Panorama Cannabis · edição 2 · três bases medem este mercado. Nenhuma é pública.
Panorama Cannabis · edição 2 · três bases medem o mercado brasileiro de cannabis medicinal. Nenhuma delas é pública.
Contamos, produto a produto, a lista oficial da ANVISA para importação pela RDC 660: 656 produtos, 574 empresas, 38 países. Mas a descoberta desta edição não é o que falta — é o que existe e não se vê. Uma empresa privada mede este mercado e vende o resultado. Um sistema do Estado recebe, por obrigação legal, a movimentação de todas as farmácias do país. E os números de importação só vieram a público porque alguém protocolou um pedido de acesso à informação. O problema não é medição. É transparência. Ao final, contamos o que fizemos a respeito.
este texto foi escrito para quem trabalha com cannabis medicinal, não para especialistas em imposto. Cada termo técnico aparece explicado em caixas como esta, na primeira vez que é usado. Nenhum conhecimento prévio é necessário.
- A lista oficial, contada: a Nota Técnica nº 40/2026 da ANVISA (dados de 29/05/2026) traz 656 produtos, de 574 empresas, em 38 países. Contagem própria sobre o PDF oficial. Mercado sem dono: 92% dos fabricantes têm um único produto; o maior responde por 1,8%. Os EUA concentram 65% da lista (429 produtos); Colômbia (32) e Uruguai (31) lideram na América do Sul.
- Três bases já medem este mercado, e nenhuma é pública: a Close-Up International audita prescrições por painel privado e vende o dado; o SNGPC recebe, por obrigação legal, a movimentação de cannabis de todas as farmácias; e as autorizações de importação só vieram a público quando uma empresa as pediu por LAI.
- O número que circula veio de um pedido, não de uma publicação: 116.372 autorizações de importação entre janeiro e junho de 2026 (+29%) — levantamento da Cannect obtido por Lei de Acesso à Informação, não divulgação da agência.
- A via principal escapa das três medições: a importação pela RDC 660 vai direto do fabricante ao paciente e não passa por farmácia — logo, não entra no SNGPC nem no painel privado.
- Sem dado, não há como calcular imposto. Não existe código aduaneiro (NCM) próprio para derivados de canabinoides: cada importação é classificada como o operador entende. E os benefícios da reforma dependem de categoria regulatória — o de 60% (art. 133) exige registro ou manipulação; a alíquota zero (art. 146) mudou de critério e hoje exige registro mais finalidade terapêutica.
- A via da manipulação já abriu — na justiça. A Anfarmag contabiliza mais de 50 farmácias magistrais autorizadas judicialmente a manipular CBD. Elas produzem medicamento manipulado, hipótese literal do art. 133, sem exigência de registro e fora do alcance do § 2º: a leitura direta é que têm a redução de 60% — o tratamento mais favorável disponível hoje a um produto de cannabis. Mas as decisões são individuais, e o STF reconheceu repercussão geral sobre a própria vedação da ANVISA (Tema 1341, ARE 1.479.210, rel. Alexandre de Moraes) — o que vier de lá define se essa porta fecha ou se abre para o setor inteiro.
- A porta que ninguém notou: a LC 227/2026 revogou o Anexo XIV e trocou a lista fechada por finalidade terapêutica. Um produto de cannabis registrado com indicação para doença rara passa a caber na alíquota zero. O que exclui não é a molécula — é a categoria regulatória.
- Quem paga a conta: associações de pacientes suportam imposto na compra (a imunidade não alcança aquisições — art. 9º, § 4º) e, por repassarem em vez de vender, não têm como recuperar o valor.
- E há uma decisão com prazo: a mesma pergunta que atravessa este texto — quem compra de mim precisa de crédito? — é a que toda empresa do Simples responde na janela de 1º a 30 de setembro (CGSN 186). As detentoras de Autorização Sanitária, não — são grandes. Mas os fornecedores delas, sim. E há uma armadilha: pelo art. 41, os regimes diferenciados são regra do regime regular — a farmácia de manipulação que fica no Simples integral não aproveita a redução de 60% que o art. 133 lhe dá.
- Nada disso é definitivo. A transição vai até 2033 e a LC 214 já foi alterada em mais de cem pontos. E não ficamos só pedindo: protocolamos dois pedidos de acesso à informação à ANVISA (protocolos 25072.056596/2026-27 e 25072.056598/2026-16, resposta até 21/09). A próxima edição publica o que vier — inclusive uma eventual negativa.
Os sete minutos que resumem o levantamento: a contagem, as três bases que já medem este mercado e o custo tributário de não ter o dado.
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A pergunta que parecia não ter resposta
Quanto de imposto paga o produto de cannabis que chega ao paciente brasileiro? A pergunta parece simples e não tem resposta única: o mesmo canabidiol paga cargas diferentes conforme a porta por onde entra. E, para responder com precisão, seria preciso saber quanto entra por cada porta — o que, até onde se sabia, ninguém conseguia dizer.
Foi assim que esta apuração começou: contando o que dá para contar. Só que, no meio do caminho, descobrimos algo mais desconfortável do que a ausência de dados. O dado existe. Está em três lugares diferentes. E em nenhum deles é público.
A metade que respondemos: 656 produtos, 574 empresas, 38 países
A ANVISA mantém, por Nota Técnica, a lista de produtos do § 3º do art. 5º da RDC 660/2022 — aqueles que o paciente cadastrado pode importar com aprovação automática — via distinta das quatro portas da RDC 1.015. A atualização vigente (NT nº 40/2026, com dados de 29/05/2026) é pública. Extraímos a tabela do PDF oficial e contamos, linha a linha.
