Como Importar Canabidiol pela ANVISA em 2026 (RDC 660): Passo a Passo, Prazo, Custo e Impostos

Banner: na mediana, o canabidiol importado pela RDC 660 custa metade do miligrama da farmácia, antes do frete: R$ 0,19 contra R$ 0,37 por mg; 663 produtos na lista nova da ANVISA.

Cannabis medicinal · Importação · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 21 de outubro de 2026 · Leitura: ~22 min

Este texto fala de procedimento, prazo e custo, não de tratamento. Produto, concentração e dose são decisão do médico que acompanha o paciente. Nada aqui é recomendação de marca ou de compra.

TL;DR: 7 pontos

  • Quem importa é a pessoa física, com receita. A RDC 660/2022 da ANVISA permite que o paciente, o responsável legal ou um procurador importe produto derivado de cannabis para uso próprio. Empresa não pode importar para revender.
  • O cadastro é gratuito, feito no gov.br, e vale por 2 anos. Para produto que está na lista da ANVISA, a aprovação é automática; fora dela, a ANVISA analisa. O serviço informa autorização em até 10 dias corridos.
  • A receita precisa trazer o nome do paciente e do produto, a posologia, a data, a assinatura e o registro no conselho, e vale 6 meses (art. 7º). A ANVISA pede o nome comercial do produto, não só "canabidiol".
  • A compra chega por remessa expressa (courier) ou na bagagem; pelos Correios, é proibido (art. 11). Em cada importação vão de novo a receita e o comprovante de endereço e, na remessa expressa, também a fatura.
  • A lista de aprovação automática mudou: a Nota Técnica nº 81/2026, assinada em 02/10/2026, tem 663 produtos de 38 países, 65% dos Estados Unidos, pela nossa contagem. Eram 656 na lista anterior.
  • Hoje, a remessa de uso próprio até US$ 10 mil tem Imposto de Importação de 0% pela regra de medicamentos, que a Receita indica para esses produtos, embora a ANVISA diga que eles não são medicamentos. A partir de 2027, a CBS e um IBS de 0,1% passam a ser cobrados de fato na remessa expressa, sem a redução dos medicamentos registrados; a bagagem de viajante é isenta de IBS e CBS pela LC 214 (art. 94, I), dentro das regras de bagagem da Receita.
  • Por miligrama, a importação custa cerca de metade da farmácia: mediana de R$ 0,19 contra R$ 0,37 em 20/10/2026, antes do frete. A calculadora deste artigo soma frete e câmbio ao pedido.

📊 Panorama Cannabis: os números do mercado, com dados abertos

Quantos pedidos de importação existem, de onde vêm os produtos da RDC 660 e quanto imposto o frasco vai pagar até 2033: quatro edições com dados da ANVISA. Ver as edições e receber a próxima →

663produtos na lista de aprovação automática (NT 81/2026, 02/10/2026), pela nossa contagem
2 anosde validade do cadastro na ANVISA (RDC 660, art. 8º); o serviço é gratuito
R$ 0,19por mg de CBD: mediana de 277 óleos importados, antes do frete (20/10/2026)

🧮 Vai importar? Some frete e câmbio e veja o custo do pedido por miligrama. Use a calculadora →

Quem pode importar, e o quê

A importação de produto derivado de cannabis por pessoa física é regida pela RDC 660, de 30 de março de 2022 (texto vigente no sistema de normas da ANVISA), que segue vigente e sem alterações em 21/10/2026 (o texto no sistema de normas da ANVISA não tem nenhuma nota de alteração). A RDC 1.015/2026, que criou o novo marco das empresas, revogou a antiga RDC 327 e não tocou na 660.

  • Quem: o próprio paciente, "para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado" (art. 3º). Também podem fazer a importação o responsável legal ou um procurador (art. 3º, § 1º). Hospital, unidade de saúde do governo e operadora de plano de saúde podem intermediar, sempre para um paciente já cadastrado (art. 3º, § 2º).
  • Quem não: empresa. A nota técnica da ANVISA diz que esses produtos "não podem ser importados, armazenados, distribuídos ou revendidos por pessoas jurídicas no Brasil". A página de orientação da ANVISA sobre a compra acrescenta que a importação "não pode ser intermediada por outros tipos de empresas".
  • O quê: produto industrializado, feito e distribuído por estabelecimento regularizado no país de origem (arts. 2º, V, e 4º). É só isso que a ANVISA avalia no cadastro (art. 7º, § 2º). A Nota Técnica nº 81/2026 exclui flor e partes da planta e também o extrato concentrado, "tendo em vista que possibilitam a utilização pela via fumada".

