STJ: Sem Previsão no Contrato, Plano de Saúde Não Paga Canabidiol de Uso Domiciliar — e Quem Paga a Conta Agora

Banner: sem previsão no contrato, plano de saúde não paga canabidiol (CBD) de uso domiciliar — acórdão do STJ no REsp 2.260.165, de 14/10/2026, e o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

Cannabis · Saúde suplementar · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 19 de outubro de 2026 · Leitura: ~17 min

TL;DR: 6 pontos

  • Plano de saúde não é obrigado a custear canabidiol de uso domiciliar quando não há previsão legal ou contratual de cobertura. É a tese que a Segunda Seção do STJ fixou por unanimidade em 14/10/2026, no REsp 2.260.165/RJ.
  • A autorização de importação da ANVISA não muda essa conta. Pela tese, ela não basta para "ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas".
  • A base legal é o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que permite excluir do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com as ressalvas que a própria lei faz (antineoplásicos orais). Pelo acórdão, nem o § 13 (cobertura fora do rol da ANS) supera essa exclusão.
  • É precedente qualificado, e os processos não foram suspensos. O STJ usou pela primeira vez o rito de relevância com reafirmação de jurisprudência; as instâncias ordinárias devem seguir a tese.
  • A tese não trata de contrato com cobertura expressa, de hipótese prevista em lei ou norma regulatória, nem do SUS. O fornecimento pelo Estado está no Tema 1.466 do STF, ainda sem julgamento de mérito.
  • Para quem vende, a pergunta muda de "o plano vai pagar?" para "o paciente consegue pagar?". Autorização sanitária, registro e cobertura são três atos diferentes, e cada um destrava uma coisa diferente.

📊 Panorama Cannabis: os números do mercado que a tese afeta

Quantos produtos a RDC 660 admite, quantos pedidos de importação existem e quantas unidades vendidas em farmácia têm registro de medicamento: quatro edições com dados abertos da ANVISA. Ver todas as edições e receber a próxima →

UnânimeSegunda Seção do STJ, sessão virtual encerrada em 14/10/2026
700+julgamentos anteriores sobre o assunto, segundo o relator da proposta
0processos suspensos: a tese vale desde já como precedente qualificado

O que o STJ decidiu sobre plano de saúde e canabidiol?

Em sessão virtual encerrada em 14 de outubro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da questão federal, reafirmou a jurisprudência que as duas turmas de direito privado já aplicavam e fixou esta tese, transcrita da proclamação final do julgamento:

"As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas."

STJ, Segunda Seção, ProRQF no REsp 2.260.165/RJ, proclamação final de 14/10/2026.

A ficha do julgamento

Item O que consta no processo
Processo REsp 2.260.165/RJ, escolhido com os REsps 2.260.648/RJ e 2.261.247/RJ por despacho do presidente da Comissão Gestora de Precedentes (DJEN de 12/03/2026)
Órgão e resultado Segunda Seção, por unanimidade
Rito Relevância da questão federal com reafirmação de jurisprudência e fixação de tese (RISTJ, arts. 255-C, I, e 255-L)
Proposta da tese Min. Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac)
Caso concreto Recurso da operadora conhecido em parte e provido; os pedidos da inicial foram julgados improcedentes
Suspensão de processos Não há, "em razão da reafirmação da jurisprudência e da consequente fixação da tese jurídica"
Acórdão Disponibilizado no DJEN em 19/10/2026, com publicação em 20/10/2026. Sessão virtual de 07 a 14/10, presidida pelo min. Moura Ribeiro

Segundo a notícia oficial do STJ, foi o primeiro caso julgado pelo procedimento sumário previsto na Emenda Regimental 55/2026. Nesse rito, a corte reconhece a relevância e reafirma a jurisprudência na mesma sessão, sem suspender os processos no país, e o precedente "deverá ser observado pelas instâncias ordinárias". O acórdão registra que o caso foi analisado no regime criado pela Lei 15.484/2026 e que o levantamento da Secretaria de Gestão de Precedentes achou 722 julgados sobre o tema: 60 acórdãos e 662 decisões monocráticas.

Por que a lei permite a exclusão?

O fundamento citado pelo STJ é o art. 10 da Lei 9.656/1998, que institui o plano-referência e lista o que fica fora dele. O inciso VI, na redação da Lei 12.880/2013, exclui:

"VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;"

Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (texto compilado do Planalto).

