APIs da Apuração da CBS: a Receita Vai Mostrar o Seu Razão Nota a Nota — e Quem Não Confere, Aceita

Banner: a Receita vai mostrar o seu razão da CBS — quem não confere, aceita. APIs de débitos e créditos a partir de out/2026, 4 chamadas por dia, janela de 8 dias; LC 214, art. 46, § 4º.

Reforma Tributária · CBS × Apuração Assistida · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 15 de setembro de 2026 · Leitura: ~20 min

TL;DR — 5 pontos

  • A Receita Federal vai liberar, a partir de outubro de 2026, APIs gratuitas de consulta à apuração da CBS: débitos e créditos no início de outubro, pagamentos e recolhimentos pelo adquirente no início de novembro, e emissão de DARF (RAD e PCONT) no fim de novembro — nos ambientes de Produção Restrita e Produção Beta.
  • A novidade é a consulta incremental: cada chamada devolve só o que foi incluído ou atualizado desde a consulta anterior. A documentação técnica (versão 1.0, de 03/09/2026) limita o endpoint de abertura a 4 chamadas por dia e fixa em 8 dias a janela máxima de retorno.
  • Cada débito e cada crédito vem amarrado à chave do documento fiscal — NF-e, NFS-e, CT-e, NFCom, DeRE e outros —, com os valores apurado, extinto, suspenso, inexigível e o saldo devedor. A conferência deixa de ser por total e passa a ser nota a nota.
  • Por que isso é assunto de CFO: pelo art. 46, § 4º, da LC 214/2025, se o contribuinte não se manifestar sobre a apuração assistida no prazo, o saldo se presume correto e o crédito tributário se considera constituído. E, pelo art. 47, o crédito de CBS nasce da extinção do débito do fornecedor — informação que agora aparece no mesmo arquivo.
  • 2026 é ensaio com dados reais: os documentos fiscais são os emitidos de verdade, mas pagamentos e créditos são simulados e não há efeito jurídico. É o único ano em que errar a conferência não custa nada — e outubro, novembro e dezembro são o tempo que resta para montar a rotina.
out/2026
débitos e créditos de CBS disponíveis por API
4 por dia
chamadas no endpoint de abertura da solicitação
8 dias
janela máxima de retorno de cada consulta

Na manhã de 14 de setembro, a Receita Federal publicou uma notícia curta, com cara de assunto de desenvolvedor: nova documentação técnica das APIs de apuração da CBS. A imprensa contábil repercutiu em seguida, quase sempre reproduzindo o cronograma.

Vale ler a documentação inteira, e não só a notícia, porque é nela que aparecem os números que mudam a rotina financeira: quantas vezes por dia a empresa pode consultar, quantos dias cada consulta alcança e o que exatamente vem no arquivo. Somados ao que a Lei Complementar nº 214/2025 diz sobre a apuração assistida, esses números respondem a uma pergunta que ainda não está na agenda da maioria dos CFOs: quem, na sua empresa, vai conferir o que a Receita calculou — e com que frequência?

O que a Receita publicou — e o cronograma

Segundo a notícia, a Receita atendeu a sugestões de profissionais da área contábil, de empresas de software e de contribuintes com elevado volume de transações. As novas APIs são gratuitas e permitem consultar débitos, créditos, pagamentos e recolhimentos realizados pelo adquirente, além de emitir dois tipos de DARF.

Quando O que fica disponível
Início de outubro de 2026 Consulta de débitos e consulta de créditos
Início de novembro de 2026 Consulta de pagamentos e consulta de recolhimentos realizados pelo adquirente
Final de novembro de 2026 Emissão de DARF para Recolhimento pelo Adquirente (RAD) e para Pagamento do Contribuinte (PCONT)

Cronograma da notícia da Receita Federal de 14/09/2026. A disponibilização é gradual, nos ambientes de Produção Restrita (Piloto da CBS) e Produção Beta.

O ponto técnico destacado pela própria Receita é a mudança de lógica: "diferentemente da versão anterior, as novas APIs passarão a operar com consultas incrementais". Em vez de devolver tudo a cada chamada, cada requisição traz apenas as alterações ocorridas desde a última consulta — novos débitos, créditos e pagamentos, e atualizações de registros já consultados.