Produto autorizado não é produto registrado

Um ponto que confunde: os produtos da 660 não são registrados na ANVISA. A própria nota técnica diz que eles "não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência". Pelo art. 18, a receita e o pedido de autorização valem como ciência e aceite, pelo médico e pelo paciente, dessa ausência de avaliação. O produto vendido na farmácia com Autorização Sanitária também não é medicamento registrado nem teve eficácia e segurança avaliadas, mas passa por um dossiê na ANVISA antes de ser autorizado. A diferença está nas quatro portas da RDC 1.015.

A lista de aprovação automática mudou em outubro

A ANVISA publica a lista de produtos com aprovação automática numa nota técnica, que muda de tempos em tempos. A Nota Técnica nº 81/2026, assinada em 02/10/2026 (a página da lista no site da ANVISA registra a atualização em 05/10/2026), substituiu a Nota Técnica nº 40/2026 (página da lista na ANVISA). O endereço da página continua o mesmo, com o nome de uma nota de 2021 no link, e nada no endereço avisa que a lista mudou.

NT 40/2026 (29/05/2026) NT 81/2026 (assinada em 02/10/2026)
Produtos 656 663 (11 entraram, 4 saíram)
Países 38 38
Estados Unidos 429 produtos (65%) 432 produtos (65%)
Fabricantes 574 (nomes normalizados) 582 pelo nome declarado, sem normalização (não comparável com o 574)

A contagem é nossa, feita sobre o PDF oficial com o mesmo método que reproduz exatamente os 656 produtos da nota anterior; a ANVISA não publica totais. Cada linha da lista é um produto. Muitas trazem uma faixa de apresentações (por exemplo, "30ml / 1500-6000mg"), e a coluna de composição não diz qual é o canabinoide. Estar fora dela não impede a importação: o pedido passa pela análise da área técnica. O retrato do mercado pela lista anterior (NT 40), com a concentração por país e por fabricante, está no Panorama 2: 574 empresas vendem cannabis ao Brasil.

Passo a passo da importação

São cinco etapas. O cadastro e a autorização valem por dois anos; a receita vence em 6 meses e precisa estar válida em cada compra; as duas últimas etapas se repetem a cada compra.

1. A receita

Pelo art. 7º, a prescrição deve conter "o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe". De preferência, é eletrônica, com certificado digital ICP-Brasil (§ 3º), mas pode ser em papel quando o profissional não tiver certificado (§ 4º). Vale 6 meses a partir da emissão (§ 5º). O art. 19 previa validade indeterminada até a publicação do ato que encerrasse a emergência da Covid. Esse ato, a Portaria GM/MS 913, saiu em 22/04/2022, antes de a 660 entrar em vigor. Vale, portanto, a regra de 6 meses. A norma não pede laudo nem termo separado.

A ANVISA pede, na página do serviço, o nome comercial do produto, e avisa que "Canabidiol", "CBD", "Hemp Oil" ou "óleo de CBD" não são nomes comerciais. Nas orientações do site, a ANVISA também informa que, por se tratar de substância controlada, a prescrição é feita por médico, ou por cirurgião-dentista para uso odontológico. Se o produto ou a dose mudarem durante o cadastro, é preciso mandar nova receita e pedir a alteração (art. 7º, § 1º). O serviço pede a posologia como dose diária e, na renovação, a página da ANVISA pede ainda o quantitativo necessário e o tempo de tratamento.

2. O cadastro no gov.br

O serviço se chama "Solicitar autorização para importar produtos derivados de Cannabis" e fica no portal gov.br. Exige conta nível bronze, prata ou ouro. São dois documentos: o formulário do próprio serviço e a receita. O cadastro é feito em nome do paciente ou do responsável legal (art. 5º, § 1º); quando é o responsável, a ANVISA pede o comprovante de vínculo. O serviço é gratuito.