As duas ressalvas do art. 12 tratam de câncer: a alínea "c" do inciso I obriga a cobertura de "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral", e a alínea "g" do inciso II, de antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral ligados à continuidade de uma internação. Fora dessas hipóteses, a lei permite que o remédio tomado em casa fique fora do plano. Segundo a notícia do STJ, a Terceira e a Quarta Turmas já aplicavam essa leitura aos casos de canabidiol, em um universo de mais de 700 julgamentos sobre o assunto. Decisões em sentido contrário, que ainda aparecem nas buscas, perdem força: a partir da tese, as instâncias ordinárias devem observá-la.

E o rol da ANS?

É o outro argumento de quem pede o canabidiol ao plano. Desde a Lei 14.454/2022, o art. 10 tem dois parágrafos sobre o rol: o § 12 diz que o rol da ANS "constitui a referência básica" dos planos, e o § 13 manda a operadora autorizar o tratamento prescrito que não esteja no rol, desde que:

"I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional [...]"

Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (incluído pela Lei 14.454/2022; texto compilado do Planalto).

O acórdão responde diretamente. A ementa reafirma que "a regra prevista no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões de cobertura expressamente previstas nos incisos do caput do mesmo dispositivo". No voto, o relator explica que o § 13 trata de tratamento fora do rol, mas "não transforma em cobertura obrigatória prestação expressamente excluída pelo inciso VI". Ou seja: mesmo com evidência científica ou recomendação da Conitec, o canabidiol de uso domiciliar continua fora da cobertura obrigatória, salvo as exceções da próxima tabela.

E a autorização de importação da ANVISA?

Era o argumento central de quem pedia a cobertura: se a ANVISA autoriza o paciente a importar, o produto deixaria de ser "não registrado" e o plano teria de pagar. O STJ separou as duas coisas. Nas palavras do voto do min. Sérgio Kukina:

"A autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não se confunde com imposição de cobertura à operadora do plano de saúde. Ainda que afaste o óbice decorrente da ausência de registro sanitário, não altera a natureza domiciliar do medicamento nem o insere, por si só, nas hipóteses de cobertura obrigatória."

Voto do min. Sérgio Kukina, ProRQF no REsp 2.260.165/RJ (acórdão publicado em 20/10/2026).

Ou seja: a autorização resolve um problema sanitário, mas não o contratual. O caso concreto mostra o tamanho da virada: o TJRJ tinha mandado a operadora fornecer um canabidiol importado pela RDC 660, prescrito para síndrome de Tourette, e pagar R$ 8.000 de dano moral. O STJ reformou tudo, afastou o dano moral e inverteu a sucumbência.

O que a tese não decidiu?

A tese tem condições no próprio texto, e é nelas que estão os casos que ela não resolve. A tabela separa o que a tese alcança das exceções que o voto lista.

Situação A tese alcança? Por quê
Canabidiol de uso domiciliar, sem previsão legal ou contratual Sim É o núcleo da tese: a operadora não é obrigada a custear
Contrato que prevê a cobertura Não A tese só se aplica "quando inexistir previsão [...] contratual de cobertura"
Hipótese prevista em lei ou em norma regulatória Ressalvada O voto lista as exceções da jurisprudência: antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida (home care), produtos incluídos no rol da ANS para esse fim e demais hipóteses de lei, contrato ou norma
Internação domiciliar que substitui a hospitalar, ou medicamento que exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde Não: cobertura obrigatória O voto ressalva expressamente: art. 12, II, "d", da Lei 9.656 e art. 13 da RN ANS 465/2021 (internação domiciliar), e precedente da Segunda Seção (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR) para a supervisão profissional, "inclusive em domicílio"
Fornecimento pelo SUS ou pelo Estado Não A tese trata de operadoras de planos de saúde; o Estado está no STF, Tema 1.466
Produto com registro de medicamento Não há distinção na tese O art. 10, VI, olha a natureza domiciliar do uso, não o registro. Registro sozinho não cria cobertura domiciliar

Dois muros diferentes: o registro e o uso domiciliar

Vale não confundir esta tese com o Tema 990 do STJ, de 2018, cuja tese diz que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". O Tema 990 trata da falta de registro. A tese de 14/10 trata do uso domiciliar. O voto separa as duas "questões relacionadas, mas juridicamente autônomas": a autorização de importação afasta o primeiro obstáculo, mas não o segundo. Em 2024 o próprio STJ ainda mandava o plano pagar com base só na autorização (AgInt no REsp 2.058.692/SP); o acórdão explica que essa distinção "resolve apenas a questão sanitária". Na prática, o paciente precisa passar pelos dois para ter cobertura obrigatória, e a autorização de importação só ajuda com um.