É a regra que permite a um paciente brasileiro comprar produto de cannabis no exterior e recebê-lo em casa, com prescrição médica e cadastro na ANVISA. Quem recebe autorização é a pessoa, não a empresa que vende. Guarde essa frase: ela explica quase tudo o que vem a seguir.

Distribuição geográfica. Dois terços da oferta vêm dos Estados Unidos — 429 produtos, ou 65% da lista, de 381 fabricantes —, onde o cânhamo é commodity agrícola. A América do Sul aparece com força: Colômbia e Uruguai somam 63 produtos — cadeias regionais maduras exportando para cá enquanto o Brasil ainda organiza seu cultivo comercial e o registro de cultivares. A lista vai de Connecticut a Kampala: Uganda tem três produtos; Lesoto, Jamaica e Marrocos, um cada.

Pulverização. 574 empresas para 656 produtos — média de 1,14 produto cada, e 528 delas (92%) aparecem com um único item. O maior fabricante da lista tem 12 produtos, ou 1,8% do total. Não existe player dominante: é uma cauda longa de marcas pequenas vendendo direto ao paciente brasileiro.
Metodologia
Fonte primária: Nota Técnica nº 40/2026/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, que veicula a lista do § 3º do art. 5º da RDC 660/2022, com dados de 29 de maio de 2026. Documento público, em PDF. Extração e contagem em 28 de agosto de 2026, sobre as 33 páginas do arquivo oficial.
Universo: os 656 registros de produto constantes da tabela. "Fabricante" corresponde ao nome declarado na coluna própria da NT; razões sociais distintas de um mesmo grupo econômico são contadas separadamente. "País" corresponde ao campo de origem declarado.
Tratamento de dados: cinco registros exigiram correção manual, porque a razão social contém hífen e confundia a separação automática dos campos (por exemplo, "AbsoluteXtracts - ABX - EUA"). Foram conferidos um a um. Seis variantes de grafia de país foram unificadas ("UK" e "Inglaterra" para Reino Unido; "Colombia" para Colômbia; "Switzerland" para Suíça; "Slovênia" para Eslovênia; "República Checa" para República Tcheca). Não há registros duplicados na lista.
Data-base: a lista é dinâmica e atualizada por notas técnicas sucessivas. Todos os números desta edição referem-se aos dados de 29/05/2026 e devem ser citados com essa data.
Limite superior do universo: a lista é o piso, não o teto. A RDC 660 admite importação de produtos fora dela mediante análise caso a caso, e esses casos não constam da Nota Técnica.
As três bases que já contam este mercado
Aqui está o achado desta edição. Enquanto se repete que o mercado brasileiro de cannabis é impossível de medir, ele está sendo medido — em três sistemas distintos, nenhum deles aberto ao público.

1. A base privada: existe, é vendida
A Close-Up International, empresa fundada em 1968 e presente em mais de vinte países, faz auditoria de prescrição médica: captura receitas em farmácias e redes que integram seu painel e transforma isso em relatório de mercado. Segundo os números que a própria empresa divulga, o painel brasileiro reúne cerca de 2.152 pontos de venda (296 por microfilmagem e 1.856 por captura eletrônica), em 180 cidades e 119 regiões, capturando aproximadamente 3,3 milhões de prescrições por mês, de 277 mil médicos.
E cobre cannabis. Em parceria com o portal Cannabis & Saúde, a Close-Up publicou números que hoje circulam pelo setor: os médicos prescritores de CBD passaram de 6.292, em 2021, para 15.487 em dezembro de 2022 — alta de 146% —, enquanto as prescrições saltaram de 23.583 para 138.631 no mesmo intervalo. Levantamentos mais recentes, combinando Close-Up e Kaya Mind, apontam cerca de 61 mil médicos brasileiros que já prescreveram cannabis ao menos uma vez.
Uma precisão necessária, porque circula errado: esse painel é amostra, não censo. Cerca de 2.152 pontos de venda, num país com dezenas de milhares de farmácias, é uma base estatística projetada — legítima e útil, mas projeção. É por isso que os números de mercado divulgados por diferentes consultorias raramente coincidem: cada um projeta a partir da sua amostra.
Censo é contar todo mundo. Amostra é contar uma parte e estimar o resto por proporção. A pesquisa eleitoral é amostra; o Censo do IBGE é censo. Os dois servem — mas quando existe um censo disponível, usar só a amostra é uma escolha, não uma necessidade. Guarde isso para o próximo parágrafo.
2. A base censitária: existe, é obrigatória, não é publicada
Toda farmácia ou drogaria que dispensa produto de Cannabis é obrigada a escriturar a movimentação no SNGPC — Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados. A obrigação decorre da RDC nº 22/2014, da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e, quanto aos produtos de Cannabis, da RDC nº 1.015/2026.
Leia de novo o que isso significa: a ANVISA já recebe, mensalmente e por obrigação legal, o registro da movimentação de cannabis de todas as farmácias do país. Não é amostra. Não é projeção. É o dado real, entregue pelos próprios estabelecimentos, num sistema que existe há mais de uma década e funciona.
Esse dado não é publicado.
Nenhuma consolidação — por produto, por detentor de autorização, por estado, por mês — é divulgada em portal, relatório ou base aberta. O sistema mais completo que existe sobre dispensação de cannabis em farmácia no Brasil é do Estado brasileiro, e o público não tem acesso a ele.
