IBS/CBS na NFS-e: 1º de Outubro é o Primeiro Prazo — e “Não Rejeita” Não Quer Dizer “Sem Multa”

Banner: “Não rejeita” não é “sem multa” — 1º/10 é o prazo do destaque de IBS/CBS na maioria dos serviços, a faixa real das multas acessórias na LC 214 vai de 66% a 100%, e são 125 páginas de orientação oficial do Comitê Gestor da NFS-e.

Reforma Tributária · NFS-e · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 17 de setembro de 2026 · Leitura: ~23 min

TL;DR — 6 pontos

  • O primeiro prazo de destaque obrigatório de IBS/CBS na NFS-e é 1º de outubro de 2026 — duas semanas a contar de hoje — e alcança a maioria dos serviços sujeitos ao ISS da lista da LC 116/2003, os "comuns", fora das categorias que ficaram para dezembro.
  • "Não rejeita" não significa "sem consequência", e agora isso está por escrito. O Comitê Gestor da NFS-e registrou que, até 31/12/2026, a ausência dos grupos de IBS/CBS não rejeita o documento fiscal — mas evidencia desconformidade, sujeitando o emitente às sanções do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
  • Mas a conta não é automaticamente de 100%. Fomos ao texto da LC 214: a multa de 100% do art. 341-G, XI, é para serviço prestado desacobertado de documento fiscal — e uma nota emitida, autorizada e com descrição correta não está desacobertada. A hipótese de documento inidôneo é de 66% (inciso XIII), e a multa de ofício cai de 75% para 50% quando a declaração descreve corretamente o serviço, as quantidades e o valor (art. 341-F, § 3º).
  • No Simples Nacional são dois calendários independentes, e confundi-los custa caro. Usar o Emissor Nacional passa a ser obrigatório em 1º/11/2026. Preencher IBS/CBS, só em 2027. O documento oficial separa as duas coisas de forma explícita.
  • A fonte de tudo isso é um documento de 125 páginas que não saiu no Diário Oficial. "Perguntas e Respostas", versão 1.00, de 8 de setembro de 2026: cerca de 170 respostas em 30 temas, publicadas no portal da NFS-e pelo próprio Comitê Gestor.
  • E entrou no calendário um contribuinte novo: a pessoa física que aluga imóveis. Acima de R$ 240 mil de receita no ano anterior e mais de três imóveis distintos, ela vira contribuinte do regime regular — com obrigação de emitir nota e exposição às mesmas sanções.

O documento que ninguém viu sair

Em 8 de setembro de 2026, o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e) publicou no portal da NFS-e a versão 1.00 do documento "Perguntas e Respostas": 125 páginas, cerca de 170 respostas distribuídas em 30 temas, do Painel Municipal à integração por API, do cancelamento de nota ao cronograma da reforma.

Não é norma. É interpretação oficial — o Comitê respondendo por escrito, com fundamento e referência cruzada, o que até aqui circulava em nota técnica, fórum e resposta de atendimento. Para quem emite nota, isso vale como manual de conduta: é o que a administração diz que espera.

E não saiu no Diário Oficial. Não saiu como resolução do CGIBS. Não apareceu na sala de imprensa da Receita. Está numa página de perguntas frequentes de um portal de serviço — o que explica por que a repercussão só começou nove dias depois, quando a Confederação Nacional de Municípios divulgou o material às suas equipes tributárias.

O calendário que passa a valer em duas semanas

O item 15.1 do documento consolida o cronograma de obrigatoriedade do destaque de IBS/CBS na NFS-e, escalonado por categoria de serviço, com base no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.

A redação do ato é mais precisa do que a paráfrase que circula: a exigência "iniciar-se-á em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir" das datas abaixo. Não é a data de emissão que manda — é a do fato gerador.