O fornecimento pelo poder público segue outro caminho. O Tema 1.466 do STF discute o fornecimento judicial de derivados de cannabis "com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação". Pela página oficial do tema, a repercussão geral foi reconhecida (reconhecida em 20/06/2026) e o mérito ainda não foi julgado.

Quem paga a conta agora?

A tese tira a operadora do financiamento do canabidiol de uso domiciliar, salvo previsão em lei, contrato ou norma regulatória. O custo não desaparece: passa para outro pagador.

Pagador Situação depois de 14/10/2026 O que ainda está aberto
Operadora de plano de saúde Não é obrigada a custear o uso domiciliar sem previsão legal, contratual ou regulatória Quais hipóteses regulatórias se aplicam; os casos de internação
Paciente Paga do próprio bolso quando o contrato não cobre Preço, forma de pagamento e continuidade do tratamento
Estado (SUS, ações judiciais, compras públicas) Segue sujeito a pedidos judiciais e a compras por licitação STF, Tema 1.466, sem data de julgamento
Associação de pacientes Não é alcançada pela tese, que trata de operadoras A pressão de demanda que vier de quem perdeu a via do plano

O paciente

Para quem não tem cobertura contratual, a ação contra a operadora passa a esbarrar em um precedente qualificado, que as instâncias ordinárias devem observar. Sobram a compra direta, pela farmácia ou pela importação da RDC 660, e a associação. Em todos esses canais o tratamento passa a ser pago pela própria família, e a dose mensal deixa de ser um número clínico para virar um número de orçamento. Para quem já tem decisão favorável ou ação em curso, o efeito da tese é uma pergunta de processo, e a resposta depende do caso: aqui é preciso procurar advogado.

O Estado e as compras públicas

Do lado público, a referência concreta é a compra. O Estado de São Paulo, por exemplo, comprou canabidiol por pregão com o miligrama como unidade de medida, e o preço homologado ficou muito abaixo do estimado, como mostramos em São Paulo comprou canabidiol por miligrama. A tese do STJ não toca nessa via. O que pode mudar a conta do Estado é o julgamento do Tema 1.466 no STF, ainda sem data.

As associações

As associações de pacientes não são operadoras e não são parte da tese. Elas são o canal que o paciente procura quando o preço importa, e a regra tributária delas não muda com o STJ: a contribuição do associado só fica fora do IBS e da CBS quando não é contraprestacional, como explicamos em a mensalidade da associação e o art. 6º, XII, da LC 214. Mais procura sem estrutura fiscal pronta vira passivo, e o censo das associações pelo CNPJ mostrou 31 associações de cannabis com CNPJ inapto.

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O que muda para importadoras, detentoras de autorização e farmácias?

A tese não altera nenhuma regra sanitária. O que ela altera é quem está do outro lado do balcão. A tabela resume o efeito por canal, sem projeção numérica: não há dado público que mostre quanto da venda de cada canal era paga por operadora, por decisão judicial.

Canal Como o produto chega ao paciente Efeito da tese Pergunta de gestão
Importação por pessoa física (RDC 660) O paciente importa com prescrição e autorização da ANVISA A autorização não obriga o plano a pagar; o reembolso pela operadora vira exceção contratual Quanto da carteira dependia de ação contra plano?
Produto com Autorização Sanitária (RDC 1.015, que revogou a RDC 327) Venda em farmácia, com receita Uso domiciliar sem cobertura contratual sai do plano O preço de prateleira cabe no bolso de quem paga sozinho?
Medicamento registrado Venda em farmácia, com receita O registro não basta para cobertura domiciliar Há indicação que se enquadre em hipótese legal ou regulatória?
Farmácia magistral com decisão judicial Manipulação sob autorização judicial A tese fala em medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar, sem distinguir a origem A receita depende de quem paga ou de quem prescreve?

