IBS e CBS na Base do ICMS? SP Já Respondeu Para 2027 — e a Lei Emendada Ficou em Silêncio

Banner: IBS e CBS na base do ICMS — a SEFAZ/SP respondeu na RC 33.083 (fora em 2026, dentro a partir de 2027), a LC 227 emendou a Lei Kandir citando só o Imposto Seletivo, e o exemplo ilustrativo mostra +9% de ICMS.

Reforma Tributária · ICMS × IBS/CBS · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 11 de setembro de 2026 · Leitura: ~11 min

TL;DR — 5 pontos

  • A SEFAZ/SP já respondeu, em consulta formal: na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, o fisco paulista concluiu que em 2026 os valores de IBS e CBS não integram a base do ICMS (alíquotas de teste, sem ônus efetivo) — mas que, a partir de 2027, "quando efetivamente exigíveis", eles compõem o valor da operação e entram na base do imposto estadual.
  • A Constituição listou o que o IBS não integra — e o ICMS ficou fora da lista. O art. 156-A, § 1º, IX, veda que o IBS integre a própria base e a do Imposto Seletivo, da CBS e do PIS. Sobre ICMS e ISS: silêncio. O espelho da CBS (art. 195, § 17) tem o mesmo desenho.
  • E quando o constituinte quis um tributo novo dentro da base do ICMS, ele escreveu: o Imposto Seletivo "integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V" (art. 153, § 6º, IV). O contraste entre o vizinho expresso e o silêncio sobre IBS/CBS é o coração da disputa.
  • O silêncio se repetiu — no mesmo parágrafo — em 2026: a LC 227/2026 emendou justamente o § 1º do art. 13 da Lei Kandir para incluir na base do ICMS, a partir de 1º/01/2027, o Imposto Seletivo (inciso III). Sobre IBS e CBS, o legislador que estava com a mão no dispositivo não escreveu nada — nem para dentro, nem para fora.
  • Na direção inversa não há disputa: a LC 214 (art. 12, § 2º, V) exclui expressamente ICMS, ISS, PIS e Cofins da base do IBS e da CBS até 31/12/2032. O risco não é de "dupla base" simétrica — é de assimetria: o tributo novo fica limpo, e o velho pode engordar.
RC 33.083
a resposta da SEFAZ/SP que acendeu a controvérsia (2026)
2027
o ano em que, para SP, IBS/CBS passam a compor a base do ICMS
art. 13, § 1º
o parágrafo da Kandir que a LC 227 emendou — citando só o Imposto Seletivo

De todas as fricções da transição 2026-2032, esta é a que mexe mais diretamente com preço: o IBS e a CBS entram na base de cálculo do ICMS? A pergunta parece técnica, mas a resposta muda o custo efetivo de toda operação de indústria, atacado e distribuição enquanto o ICMS existir — ou seja, até 2032.

Nesta semana, uma análise publicada no Consultor Jurídico, assinada por Regina Flávia Campos, recolocou o tema no centro do debate a partir de um fato concreto: a resposta formal do fisco paulista. Fomos às fontes primárias — a Emenda 132, a LC 214 e a Lei Kandir emendada — e o mapa que emerge é mais interessante (e mais desconfortável) do que a manchete sugere.

O gatilho: o que a SEFAZ/SP respondeu

Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Fazenda paulista enfrentou a pergunta em dois tempos, conforme a transcrição da análise do ConJur:

"Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis."

E, sobre 2026: "especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS [...]. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período."

RC nº 33.083/2026, SEFAZ/SP — trechos conforme transcrição em Regina Flávia Campos, ConJur, 09/09/2026. Fundamentos citados para 2026: arts. 343, 346 e 348 da LC 214 (alíquotas de teste de 0,1% e 0,9%, dispensa de recolhimento e compensação com PIS/Cofins).

Traduzindo o dois-tempos: 2026 está fora — 2027 está dentro. O alívio do primeiro ano é a própria razão do susto do segundo: o fisco não disse que IBS/CBS não pertencem à base; disse que em 2026 eles ainda não pesam. Quando a CBS entrar em alíquota cheia, a posição de São Paulo já está tomada.

O mapa das fontes primárias — três níveis, um silêncio

Nível 1: a Constituição listou — e o ICMS não está na lista

O IBS "não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII [Imposto Seletivo], e 195, I, 'b', IV e V [Cofins e CBS], e da contribuição para o Programa de Integração Social".