3. A autorização

Se o produto está na lista da nota técnica, a aprovação é automática e o comprovante sai no sistema (NT 81/2026, com base nos arts. 5º, § 3º, e 6º). Se não está, a área técnica da ANVISA avalia o pedido. A norma não fixa prazo; o serviço estima até 10 dias corridos para a etapa de autorização e até 20 dias para o atendimento completo. O cadastro, e com ele a autorização, vale 2 anos (art. 8º) e é renovada com nova receita (art. 9º).

4. A compra e a via de entrada

Com a autorização, a pessoa compra do fornecedor que consta no cadastro. A ANVISA avisa que o produto "deve ser o mesmo constante do comprovante de cadastro", inclusive importado da mesma empresa. A entrada pode ser feita por três vias (art. 10, parágrafo único): registro no Siscomex, bagagem acompanhada ou remessa expressa. A remessa postal, pelos Correios, é proibida (art. 11). A quantidade deve ser compatível com a receita (art. 13). Segundo a ANVISA, dá para trazer tudo de uma vez ou em partes.

5. Os documentos de cada importação

A cada entrada, antes do desembaraço, vão para a ANVISA (art. 12): o formulário de petição, o conhecimento de carga, a fatura comercial, a receita e o comprovante de endereço do paciente. Na remessa expressa, a petição é protocolada no sistema Solicita da ANVISA. Na bagagem, os três primeiros documentos são dispensados, e quem viaja deve levar uma cópia da autorização (art. 12, §§ 1º e 2º).

Uso pessoal e intransferível. O produto importado não pode ser vendido, doado nem entregue a outra pessoa (arts. 15 e 16), e o descumprimento é infração sanitária (art. 20). A ANVISA pode suspender a importação de um produto a qualquer tempo (art. 14).

Quanto tempo leva

Etapa Prazo Fonte
Cadastro no gov.br cerca de 15 minutos para preencher página do serviço
Autorização, produto da lista automática NT 81/2026, com base na RDC 660, arts. 5º, § 3º, e 6º
Autorização, produto fora da lista até 10 dias corridos para a etapa de autorização e até 20 para o serviço completo estimativa da página do serviço (a norma não fixa prazo)
Validade do cadastro 2 anos RDC 660, art. 8º
Validade da receita 6 meses RDC 660, art. 7º, § 5º
Entrega da remessa depende do fornecedor e do courier não há prazo oficial

A conta que mais pesa é a da receita: ela vence em 6 meses e o cadastro, em 2 anos. Quem importa ao longo do ano precisa de receita válida em cada compra, porque ela vai junto com os documentos de cada importação (art. 12, IV).

Quanto custa: o pedido inteiro, por miligrama

O cadastro é de graça. O custo está no produto, no frete e no câmbio. Para comparar com a farmácia, a conta precisa ser por miligrama de CBD, porque os frascos importados costumam vir em total de miligramas no rótulo (1.500, 3.000, 6.000 mg) e os da farmácia, em mg/mL.

  • Produto. Num catálogo público de importação pela RDC 660, a mediana de 277 óleos com pelo menos 100 mg de CBD era de R$ 0,185 por mg em 20/10/2026, com o frasco mediano a R$ 549,90. Nas farmácias, a mediana de 111 ofertas era de R$ 0,374 por mg. Os números completos estão em quanto custa o canabidiol no Brasil.
  • Câmbio. Quem vende em reais aplica o próprio câmbio. Nesse catálogo, era R$ 6,50 por dólar em todos os itens cotados em dólar. Quem paga em dólar no cartão internacional tem ainda a conversão e os encargos do cartão. Se esse pagamento conta como "contratação de câmbio" para a isenção de ICMS é um ponto que a norma não esclarece.
  • Frete e custo de importação. Variam por fornecedor e por pedido e pesam mais em frascos pequenos: um custo fixo dividido por 1.500 mg encarece o miligrama quatro vezes mais do que dividido por 6.000 mg.