Demanda judicializada e demanda paga do bolso não são a mesma receita

Para o CFO de quem vende canabidiol, a diferença é de qualidade da receita. A venda financiada por operadora, por decisão judicial, tem pagador solvente, mas prazo e risco de reversão. A venda paga pela família é mais curta e mais sensível a preço: o ticket médio, o parcelamento e a perda de pacientes no meio do tratamento passam a pesar no planejamento. É por isso que a previsão de demanda e o valuation de quem depende de um único canal merecem ser refeitos com a tese na mesa.

O canal da RDC 660 é o maior em volume. O Panorama Cannabis 3 contou 772.614 pedidos de importação desde 2014, e o Panorama Cannabis 2 contou 656 produtos de 574 fabricantes na lista da RDC 660 (atualização de 29/05/2026). Nenhuma dessas bases diz quem pagou cada frasco, e é esse o dado que falta para medir o efeito da tese.

Autorização sanitária, registro e cobertura são a mesma coisa?

Não, e a tese do STJ é mais um caso em que um ato da ANVISA não destrava o que o mercado esperava. No Panorama Cannabis 4, mostramos que, de 530.777 unidades de cannabis vendidas em farmácia de janeiro a agosto de 2026, só 18 tinham registro de medicamento. A Autorização Sanitária não é registro. E agora o STJ diz que a autorização de importação também não é cobertura.

Ato Quem concede O que destrava O que não destrava
Autorização de importação (RDC 660) ANVISA O paciente importa para uso próprio Cobertura do plano (STJ, 14/10/2026) e os benefícios de medicamento registrado na LC 214
Autorização Sanitária (RDC 1.015) ANVISA A empresa fabrica ou importa e vende no país A alíquota zero e a redução de 60% reservadas ao medicamento registrado; cobertura domiciliar
Registro de medicamento ANVISA Os benefícios de medicamento da LC 214, conforme os requisitos de cada um Cobertura domiciliar, fora das hipóteses legais e regulatórias
Previsão de cobertura Contrato, lei ou norma regulatória A obrigação da operadora de pagar Nada no campo sanitário ou tributário

São três decisões diferentes sobre o mesmo frasco: a sanitária (pode entrar e ser vendido?), a tributária (com qual carga?) e a de financiamento (quem paga?). Em mesmo canabidiol, três cargas tributárias, mostramos como a LC 214 trata o registrado, o autorizado e o importado. Em as quatro portas da RDC 1.015, as rotas sanitárias. A tese do STJ acrescenta a terceira camada, e ela também tem uma porta própria.

O que a empresa ou a associação deve decidir agora?

São decisões de gestão, não de processo. Para caso concreto, com ação em curso ou decisão já obtida, procure advogado: este texto não é orientação jurídica.

  1. Medir a dependência do plano. Separar a receita em três: paga pelo paciente, paga por operadora (por contrato ou por decisão judicial) e paga pelo Estado. Quem não tem essa divisão não consegue medir o efeito da tese.
  2. Revisar o preço pensando em quem paga sozinho. Testar apresentação, concentração e embalagem pelo custo mensal do tratamento, não só pelo preço do frasco.
  3. Revisar prazos e provisões. Valores a receber que dependem de decisão contra operadora pedem leitura de risco com o jurídico; o reflexo contábil vem depois dessa leitura.
  4. Ajustar a comunicação ao paciente. Prometer "o plano paga" ficou mais arriscado. Informar o que a tese diz e encaminhar a dúvida jurídica a quem pode respondê-la.
  5. Tratar o registro como rota de longo prazo. Ele não resolve a cobertura domiciliar, mas é o critério dos benefícios de medicamento da LC 214 e do Tema 990. Vale pôr na planilha o custo e o prazo, em vez de descartá-lo de saída.
  6. Acompanhar duas datas. A publicação do acórdão, prevista para 20/10/2026, e o julgamento de mérito do Tema 1.466 no STF, ainda sem data.
  7. Na associação, organizar o fiscal antes da demanda. Regularidade cadastral, declarações e documento fiscal eletrônico em dia são o que permite atender mais pacientes sem criar passivo.