Fatos geradores a partir de Hipótese na NFS-e (inciso III do art. 1º)
1º/10/2026 Alínea "d": serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista da LC 116/2003 e não incluídos nas alíneas "a", "b" e "c" — a maioria dos serviços comuns
1º/12/2026 Alínea "a": plataformas digitais do art. 22, § 1º, da LC 214 e serviços por elas intermediados · "b": subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC 116 · "c": subitem 16.01 · "e": bens imateriais fora da lista da LC 116 e não sujeitos a ICMS · "f": taxas e valores condominiais e demais receitas do condomínio · "g": locação de bens móveis e locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis · "h": serviços não enquadrados nas anteriores
1º/01/2027 Optantes do Simples Nacional que tiverem escolhido o destaque na janela de setembro de 2026

Por que 1º de outubro é o prazo que aperta

Porque é o mais próximo e o mais amplo. A regra de dezembro é definida por listas — plataformas, subitens específicos, item 99. A de outubro é definida por exclusão: tudo o que sobra da lista da LC 116. Consultoria, tecnologia, engenharia, contabilidade, saúde, educação, manutenção, publicidade — o serviço comum do dia a dia está em outubro, não em dezembro.

Se o seu ERP ainda não monta os grupos de IBS/CBS na DPS, o prazo real de teste não é 1º de outubro: é agora, porque a validação de conteúdo desses grupos, quando eles são enviados, é aplicada integralmente.

Uma transitória que passa despercebida

O mesmo item 15.1 registra que profissionais autônomos e serviços notariais e cartorários podem continuar se identificando pelo CPF até que exista um "CNPJ técnico" próprio para essas atividades. E que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 ratificou formalmente as Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 008 e nº 009.

"Não rejeita" não é "sem consequência" — e agora está escrito

Este é o ponto que muda a leitura do mercado. Desde o anúncio de agosto de 2026 de que os documentos fiscais não seriam rejeitados por falta dos campos de IBS/CBS, consolidou-se a ideia de que o preenchimento era, na prática, opcional e sem risco. O documento do Comitê Gestor desmonta a segunda metade dessa frase.

Segundo o item 15.1, até 31/12/2026 a ausência dos grupos de IBS/CBS não rejeita o documento fiscal — mas evidencia "desconformidade", sujeitando o emitente às sanções previstas no Ato Conjunto nº 4/2026, conforme a categoria e a respectiva data de vigência.

Perguntas e Respostas NFS-e, v1.00, item 15.1 (CGNFS-e, 08/09/2026).
1º/10fatos geradores a partir dessa data já exigem o destaque na maioria dos serviços
66 a 100%a faixa real das multas de obrigação acessória na LC 214, conforme a hipótese
31/12/2026prazo para retificar inconsistências e permanecer no programa de conformidade

O que a suspensão suspende — e o que não suspende

O item 15.2 delimita o alcance com precisão, e vale reproduzir a separação:

  • O que é suspenso: apenas a regra que verifica se os grupos IBSCBS estão presentes na DPS ou na NFS-e. Documentos sem esses grupos continuam sendo autorizados, até a data-limite de cada categoria.
  • O que não é suspenso: se o contribuinte informar os grupos mesmo assim, todo o conjunto de validações de conteúdo passa a ser aplicado normalmente. Enviar errado é pior do que não enviar.
  • O que nunca esteve suspenso: a obrigação de o município integrar-se à plataforma. Ela decorre do art. 62, § 1º, I, da LC 214/2025, vale desde 1º de janeiro de 2026, e o § 7º do mesmo artigo prevê suspensão temporária das transferências voluntárias para quem não cumprir.

Onde estão, de fato, as sanções — porque não é no Ato Conjunto nº 4

Aqui é preciso corrigir a própria fonte oficial. O documento remete às "sanções previstas no Ato Conjunto nº 4/2026". Fomos ao ato: ele tem três artigos. O art. 1º fixa as datas por fato gerador, o art. 2º anuncia que em até trinta dias sairia o ato do programa de conformidade, e o art. 3º trata da vigência. Não há uma única penalidade no texto.

As sanções estão na LC 214/2025, nos arts. 341-A a 341-H, incluídos pela LC 227/2026. E a leitura desses artigos muda a conversa.