A "versão anterior" existe desde dezembro de 2025, quando a Receita liberou uma primeira API de consulta à apuração assistida, em produção restrita, para as empresas participantes do piloto — conforme noticiado à época. O comunicado sobre o Ambiente de Produção Beta, de 26/12/2025, listava as primeiras APIs previstas: consultar débitos, créditos e pagamentos do mês corrente, consultar pagamentos a fornecedores e concluir a apuração do mês anterior. O que chega agora é a segunda geração, redesenhada para volume.

Apuração assistida: por que uma API vira assunto de CFO

A API é só a janela. O que ela mostra é a apuração assistida: o saldo de CBS que a própria Receita calcula para cada empresa a partir dos documentos fiscais eletrônicos, das informações sobre pagamento dos débitos e de outros dados do contribuinte. A figura está no art. 46 da LC 214/2025 — e os parágrafos que interessam ao financeiro são os que dizem o que acontece depois que a Receita apresenta esse cálculo.

"§ 2º Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput deste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida.

§ 3º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

§ 4º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário."

LC 214/2025, art. 46, §§ 2º a 4º — conferido no texto compilado do Planalto em 15/09/2026. O § 7º ressalva que nada disso afasta o lançamento de ofício de diferenças verificadas depois, e o § 8º exige que a apuração assistida seja uniforme e sincronizada para IBS e CBS.

Leia de novo o § 4º. Quando a Receita apresentar a apuração assistida, não fazer nada é uma resposta — e é a resposta que concorda com o fisco. O § 2º completa o desenho: a partir desse momento, a empresa não parte de uma folha em branco; ela ajusta o cálculo que já veio pronto.

Isso muda o lugar do trabalho. No modelo que conhecemos, o contribuinte apura e declara, e o fisco confere depois. No modelo da LC 214, o fisco apura e apresenta, e o contribuinte confere antes do prazo. O prazo para conclusão da apuração é matéria de regulamento (art. 44, I). Mas a lógica já está na lei: a conferência deixa de ser uma etapa de auditoria e passa a ser uma etapa de fechamento.

É aqui que a API deixa de ser detalhe técnico. Conferir a apuração assistida pelo portal, tela a tela, funciona para quem emite dezenas de notas. Para quem emite milhares, ou tem fornecedores em volume, a conferência só é viável por integração — e a integração tem as regras que a documentação acaba de fixar.

O que a documentação diz — e a notícia não

A documentação técnica tem seis páginas: um guia de regras comuns e uma página para cada consulta (débitos, créditos, pagamentos, recolhimentos e situação da solicitação). As páginas técnicas estão na versão 1.0, de 03/09/2026. Os pontos que pesam na operação:

Regra O que diz a documentação O que significa na prática
Modo de funcionamento Assíncrono: a empresa pede, recebe um tíquete e é avisada por webhook quando o arquivo fica pronto Não é consulta instantânea. É preciso ter um endereço de retorno (URL) preparado para receber o aviso
Limite de uso "Limite de consumo do endpoint de abertura: 4 chamadas por dia" Não dá para consultar a cada nota emitida. A rotina precisa ser planejada
Tempo de processamento "até 240 minutos (4 horas)" A resposta pode chegar horas depois do pedido — o fechamento não pode depender de consulta de última hora
Validade do arquivo Disponível por 48 horas após o aviso de pronto; a URL de download deve ser tratada como segredo temporário Depois de 48 horas a URL expira e deixa de permitir o download — o arquivo precisa ser salvo antes
Janela de retorno "A janela máxima de retorno das informações é de 8 dias, exceto para primeira consulta", que traz o que ocorreu desde o 1º dia do mês corrente Consultas espaçadas demais podem não cobrir o intervalo inteiro (veja o alerta abaixo)
Identificação CNPJ base, com 8 dígitos; credenciais válidas para o estabelecimento matriz, com autenticação OAuth 2.0 A consulta é pela raiz do CNPJ. Alguém precisa ser o dono da credencial da matriz

O ponto que a documentação não esclarece — e que muda a recomendação.

