O produto entra no país sob o regime mais restritivo que existe. E não há um código na tabela que diga o nome dele.
- A ANVISA declarou, no P&R da RDC 1.015 publicado em 20/07/2026, que a importação de cannabis está sujeita aos controles da Lista A3 — a de entorpecentes — "independente do teor de canabinoides".
- Em toda a base normativa da Receita Federal existe uma única Solução de Consulta sobre classificação fiscal de cannabis. Ela cobre solução oral de CBD e nada mais.
- Nenhum código da nomenclatura nomeia o canabidiol, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado não o mencionam em nenhuma de suas mais de 1.800 páginas.
- Não existe uma única cultivar de cannabis registrada no Brasil — e o MAPA sequer publicou os descritores que permitiriam pedir proteção. Toda genética vem de contrato estrangeiro, e royalty de contrato estrangeiro entra no valor aduaneiro.
- Diferente de medicamento registrado, produto de cannabis sob Autorização Sanitária não tem teto de preço da CMED — o que remove a defesa clássica de margem comprimida por regulação.
O regime de entrada é o mais duro que existe
Há uma leitura intuitiva e errada do marco de 2026: a de que produto com teor baixo de THC entraria por um caminho mais leve. O documento oficial diz o contrário, e diz com todas as letras.
No P&R sobre a RDC 1.015 publicado em 20 de julho de 2026, a ANVISA responde que a importação e a exportação da espécie vegetal, do extrato, do fitofármaco CBD, do produto intermediário a granel e na embalagem primária estão sujeitas aos controles da Lista A3 — a lista de entorpecentes —, e acrescenta a expressão que fecha a discussão: "independente do teor de canabinoides".
O mesmo documento registra que, com a publicação da RDC 1.023/2026, esses produtos migraram da Lista B1 para a Lista A3. Não é continuidade: é endurecimento. As demais peças do pacote entraram em vigor em 04 de agosto de 2026 — o que muda na prática está no marco da cannabis em vigor, e as mudanças para quem já é licenciado na análise da RDC 1.014.
Na prática, isso significa Autorização Especial, Cota de Importação, Autorização de Importação e anuência prévia ao embarque — o desenho de licenças está no guia executivo da RDC 1.015. E significa também uma restrição que costuma pegar times de comércio exterior de surpresa: para as listas de controle especial, o trânsito aduaneiro é vedado.
Um único precedente para um setor inteiro
Quando a fiscalização discute o preço de uma importação, a primeira pergunta é o que exatamente está sendo importado. E aqui o setor opera num vazio que quase ninguém mediu.
Uma varredura na base de normas da Receita Federal encontra uma única Solução de Consulta sobre cannabis: a SC Cosit nº 98.340, de 18/12/2020, que classifica uma preparação em solução oral à base de canabidiol, em frasco de 30 ml, no código 3004.90.99.
É só isso. Extrato bruto, flor, resina e canabinoide isolado não têm precedente administrativo nenhum. O mesmo vazio aparece na importação de sementes, onde o custo real só se revela no despacho.
O mapa oficial que existe está nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pela IN RFB nº 2.169/2023:
| Forma | Subposição |
|---|---|
| Cannabis (planta, partes) | 1211.90 |
| Extrato, tintura e óleo de cannabis | 1302.19 |
| Resina de cannabis | 1301.90 |
| Tetra-hidrocanabinóis (todos os isômeros) | 2932.95 |
O 2932.95.00 é o único código de toda a nomenclatura que nomeia um canabinoide, e ele nomeia o THC — criado pela sétima emenda ao Sistema Harmonizado.
Isso não significa que a importação seja impossível: significa que a classificação do canabinoide isolado é construída caso a caso, sem precedente publicado. Para uma operação que será revista pela Aduana dentro de cinco anos, é um risco que precisa estar documentado desde a primeira declaração — e que conversa diretamente com os erros mais comuns de documentação.
O salto de capítulo que muda o caixa
Entre importar extrato e importar produto acabado em dose há uma diferença tributária que raramente aparece na modelagem financeira.
| 1302.19.99 — extrato/óleo | 3004.90.99 — produto em dose | |
|---|---|---|
| Imposto de Importação | 7,2% | 7,2% |
| PIS/Cofins-Importação | 2,1% + 9,65% | zero |
| Revenda | regime geral | monofásico — recolhe na primeira saída, zera nos elos seguintes |
A alíquota zero de PIS/Cofins na importação da posição 30.04 vem do Decreto nº 6.426/2008, art. 2º, V. E a entrada no regime monofásico decorre de a posição 30.04 constar do rol da Lei nº 10.147/2000.