A calculadora abaixo junta as três parcelas e devolve o custo por miligrama do seu pedido.

Calculadora: o custo do seu pedido por miligrama

Informe o preço do frasco, a quantidade de CBD do rótulo e o que você paga de frete. A calculadora mostra o custo real por miligrama, compara com a farmácia e, se você informar a quantidade diária prescrita, estima o gasto de 30 dias. O campo de imposto serve para simular 2027, cuja alíquota ainda não foi fixada.

Calculadora informativa. Usa só o CBD declarado no rótulo. A alíquota de 2027 ainda não foi fixada; o campo de imposto serve para simular. A dose é sempre a prescrita pelo médico.

Os impostos: hoje e a partir de 2027

Na alfândega correm dois trilhos separados. O sanitário é da ANVISA: autorização, receita e documentos da RDC 660. O fiscal é da Receita Federal: o imposto sobre a remessa. Cumprir um não resolve o outro.

Hoje: Imposto de Importação zero até US$ 10 mil

A Portaria MF 156/1999 (art. 1º, § 1º) fixa em 0% o Imposto de Importação da encomenda internacional de até US$ 10.000 com "produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos" importados por pessoa física para uso próprio, "desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo". Na RDC 660, esses requisitos são os da ANVISA. Nessa sistemática, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação são isentos (IN RFB 1.737/2017, art. 24). A página da Receita "Como importar medicamentos?" aplica a regra e remete os produtos de cannabis à página da ANVISA.

O ICMS tem isenção no Convênio ICMS 18/1995 para "medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual" (cláusula primeira, V). O próprio convênio a condiciona a não ter havido contratação de câmbio nem cobrança de Imposto de Importação (§ 1º), e cada estado internaliza o benefício na sua legislação.

A ressalva que muda a conta. Os benefícios acima falam em "medicamentos". A ANVISA, na Nota Técnica nº 81/2026, diz que os produtos da 660 "não podem ser considerados medicamentos". Na página de orientação sobre medicamentos, a Receita chama esses produtos de "medicamentos à base da Cannabis" e remete à ANVISA, e uma solução de consulta de 2020 (SC Cosit nº 98.340) classificou uma solução oral de CBD na posição de medicamentos da NCM (3004.90.99), mas ela vale para aquele consulente e aquela mercadoria, e não encontramos ato da Receita específico para cannabis. A Receita também avisa que pode exigir a receita para comprovar o uso próprio e que, sem ela, a encomenda pode ser retida ou devolvida. A regra dos US$ 10 mil vale para encomendas, e não para a bagagem, que segue as regras próprias de viajante.

A partir de 2027: a CBS passa a ser cobrada na remessa

Com a reforma tributária, o IBS e a CBS incidem sobre a importação. Em 2026, eles existem com alíquotas de teste (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%), cujo recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348, § 1º). Em 2027, a CBS passa a ser cobrada na alíquota de referência menos 0,1 ponto (art. 347), e o IBS, a 0,1% (art. 344). A alíquota de referência ainda não foi fixada. Para 2027, a LC 214 dá ao TCU até 30/10/2026 para enviar o cálculo e ao Senado até 15/12/2026 para fixá-la (arts. 349 e 353, § 2º). Se a fixação passar de 22 de dezembro, valem, enquanto isso, as alíquotas calculadas pelo TCU (art. 349, § 2º). Pelo Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 175), enquanto não sair o ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor, quem registra a importação e recolhe a CBS na remessa é o courier, em nome do destinatário, e ele cobra o valor antes da entrega. Os percentuais deste texto são estimativas.

  • A isenção de remessa não alcança a compra típica da 660. O art. 94, II, isenta a remessa internacional quando ela é isenta do Imposto de Importação, remetente e destinatário são pessoas físicas e não há plataforma digital no meio. Na compra de um fabricante estrangeiro, o remetente é empresa, e o Imposto de Importação da 660 é de alíquota zero, não isenção. Na nossa leitura, a isenção não se aplica.
  • A bagagem é outra história. O art. 94, I, isenta de IBS e CBS a bagagem de viajante. Pela RDC 660, só vale a bagagem acompanhada, e o enquadramento do produto nos limites de bagagem segue as regras de viajante da Receita.

