. E o §3º veda produto sob forma de droga vegetal ou partes da planta, "mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada".
Traduzindo para decisões concretas de produto:
- Spray oral ou sublingual: via permitida pelo art. 7º. Cabe no escopo.
- Produto de aplicação na pele: a via dermatológica é permitida — mas como produto farmacêutico. Cosmético está expressamente fora do escopo. A diferença não é o formato físico, é a categoria regulatória e a finalidade.
- Goma, bala ou comestível: se posicionado como alimento, está fora do escopo pelo art. 1º, §1º. Como forma farmacêutica, depende de estar no Vocabulário Controlado e de ser adequada a uma das vias do art. 7º.
- Flor ou produto para fumar: vedado pelo §3º do art. 7º e, ainda que não fosse, excluído do escopo como fumígeno.
O ponto para o CFO: a categoria em que o produto entra não é escolha de marketing. Ela determina se existe rota de Autorização Sanitária — e, na sequência, qual é a exposição ao Imposto Seletivo.
E há um risco que não aparece na planilha de tributos. Quem não consegue entrar na RDC 1.015 não fica parado — continua dependendo da importação por pessoa física, pela RDC 660/2022. Só que essa via está sob revisão: em 28 de janeiro de 2026 a diretoria da ANVISA aprovou a abertura do processo de revisão da norma, e o voto da relatora usa as palavras "revisão urgente" e descreve a situação atual como "evidente distorção regulatória", porque permite importar produto cuja qualidade, eficácia e segurança a Agência não avaliou.
Não há consulta pública, minuta nem prazo publicado — a revisão foi aberta, não concluída. Mas a leitura financeira é direta: a rota que hoje evita a estrutura da Autorização Sanitária é a mesma que a Agência sinalizou querer encerrar. Quem adia a decisão de enquadramento está apostando na permanência de um canal que o regulador já disse, por escrito, que pretende revisar.
A classificação fiscal e a tese do IS são a mesma decisão
O Imposto Seletivo não incide por juízo de valor sobre o que é nocivo. Incide sobre bens classificados em códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII da LC nº 214/2025, nos termos do art. 409, §1º. É classificação fiscal, não avaliação subjetiva.
E é aqui que a decisão aduaneira que tratamos em NCM, Lista A3 e valor aduaneiro encontra o Imposto Seletivo. O Anexo XVII lista os produtos fumígenos nas posições 2401, 2402, 2403 e 2404 — e o art. 422, §1º, I prevê alíquota específica para os classificados na posição 24.02. Os produtos de Cannabis, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, classificam-se em posições que não aparecem em nenhuma linha do anexo:
| Forma | Subposição | Capítulo |
|---|---|---|
| Cannabis (planta, partes) | 1211.90 | 12 — plantas |
| Extrato, tintura e óleo | 1302.19 | 13 — sucos e extratos |
| Resina | 1301.90 | 13 — gomas e resinas |
| Tetra-hidrocanabinóis | 2932.95 | 29 — químicos orgânicos |
| Produto acabado em dose | 3004.90.99 | 30 — farmacêuticos |
Para efeito de comparação, estas são as demais linhas do Anexo XVII: bebidas alcoólicas em 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208; bebidas açucaradas em 2202.10.00; bens minerais em 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00; aeronaves e embarcações em 8802 e 8903. Nenhuma posição de capítulo 12, 13, 29 ou 30 consta da lista.
Nenhum deles está no capítulo dos fumígenos. A tese de exclusão do IS, portanto, não depende de convencer alguém de que cannabis medicinal "não é nociva" — depende de que a classificação fiscal adotada seja consistente com o produto que se importa e se vende, e que essa consistência esteja documentada desde a primeira declaração de importação.
É a mesma decisão vista de três lugares: a categoria sanitária define o que se pode pedir à ANVISA; o código NCM define o tratamento aduaneiro e tributário; e é o histórico dessa classificação que sustenta — ou não — a tese de exclusão do IS quando o PL de alíquotas chegar.