3. A base sob demanda: existe, e só sai se alguém pedir
Em 2026 circulou pela imprensa um número expressivo: 116.372 autorizações de importação de produtos de cannabis concedidas entre janeiro e junho, alta de quase 29% sobre o mesmo período de 2025 — com junho em 18.255 e um pico atípico em março, de 23.199, mantendo média em torno de 20 mil por mês contra cerca de 15 mil no primeiro semestre de 2025.
O detalhe que quase não foi noticiado é como esse número veio a público: ele é resultado de um levantamento da Cannect obtido por Lei de Acesso à Informação. Não foi publicação da ANVISA. Foi uma empresa privada que formalizou um pedido, recebeu a resposta e decidiu divulgá-la.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) dá a qualquer pessoa o direito de pedir a um órgão público uma informação que ele produza ou guarde, sem precisar justificar por quê. É gratuito, feito pela plataforma Fala.BR, e o órgão tem 20 dias para responder, prorrogáveis por mais 10. Quem não pede, não sabe.
E a ponta que escapa das três
Há uma última camada, e é a mais relevante: a importação pela RDC 660 não passa por farmácia. O produto vai do fabricante estrangeiro diretamente ao paciente que obteve autorização. Logo, não é escriturado no SNGPC e não aparece no painel de prescrição capturado em pontos de venda.
Essa via responde, segundo estimativa de mercado da Kaya Mind, por cerca de 40% do acesso no país. É a maior porta de entrada — e é justamente a que nenhuma das três medições alcança de forma contínua.
O que a falta de dado custa em imposto
Até aqui, transparência. Agora, a conta.
Sem código, cada um classifica de um jeito
Não existe NCM específica para derivados de canabinoides — lacuna que já tratamos ao analisar a classificação e o valor aduaneiro na importação de cannabis. E vale desfazer um mal-entendido comum: mesmo na importação por pessoa física, o produto passa pela aduana e precisa ser classificado — o despacho existe, vinculado ao CPF do paciente e à autorização da ANVISA. O que não existe é o código próprio.

Se hoje ninguém sabe qual é o código certo, cada importação usa um. Amanhã, quando a Receita fixar entendimento, as operações feitas com o outro código podem ser questionadas — com cobrança retroativa. A insegurança de hoje é a autuação de daqui a alguns anos.
As portas, e o que cada uma exige
A mesma molécula paga cargas distintas conforme a porta de entrada — e o que separa uma porta da outra não é a substância, é a categoria regulatória e o cumprimento de condições que quase ninguém leu.

A redução de 60% (art. 133). Alcança os medicamentos "registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação". São hipóteses alternativas: pela via da manipulação, a lei não exige registro — se exigisse, a segunda metade do artigo seria inútil.
Mas há um parágrafo que costuma passar despercebido. O § 2º condiciona a redução aos medicamentos "industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)".
Duas leituras decorrem daí, e as duas importam:
- Para o produto importado ou industrializado — que é o caso de quem opera com Autorização Sanitária —, a redução depende de compromisso formal com a União e o Comitê Gestor, ou de submissão à sistemática de preços da CMED.
- Para o manipulado, não. Preparação magistral não é medicamento industrializado nem importado: é preparada sob prescrição individual. A via da manipulação escapa da condicionante do § 2º — o que a torna, na lei tributária, a mais generosa das portas.
#### A porta da manipulação já está aberta — na justiça, e só para quem foi buscá-la
Aqui é preciso desfazer uma leitura que parece óbvia e não é. Dizer que a manipulação de CBD "não foi habilitada" só vale para a via administrativa. Pela via judicial, ela está aberta há anos.
A RDC 327/2019 vedava o setor magistral de atuar com cannabis, e essa vedação produziu um dos maiores ciclos de judicialização recentes da vigilância sanitária, na esteira do que vimos no Tema 1466 do STF. O argumento que prevaleceu em boa parte dos julgados é que a Agência extrapolou o poder regulamentar ao distinguir farmácias com e sem manipulação — distinção que a Lei nº 5.991/1973 não faz. Há decisões do TJ-SP (São José dos Campos, em 2021; São José do Rio Preto, em 2022) e de outros estados; em novembro de 2022, a Anfarmag contabilizava mais de 50 farmácias magistrais autorizadas judicialmente a manipular canabidiol. O ciclo não parou: em novembro de 2025, a rede Biomagistral — que reúne mais de 270 unidades — obteve decisão na Justiça Federal, após vitórias em primeira e segunda instâncias estaduais.
Mas a divergência é real, e o Supremo foi chamado a resolvê-la. Nem todos os tribunais decidiram no mesmo sentido — o TRF1 já se pronunciou pela validade da vedação. Foi essa divergência que levou o STF a reconhecer repercussão geral no ARE 1.479.210 — Tema 1341, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, cujo objeto é exatamente o "princípio da legalidade e os limites da RDC 327/2019, que veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis". A data de julgamento ainda não foi definida, e a tese que vier valerá para todas as instâncias.
E é aqui que a reforma entra. Some as duas pontas verificadas acima e o resultado é direto:
1. A farmácia que manipula CBD ao amparo de decisão judicial produz medicamento manipulado — exatamente a hipótese literal do art. 133;
2. Essa hipótese não exige registro na Anvisa (se exigisse, a segunda metade do artigo seria inútil);
3. E não é alcançada pelo § 2º, que condiciona o benefício a compromisso com a União e o Comitê Gestor ou à sistemática da CMED, mas apenas para medicamentos industrializados ou importados.