A API de débitos "retorna os débitos [...] incluídos ou atualizados entre a data consulta e a data da última consulta anterior", com janela máxima de 8 dias. O texto não diz o que acontece se a empresa ficar mais de 8 dias sem consultar: se os registros mais antigos voltam em outra chamada, ou se ficam fora do retorno incremental e precisam ser buscados por outro caminho, como os relatórios do portal.

Enquanto a Receita não esclarecer, a leitura prudente é simples: não deixar passar mais de 8 dias entre uma consulta e outra, e conferir periodicamente o total da API contra o relatório da apuração assistida no portal. Com 4 chamadas por dia, uma rotina semanal cabe com folga — o que não cabe é descobrir a lacuna no fechamento.

Cada débito tem uma chave de nota: a conferência vira nota a nota

O arquivo de retorno é organizado por período de apuração (mês e ano). Dentro de cada período, cada débito — e, na API de créditos, cada crédito — traz a mesma estrutura:

Campo Conteúdo
documento Tipo do documento: NF-e (55), CT-e (57), NFCom (62), BP-e (63), NFC-e (65), NF3-e (66), CT-e OS (67), NFS-e (91), DeRE (94), entre outros
chave Chave do documento fiscal que gerou o registro
origem Normal, devolução, cancelamento, perecimento no transporte ou nota de crédito de multa e juros — cada um com código próprio
emissao, registro, atualizacao Data e hora de emissão, de registro e da última atualização
cbs Valores apurado, excedente (não processado), inexigível, suspenso, extinto e o saldo devedor

Três leituras para quem cuida do financeiro:

1. A reconciliação ganha uma chave primária. Hoje, conferir um tributo sobre consumo é, em geral, bater totais: o que o livro fiscal diz contra o que foi declarado. Com a chave do documento em cada linha, dá para cruzar o arquivo da Receita com o ERP registro a registro — e achar exatamente qual nota diverge. É o mesmo movimento que a NT 2026.006 fez ao vincular o pagamento à NF-e: o documento fiscal vira o fio que amarra tudo.

2. A DeRE está na lista. O código 94 é a Declaração de Regimes Específicos. Para instituições financeiras, planos de saúde e demais regimes específicos, o débito não nasce de uma nota comum, e sim da declaração que analisamos no início do mês. A conferência pela API alcança esse universo também.

3. O campo "extinto" é o que conversa com o crédito. E aqui está o ponto mais importante do arquivo — que depende de ler a lei junto com a documentação.

O crédito nasce do débito do fornecedor — e o arquivo mostra isso

No IBS e na CBS, o direito ao crédito não depende só de ter a nota de compra. Depende de o débito do fornecedor ter sido extinto.

"Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente [...]."

E o § 2º, I, fixa o valor: o crédito corresponde aos débitos "que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27".

LC 214/2025, art. 47, caput e § 2º, I.

As modalidades de extinção do art. 27 são cinco: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (split payment), recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável. Na prática, isso significa que a qualidade do crédito de uma empresa depende da adimplência dos fornecedores dela — e que conferir crédito passa a exigir olhar para fora da própria contabilidade.

A regra de transição que não pode ser esquecida

A própria LC 214 prevê uma exceção. O art. 48 dispensa a exigência de extinção do débito para apropriar o crédito, "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma" de duas modalidades: o split payment e o recolhimento pelo adquirente. Nesse cenário, o crédito fica condicionado ao destaque correto dos valores no documento fiscal (art. 48, parágrafo único).

Um cuidado de leitura. O cronograma da Receita prevê a emissão do DARF de Recolhimento pelo Adquirente para o fim de novembro — em ambiente de Produção Restrita e Produção Beta. Um serviço em ambiente de testes não é, por si, a "implementação" da modalidade para os fins do art. 48; isso depende de disciplina normativa, e não de uma API no ar.

O que o cronograma mostra é que a infraestrutura do recolhimento pelo adquirente está sendo construída. Quem planeja 2027 deve tratar a regra do art. 47 — crédito vinculado ao débito extinto — como o destino, e a dispensa do art. 48 como uma ponte com prazo indefinido. O calendário gradual do split payment é o outro lado da mesma ponte.