Dispositivo O que diz
Art. 341-A Infração é toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que descumpra obrigação principal ou acessória
Art. 341-D As penalidades são cumulativas quando há descumprimento concomitante de acessória e principal
Art. 341-E A multa não exclui o tributo, nem cassação de licenças, baixa de ofício do CNPJ, regimes especiais de fiscalização, cancelamento de benefícios e representação para fins penais
Art. 341-F Multa de ofício de 75%; 100% em sonegação, fraude, simulação ou conluio; 150% na reincidência — e reincidência, pelo § 2º, V, é nova infração dessas mesmas hipóteses dentro de três anos. Pelo § 3º, a multa cai a 50% quando a declaração descreve corretamente o serviço, as quantidades e o valor da operação
Art. 341-G Multas de obrigação acessória: 100% para serviço prestado desacobertado de documento fiscal (XI); 66% para documento fiscal não idôneo (XIII)
Art. 341-H Redução de 50% da penalidade com pagamento integral no prazo da impugnação, ou 40% com parcelamento no mesmo prazo

A distinção que ninguém está fazendo. Uma nota emitida sem os grupos de IBS/CBS não é uma nota inexistente. A multa de 100% do art. 341-G, XI, alcança quem presta serviço desacobertado de documento fiscal. Quem emitiu, teve o documento autorizado e descreveu corretamente a operação está em outro lugar do quadro — na discussão sobre idoneidade do documento (66%) ou, em lançamento de ofício com descrição correta, na multa reduzida do art. 341-F, § 3º.

Isso não torna o descumprimento inofensivo. Torna a conversa precisa — e é a diferença entre um plano de adequação e um susto.

A rota de segurança tem nome, quatro requisitos e uma data

O art. 2º do Ato Conjunto nº 4 prometeu um programa de conformidade em trinta dias. Ele veio: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, que regulamenta para 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) dos arts. 471-A a 471-C da LC 214, com o objetivo declarado de assegurar "a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais".

Está enquadrado no PNCT, por padrão, quem cumpre as obrigações acessórias. E quem não cumpre permanece enquadrado se atender, cumulativamente, a quatro critérios do art. 2º, § 1º:

  1. apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos com o registro correto dos campos de IBS e CBS;
  2. atender tempestivamente às intimações e comunicações sobre os documentos emitidos;
  3. retificar, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pela administração;
  4. indicar e manter um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, em sistema eletrônico próprio.

E o § 2º do mesmo artigo protege quem está dentro: as intimações e comunicações do programa não excluem a espontaneidade, desde que se limitem ao cruzamento de dados e monitoramento do art. 329 da LC 214 e não configurem início de procedimento fiscal do art. 328; e não afastam o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º.

Traduzindo para decisão: quem não vai estar pronto em 1º de outubro não está diante de um abismo, está diante de requisitos. Mas o quarto deles — indicar formalmente o contador responsável pela conformidade — é um ato que precisa ser praticado, e quase ninguém praticou.

Vale ainda o item 29.3 do documento do Comitê: nota emitida com local de incidência errado expõe o prestador a autuação no município correto, dívida ativa no município indicado por engano e impedimento de emissão de Certidão Negativa de Débitos — e a substituição da nota, sozinha, geralmente não resolve, porque o sistema tende a bloquear a alteração do local de incidência fora dos prazos padrão.

No Simples são dois calendários, e eles não se encontram

Aqui está a confusão mais cara do momento, e o documento a desfaz em duas respostas.

1º/11/2026 — o Emissor Nacional passa a ser exclusivo

A partir dessa data, ME e EPP optantes do Simples Nacional devem emitir NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional, web ou API. Sistemas próprios municipais ficam impedidos de autorizar essas emissões — é o que já tratamos em NFS-e Nacional no Simples e em CGSN 190, 191 e 192.

O item 20.1 acrescenta três consequências operacionais que valem mais que a data:

  • Quem já integra com a prefeitura também precisa mexer. Se o ERP se comunica com o município, que repassa ao ambiente nacional, a integração tem de ser reconfigurada para apontar direto à API do Emissor Nacional.
  • O município não perde acesso às notas — deixa de ser autorizador e passa a consumidor dos dados, pelo Painel Municipal ou por distribuição automatizada.
  • Há obrigatoriedade preventiva: empresa com opção pendente ou discussão administrativa que possa levar a enquadramento retroativo no Simples já deve usar o Emissor Nacional.

2027 — o destaque de IBS/CBS

O item 20.4 responde diretamente: mesmo com a obrigatoriedade de uso do Emissor Nacional valendo desde 1º/11/2026, o preenchimento dos grupos de IBS/CBS pelos optantes do Simples só se torna obrigatório em 2027. São cronogramas independentes.