O que o acórdão acrescentou à tese

Atualizado em 19/10/2026, com o acórdão. O inteiro teor do REsp 2.260.165 foi disponibilizado no DJEN em 19/10 (publicação em 20/10). Ele confirma a tese e fecha três pontos que estavam abertos: o § 13 do art. 10 (cobertura fora do rol) não supera a exclusão do uso domiciliar; a internação domiciliar substitutiva e o medicamento que exige supervisão de profissional continuam com cobertura obrigatória; e o dano moral cai junto com a obrigação de custear. Os tribunais de todo o país foram oficiados para aplicar a tese.

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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a fornecer canabidiol?

Para uso domiciliar, não, quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura. É a tese fixada pela Segunda Seção do STJ em 14/10/2026, no REsp 2.260.165/RJ, por unanimidade. A tese ressalva as hipóteses previstas na legislação ou em normas regulatórias, e não trata do contrato que prevê a cobertura.

A autorização de importação da ANVISA obriga o plano a pagar o canabidiol?

Não. Pela tese do STJ, a mera autorização de importação não basta para ampliar o objeto do contrato nem para afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas. Segundo a notícia oficial do tribunal, a autorização pode afastar o obstáculo da falta de registro, mas não muda a natureza domiciliar do uso.

Qual lei permite ao plano de saúde não cobrir remédio de uso domiciliar?

O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A própria lei ressalva os tratamentos antineoplásicos de uso oral previstos no art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g".

Qual a diferença entre o Tema 990 do STJ e a tese do canabidiol de 2026?

O Tema 990 diz que a operadora não é obrigada a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA: o obstáculo é a falta de registro. A tese de 14/10/2026 trata do uso domiciliar do canabidiol: mesmo com autorização de importação, o uso domiciliar continua fora da cobertura obrigatória, salvo previsão legal, contratual ou regulatória.

O rol da ANS obriga o plano a cobrir canabidiol?

Não, para o uso domiciliar. O acórdão do STJ de 14/10/2026 reafirmou que o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, que obriga a cobertura de tratamento fora do rol quando há evidência científica ou recomendação da Conitec, não afasta a exclusão do uso domiciliar do inciso VI. A cobertura continua obrigatória em internação domiciliar substitutiva, em medicamento que exige supervisão de profissional de saúde e nas demais hipóteses de lei, contrato ou norma da ANS. Para um caso concreto, procure advogado.

A decisão do STJ vale para o SUS?

Não. A tese trata das operadoras de planos de saúde. O fornecimento judicial de derivados de cannabis pelo poder público está no Tema 1.466 do STF, com repercussão geral reconhecida e mérito ainda não julgado.

Os processos sobre canabidiol contra planos de saúde foram suspensos?

Não. Como o STJ reafirmou jurisprudência e fixou a tese no mesmo julgamento, não houve suspensão dos processos que tratam da mesma questão. O precedente qualificado deve ser observado pelas instâncias ordinárias. Para um caso concreto, a orientação é procurar advogado.

Fontes primárias.
STJ, Segunda Seção, ProRQF no REsp 2.260.165/RJ: acórdão com ementa, relatório e voto do min. Sérgio Kukina (disponibilizado no DJEN em 19/10/2026, publicação em 20/10/2026, 19 páginas); proclamação final de julgamento de 14/10/2026 e ato ordinatório de 16/10/2026 (acórdão encaminhado à publicação, prevista para 20/10/2026), consultados no andamento processual em 19/10/2026; despacho do min. Sérgio Kukina de 09/03/2026 (DJEN de 12/03/2026) que selecionou os REsps 2.260.165, 2.260.648 e 2.261.247/RJ.
STJ, notícia oficial "Tribunal tem primeiro reconhecimento da relevância com reafirmação de jurisprudência e fixação de tese", 14/10/2026: stj.jus.br.
Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, "c", e II, "g" (texto compilado): planalto.gov.br.
STJ, Tema Repetitivo 990: processo.stj.jus.br.
STF, Tema 1.466 da repercussão geral: portal.stf.jus.br.
Dados de mercado: Panorama Cannabis, edições 2, 3 e 4 (Algoritimado, com base na NT ANVISA nº 40/2026, em pedido de acesso à informação à ANVISA e nos dados abertos do SNGPC).

Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para mercados regulados. Conteúdo informativo, não constitui parecer jurídico.

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