RAD e PCONT: as duas siglas que chegam em novembro

As APIs de novembro introduzem, para o dia a dia, duas siglas que a maioria das equipes financeiras ainda não usa.

PCONT — Pagamento do Contribuinte. É a modalidade do art. 27, II: o próprio contribuinte paga o saldo devedor da apuração. É a mais parecida com o que existe hoje. A novidade é o DARF emitido por API, integrado ao fluxo da apuração assistida.

RAD — Recolhimento pelo Adquirente. É a modalidade do art. 27, IV, disciplinada no art. 36. O comprador que está no regime regular pode recolher a CBS e o IBS da operação quando paga o fornecedor por um meio que não permite a segregação automática do split payment. O valor recolhido quita os débitos daquela operação específica e, se sobrar, é transferido ao fornecedor em até 3 dias úteis.

"Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar."

LC 214/2025, art. 36, caput. O § 3º vincula o valor recolhido aos débitos da respectiva operação e manda transferir o excedente ao contribuinte em até 3 dias úteis; o § 4º determina que o CGIBS e a RFB criem mecanismo para o fornecedor acompanhar esse recolhimento.

Por que o RAD importa para o CFO do comprador? Porque ele transforma uma decisão de tesouraria — com que instrumento pagar o fornecedor — em uma decisão tributária. Se o pagamento não passa pelo split payment, recolher pelo adquirente é o jeito de garantir, do lado do comprador, que o débito daquela nota foi extinto. E, pelo art. 47, é a extinção do débito que sustenta o crédito.

O excesso de qualquer das três modalidades — split payment, RAD ou PCONT — gera transferência automática, sem pedido, em até 3 dias úteis, segundo o comunicado da Produção Beta. É um desenho de caixa bem diferente do ressarcimento tradicional, e vale acompanhar junto com o que já sabemos sobre o informe de segregação dos PSPs.

2026 é ensaio — com dados reais

Nada disso tem efeito jurídico este ano, e é importante dizer com precisão por quê.

Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% (art. 346) e o IBS, à alíquota estadual de 0,1% (art. 343). O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. O comunicado de 26/12/2025 descreve o Ambiente de Produção Beta como um espaço que "replica as funcionalidades do sistema definitivo, em caráter de simulação" — e faz uma ressalva que torna o ensaio valioso:

"O Ambiente de Produção Beta, sem prejuízo ao objetivo de viabilizar simulações e testes, estará conectado aos sistemas de produção dos autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e). Portanto, os DFes autorizados em produção, com destaque de CBS conforme Notas Técnicas de cada documento, serão automaticamente carregados no Ambiente de Produção Beta."

Receita Federal, Comunicado sobre o Ambiente de Produção Beta, versão 1, 26/12/2025, item 2.1. O mesmo comunicado registra que, em 2026, os pagamentos são simulados e "não serão gerados débitos ou créditos com efeitos jurídicos reais referentes à CBS e ao IBS".

Traduzindo: os débitos que a API vai mostrar em outubro são os das notas que a sua empresa emitiu de verdade. Os pagamentos e créditos são de mentira; as notas, não. Se houver erro de destaque, de classificação ou de cadastro, ele já aparece — só que ainda sem custo.

A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada pela alíquota fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347), e o IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344). É quando a lógica do art. 46 deixa de ser leitura de lei e passa a ser fechamento de mês.

E para quem está no Simples Nacional

O comunicado traz um detalhe útil para a decisão que vence este mês. Para optantes pelo Simples, a apuração assistida da Produção Beta "exibirá os resultados como se o contribuinte estivesse optado pelo regime regular da CBS" — com a ressalva de que a simulação é informativa, não gera crédito e não altera o enquadramento.

Ou seja, a ferramenta da Receita já oferece uma prévia do regime regular. Mas a prévia chega tarde para um prazo: a janela da opção pelo regime regular de IBS e CBS vai até 30 de setembro de 2026, e as APIs de débitos e créditos só chegam em outubro. Quem ainda decide deve usar o relatório do portal, não esperar a integração — e o roteiro que a Receita publicou em agosto continua sendo o guia do procedimento.