A leitura mais direta do dispositivo, portanto, é que essas farmácias têm direito à redução de 60% de IBS e CBS sobre o que manipulam — sem passar por registro, sem CMED e sem compromisso de conduta. É, no desenho atual da reforma, o tratamento mais favorável disponível a qualquer produto de cannabis no país.
O benefício existe, é generoso e está na lei — mas na prática alcança quem foi à justiça buscá-lo. As decisões são individuais: valem para as partes do processo, não para o setor. Quem esperou a regulamentação administrativa segue esperando — e, enquanto espera, sem o desconto. A mesma lógica dos dados vale para o imposto: não é que o benefício não exista; é que ele não é de todos.
Com uma ressalva que ninguém deveria ignorar: esse acesso é provisório enquanto o Tema 1341 não for julgado. Se o STF validar a vedação da ANVISA, cai o fundamento sanitário das decisões individuais — e com ele o enquadramento tributário que dele decorre. Se afastar a vedação, a via se abre para o setor inteiro. É a mesma pergunta do começo deste texto, agora com foro definido: quem decide o que essa molécula é.
A alíquota zero (art. 146) mudou de natureza — e quase ninguém notou. Na redação original da LC 214, o benefício vinha do Anexo XIV: uma lista fechada de 383 itens, cada um identificado por princípio ativo e por NCM/SH. A LC 227, de 13 de janeiro de 2026, revogou esse anexo e deu nova redação ao artigo. Hoje, a alíquota zero alcança os medicamentos "registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário", a sete finalidades: doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e Programa Farmácia Popular. A lista passa a ser divulgada por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor, ouvido o Ministério da Saúde, a cada 120 dias.
O critério deixou de ser nomenclatura aduaneira e passou a ser finalidade terapêutica declarada no registro.
A cannabis medicinal tem indicação consagrada em epilepsias raras — Síndrome de Dravet e Síndrome de Lennox-Gastaut são doenças raras. Pelo critério novo, um produto de cannabis registrado como medicamento e destinado, conforme o registro sanitário, a doença rara se enquadra na alíquota zero. O que hoje exclui os produtos da RDC 1.015 não é a molécula, nem a falta de NCM: é o fato de terem Autorização Sanitária em vez de registro.
São coisas diferentes. O registro de medicamento é o processo completo, com avaliação de eficácia e segurança. A Autorização Sanitária da RDC 1.015 autoriza a empresa a fabricar ou importar produto de cannabis, sem que o produto se torne medicamento registrado. Toda a diferença tributária descrita acima nasce dessa distinção.
Um registro que vale fazer: a LC 214 não menciona a palavra cannabis uma única vez — verificamos os termos "cannabis", "canabidiol", "canabinoide", "maconha" e "CBD" na íntegra do texto consolidado. Não há exclusão expressa. Há uma lei tributária escrita a partir de categorias sanitárias — registro, manipulação, finalidade terapêutica — e um marco sanitário que colocou a cannabis fora dessas categorias.
Três leituras, sem árbitro
Não se trata de má-fé nem de privilégio. Trata-se de três leituras convivendo sem instância comum: a da Receita, a da ANVISA e a do mercado que opera entre as duas.
Há um ponto de contato com o debate em curso sobre a reforma. Um dos coautores sustentou que o novo sistema reduziria o espaço da interpretação, cabendo ao Fisco aplicar a lei. O caso da cannabis sugere o contrário: onde falta código, falta definição e falta coordenação entre órgãos, a interpretação permanece — e a dúvida administrativa de hoje é o processo de amanhã.
Quem paga a conta: as associações de pacientes
Circula a leitura de que associação sem fins lucrativos não é afetada pela reforma tributária. O efeito existe, e está na porta de entrada, não na de saída.
O IBS e a CBS substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS — o retrato completo do que muda está aqui. Funcionam por crédito: a empresa paga imposto quando compra, cobra quando vende, e desconta um do outro — assim o imposto não se acumula em cascata. Esse desconto só funciona para quem cobra imposto na venda.
A primeira engrenagem é a classificação. Uma associação que importa insumo — sementes, por exemplo — esbarra no mesmo vazio de nomenclatura. Sem código próprio, a mesma semente pode ser enquadrada de formas distintas por unidades aduaneiras distintas. Para uma organização que trabalha no limite do orçamento, a diferença entre um enquadramento e outro não é detalhe técnico: é o preço final para o paciente.
A segunda é o crédito — e aqui a lei é expressa. O art. 9º concede imunidade de IBS e CBS a certas entidades sem fins lucrativos, condicionada, pelo § 3º, ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Mas o § 4º fecha a porta do outro lado:
"As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços."

Ou seja: mesmo a entidade plenamente imune suporta o imposto no que compra. E como quem repassa ao associado, em vez de vender, não realiza operação tributada na saída, não há de onde descontar. O valor permanece como custo — e custo em organização sem fim lucrativo vira mensalidade ou rateio.
Não é distorção: é a lógica da neutralidade, deliberada, e vale para qualquer entidade imune. O problema não está nessa regra — está em que, do outro lado, o caminho de regularização ainda não abriu. A RDC 1.014/2026 instituiu ambiente regulatório experimental para pessoas jurídicas constituídas há ao menos dois anos, cobrindo cultivo, produção de insumo farmacêutico vegetal e preparados — exatamente o perfil de quem atende paciente por essa via. Mas o art. 8º condiciona a entrada a "seleção por meio de chamamento público, mediante edital aprovado pela Diretoria Colegiada", e esse edital, quase sete meses depois da norma, segue sem data.
