Nanoempreendedor Sem CNPJ e Sem Nota: o Que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6 Dispensa — e a Exceção Que Importa

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Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6 · aprovado em 28/08 · efeitos até 31/12/2028

Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 29 de agosto de 2026 · Leitura: ~11 min

Na tarde de sexta-feira, 28 de agosto, o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS aprovou — e o site do Comitê disponibilizou, já assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal e pelo Presidente do CGIBS — o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6. Em duas páginas, ele resolve uma dúvida que vinha travando milhares de prestadores autônomos desde a entrada em vigor dos regulamentos: o nanoempreendedor não precisa se inscrever no CNPJ nem emitir documento fiscal eletrônico. A dispensa vale até 31 de dezembro de 2028 — e tem uma exceção que conversa diretamente com a janela que abre na próxima terça-feira.

Resumo executivo (TL;DR)
  • O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/08/2026, dispensa o nanoempreendedor de duas obrigações: inscrição no CNPJ (art. 105, § 3º, VI, "b") e emissão de documentos fiscais eletrônicos (art. 115, VI, "b") dos Regulamentos da CBS e do IBS.
  • Quem é nanoempreendedor: pela LC 214/2025 (art. 26, IV), a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não tenha aderido a esse regime. Não é contribuinte de IBS e CBS.
  • A exceção que importa: o parágrafo único afasta a dispensa para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS (art. 26, § 1º, II, da LC 214). Quem opta, volta a ter CNPJ e nota.
  • Prazo: os efeitos vão até 31 de dezembro de 2028 — ou seja, atravessam todo o período em que o IBS ainda está em implantação.
  • ⚠️ Status em 29/08: o texto está aprovado, assinado e publicado no sítio do CGIBS. Não localizamos a publicação no Diário Oficial da União até o fechamento deste artigo, e o próprio art. 3º condiciona a vigência à publicação. Detalhamos abaixo o que isso significa na prática.

O que o ato faz, em uma frase

Ele diz que quem a lei já havia declarado não contribuinte também não precisa carregar a estrutura de quem é contribuinte.

Pode parecer óbvio, mas não era. A LC 214 estabeleceu, no art. 26, que certas pessoas e entidades não são contribuintes do IBS e da CBS — entre elas o nanoempreendedor. Só que os Regulamentos (Decreto nº 12.955/2026, para a CBS, e Resolução CGIBS nº 6/2026, para o IBS) trouxeram regras de cadastro e de emissão de documento fiscal redigidas de forma ampla. A dúvida que sobrou foi prática e incômoda: alguém que não paga o tributo precisa mesmo abrir CNPJ e emitir nota para registrar operações que não serão tributadas?

O Ato Conjunto nº 6 responde que não. E o faz com fundamento expresso nos dispositivos que autorizavam essa dispensa — os arts. 105, § 8º, e 115, § 2º de ambos os regulamentos.

Em português claro

Se você é uma pessoa física que fatura pouco, não é MEI e não paga IBS nem CBS, agora está dito de forma expressa: você não precisa abrir CNPJ nem emitir nota fiscal eletrônica por causa dessas duas regras. Isso não muda outras obrigações que você possa ter — de imposto de renda, por exemplo —, nem apaga exigências de quem contrata você.

Quem é, exatamente, o nanoempreendedor

A definição está na LC 214/2025, art. 26, inciso IV, e vale a leitura literal, porque cada palavra restringe:

Texto da lei

Art. 26, IV — LC 214/2025

"nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A [...] da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime"

Três recortes decorrem daí:

  • É pessoa física. Não alcança sociedade, nem empresário individual constituído.
  • É metade do teto do MEI. Com o limite do MEI em R$ 81 mil anuais, o corte fica em R$ 40,5 mil de receita bruta no ano. Vale conferir o limite vigente no momento em que você fizer a conta, porque ele é objeto de alteração legislativa recorrente.
  • Não pode ser MEI. Quem aderiu ao MEI está fora da definição — e segue as regras próprias daquele regime.