E a opção pelo regime regular continua aberta como escolha estratégica: o art. 41, § 3º, da LC 214/2025 permite ao optante do Simples apurar e recolher IBS e CBS fora do regime simplificado, normalmente para aproveitar créditos. É a decisão que mapeamos na árvore de decisão da CGSN 186 e cuja janela abriu em setembro. Atenção ao § 5º do mesmo artigo: quem recebeu ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou anterior fica impedido de se retirar do regime regular.

Por que a sua nota do Simples não mostra o ISS destacado

É o funcionamento correto, não falha de parametrização da prefeitura. Para contribuintes com opSimpNac = 3 e regApTribSN = 1, as regras E1302 e E1307 bloqueiam o preenchimento de qualquer campo do grupo "Valores" — alíquota, valor do ISS — exceto o valor líquido. A razão de fundo é tributária: no Simples, o ISS não é calculado nota a nota, é apurado de forma unificada sobre o faturamento mensal, no PGDAS-D.

A trava de competência que vai aparecer em outubro

Este é o detalhe que vai gerar chamado no dia 1º. O item 23.7 registra que o sistema só permite declarar informações de IBS/CBS para competências a partir de 1º/01/2026; antes disso, aceita apenas o modelo anterior, de ISSQN puro.

Some-se a isso os três limites cumulativos do item 23.1: a competência não pode ser posterior à data de emissão (E0015), não pode ser anterior à ativação do convênio do município emissor (E0016/E1270) e não pode ser anterior à inscrição do CNPJ ou CPF do emitente na Receita (E0018/E0020). Há ainda a Data de Autorização de Uso individual no Cadastro Nacional Complementar, e o sistema usa a maior data entre ela e a ativação geral do convênio (E0025).

Tradução prática: a nota de serviço prestado em setembro, emitida em outubro, segue a regra da competência — e o comportamento do sistema muda conforme a data que você informa, não conforme o dia em que você clica.

O erro de preenchimento que altera o valor líquido

O tema 13 trata de um problema que aparece como "o sistema calculou errado" e quase nunca é isso. A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007, versão 1.0, é de 7 de fevereiro de 2026, e ela própria informa que as atualizações "estarão disponíveis nos ambientes de Produção e Produção Restrita no dia 09 de fevereiro de 2026". Desde então há distinção rígida entre dois tipos de valor:

  • Débito de apuração própria (vPis, vCofins): valores que o prestador paga por conta própria. Servem para reduzir a base de cálculo do IBS/CBS e nunca são descontados do valor líquido da nota.
  • Retenção na fonte (vRetCSLL): quando o tomador retém PIS, COFINS e CSLL, os três valores devem ser somados e lançados nesse campo único, com tpRetPisCofins = código 3.

A fórmula do líquido é vLiq = vServ − vDescIncond − vDescCond − vTotalRet, e vTotalRet = vRetCP + vRetIRRF + vRetCSLL + vISSQN retido. Os campos vPis e vCofins não entram nessa soma — por definição, não por defeito.

A regra de bolso do documento: sempre que o valor líquido parecer "maior do que deveria", o primeiro lugar a checar é se algum valor de retenção foi parar no campo de apuração própria — não o motor de cálculo. E a correção de nota já emitida é por substituição, não por cancelamento.

A exclusão do PIS, da COFINS e da CSLL da base de cálculo do IBS/CBS durante a transição tem fundamento no art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025, que vale de 1º/01/2026 a 31/12/2032.

Um contribuinte novo entrou no calendário: quem aluga imóvel

O tema 16 é grande o bastante para texto próprio, mas há um recorte que precisa ser dito agora, porque cai na leva de 1º de dezembro.

Pessoa física que aluga imóveis é obrigada a emitir NFS-e se, no ano-calendário anterior, a receita com locação, cessão onerosa e arrendamento exceder R$ 240.000 e as operações tiverem por objeto mais de três bens imóveis distintos — os dois requisitos, cumulativos, do art. 251, § 1º, I, da LC 214/2025. Atendido o duplo limite, a pessoa física passa a ser contribuinte do regime regular e fica sujeita às sanções gerais de falta de documento fiscal. Abaixo dele, a emissão continua disponível a qualquer CPF, mas não é obrigação decorrente desse enquadramento.