A lei ainda está sendo escrita — e é isso que torna esta conversa útil
Convém declarar o que este texto não sustenta: não há aqui acusação de que o sistema tenha sido desenhado assim de propósito. O que se descreve é como a lei está escrita hoje — e "hoje" é a palavra operativa.
A reforma tributária não é um edifício entregue. 2026 é ano de teste, com alíquotas simbólicas. A CBS só assume o lugar de PIS e Cofins em 2027. ICMS e ISS só se extinguem por completo em 2033. E a LC 214 já foi alterada: a LC 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, promoveu mais de cem alterações no texto de 2025 — inclusive a revogação do Anexo XIV descrita acima. O texto que hoje concede 60% ao manipulado e silencia sobre canabinoides não é a última palavra; é a primeira.
O mesmo vale do lado sanitário: a RDC 660 está em revisão desde janeiro, o art. 72 da RDC 1.015 anuncia regulamentação futura para a manipulação de CBD, e o edital do ambiente experimental da RDC 1.014 segue sem data.

São duas construções em paralelo, sem instância comum de coordenação. É por isso que este levantamento sai agora: enquanto as normas estão em revisão, ajustar a junta entre elas é procedimento administrativo. Depois de consolidadas, passa a ser processo.
O que fizemos a respeito
Um levantamento que termina pedindo transparência e não faz nada com o próprio direito de pedir é um texto incompleto. Então, além de pedir, exercemos.
Protocolamos, em 29 de agosto de 2026, dois pedidos de acesso à informação junto à ANVISA, com fundamento na Lei nº 12.527/2011. Ambos com prazo de resposta até 21 de setembro de 2026:
Pedido 1 — autorizações da RDC 660 · protocolo 25072.056596/2026-27. Quantidade de autorizações concedidas por mês, desde 2022, desagregada por produto, por fabricante, por país de origem e por unidade da federação; além dos indeferimentos e dos respectivos motivos agrupados por categoria.
Pedido 2 — dispensação escriturada no SNGPC · protocolo 25072.056598/2026-16. Unidades de produtos de Cannabis dispensadas em farmácias e drogarias, por mês, por produto, por detentor de Autorização Sanitária e por unidade da federação; e o número de estabelecimentos que escrituraram essa dispensação.
Em ambos, nenhum dado pessoal é solicitado: não pedimos nome, CPF, endereço, prescritor, diagnóstico ou qualquer informação que permita identificar paciente. Apenas contagens agregadas. Onde o número for pequeno a ponto de gerar risco de reidentificação, pedimos supressão ou agrupamento, mantido o restante.
A próxima edição deste Panorama publica o que vier — inclusive se a resposta for negativa, caso em que publicaremos a negativa e a fundamentação dela.
Os quatro pedidos
Nenhum deles depende de lei nova. Todos cabem no que já existe.
1. À ANVISA: publicar o que já se recebe. Este é o pedido que mudou de tamanho ao longo desta apuração. Não estamos pedindo que a Agência construa sistema, contrate consultoria ou colete dado novo. O SNGPC já recebe a dispensação de todas as farmácias, por obrigação legal e em formato padronizado. As autorizações da RDC 660 já são contabilizadas — tanto que foram entregues quando uma empresa as pediu. E o Portal de Dados Abertos já tem um conjunto chamado "Produto Cannabis", que baixamos em 26/08/2026 e voltou com apenas o cabeçalho, sem uma linha. A estrutura existe e está vazia. Pedimos que seja preenchida.
2. À Receita Federal e à Camex: código próprio para derivados de canabinoides. Sem código não há estatística de comércio exterior, não há política tributária coerente e não há segurança na classificação. Criar desdobramentos na nomenclatura é procedimento corriqueiro: falta prioridade, não instrumento.
3. Aos dois lados do governo: sincronizar antes de publicar. A lei tributária concede benefício à manipulação enquanto a norma sanitária ainda não a habilitou; e mudou o critério da alíquota zero sem que ninguém avaliasse o efeito sobre uma categoria inteira de produtos. Cada norma nova deveria passar por uma pergunta simples: o outro lado já regulamentou o que estamos pressupondo?
4. Ao mercado: acelerar a migração para o mundo contável. Como já argumentamos no custo invisível do dossiê de renovação, empresa séria não deveria temer transparência — deveria exigi-la. A opacidade não protege quem faz certo; protege quem compete com quem faz certo. E há um incentivo concreto e novo: com o critério do art. 146 agora ancorado em registro mais finalidade terapêutica, o caminho do registro deixou de ser apenas mais caro — passou a ser a chave de um benefício que a autorização sanitária não abre.

O que isso significa para quem opera (ou vai operar) no setor
Para quem cuida das finanças de uma empresa do setor — ou avalia entrar nele —, o recado é triplo.
O mercado é maior e mais competitivo do que parece: 574 fornecedores globais disputando o paciente brasileiro não é nicho, é indústria.
A vantagem dos próximos anos não estará na opacidade, e sim na estrutura: quem chegar ao mundo contável — caminho no guia financeiro para abrir empresa de cannabis — com governança, rastreabilidade e conformidade montadas colhe a credibilidade que os 574 invisíveis não têm.