A própria LC 214 remete ainda aos §§ 4º e 4º-B do art. 18-A da LC 123, que trazem os ajustes de proporcionalidade para quem começou a atuar no meio do ano e a regra específica de motoristas e entregadores vinculados a plataformas digitais, para os quais apenas parte da receita é considerada no enquadramento.

A exceção que liga este ato à janela de setembro

O parágrafo único do art. 2º é curto e decisivo:

Parágrafo único do art. 2º

"A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, na forma do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025."

Traduzindo: a lei permite que o nanoempreendedor, mesmo não sendo contribuinte, escolha ser tributado pelo regime regular. Se ele fizer essa escolha, a dispensa cai — e voltam o CNPJ e o documento fiscal.

E aqui está o ponto que amarra tudo. Essa é exatamente a mesma lógica da decisão que empresas do Simples Nacional enfrentam a partir da próxima terça-feira, 1º de setembro, quando abre a janela da CGSN 186: optar pelo regime regular significa assumir obrigações em troca da capacidade de gerar crédito para quem compra de você.

O raciocínio é o mesmo em ambos os casos, e nós o detalhamos na árvore de decisão do Simples: quem compra de você precisa de crédito de IBS/CBS? Se o seu cliente é empresa no regime regular, o crédito que você gera vale dinheiro para ele — e pode ser a diferença entre ser contratado ou não. Se o seu cliente é o consumidor final, a opção tende a trazer só complexidade.

Para o nanoempreendedor, esse cálculo agora tem um custo explícito do outro lado da balança: optar significa abrir CNPJ e passar a emitir nota. Não é mais uma escolha apenas sobre alíquota — é sobre estrutura.

⚠️ Uma precisão sobre o status do ato

Aqui é preciso ser exato, porque a diferença importa para quem vai agir com base nisso.

O documento disponível no sítio do Comitê Gestor traz, no alto, os dizeres "MINUTA DO ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 6", embora esteja assinado digitalmente pelas duas autoridades e apareça na página oficial de Atos Conjuntos. As propriedades do arquivo indicam tratar-se do "texto aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS", gerado em 28/08/2026.

O art. 3º estabelece que o ato "entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor". Até o fechamento deste artigo, não localizamos a publicação no DOU.

O que isso significa na prática

O conteúdo está definido e assinado — a chance de mudar é baixa. Mas enquanto a publicação no Diário Oficial não se confirmar, o mais prudente é tratar a dispensa como iminente, não como vigente. Para quem já estava sem CNPJ e sem emitir nota, o ato é uma confirmação tranquilizadora. Para quem pretende desfazer algo — encerrar um CNPJ aberto por precaução, por exemplo — vale aguardar a publicação e conferir o texto final.

É a mesma disciplina que aplicamos quando uma norma altera prazo já anunciado: a fonte que vale é o ato publicado, não o anúncio.

Por que uma dispensa de CNPJ é notícia relevante

Porque o CNPJ deixou de ser apenas um cadastro de empresa. Com a reforma, ele virou a chave de identificação no sistema de IBS e CBS — foi por isso que se falou tanto, ao longo de 2026, em autônomos precisando de CNPJ e no CNPJ alfanumérico. A pergunta "preciso abrir CNPJ?" passou a ter consequência tributária, e não só burocrática.

Para quem está na faixa do nanoempreendedor, abrir CNPJ e emitir nota significaria assumir custo de contabilidade, certificado digital e sistema emissor — para registrar operações que não geram tributo. O ato reconhece essa desproporção. É, no mérito, uma medida de simplificação coerente com a lógica do tratamento da pessoa física no novo sistema.

Há também um efeito de cadeia que merece atenção de quem contrata: se o prestador não emite documento fiscal, quem paga não recebe documento hábil para crédito — o que é coerente, porque não houve tributo na operação, mas exige que o contratante saiba disso ao montar seu processo de adaptação de sistemas e sua rotina de conferência de pagamentos.