Três regras técnicas do mesmo tema surpreendem quem opera:

  • Sistema próprio municipal não pode autorizar nota do item 99. Se tentar compartilhar pelo ambiente nacional, ela é rejeitada — sem exceção. Esses fatos geradores são exclusivamente de IBS/CBS, não de ISSQN.
  • A habilitação é universal. Todo CPF ou CNPJ já está autorizado a emitir nota de locação na plataforma nacional, mesmo que o município nem tenha aderido ao convênio.
  • Os códigos específicos ainda não existem. Hoje só há o 99.01.01; os sete códigos planejados do item 99 não estão em produção. A suficiência jurídica do documento sob o código transitório, para fins de crédito em todo o território nacional, está ancorada no art. 59, § 1º-C, da Resolução CGSN nº 189/2026.

A base da incidência é o art. 3º, § 3º, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, que inclui a locação, o arrendamento e a cessão temporária nas operações com bens.

O que fazer nas próximas duas semanas

  1. Classifique os seus serviços. Diga, por código da LC 116, quais caem em 1º/10 e quais em 1º/12. Sem essa lista, não há prazo — há palpite.
  2. Peça ao fornecedor do ERP a data de disponibilidade dos grupos IBSCBS por escrito, e teste em produção restrita antes de apontar para a produção real. Enviar grupo incompleto aciona a validação inteira.
  3. Separe os dois calendários do Simples no seu plano. 1º/11 é migração de emissor; 2027 é preenchimento. São projetos diferentes, com responsáveis diferentes.
  4. Confira onde estão sendo lançadas as retenções federais. Se PIS e COFINS retidos estiverem em vPis e vCofins, o líquido está errado desde fevereiro.
  5. Revise a competência das notas de virada — serviço de setembro faturado em outubro — antes que o erro vire substituição em lote.
  6. Indique formalmente o contador responsável pela conformidade fiscal no sistema eletrônico do PNCT. É o quarto requisito do art. 2º, § 1º, do Ato Conjunto nº 5 — o único que depende de um ato seu, e o mais esquecido.
  7. Se a empresa aluga imóveis pela pessoa física dos sócios, some a receita do ano anterior e conte os imóveis. O duplo limite do art. 251 pode já ter sido cruzado.

O que este documento não é

Não é norma, e isso corta dos dois lados. Ele não cria obrigação nova — todas as que menciona vêm da LC 214/2025, do Ato Conjunto nº 4/2026, das Notas Técnicas do CGNFS-e e das resoluções da CGSN. E, por não ser norma, também não é a última palavra: é a versão 1.00, de 8 de setembro, e o próprio formato anuncia revisões.

O que ele é: a melhor evidência disponível de como a administração vai ler as próprias regras. Para decidir se o seu prazo é outubro ou dezembro, e para saber o que acontece se você perder o prazo, é a fonte mais completa que existe hoje — e é gratuita.

Seus serviços estão classificados por data de obrigatoriedade?

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Perguntas frequentes

Quando passa a ser obrigatório destacar IBS e CBS na NFS-e?

O cronograma é escalonado por categoria de serviço. Em 1º de outubro de 2026 entram os serviços sujeitos ao ISS da lista da LC 116/2003 não enquadrados em categoria específica — a maioria dos serviços comuns. Em 1º de dezembro de 2026 entram plataformas digitais e serviços por elas intermediados, os subitens 1.03, 1.05 e 1.09, o subitem 16.01, bens imateriais não listados na LC 116, taxas e valores condominiais, locação de bens móveis e imóveis do item 99, e os demais serviços. Em 1º de janeiro de 2027 entram os optantes do Simples Nacional que escolheram o destaque na janela de setembro de 2026. A base é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, consolidado no item 15.1 do documento Perguntas e Respostas do CGNFS-e.

Se a nota sem IBS/CBS não é rejeitada, existe alguma penalidade?

Sim. Segundo o item 15.1 do documento oficial, até 31 de dezembro de 2026 a ausência dos grupos de IBS/CBS não rejeita o documento fiscal, mas evidencia desconformidade e sujeita o emitente às sanções previstas no Ato Conjunto nº 4/2026, conforme a categoria e a respectiva data de vigência. Não rejeitar o documento não é o mesmo que dispensar a obrigação.