Uma decisão com prazo, e ela vence agora
Há uma coisa deste texto que não pode esperar a próxima edição. A pergunta que atravessa tudo o que você leu aqui — quem compra de mim precisa de crédito de IBS e CBS? — é a mesma que toda empresa do Simples Nacional tem de responder entre 1º e 30 de setembro, na janela aberta pela Resolução CGSN nº 186/2026.
O paralelo é exato, não é analogia. A associação de pacientes suporta imposto na entrada e não recupera porque não realiza operação tributada na saída. O nanoempreendedor foi dispensado de CNPJ e de nota, mas perde a dispensa se optar pelo regime regular. E a empresa do Simples decide se continua recolhendo IBS e CBS por dentro do DAS ou se passa a apurá-los por fora, pelo regime regular, sem sair do Simples nos demais tributos. Nos três casos o eixo é o mesmo: assumir obrigação em troca de gerar crédito para quem compra de você.
Vale uma precisão aqui, porque a intuição engana. As detentoras de Autorização Sanitária não são o público dessa decisão. Ao olhar quem são as 25 empresas com AS vigente, encontra-se sobretudo indústria farmacêutica estabelecida — sociedades anônimas de grande porte e laboratórios tradicionais — além de duas fundações públicas. É um dado que diz muito sobre a via da RDC 1.015: ela foi ocupada por quem já tinha estrutura fabril e regulatória, não por empresas nascidas no setor de cannabis. Praticamente nenhuma delas se enquadraria no limite do Simples.
Quem enfrenta a decisão é a cadeia em volta. E aqui está o ponto que costuma passar despercebido, porque exige olhar para trás na cadeia, não para frente: os fornecedores dessas empresas grandes.
Quem vende frasco, rótulo, embalagem, insumo secundário, transporte, serviço de análise laboratorial, manutenção de sala limpa ou consultoria regulatória para uma detentora de Autorização Sanitária é, muitas vezes, uma empresa pequena — e do Simples. Para essa empresa, a pergunta da janela tem uma resposta bem mais clara do que para a média do mercado: o cliente dela é uma indústria farmacêutica no regime regular, que aproveita crédito.
Se o fornecedor não optar, o IBS e a CBS embutidos no que ele vende não geram crédito para quem compra — e o comprador sente isso no custo. Se optar, gera. Numa cadeia em que o cliente é grande e credita, não optar pode significar sair da lista de fornecedores — ou entrar nela com preço pior que o do concorrente que optou.
E há um caso em que a conta é bem mais dramática: as farmácias de manipulação. É o grupo de que tratamos duas seções acima — muitas são pequenas, estão no Simples, e são justamente as que hoje manipulam CBD ao amparo de decisão judicial.
Aqui aparece uma armadilha que quase ninguém percebeu, e ela está no art. 41 da LC 214. O caput diz que o regime regular "compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados". E o § 2º diz que os optantes pelo Simples "ficam sujeitos às regras desses regimes".
Junte as duas frases: a redução de 60% do art. 133 é uma regra do regime regular. A farmácia de manipulação que permanece no Simples integral recolhe IBS e CBS por dentro do DAS, num percentual único que não incorpora essa redução. Ou seja: ela tem o direito na lei e não o aproveita na prática.
O § 3º é a saída — o optante pelo Simples pode escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, e aí passa a se sujeitar a esta Lei Complementar, regimes diferenciados inclusive.
a decisão da janela de setembro não é só sobre gerar crédito para o cliente. É também sobre acessar uma redução de 60% que a lei já lhe concede e que o Simples impede de usar. São dois motivos somados, não um — e a árvore de decisão ajuda a organizar a conta. E vale a ressalva do § 5º: quem entra no regime regular e recebe ressarcimento de créditos fica impedido de voltar atrás no ano corrente e no seguinte — a escolha trava.
Duas distinções importam aqui, e elas mudam o tamanho da conta.
A primeira: esse efeito não tem nada de específico da cannabis. O art. 133 alcança tudo o que a farmácia manipula — fórmula dermatológica, manipulado de uso contínuo, qualquer preparação magistral. Logo, a farmácia que permanece no Simples integral deixa de aproveitar a redução sobre todo o seu faturamento de manipulados, e não apenas sobre uma linha. É por isso que, para esse setor, a janela de setembro pesa muito mais do que para a média do mercado.
A segunda: para a linha de cannabis, a conta só existe para quem pode manipular. Como a regulamentação do art. 72 da RDC 1.015 não foi editada, a farmácia sem decisão judicial simplesmente não realiza essa operação — e onde não há operação não há benefício a discutir. Os 60% sobre CBD entram na conta de quem obteve provimento judicial; para as demais, a discussão segue sendo sanitária antes de ser tributária.
Somando as duas: o efeito do art. 41 vale para qualquer empresa no Simples com direito a regime diferenciado — o benefício está na lei, mas mora no regime regular. O que a cannabis acrescenta é uma camada a mais de acesso desigual, e não uma regra própria.
A regra geral vale para todos: se os clientes são pessoas físicas ou entidades que não aproveitam crédito, optar tende a trazer só complexidade. Se são empresas do regime regular — e, nesta cadeia, em geral são —, o crédito que você gera pode ser a diferença entre ser contratado ou não.
A escolha vale para o primeiro semestre de 2027 e pode ser cancelada até o último dia de novembro. Quem perder a janela espera até março. Montamos a árvore de decisão com as cinco perguntas na ordem certa — cinco minutos de leitura, e você sai com uma resposta.