Duas advertências honestas. A primeira: não existe alíquota zero de PIS/Cofins para o canabidiol como insumo químico — os anexos do Decreto 6.426/2008 listam princípios ativos pelo nome, e canabidiol não está lá. A segunda: a escolha entre capítulos não é livre, é consequência do que efetivamente se importa. Classificar produto a granel como se fosse dose para varejo é infração, não planejamento. Para a modelagem do caixa sob o novo sistema, vale o planejamento com simulações.
Vale registrar também o que não existe: não há ex-tarifário para cannabis em nenhum anexo da tabela vigente. Mas a lista de exceções tem dezenas de fármacos com Imposto de Importação zerado, incluídos por resoluções recentes — o que mostra que o caminho de pleito setorial está aberto e simplesmente não foi percorrido.
O royalty de genética entra no preço
Aqui está o achado que mais surpreende quem opera o setor.
O Registro Nacional de Cultivares tem mais de oito mil táxons. O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas tem quase trezentas espécies. Cannabis sativa não aparece em nenhum dos dois.
E a razão não é falta de pedido: é que não há descritores mínimos publicados. Pela Lei nº 9.456/1997, art. 4º, §2º, cabe ao órgão divulgar as espécies e os descritores que permitem abrir pedido de proteção. O MAPA já publicou descritores para tabaco e para lúpulo — que é da mesma família botânica da cannabis, a Cannabaceae. Para cannabis, não.
Sem descritores não se protege cultivar. E planta não é patenteável: a Lei de Propriedade Industrial exclui expressamente o todo ou parte de plantas. O resultado é um vácuo completo de proteção de germoplasma no Brasil — em contraste com o avanço das cultivares tropicais em desenvolvimento.
A consequência aduaneira é direta. Se a genética é licenciada do exterior, o pagamento é royalty de contrato estrangeiro — e o art. 6º, II da IN RFB 2.090/2022 manda acrescentá-lo ao valor aduaneiro quando for condição de venda. Pior: o §2º do mesmo artigo alcança royalties devidos sobre os insumos utilizados na produção no exterior e presume a condição de venda "independentemente da relação existente entre o licenciante e o vendedor ou comprador".
Traduzindo: o fato de o licenciante da genética ser uma terceira empresa, e não o vendedor, não afasta a adição. Quem exporta enfrenta o espelho desse problema, tratado em exportação sob a RDC 1.023.
Sem teto de preço, sem defesa de margem
Empresas farmacêuticas costumam ter um argumento pronto quando a margem foge do intervalo de mercado: o preço é regulado, a margem é o que sobra. Para produto de cannabis, esse argumento não está disponível.
No mesmo P&R de 20 de julho, a ANVISA afirma que não cabe à CMED definir preço dos produtos regularizados pela RDC 1.015, "visto se tratar de uma categoria regulatória transicional, distinta de medicamentos", e que a comercialização "não depende de precificação prévia da CMED". O controle só passa a valer quando o produto migra para registro de medicamento. A diferença entre as categorias de autorização está em AS e AFE no industrializado.
A verificação empírica confirma: nas listas de preço da CMED de julho de 2026, com mais de vinte e cinco mil linhas, há um único produto de cannabis — e ele estava marcado como não comercializado no ano anterior.
Para quem importa de parte relacionada, isso tem uma leitura específica. Sem teto regulatório, a margem do importador é integralmente decisão comercial do grupo. E decisão comercial do grupo é exatamente o objeto do exame das circunstâncias da venda, quando a Aduana avalia se a vinculação influenciou o preço. Escrevi o mecanismo completo em ajuste de transfer pricing e valor aduaneiro.
Um setor que não aparece nas estatísticas
Há um descompasso difícil de ignorar entre o tamanho declarado do mercado e o que o comércio exterior registra.
Voltamos a esse ponto com números em agosto de 2026: além da ausência de código próprio, descobrimos que três bases já medem esse mercado e nenhuma é pública — e protocolamos dois pedidos de acesso à informação na ANVISA para destravá-las. O levantamento está no Panorama Cannabis, edição 2.
O único código que nomeia canabinoide — o 2932.95.00, dos tetra-hidrocanabinóis — registrou importação de US$ 5.931 no ano de 2025. Isso é volume de padrão analítico de laboratório, não de um mercado de centenas de milhões de reais.
Duas causas explicam o vazio, e ambas são estruturais: a importação por pessoa física corre por remessa postal individual, que não gera estatística por código; e não existe código para o CBD, então o produto se dilui em posições genéricas que carregam milhares de outras mercadorias.