Sem a redução dos medicamentos, e com o fornecedor responsável

  • A redução dos medicamentos exige registro. A LC 227/2026 tirou dos regimes diferenciados as remessas do regime simplificado, com uma exceção: medicamentos importados por pessoa física para uso próprio (art. 126, § 6º). Mas a redução de 60% (art. 133) e a alíquota zero (art. 146) valem para medicamentos registrados na ANVISA, e o produto da 660 não tem registro. Na nossa leitura, fica na alíquota cheia.
  • Quem responde pelo imposto. Na remessa pelo regime simplificado, o fornecedor estrangeiro é responsável solidário pelo IBS e pela CBS e precisa se inscrever no regime regular (art. 95). Se ele não estiver inscrito ou não pagar, o destinatário responde (art. 97).

Até quanto o imposto pode chegar

No Panorama Cannabis, estimamos a escada até 2033: perto de zero em 2026, de 8,8% a 10% em 2027 com a CBS, cerca de 15% em 2029 e de 26,5% a 28% em 2033, com IBS e CBS plenos. A conta completa está na 3ª edição do Panorama e, artigo por artigo, nas três cargas tributárias do mesmo canabidiol. Para simular agora, use o campo de imposto da calculadora.

O que pode travar a importação

Pela norma e pelas orientações oficiais, estes são os pontos em que a importação costuma parar:

  • Receita vencida. Ela vale 6 meses e é exigida em cada importação, mesmo com o cadastro válido.
  • Produto ou fornecedor diferente do cadastrado. A ANVISA exige o mesmo produto e a mesma empresa do comprovante.
  • Receita de outro médico. A ANVISA pede, em cada importação, receita do mesmo prescritor que consta no comprovante de cadastro.
  • Quantidade incompatível com a receita (art. 13).
  • Envio pelos Correios, proibido pelo art. 11.
  • Formulário com erro: o art. 5º, § 4º, prevê exigências sanitárias antes do desembaraço.
  • Documento fiscal: sem a receita para comprovar o uso próprio, a Receita pode reter a encomenda ou devolvê-la ao exterior.

Quantas pessoas importam

Não encontramos painel público da ANVISA com esses números. Pela resposta que recebemos a um pedido pela Lei de Acesso à Informação, em 04/09/2026, as autorizações emitidas foram:

Ano Autorizações emitidas
2022 80.413
2023 136.754
2024 167.337
2025 194.682
2026, janeiro a junho 133.283 (contra 90.314 no 1º semestre de 2025: +48%)

Números de outras fontes não batem com esses porque medem outra coisa (pedido aberto ou solicitação no formulário) ou outro recorte. A agregação dos microdados de pedidos, de 2014 a 2026, está na 3ª edição do Panorama Cannabis, com a planilha dos agregados aberta.

A RDC 660 vai mudar?

A Diretoria da ANVISA aprovou, em 28/01/2026, a abertura do processo de revisão da 660, que o voto da relatora tratou como urgente. Até 21/10/2026, nos atos públicos que verificamos, não há consulta pública, minuta nem deliberação sobre o tema: conferimos o Diário Oficial de 01/01 a 21/10 e as pautas da Diretoria Colegiada das reuniões de 02/09 a 14/10, mais a pauta já divulgada da reunião de 29/10. Também não há data anunciada. Enquanto isso, a norma vale como está.

Para quem importa, antecipar compras não protege contra a mudança: a quantidade precisa ser compatível com a receita, e a autorização vale pelo prazo dela. Se a revisão andar, este texto será atualizado com data.

Quem paga a conta

Na importação, a conta fica, em regra, com o paciente. O plano de saúde não é obrigado a cobrir o canabidiol de uso domiciliar sem previsão legal, contratual ou regulatória, segundo a tese fixada pelo STJ em 14/10/2026, e a autorização de importação da ANVISA não muda isso (a tese do STJ sobre plano de saúde e canabidiol). Pelo SUS, há programas estaduais, como o de São Paulo, que compra o canabidiol por pregão (a compra de São Paulo por miligrama), e as decisões judiciais; o fornecimento por ordem judicial é o objeto do Tema 1.466 do STF. Os preços de cada caminho estão no guia de preços do canabidiol.