A ressalva que não pode faltar: nada disso é definitivo. O PL de alíquotas do Imposto Seletivo ainda não foi enviado ao Congresso, e o Anexo XVII pode ser alterado por lei. O que existe hoje é uma estrutura de incidência por classificação fiscal — e a oportunidade de chegar nessa discussão com o enquadramento já construído, em vez de improvisado.
Perguntas Frequentes: Cannabis e Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo já incide sobre cannabis em 2026?
Não. Em 6 de agosto de 2026, o IS não incide sobre nenhum produto — o PL de alíquotas ainda não foi enviado ao Congresso e a cobrança está prevista para começar em 2027, após aprovação legislativa. Cannabis e cânhamo não constam em nenhum documento oficial publicado pelo Ministério da Fazenda como alvos do IS.
Qual é o risco real de cannabis ser incluída no Imposto Seletivo?
O risco principal é a redação ampla de "produtos fumígenos" no futuro PL capturar formas de consumo de cannabis por inalação. Produtos registrados como medicamentos na ANVISA têm tese defensiva mais robusta: a EC 132/2023 e a LC 214/2025 preveem alíquota zero de IBS/CBS para medicamentos, o que é incompatível com a incidência do IS (tributo para produtos prejudiciais à saúde). Produtos orais (óleos, cápsulas) têm menor exposição do que formas de inalação.
Cannabis medicinal registrada na ANVISA pode ser excluída do IS?
Sim — essa é a tese defensiva mais robusta para o setor. Produtos com Autorização Sanitária como medicamento sob a RDC 1.015/2026 (vigente desde 04/05/2026) têm base para argumentar: (1) que medicamentos têm alíquota zero de IBS/CBS pela reforma tributária, tornando a incidência do IS sistemicamente incoerente; e (2) que o precedente do STF nas ADIs 5.553/7.755 (acórdão de abril/2026) reconhece que tratamento tributário diferenciado pode ser justificado por política pública regulatória específica.
O que é o PLP 42/2026 e por que o setor cannabis deve monitorá-lo?
O PLP 42/2026, de autoria do deputado Gilson Marques (NOVO/SC), propõe teto de 5% para a alíquota do Imposto Seletivo. Desde 04/03/2026, está parado aguardando despacho na Câmara. Para o setor cannabis, sua movimentação importa em dois sentidos: (1) se aprovado, limita a alíquota máxima do IS; (2) sua tramitação serve como barômetro de quando o tema voltou à pauta ativa — sinalizando que o PL principal de alíquotas também pode estar próximo de ser enviado.
Cânhamo industrial também corre risco de ser incluído no Imposto Seletivo?
O risco para cânhamo industrial é consideravelmente menor do que para cannabis medicinal fumada. Fibra, grãos, óleo alimentar, biomassa, bioplásticos e insumos têxteis de Cannabis sativa com THC ≤ 0,3% têm características econômicas opostas às de produtos fumígenos — são insumos industriais e agrícolas, não bens de consumo final com externalidade de saúde. Ainda assim, a definição precisa do futuro PL importa: uma redação que defina "fumígenos" restritivamente a produtos de tabaco e similares ao cigarro protege o cânhamo industrial; uma redação ampla baseada na planta Cannabis sp. criaria risco indevido.
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Fontes
- Ministério da Fazenda — Reforma Tributária: ações e programas (portal oficial)
- Câmara dos Deputados — API Dados Abertos: tramitações PLP 42/2026 (verificado em 09/06/2026)
- EC 132/2023 — Emenda Constitucional da Reforma Tributária (Planalto)
- LC 214/2025 — Lei Complementar do IBS, CBS e IS (Planalto)
- STF — ADIs 5.553 e 7.755: julgamento concluído em 18/12/2025; acórdão publicado em abril/2026. Tratar de incentivos a agrotóxicos e precedente interpretativo para tratamento tributário diferenciado por política pública regulatória.
- ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária: regime de autorização sanitária de cannabis (RDC 1.015/2026, vigente desde 04/05/2026)
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