CF, art. 156-A, § 1º, IX, incluído pela EC 132/2023 — conferido no texto da emenda no Planalto. O ICMS (art. 155, II) e o ISS (art. 156, III) não constam. O espelho da CBS, no art. 195, § 17, tem a mesma omissão.

Nível 2: quando o constituinte quis, escreveu — no artigo vizinho

O Imposto Seletivo "integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II [ICMS], 156, III [ISS], 156-A [IBS] e 195, V [CBS]".

CF, art. 153, § 6º, IV, incluído pela EC 132/2023.

Este é o contraste que sustenta os dois lados da disputa. Para o contribuinte: se era preciso dizer expressamente que o IS entra na base do ICMS, a ausência de norma equivalente para IBS/CBS significa que eles não entram — inclusão de tributo em base de outro não se presume. Para o fisco: a base do ICMS é o "valor da operação" da Lei Kandir, e tudo o que compõe o valor cobrado entra por definição, como o STJ já entendeu para PIS e Cofins — a menos que uma norma exclua.

Nível 3: a LC 227 mexeu no exato parágrafo — e repetiu o silêncio

"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto [...]: I – o montante do próprio imposto [...]; III – a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal."

Lei Kandir (LC 87/1996), art. 13, § 1º, III — inciso incluído pela LC 227/2026. Conferido no texto consolidado do Planalto.

Aqui o silêncio deixa de ser genérico e vira seletivo. Em 2026, o legislador complementar abriu o § 1º do art. 13 da Kandir — o dispositivo que define o que integra a base do ICMS — e escreveu um único acréscimo: o Imposto Seletivo, a partir de 2027. Estava com a mão na norma exata, no momento exato, com a reforma inteira na mesa. Não escreveu IBS/CBS para dentro. Também não escreveu para fora. É esse vão, tocado duas vezes e nunca fechado, que os fiscos estaduais estão preenchendo por interpretação — cada um a sua.

E a direção inversa? Essa a lei fechou

O desenho fica completo com o que não está em disputa: a base do IBS e da CBS. A LC 214 (art. 12, § 2º, V) exclui expressamente da base dos tributos novos o montante de ICMS, ISS, Cofins e PIS incidentes na operação, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032.

Por isso o risco real não é o de "dupla base" simétrica, como às vezes se noticia. A lei garantiu que o tributo novo nasce limpo: ICMS não engorda IBS/CBS. O que está em jogo é uma assimetria: o tributo velho — que é "por dentro" e ainda vive até 2032 — pode passar a incidir sobre uma operação engordada pelos tributos novos. O IVA transparente de um lado; do outro, o ICMS fazendo o que sempre fez.

O tamanho da conta — uma ilustração

Um exemplo deliberadamente simplificado, só para dar ordem de grandeza (desconsidera o cálculo "por dentro" do ICMS e a exclusão do ICMS da base da CBS — o cálculo real da sua operação exige modelagem própria):

Item IBS/CBS fora da base IBS/CBS dentro da base
Valor da operação R$ 100,00 R$ 100,00
CBS destacada (referência ~9% em 2027) R$ 9,00 R$ 9,00
Base do ICMS R$ 100,00 R$ 109,00
ICMS a 18% R$ 18,00 R$ 19,62
Diferença +R$ 1,62 por R$ 100 (+9% de ICMS)

Nove por cento a mais de ICMS, sem nenhuma lei ter criado tributo novo — só interpretação sobre a base. Em margens de distribuição de um dígito, isso não é arredondamento: é a margem.

O teste da tese, de novo

Duas semanas atrás, analisamos a tese de que a reforma acabaria com o contencioso de interpretação. Depois veio a LC 236 reformando o processo tributário — nossa leitura: o legislador se preparando para litígio, não para paz. Esta controvérsia é o terceiro capítulo: a reforma que prometeu eliminar a cumulatividade pode estrear reproduzindo-a, por via interpretativa, no imposto que ela mesma vai extinguir. E com 27 fiscos estaduais podendo responder de 27 jeitos.