E a categoria regulatória virou decisão financeira. Enquanto o benefício de alíquota zero era lista fechada com NCM, a escolha entre registro e autorização sanitária era quase só sanitária. Com o critério ancorado em registro e finalidade terapêutica, essa escolha passou a ter preço — e deveria ser tomada com o CFO na sala, não só com o assunto regulatório.
O que a cannabis consegue acessar — e por quê
Vale fechar esta seção com uma observação que decorre de tudo o que foi descrito acima, e que inverte o tom.
Os benefícios que a cannabis não consegue acessar têm todos a mesma característica: dependem de classificar a molécula ou o produto. A redução de 60% pede que aquilo seja "medicamento registrado" ou "manipulado". A alíquota zero pede registro mais finalidade terapêutica. O código aduaneiro pede uma posição na nomenclatura que não existe. Em todos, o obstáculo é o mesmo — o produto não cabe na caixa.
Já os benefícios que dependem da operação, e não da natureza do produto, funcionam normalmente. Dois exemplos concretos e pouco explorados no setor:
Importação de maquinário sob permanência temporária. Boa parte do equipamento de cultivo e processamento vem de fora — e há cadeias próximas, no Uruguai e no Paraguai, com maquinário já em operação. A LC 214, no art. 88, suspende o pagamento de IBS e CBS enquanto o bem estiver submetido a regime aduaneiro especial de permanência temporária. E o art. 89 trata do caso mais comum na prática — bem admitido temporariamente para utilização econômica —, em que a suspensão é parcial: paga-se proporcionalmente ao tempo de permanência, à razão de 0,033% ao dia sobre o montante originalmente devido. Em um ano de permanência, isso equivale a cerca de 12% do que seria devido numa importação definitiva. Para quem vai testar uma linha de produção antes de comprá-la, ou trazer equipamento para um projeto com prazo, a diferença de caixa é relevante.
Incentivo à pesquisa. A Lei do Bem aplicada a P&D em cannabis é outra porta que não pergunta o que a molécula é — pergunta se há dispêndio em pesquisa e desenvolvimento, se a empresa apura pelo lucro real e se houve lucro no período. Olhando a lista de detentoras de Autorização Sanitária, boa parte é indústria farmacêutica estabelecida, portanto no lucro real e com estrutura de P&D já montada. Quem tem planta no Brasil e desenvolve formulação, método analítico ou processo de extração pode estar deixando esse benefício na mesa por não associá-lo à linha de cannabis.
onde o benefício depende de como a lei classifica o produto, a cannabis trava. Onde depende de o que a empresa faz, ela passa como qualquer outra. Enquanto a primeira porta não se resolve — e ela depende de código, de registro e de coordenação entre órgãos —, é na segunda que há o que fazer agora.
Há ainda um recado para quem tem operação internacional: a migração para o mercado contável passa por uma empresa brasileira — a Autorização Sanitária é da detentora local. No dia em que a marca estrangeira monta a subsidiária, as compras da própria matriz viram transação controlada sob a Lei 14.596, com obrigação que independe de porte.
É a mesma lógica do Panorama das autorizações: o que se pode contar, se pode financiar, segurar, auditar e escalar. O resto é risco sem preço.
E contar, aqui, já não é uma questão de capacidade. É de escolha.
O que este levantamento não mede
Declarado de forma expressa, no mesmo padrão da edição anterior:
- Não mede tamanho de mercado, faturamento nem volume importado. É precisamente a lacuna que o texto documenta. Não estimamos e não projetamos o que não está em base pública.
- Não mede número de pacientes. A estimativa de participação da importação no acesso (cerca de 40%) é de consultoria de mercado (Kaya Mind), citada como tal, e não é dado oficial da ANVISA.
- Não audita nem valida os dados da Close-Up. Descrevemos a metodologia declarada publicamente pela empresa e os números que ela divulgou em parceria com veículos do setor. Não tivemos acesso à base, não a verificamos e não a endossamos — o ponto aqui é a existência de uma medição privada, não a sua exatidão.
- Não mede participação de mercado por empresa. A contagem é de produtos listados, não de vendas.
- Não avalia qualidade, eficácia ou segurança de nenhum produto da lista. Constar da Nota Técnica significa aptidão à importação simplificada, não recomendação. A própria NT registra que são produtos sem registro na ANVISA, cuja eficácia, qualidade e segurança não foram avaliadas pela Agência.
- Não confirmou caso a caso as decisões judiciais citadas. A contagem de mais de 50 farmácias magistrais autorizadas é da Anfarmag; identificamos decisões específicas do TJ-SP e de outros estados, mas não auditamos o conjunto, nem o alcance ou o trânsito em julgado de cada uma. O enquadramento tributário decorrente é leitura do dispositivo legal, não confirmação de fruição em casos concretos. Não antecipamos o resultado do Tema 1341 — apenas registramos que ele existe e pode alterar todo esse quadro.
- Não afirma que qualquer produto de cannabis tenha direito a alíquota zero hoje. Descrevemos o critério legal vigente e a hipótese que dele decorre. O enquadramento concreto depende de registro sanitário específico e de eventual manifestação das autoridades competentes.
- Não antecipa o resultado da revisão da RDC 660, a data de qualquer regulamentação pendente, nem a resposta aos pedidos de acesso à informação.
- Não verificou o regime tributário de nenhuma empresa. A observação de que as detentoras de Autorização Sanitária dificilmente se enquadrariam no Simples decorre da natureza jurídica e do porte declarados no registro público — sociedades anônimas, laboratórios tradicionais e fundações públicas —, não de consulta a enquadramento tributário, que é informação individual.