O que o CFO faz agora

  1. Nomeie o dono da credencial. A autenticação é da matriz. Defina quem gera, guarda e renova a credencial, e quem, entre representante legal e procuradores, terá acesso ao portal. Credencial sem dono é a primeira coisa que falha num fechamento.
  2. Peça ao time de sistemas (ou ao fornecedor do ERP) um plano para outubro. O modelo assíncrono exige webhook, armazenamento seguro do arquivo em até 48 horas e controle da data da última consulta. Pergunte ao fornecedor do ERP se a integração está no roteiro — a Receita recomendou expressamente que as desenvolvedoras iniciem o planejamento.
  3. Desenhe a rotina com folga sobre o limite. Consulta pelo menos semanal, nunca com intervalo acima de 8 dias, e conferência periódica contra o relatório do portal. Com 4 chamadas por dia, a rotina cabe; o risco está no intervalo, não no volume.
  4. Reconcilie por chave, não por total. Monte o cruzamento entre o arquivo da Receita e o ERP pela chave do documento. Divergência de destaque ou de classificação encontrada em outubro de 2026 é aprendizado; em outubro de 2027, é saldo presumido correto.
  5. Olhe para os fornecedores. Se o crédito depende do débito extinto do fornecedor, a lista de fornecedores relevantes vira item de gestão de risco. Os que cumprem as obrigações e os que não cumprem deixam de ser iguais para o seu custo.
  6. Trate o instrumento de pagamento como decisão tributária. Pelo art. 36, o recolhimento pelo adquirente existe para pagamentos feitos por instrumento que não permite a segregação do split payment. Mapeie hoje por quais meios você paga os fornecedores relevantes — e acompanhe a regulamentação de quais deles o split payment vai alcançar.
  7. Revise contratos que atravessam 2027. Cláusulas de preço e de responsabilidade tributária escritas para o mundo do PIS/Cofins e do ISS não preveem crédito condicionado ao pagamento do fornecedor. É o mesmo cuidado que recomendamos para a controvérsia da base do ICMS.

Por que isto não é só um assunto de TI

É tentador encaminhar a notícia para a área de sistemas e seguir em frente. Seria um erro de enquadramento. A API é técnica; o que ela operacionaliza é a regra do art. 46, que transforma prazo em confissão, e a regra do art. 47, que amarra o crédito ao comportamento do fornecedor. As duas mexem em caixa, margem e risco — o território do CFO.

A reforma vem repetindo esse padrão. O split payment parecia assunto de banco e virou assunto de capital de giro. A migração para a NFS-e nacional parecia assunto de emissor e virou prazo de faturamento. A tabela nacional do ISS parecia assunto de cadastro e mostrou quanto do mapa ainda está incompleto. E a LC 236 lembrou que, quando a conferência falha, o custo não é só o tributo.

Para quem quer enxergar esses prazos em sequência, o Calendário do CFO Regulado 2026-2033 organiza a transição ano a ano, e o checklist gratuito da reforma transforma a lista acima em tarefas. Para ME e EPP, o manual gratuito cobre a decisão de setembro com mais detalhe.

Quem na sua empresa vai conferir o que a Receita calculou?

A Algoritimado é a consultoria de CFO fracionado para mercados regulados. Desenhamos a rotina de conferência da apuração assistida — do dono da credencial à reconciliação por chave — antes que o silêncio vire saldo presumido correto.

Falar com a gente →

Perguntas frequentes

Quando a Receita vai liberar as APIs de apuração da CBS?

Segundo a notícia da Receita Federal de 14/09/2026, a liberação é gradual: consulta de débitos e de créditos no início de outubro de 2026; consulta de pagamentos e de recolhimentos realizados pelo adquirente no início de novembro; e emissão de DARF para Recolhimento pelo Adquirente (RAD) e para Pagamento do Contribuinte (PCONT) no final de novembro. A disponibilização ocorre nos ambientes de Produção Restrita (Piloto da CBS) e Produção Beta.

Quantas vezes por dia posso consultar a API de apuração da CBS?