Do lado do cadastro sanitário, os dados abertos da ANVISA mostram 62 produtos de cannabis com Autorização Sanitária, distribuídos entre 28 empresas. O arquivo, porém, não tem campo de país de origem — todos os detentores são CNPJ brasileiro, inclusive quando o produto é fabricado fora. Para quem avalia entrar no setor, é um ponto de due diligence que passa despercebido.
É por isso que a transação intragrupo do setor é invisível nas duas bases públicas ao mesmo tempo. Ela não aparece no comércio exterior por falta de código, e não aparece no cadastro sanitário por falta de campo. Para o investidor, isso muda a leitura dos modelos de negócio do setor.
O que fazer antes da próxima importação
- Documente a classificação como decisão técnica. Com um único precedente administrativo em todo o setor, o laudo que sustenta a sua posição na nomenclatura é o que responderá pela empresa numa revisão aduaneira de cinco anos.
- Mapeie todo pagamento ao exterior ligado à genética ou à marca. Royalty de cultivar, licença de marca e contribuição de P&D podem ter de ser somados ao valor aduaneiro — inclusive quando pagos a terceiro que não é o vendedor.
- Tenha política de preços de transferência assinada antes de importar. Ajuste feito depois, sem lastro contratual anterior, não é oponível à Aduana.
- Trate cota e autorização como caminho crítico do projeto. A cota é dimensionada por estimativa de três anos e pode ser revista se o consumo real divergir do previsto. O custo invisível da renovação costuma ser subestimado.
- Não conte com trânsito aduaneiro no desenho logístico dos produtos sob controle especial.
- Reveja a tese de margem. Sem teto da CMED, não há defesa regulatória para margem fora do intervalo — a justificativa terá de ser econômica e documentada, com comparáveis defensáveis.
Perguntas frequentes
Depende da forma do produto. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado mapeiam a planta e suas partes em 1211.90, extratos, tinturas e óleos em 1302.19, resina em 1301.90 e tetra-hidrocanabinóis em 2932.95. Para produto acabado em dose, existe uma Solução de Consulta da Receita Federal — a SC Cosit nº 98.340/2020 — que classificou solução oral de canabidiol em 3004.90.99. Não há código na nomenclatura que nomeie o canabidiol, e a classificação do canabinoide isolado depende de análise técnica do caso concreto.
Não. Segundo o P&R oficial da ANVISA sobre a RDC 1.015, publicado em 20/07/2026, a importação e a exportação estão sujeitas aos controles da Lista A3 — a de entorpecentes — "independente do teor de canabinoides". O documento registra ainda que a RDC 1.023/2026 moveu esses produtos da Lista B1 para a Lista A3.
Não, enquanto estiver sob Autorização Sanitária. A ANVISA afirmou expressamente que não cabe à CMED definir preço desses produtos, por se tratar de "categoria regulatória transicional, distinta de medicamentos", e que a comercialização não depende de precificação prévia. O controle de preço passa a incidir quando o produto migra para registro de medicamento.
Pode entrar. O art. 6º, II da IN RFB 2.090/2022 manda acrescentar ao preço os royalties e direitos de licença relacionados à mercadoria que o comprador deva pagar como condição de venda. O §2º do mesmo artigo alcança royalties devidos sobre insumos utilizados na produção no exterior e presume a condição de venda independentemente da relação entre licenciante, vendedor e comprador. Como não existe cultivar de cannabis registrada no Brasil — nem descritores publicados que permitam pedir proteção —, a genética utilizada tende a vir de licença estrangeira.
Não há, hoje, nenhum ex-tarifário para cannabis nos anexos da tabela vigente. O mecanismo existe e é usado para outros fármacos — a lista de exceções contém dezenas de medicamentos com Imposto de Importação zerado, incluídos por resoluções recentes. Para cannabis, o pleito setorial simplesmente não foi apresentado.
Sua operação importa de fornecedor relacionado e ainda não mapeou o que entra no valor aduaneiro?
Classificação, royalties de genética e política de preços de transferência precisam estar resolvidos antes da declaração — não depois. Fale com a Algoritimado para um enquadramento do seu caso.
- Perguntas e Respostas sobre a RDC nº 1.015/2026 — ANVISA, 20/07/2026.
- Solução de Consulta Cosit nº 98.340, de 18/12/2020 — classificação fiscal de solução oral de canabidiol. Receita Federal.
- Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29/12/2023 — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
- Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22/06/2022 — valor aduaneiro.
- Decreto nº 6.426, de 2008 — alíquota zero de PIS/Cofins na importação.
- Lei nº 10.147, de 2000 — regime monofásico de medicamentos.
- Lei nº 9.456, de 1997 — proteção de cultivares.
- Registro Nacional de Cultivares — SNPC/MAPA.
- Dados abertos da ANVISA — produtos de Cannabis com Autorização Sanitária.
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