Qual é a multa por não destacar IBS e CBS na NFS-e?

Não existe multa específica para essa omissão, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 não prevê sanção alguma: ele tem três artigos e trata de datas, do programa de conformidade e da vigência. As penalidades estão na LC 214/2025, arts. 341-A a 341-H, incluídos pela LC 227/2026. A multa de 100% do valor do tributo de referência do art. 341-G, XI, alcança quem presta serviço desacobertado de documento fiscal; documento fiscal não idôneo é hipótese de 66%, no inciso XIII. Em lançamento de ofício a multa é de 75%, sobe a 100% em sonegação, fraude, simulação ou conluio, e a 150% na reincidência dessas mesmas hipóteses em três anos — mas cai a 50% quando a declaração descreve corretamente o serviço, as quantidades e o valor da operação, pelo art. 341-F, § 3º. O art. 341-H ainda prevê redução de 50% da penalidade com pagamento no prazo da impugnação, ou 40% com parcelamento.

O que acontece com quem não conseguir destacar IBS e CBS até 1º de outubro de 2026?

Existe uma rota formal de permanência no Programa Nacional de Conformidade Tributária, regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, com base nos arts. 471-A a 471-C da LC 214/2025. Pelo art. 2º, § 1º, permanece enquadrado quem atender cumulativamente a quatro critérios: apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão com registro correto dos campos de IBS e CBS; atender tempestivamente às intimações e comunicações; retificar até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências comunicadas; e indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal em sistema eletrônico próprio. O § 2º garante que essas comunicações não excluem a espontaneidade nem afastam o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º.

Empresa do Simples Nacional precisa preencher IBS e CBS a partir de 1º de novembro de 2026?

Não. São cronogramas independentes, e o item 20.4 diz isso expressamente. A partir de 1º de novembro de 2026 as ME e EPP optantes do Simples Nacional devem emitir NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional, em aplicação web ou por API. O preenchimento dos grupos de IBS/CBS por esses contribuintes só se torna obrigatório em 2027.

Por que a NFS-e de empresa do Simples não mostra o valor do ISS destacado?

É o comportamento correto do sistema, não erro de parametrização do município. Para contribuintes com opSimpNac igual a 3 e regApTribSN igual a 1, as regras E1302 e E1307 impedem o preenchimento de qualquer campo do grupo Valores, como alíquota e valor do ISS, exceto o valor líquido. No Simples Nacional o ISS não é calculado nota a nota com alíquota municipal: é apurado de forma unificada sobre o faturamento mensal, pelo PGDAS-D.

Pessoa física que aluga imóveis é obrigada a emitir NFS-e?

Sim, quando cruza um limite duplo. Pelo art. 251, § 1º, I, da LC 214/2025, a pessoa física é considerada contribuinte do regime regular quando, no ano-calendário anterior, a receita total com locação, cessão onerosa e arrendamento exceder R$ 240.000 e as operações tiverem por objeto mais de três bens imóveis distintos. Nesse caso a emissão é obrigatória e sujeita às sanções gerais de falta de documento fiscal. Abaixo do limite duplo, a emissão pela plataforma nacional continua disponível a qualquer CPF, mas não decorre desse enquadramento.

Por que o valor líquido da nota não desconta o PIS e a COFINS que informei?

Porque os campos vPis e vCofins representam débito de apuração própria do prestador, que reduz a base de cálculo do IBS/CBS mas não entra na fórmula do valor líquido. Quando o tomador retém PIS, COFINS e CSLL, os três valores devem ser somados e lançados no campo vRetCSLL, com tpRetPisCofins igual ao código 3. A fórmula é vLiq igual a vServ menos desconto incondicional, menos desconto condicional, menos vTotalRet, sendo vTotalRet a soma de vRetCP, vRetIRRF, vRetCSLL e do ISSQN retido. A distinção vem da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007, versão 1.0, de 7 de fevereiro de 2026, cujos campos entraram em produção em 9 de fevereiro de 2026.

Posso emitir nota com competência anterior e destacar IBS e CBS?