A documentação técnica, versão 1.0 de 03/09/2026, fixa o limite de consumo do endpoint de abertura em 4 chamadas por dia. O processamento é assíncrono e pode levar até 240 minutos, e o arquivo de retorno fica disponível por 48 horas após o aviso de pronto. A janela máxima de retorno de cada consulta é de 8 dias, exceto na primeira consulta, que traz as inclusões e atualizações desde o 1º dia do mês corrente.

O que acontece se a empresa não se manifestar sobre a apuração assistida?

Pelo art. 46, § 4º, da LC 214/2025, na ausência de manifestação do contribuinte no prazo para conclusão da apuração, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. Se o contribuinte confirmar a apuração ou nela fizer ajustes, o § 3º diz que isso implica confissão de dívida. Em 2026, por ser ano de teste, a Receita informa que não há débitos ou créditos com efeitos jurídicos reais.

O que são RAD e PCONT na reforma tributária?

São duas das modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS previstas no art. 27 da LC 214/2025. PCONT é o pagamento pelo contribuinte (inciso II). RAD é o recolhimento pelo adquirente (inciso IV), disciplinado no art. 36: o comprador no regime regular pode recolher o IBS e a CBS da operação quando paga o fornecedor por instrumento que não permite a segregação do split payment. O excedente é transferido ao fornecedor em até 3 dias úteis.

O crédito de CBS depende de o fornecedor pagar o imposto?

Como regra, sim. O art. 47 da LC 214/2025 permite apropriar o crédito quando ocorre a extinção, por qualquer das modalidades do art. 27, dos débitos das operações em que a empresa é adquirente. O art. 48 traz uma exceção: enquanto não estiverem implementados nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, fica dispensado o requisito de extinção, e o crédito passa a depender do destaque correto dos valores no documento fiscal.

Os dados da apuração assistida em 2026 são reais ou simulados?

As duas coisas. Segundo o comunicado da Receita de 26/12/2025, o Ambiente de Produção Beta carrega automaticamente os documentos fiscais eletrônicos autorizados em produção, ou seja, as notas reais emitidas pelas empresas. Já os pagamentos, ressarcimentos e transferências são simulados, e não há efeitos jurídicos reais em 2026. Por isso, erros de destaque ou classificação já aparecem na apuração assistida, mas ainda sem custo.

Empresa do Simples Nacional consegue ver a apuração assistida da CBS?

No Ambiente de Produção Beta, sim, em caráter informativo. O comunicado da Receita de 26/12/2025 diz que, para optantes pelo Simples, a apuração assistida exibe os resultados como se a empresa tivesse optado pelo regime regular da CBS, sem gerar crédito e sem alterar o enquadramento. A opção formal pelo regime regular de IBS e CBS segue a janela própria, que vai até 30 de setembro de 2026.

Fontes primárias:
  1. Receita Federal, "Receita Federal publica nova documentação técnica das APIs de apuração da CBS", notícia de 14/09/2026 — cronograma, ambientes e consulta incremental.
  2. Receita Federal, Documentação da apuração CBS, versão 1.0 de 03/09/2026 — regras comuns das APIs assíncronas, consultas de débitos, créditos, pagamentos, recolhimentos e situação da solicitação. Consultada em 15/09/2026.
  3. Receita Federal, Comunicado sobre o Ambiente de Produção Beta, versão 1, 26/12/2025 — itens 2.1 (DF-e reais), 2.3 (pagamentos simulados), 3.2 (primeiras APIs), 4.1.1 (Simples Nacional) e 4.2.2 (transferências).
  4. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — arts. 27 (modalidades de extinção), 36 (recolhimento pelo adquirente), 44 a 46 (apuração e apuração assistida), 47 e 48 (crédito condicionado à extinção e regra de dispensa), 343, 344, 346, 347 e 348 (alíquotas e dispensa de recolhimento na transição). Texto compilado conferido em 15/09/2026.

Relacionados no blog: o calendário gradual do split payment · a janela do Simples em setembro · reforma tributária para empresas.

Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para setores regulados.

Conteúdo informativo, não constitui parecer jurídico. Dispositivos e documentação técnica conferidos em 15/09/2026.

0 comentários

Deixe um comentário