Para quem vende ao Brasil pela RDC 660

Para fabricantes estrangeiros, importadoras que atuam como parceiras e associações, a importação do paciente muda em 2027 por três motivos:

  • O fornecedor estrangeiro vira responsável pela CBS. Pelo art. 95 da LC 214, na remessa pelo regime simplificado, o fornecedor estrangeiro é responsável solidário pelo IBS e pela CBS e precisa se inscrever no regime regular. Se ele não se inscrever ou não pagar, o paciente passa a responder pelo imposto (art. 97).
  • O preço por miligrama tende a ficar mais perto do da farmácia. Na nossa leitura, a importação sai de imposto zero para a CBS cheia, enquanto o produto com Autorização Sanitária troca PIS/Cofins pela CBS. A margem e o preço de 2027 precisam ser refeitos agora: o TCU envia o cálculo da alíquota de referência ao Senado até 30/10/2026, e o Senado a fixa até 15/12/2026 (LC 214, art. 353, § 2º).
  • O caminho alternativo é a Autorização Sanitária. Vender pela farmácia exige empresa no Brasil e a RDC 1.015, com outro custo e outro prazo, detalhados em como abrir uma empresa de cannabis medicinal e em AS ou AFE: o instituto certo. A parte aduaneira do lado da empresa, com NCM, Lista A3 e valor aduaneiro, está em importar cannabis medicinal como empresa.
Vende para o Brasil pela RDC 660 ou pensa em migrar para a Autorização Sanitária?
A Algoritimado monta o preço por miligrama com a CBS de 2027, compara a importação do paciente com a venda pela farmácia e projeta o caixa de cada caminho.

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🧮 Some frete, câmbio e o imposto de 2027 ao seu pedido. Use a calculadora →

Perguntas frequentes

Como importar canabidiol pela ANVISA?

Com receita, cadastro e autorização. O paciente, o responsável legal ou um procurador faz o cadastro gratuito no serviço "Solicitar autorização para importar produtos derivados de Cannabis", no gov.br, com o formulário e a receita. Para produto da lista da ANVISA, a aprovação é automática; fora dela, a ANVISA analisa. Com a autorização, válida por 2 anos, a compra entra por remessa expressa ou bagagem, nunca pelos Correios, com a receita em cada importação e, na remessa expressa, também a fatura e o conhecimento de carga (RDC 660/2022).

Quanto tempo a ANVISA leva para autorizar a importação de canabidiol?

Para produto que está na lista da Nota Técnica nº 81/2026, a aprovação é automática. Para produto fora da lista, o serviço do gov.br informa até 10 dias corridos para a autorização e até 20 dias para o atendimento completo. A RDC 660 não fixa prazo.

Quanto custa importar canabidiol?

O cadastro na ANVISA é gratuito. O custo é o do produto, do frete e do câmbio. Num catálogo público de importação, a mediana era de R$ 0,185 por mg de CBD em 20/10/2026, com o frasco mediano a R$ 549,90, antes do frete; na farmácia, a mediana era de R$ 0,374 por mg. Hoje a remessa de uso próprio até US$ 10 mil tem Imposto de Importação de 0% pela regra que a Receita aplica a medicamentos. A calculadora deste artigo soma frete e câmbio ao pedido.

Paga imposto para importar canabidiol?

Em 2026, a encomenda internacional de uso próprio de até US$ 10 mil tem Imposto de Importação de 0% pela regra que a Receita aplica a medicamentos (Portaria MF 156/1999, art. 1º, § 1º), com IPI, PIS e Cofins isentos e isenção de ICMS no Convênio 18/1995, sob condições. Não encontramos ato da Receita específico para cannabis. A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada na remessa expressa, e o produto da RDC 660, por não ter registro, fica fora da redução dos medicamentos; a bagagem de viajante é isenta de IBS e CBS pela LC 214 (art. 94, I), dentro das regras de bagagem da Receita.

Preciso de autorização da ANVISA a cada compra?