Só a partir da competência de 1º de janeiro de 2026. Para competências anteriores, o sistema aceita apenas o modelo anterior, de ISSQN puro. Além disso, a competência não pode ser posterior à data de emissão, nem anterior à ativação do convênio do município emissor, nem anterior à inscrição do CNPJ ou CPF na Receita Federal — e, havendo Data de Autorização de Uso individual no Cadastro Nacional Complementar, prevalece a maior das datas.

O documento Perguntas e Respostas do CGNFS-e tem força de norma?

Não. É documento de orientação publicado pelo Comitê Gestor da NFS-e no portal oficial, na versão 1.00, de 8 de setembro de 2026, com cerca de 170 respostas em 30 temas. Ele não cria obrigações: as que menciona decorrem da LC 214/2025, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, das Notas Técnicas SE/CGNFS-e e das resoluções da CGSN. Seu valor está em revelar como a administração interpreta as próprias regras, e por ser versionado pode ser revisto.

Fontes primárias:
  1. Perguntas e Respostas NFS-e, versão 1.00, de 8 de setembro de 2026 — CGNFS-e, 125 páginas, cerca de 170 perguntas em 30 temas. Itens utilizados: 13.1, 13.2, 13.5 (retenções federais e fórmula do valor líquido); 15.1, 15.2, 15.3 (cronograma, desconformidade e estrutura do grupo IBSCBS); 16.1 a 16.10 (locação e item 99); 20.1 a 20.4 (Simples Nacional); 23.1, 23.3, 23.6, 23.7 (competência e retroatividade); 29.1 a 29.3 (sanções). Baixado e conferido em 17/09/2026.
  2. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — art. 3º, § 3º (locação, arrendamento e cessão temporária incluídos nas operações com bens, incluído pela LC 227/2026); art. 12, § 2º, V (exclusão de ICMS, ISS, COFINS e PIS/Pasep da base de cálculo, de 1º/01/2026 a 31/12/2032); art. 41, §§ 3º e 5º (opção do optante do Simples pelo regime regular e vedação de saída após ressarcimento de créditos); art. 62, § 1º, I e § 7º (obrigação municipal desde 1º/01/2026 e suspensão de transferências voluntárias). Texto compilado do Planalto, conferido em 17/09/2026.
  3. Lei Complementar nº 214/2025, art. 251, § 1º, I — pessoa física considerada contribuinte do regime regular na locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano-calendário anterior a receita total exceder R$ 240.000 e as operações tiverem por objeto mais de três bens imóveis distintos.
  4. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — três páginas, três artigos. Art. 1º, III, alíneas "a" a "h": datas em que a exigência dos campos de IBS e CBS se inicia, em relação aos fatos geradores, para cada hipótese da NFS-e. Art. 2º: anuncia o ato do programa de conformidade em até 30 dias. Art. 3º: vigência. Não contém sanção. Conferido integralmente em 17/09/2026.
  5. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 — regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026. Art. 2º, § 1º, I a IV (critérios cumulativos de permanência) e § 2º (espontaneidade preservada e prazo do art. 348, § 3º); art. 3º (compartilhamento das comunicações com o contador indicado).
  6. Lei Complementar nº 214/2025, arts. 341-A a 341-H, incluídos pela LC 227/2026 — conceito de infração (341-A), cumulatividade (341-D), medidas que a multa não exclui (341-E), multas de ofício de 75%, 100% e 150% e a redução a 50% do § 3º (341-F), multas de obrigação acessória, com 100% para serviço desacobertado de documento fiscal e 66% para documento não idôneo (341-G), e reduções de 50% e 40% (341-H). Arts. 471-A a 471-C — instituição do PNCT.
  7. Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007, versão 1.0, de 7 de fevereiro de 2026 (10 páginas; campos em produção em 09/02/2026) — distinção entre débito de apuração própria e retenção na fonte; unificação dos grupos de dedução e reembolso em vAjusteBC.
  8. Resolução CGSN nº 189/2026, art. 59, § 1º-C — suficiência do documento emitido sob código transitório para constituição de crédito em todo o território nacional.
  9. Confederação Nacional de Municípios — divulgação do material às administrações tributárias municipais, 17/09/2026.

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Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, consultoria de CFO fracionado para mercados regulados.

Conteúdo informativo, não constitui parecer jurídico nem recomendação comercial. Documentos oficiais conferidos em 17/09/2026.

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