O que fazer nos próximos dias

50%
do limite do MEI é o teto do nanoempreendedor
2028
os efeitos da dispensa vão até 31 de dezembro
1º/09
abre a janela do regime regular — a exceção do ato
Se você é o prestador

Pessoa física na faixa do nanoempreendedor

1. Confirme o enquadramento com a conta certa: receita bruta do ano inferior a 50% do limite do MEI vigente, e sem adesão ao MEI.

2. Não abra CNPJ por precaução antes de a publicação se confirmar — e, se já abriu, não encerre às pressas. Confira o texto publicado primeiro.

3. Se você pensa em optar pelo regime regular para atender clientes que precisam de crédito, some ao cálculo o custo que a opção traz de volta: CNPJ e emissão de documento fiscal.

Se você contrata

Empresa que paga prestadores pessoa física

1. Mapeie quais prestadores se enquadram na faixa — eles não emitirão documento fiscal, e o seu sistema precisa aceitar isso sem travar o pagamento.

2. Ajuste a expectativa de crédito: não há crédito a apropriar nessas contratações, porque não há tributo na operação.

3. Reveja cláusulas contratuais que exijam nota fiscal de forma genérica — elas podem se tornar inexequíveis para esse grupo.

A janela do Simples abre terça-feira

A decisão de optar (ou não) pelo regime regular de IBS e CBS segue a mesma lógica descrita aqui — e, para empresas do Simples, o prazo é de 1º a 30 de setembro.

Ver a árvore de decisão do Simples Conhecer a ferramenta de TP

Perguntas frequentes

O nanoempreendedor precisa abrir CNPJ por causa do IBS e da CBS?
Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, não. O ato dispensa expressamente o nanoempreendedor da inscrição no cadastro com identificação única mediante CNPJ, prevista no art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b", dos Regulamentos da CBS e do IBS. A dispensa produz efeitos até 31 de dezembro de 2028 e não se aplica a quem optar pelo regime regular.
Quem é considerado nanoempreendedor na reforma tributária?
Segundo o art. 26, inciso IV, da LC 214/2025, é a pessoa física que auferiu receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao MEI e que não aderiu a esse regime. Com o limite do MEI em R$ 81 mil anuais, o corte fica em torno de R$ 40,5 mil. O nanoempreendedor não é contribuinte do IBS e da CBS.
O nanoempreendedor precisa emitir nota fiscal eletrônica?
O Ato Conjunto nº 6 dispensa a emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115, inciso VI, alínea "b", dos Regulamentos da CBS e do IBS. A dispensa se refere a essa obrigação específica e não afasta outras exigências que possam decorrer de legislação diversa ou de relação contratual.
Se o nanoempreendedor optar pelo regime regular, o que muda?
A dispensa deixa de valer. O parágrafo único do art. 2º do Ato Conjunto nº 6 afasta expressamente o benefício para quem exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, prevista no art. 26, § 1º, inciso II, da LC 214/2025. Na prática, quem opta volta a precisar de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal eletrônico.
Até quando vale a dispensa?
O art. 3º do ato estabelece que ele produz efeitos até 31 de dezembro de 2028, período que cobre integralmente a fase de implantação do IBS anterior à transição do ICMS e do ISS, iniciada em 2029.
O Ato Conjunto nº 6 já está em vigor?
O texto foi aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS em 28 de agosto de 2026, está assinado pelas duas autoridades e disponível no sítio eletrônico do Comitê Gestor. O art. 3º condiciona a vigência à publicação no Diário Oficial da União e no sítio do Comitê. Até o fechamento deste artigo não localizamos a publicação no DOU, razão pela qual o mais prudente é tratar a dispensa como iminente e confirmar o texto publicado antes de desfazer qualquer estrutura já existente.

Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0), CEO da Algoritimado e mentora do German Accelerator para startups europeias entrando na América Latina. Escreve sobre reforma tributária, preços de transferência e finanças de mercados regulados no blog da Algoritimado.

Fontes

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