- Não avalia elegibilidade a nenhum benefício em caso concreto. As menções à permanência temporária e à Lei do Bem descrevem hipóteses legais e seus requisitos gerais; a aplicação depende de análise individual de operação, regime de apuração e documentação.
- Não identifica empresas por nome neste texto, embora a lista seja pública e nominal. O objeto é a estrutura do canal, não a exposição de fornecedores.
Declaração de independência: este levantamento não tem patrocinador, anunciante nem apoio institucional. Nenhuma das empresas citadas — inclusive as de dados — é cliente ou parceira comercial da Algoritimado.
Perguntas frequentes
Os dois pedidos de acesso à informação vencem em 21 de setembro. Publicaremos o que vier — inclusive uma eventual negativa e sua fundamentação. Deixe seu e-mail para receber o resultado assim que sair.
Sem spam. Só o desdobramento deste levantamento e as análises da casa.
Se a operação envolve importação da matriz ou de fornecedor no exterior, a obrigação de preços de transferência independe do porte — e o prazo do Arquivo Local é 31 de outubro.
Testar a ferramenta gratuita de TPVer o Panorama das autorizaçõesFontes
Contagem própria
- Nota Técnica nº 40/2026/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA — lista do § 3º do art. 5º da RDC 660/2022, dados de 29/05/2026 (PDF oficial; extração e contagem em 28/08/2026)
- Portal de consultas da ANVISA — 55 Autorizações Sanitárias vigentes, de 25 empresas, em 65 registros (base de 28/08/2026); conjunto "Produto Cannabis" do Portal de Dados Abertos verificado vazio em 26/08/2026
Normas tributárias (texto consolidado, verificado em 29/08/2026)
- LC nº 214/2025, art. 133 e § 2º — redução de 60% para medicamentos registrados ou manipulados; condicionante de compromisso com União/CGIBS ou sistemática CMED, aplicável a medicamentos industrializados ou importados
- LC nº 214/2025, art. 146 (redação da LC nº 227/2026) — alíquota zero para medicamentos registrados destinados, conforme registro sanitário, a sete finalidades; lista por ato conjunto a cada 120 dias
- LC nº 214/2025, Anexo XIV — revogado pela LC nº 227/2026; na redação original, 383 itens identificados por princípio ativo e NCM/SH
- LC nº 214/2025, art. 41, caput e §§ 2º, 3º e 5º — o regime regular compreende os regimes diferenciados; optantes do Simples sujeitam-se às regras do Simples; possibilidade de optar pelo regime regular; vedação de retorno após ressarcimento de créditos
- LC nº 214/2025, arts. 88 e 89 — suspensão de IBS e CBS em regime aduaneiro especial de permanência temporária; suspensão parcial, à razão de 0,033% ao dia, para bens admitidos para utilização econômica
- LC nº 214/2025, art. 9º, incisos I a III e §§ 3º e 4º — imunidade de entidades sem fins lucrativos e sua não aplicação às aquisições
- LC nº 227, de 13/01/2026 — institui o Comitê Gestor do IBS e altera a LC 214/2025 em mais de cem dispositivos
- Verificação de ausência dos termos "cannabis", "canabidiol", "canabinoide", "maconha" e "CBD" na íntegra da LC 214
Normas sanitárias
- RDC nº 660/2022 (arts. 5º e 6º), Lei nº 6.360/1976 e Lei nº 5.991/1973 — esta última, fundamento das decisões que afastaram a vedação da RDC 327/2019 ao setor magistral
- Decisões judiciais sobre manipulação de CBD — TJ-SP (São José dos Campos, 2021; São José do Rio Preto, 2022) e outros estados; decisão da Justiça Federal em favor da rede Biomagistral (novembro/2025); em sentido contrário, pronunciamento do TRF1. A contagem de mais de 50 farmácias autorizadas é da Anfarmag, referida a novembro de 2022, citada com essa origem e data, não auditada por nós
- STF, ARE nº 1.479.210 — Tema 1341 de repercussão geral, rel. min. Alexandre de Moraes — "princípio da legalidade e limites da RDC 327/2019"; repercussão geral reconhecida, julgamento sem data definida
- RDC nº 1.015/2026, art. 72 e parágrafo único — manipulação magistral de CBD condicionada a regulamentação futura
- RDC nº 1.014/2026, arts. 1º e 8º (parágrafo único) — ambiente regulatório experimental; entrada por chamamento público mediante edital da Dicol, não publicado até o fechamento desta edição
- RDC nº 22/2014 e Portaria SVS/MS nº 344/1998 — escrituração obrigatória no SNGPC
- Abertura da revisão da RDC 660 (janeiro/2026, em caráter de urgência)
Dados de terceiros (citados com atribuição, não auditados por nós)
- Close-Up International — metodologia e dimensão do painel declaradas pela empresa; números de prescrição de CBD divulgados em parceria com o portal Cannabis & Saúde
- Cannect — 116.372 autorizações de importação no 1º semestre de 2026, obtidas por Lei de Acesso à Informação
- Kaya Mind — estimativa de pacientes por via de acesso (cerca de 40% por importação)
Acesso à informação
- Lei nº 12.527/2011 — pedidos protocolados pela plataforma Fala.BR em 29/08/2026, protocolos 25072.056596/2026-27 (autorizações da RDC 660) e 25072.056598/2026-16 (dispensação no SNGPC), com prazo de resposta até 21/09/2026
Edição fechada em 31 de agosto de 2026. Correções e atualizações serão registradas em nota datada ao final deste texto, como na edição anterior.
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