O que o CFO faz agora — sem esperar consenso

  1. Mapeie a exposição: operações com ICMS relevante (indústria, atacado, distribuição) × margem. A pergunta é "quanto custa se a base engordar em 2027?" — e ela tem resposta numérica hoje.
  2. Precifique os contratos que atravessam 2027 com a cláusula certa: reajuste por variação de carga tributária que capture mudança de base, não só de alíquota. A maioria das cláusulas padrão fala em "criação ou majoração de tributos" — interpretação de base pode escapar da letra.
  3. Verifique a posição do SEU estado: a RC 33.083 vincula São Paulo. Outros estados podem seguir, divergir ou calar — e o silêncio é o pior cenário para planejar. Consulta formal própria é instrumento, não custo.
  4. Documente desde já a tese defensiva: o mapa deste post — 156-A, § 1º, IX + 153, § 6º, IV + art. 13, § 1º, III da Kandir — é a espinha do argumento contra a inclusão. Se a cobrança vier, a provisão (CPC 25) e o contencioso começam do papel que você montou agora.
  5. Acompanhe o Confaz e o convênio que não veio: harmonização nacional exigiria norma — convênio ou lei complementar. Enquanto não vier, é 27 × 1.

Sua margem sobrevive a uma base 9% maior?

A Algoritimado é a consultoria de CFO fracionado para mercados regulados — modelamos o impacto da transição 2026-2033 na sua operação, do preço ao contrato.

Falar com a gente →

Perguntas frequentes

Em 2026 o IBS e a CBS entram na base do ICMS?

Segundo a própria SEFAZ/SP (RC 33.083/2026), não: em 2026 as alíquotas são de teste (0,1% e 0,9%), há dispensa de recolhimento condicionada às obrigações acessórias e compensação com PIS/Cofins, de modo que não há ônus efetivo — e sem ônus, nada a incluir na base. A ressalva importante: essa resposta vincula São Paulo; outros estados podem interpretar diferente.

E a partir de 2027?

A posição da SEFAZ/SP é que sim: quando efetivamente exigíveis, IBS e CBS compõem o valor da operação e entram na base do ICMS. É essa leitura que está em disputa — a Constituição não disse que entram (nem que saem), e a LC 227, ao emendar o art. 13 da Lei Kandir, incluiu expressamente apenas o Imposto Seletivo a partir de 2027.

O Imposto Seletivo entra na base do ICMS?

Entra, e por norma expressa nos dois níveis: o art. 153, § 6º, IV, da Constituição (incluído pela EC 132) e o art. 13, § 1º, III, da Lei Kandir (incluído pela LC 227), este a partir de 1º/01/2027. É justamente a existência dessas normas expressas para o IS que fortalece o argumento de que, para IBS/CBS, a inclusão não se presume.

O ICMS entra na base do IBS e da CBS?

Não — essa direção está resolvida por lei. O art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025 exclui expressamente da base do IBS e da CBS o montante de ICMS, ISS, Cofins e PIS incidentes na operação, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032.

E o ISS — a mesma discussão vale para serviços?

A estrutura do problema é a mesma: o art. 156-A, § 1º, IX, também não menciona o ISS entre as bases que o IBS não integra, e a legislação do ISS (LC 116/2003) define a base como o preço do serviço. A diferença prática é que são mais de 5.500 municípios em vez de 27 estados — e a pulverização interpretativa tende a ser ainda maior.

Isso não repete a discussão do ICMS na base do PIS/Cofins (Tema 69)?

Rima, mas não repete. No Tema 69, o STF excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins com o argumento de que tributo que apenas transita pelo caixa não é receita do contribuinte. Aqui a pergunta é o espelho: se um tributo destacado "por fora", transparente e não cumulativo — desenhado para não integrar bases — pode ser tratado como parte do "valor da operação" de outro tributo. Os precedentes antigos sobre PIS/Cofins na base do ICMS foram construídos para tributos "por dentro"; aplicá-los ao IVA novo é exatamente o salto interpretativo em disputa.

Fontes primárias: CF, arts. 153, § 6º, IV; 156-A, § 1º, IX; e 195, § 17 — na redação da EC 132/2023, conferida no texto da emenda no Planalto. LC 214/2025, arts. 12, § 2º, V, 343, 346 e 348. Lei Kandir (LC 87/1996), art. 13, § 1º, I e III (este incluído pela LC 227/2026) — texto consolidado do Planalto. RC nº 33.083/2026 da SEFAZ/SP, conforme transcrição em Regina Flávia Campos, "Inclusão de IBS/CBS na base do ICMS e limites da interpretação fiscal", ConJur, 09/09/2026. Relacionados no blog: o regulamento CBS/IBS e a LC 227 · a LC 236 e o contencioso que vem · o split payment e o caixa de 2027.

0 comentários

Deixe um comentário