Não. O cadastro, e com ele a autorização, vale 2 anos (RDC 660, art. 8º) e permite várias importações nesse período. Mas cada importação exige documentos próprios: petição, conhecimento de carga, fatura, receita válida e comprovante de endereço (art. 12). Na bagagem, a ANVISA dispensa a petição, o conhecimento de carga e a fatura: o viajante leva a receita, o comprovante de endereço e uma cópia da autorização (art. 12). A parte fiscal da bagagem segue as regras de viajante da Receita, que são outras.

Posso importar canabidiol pelos Correios?

Não. O art. 11 da RDC 660 proíbe a importação por remessa postal. As vias permitidas são a remessa expressa (courier), a bagagem acompanhada e o registro no Siscomex.

Quanto tempo vale a receita para importar canabidiol?

Seis meses a partir da emissão (RDC 660, art. 7º, § 5º). O cadastro vale 2 anos, mas a receita precisa estar válida em cada importação. Ela deve ter o nome do paciente e do produto, a posologia, a data, a assinatura e o registro do profissional no conselho, e a ANVISA pede o nome comercial do produto.

Quais produtos posso importar pela RDC 660?

Produtos industrializados derivados de cannabis, feitos e distribuídos por estabelecimento regularizado no país de origem. A lista de aprovação automática é a da Nota Técnica nº 81/2026, assinada em 02/10/2026, com 663 produtos pela nossa contagem; produto fora dela passa por análise. Flor, partes da planta e extrato concentrado não são admitidos.

Empresa ou farmácia pode importar canabidiol para vender?

Não pela RDC 660. A ANVISA diz que esses produtos não podem ser importados, armazenados, distribuídos ou revendidos por pessoas jurídicas no Brasil, e que a importação não pode ser intermediada por outros tipos de empresa. Só hospital, unidade de saúde do governo e operadora de plano podem intermediar para um paciente cadastrado. Para vender no Brasil, a empresa precisa de registro do produto como medicamento ou de Autorização Sanitária pela RDC 1.015/2026.

A RDC 660 vai ser revogada?

Não há data. A ANVISA abriu o processo de revisão em 28/01/2026, mas até 21/10/2026 não publicou consulta pública, minuta nem deliberação sobre o tema. A norma segue vigente como está.

Fontes primárias.
ANVISA: RDC 660/2022 (texto vigente no sistema de normas da ANVISA, consultado em 21/10/2026), arts. 2º a 20; Nota Técnica nº 81/2026/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, de 02/10/2026, e Nota Técnica nº 40/2026 (lista do art. 5º, § 3º); página do serviço "Solicitar autorização para importar produtos derivados de Cannabis" no gov.br (modificada em 25/08/2026) e etapas 1 a 6 da página de importação de cannabis; manual de remessa expressa do Solicita; perguntas e respostas da RDC 1.015/2026 (20/07/2026); RDC 1.015/2026, art. 76; resposta ao pedido de acesso à informação nº 25072.056596/2026-27 (04/09/2026); Diário Oficial da União, de 01/01 a 21/10/2026, e pautas da Diretoria Colegiada das reuniões de 02/09 a 14/10/2026 e da reunião de 29/10/2026, já divulgada. Receita Federal: Portaria MF 156/1999, art. 1º; IN RFB 1.737/2017, art. 24; Solução de Consulta Cosit nº 98.340/2020; páginas "Como importar medicamentos?" e "Não tributação". Confaz: Convênio ICMS 18/1995, cláusula primeira, V, e § 1º. LC 214/2025, arts. 94, 95, 97, 126, § 6º (LC 227/2026), 133, 146, 344, 347, 348, 349 e 353, § 2º; Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS), art. 175. Ministério da Saúde: Portaria GM/MS 913/2022. ANVISA: VOTO nº 20/2026/SEI/DIRE3/ANVISA (1ª Reunião Ordinária Pública, 28/01/2026). STJ, REsp 2.260.165. Preços: catálogo público de uma plataforma de importação pela RDC 660 e catálogos on-line de quatro redes de farmácia, coletados em 20/10/2026. As contagens da lista e os cálculos por miligrama são nossos.

Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para mercados regulados. Conteúdo informativo, sem orientação médica e sem recomendação de produto.

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