Panorama Cannabis 4ª Edição: 530 Mil Unidades Vendidas em 2026, Só 18 com Registro de Medicamento

Cartaz do Panorama Cannabis 4ª edição: 530 mil unidades de cannabis vendidas em farmácia de janeiro a agosto de 2026, 18 com registro de medicamento; 99,99% com Autorização Sanitária.

Panorama Cannabis · 4ª edição · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 29 de setembro de 2026 · Leitura: ~17 min

TL;DR — 5 pontos

  • A reforma tributária concede dois benefícios a medicamento — 60% de redução (art. 133) e alíquota zero (art. 146) — e os dois passam por registro sanitário. Há uma única exceção: a preparação de farmácia de manipulação.
  • O SNGPC mostra que este mercado quase não tem registro sanitário. De janeiro a agosto de 2026, de 530.777 unidades de cannabis vendidas em farmácia, 18 são de produto com registro de medicamento. As outras 530.759 têm Autorização Sanitária — que não é registro.
  • A porta que não exige registro é a mais generosa da lei — e a menos usada. O § 2º do art. 133, que impõe CMED ou compromisso de ajustamento de conduta, alcança só medicamento "industrializado ou importado". A preparação magistral não é nem um nem outro: escapa do filtro.
  • E essa porta está aberta hoje quase só na Justiça. A manipulação magistral de CBD depende de regulamentação que a ANVISA ainda não editou — então quem dispensa hoje o faz, em regra, com autorização judicial. Em 94 meses de série histórica não há uma única linha de cannabis manipulada no SNGPC; ela aparece em 2026, cresce 58% em número de linhas no quadrimestre da RDC 1.015 e ainda assim é 0,186%: 1,2 kg contra 690,5 kg.
  • Ninguém podia ver isso até janeiro. O SNGPC entrou em pane em outubro de 2021; a RDC 586/2021 suspendeu por tempo indeterminado a transmissão dos dados, e o primeiro mês publicado depois disso é janeiro de 2026 — 50 meses sem dado nacional. O mercado voltou nove vezes maior.

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18unidades com registro de medicamento em oito meses
99,99%do dispensado tem Autorização Sanitária, não registro
0,186%é a via magistral, aberta hoje quase só por decisão judicial
50meses sem dado publicado no SNGPC
Duas palavras que se parecem e não são a mesma. Registro, neste relatório, é sempre o registro sanitário de medicamento — o critério de que a LC 214 depende. Escrituração é o lançamento da venda pela farmácia, e transmissão é o envio dessa escrituração ao SNGPC — que é o que parou entre 2021 e 2025. Um produto pode ser escriturado sem ter registro: é, aliás, o que acontece com 99,99% do que o Brasil dispensa.

A reforma tributária escreveu "medicamento registrado". O mercado não é registrado.

A LC 214/2025 dá a medicamento dois tratamentos favorecidos, e cada um tem o seu critério:

Benefício Critério Condicionante
Alíquota zero
art. 146
registro na ANVISA + destinação, conforme o registro, a uma de sete finalidades lista por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, a cada 120 dias
60% de redução
art. 133, 1ª hipótese
registro na ANVISA § 2º — CMED ou compromisso de ajustamento de conduta, para industrializado ou importado
60% de redução
art. 133, 2ª hipótese
produzido por farmácia de manipulação — sem exigência de registro, de NCM ou de princípio ativo nenhuma — o § 2º alcança só industrializado ou importado

Duas das três portas exigem registro. E é aqui que o dado do SNGPC muda a conversa.

São 18 unidades

De janeiro a agosto de 2026, as farmácias e drogarias privadas do país venderam 530.777 unidades de produto de cannabis — caixas ou frascos, conforme a apresentação. Separadas por categoria:

Gráfico de barras horizontais com as unidades de cannabis vendidas de janeiro a agosto de 2026 por categoria regulatória: canabidiol 73,15%, extrato de Cannabis sativa 26,84% e spray bucal com registro 0,0034%.
As duas primeiras categorias são dispensadas sob Autorização Sanitária. A terceira é a única com registro de medicamento.

O spray bucal de 27 mg/mL + 25 mg/mL — a composição do único produto de cannabis com registro de medicamento no Brasil — aparece em 12 linhas do SNGPC em oito meses, que somam 18 unidades — cada uma, uma caixa com três frascos —, em São Paulo, Santa Catarina e Tocantins.

Todo o resto — canabidiol isolado e extrato de Cannabis sativa L. — circula sob Autorização Sanitária, concedida pela RDC 327/2019 até 3 de maio de 2026 e, desde 4 de maio, pela RDC 1.015/2026. Autorização Sanitária não é registro. Para a LC 214, a diferença não é semântica: é o que separa quem entra de quem fica de fora.

O que exclui não é a molécula — é a categoria regulatória. A LC 214 não menciona cannabis, canabidiol, canabinoide nem CBD uma única vez. Não há vedação. Há um critério — "registrado" — que este mercado, por desenho da própria ANVISA, quase não cumpre.

A porta aberta é a que quase ninguém usa

Sobra a segunda hipótese do art. 133: medicamento produzido por farmácia de manipulação. O caput diz isso e para aí — sem registro, sem NCM, sem lista de princípio ativo.

E há um detalhe que torna essa porta a mais generosa das três. O § 2º, que condiciona os 60% à sistemática CMED ou a compromisso de ajustamento de conduta, fala em medicamentos "industrializados ou importados". Preparação magistral não é nem um nem outro.

A leitura, declarada como leitura. Entendemos que a preparação magistral de canabidiol acessa os 60% do art. 133 sem passar pelo filtro do § 2º. É interpretação de texto legal, não jurisprudência consolidada — não há decisão vinculante sobre isso, e a matéria é nova. Apresentamos o raciocínio para que seja conferido, não para que seja aceito.

Quem trava essa porta hoje não é a Receita: é a ANVISA. O art. 72 da RDC 1.015 permite a manipulação magistral tendo como insumo exclusivamente o fitofármaco CBD, "conforme regulamentação a ser editada" — e essa regulamentação não saiu. Por isso a manipulação lícita hoje corre, em regra, por autorização judicial.

A consequência prática é direta: quando a ANVISA regulamentar o art. 72, os 60% entram sozinhos, sem que ninguém precise tocar na LC 214 — porque o art. 133 contempla o manipulado por critério, não por lista.

E a porta acabou de nascer: 0,186%

Antes do número, quem está do outro lado dele. A manipulação magistral de CBD depende, pelo art. 72 da RDC 1.015, de regulamentação que a ANVISA ainda não editou. Não há, hoje, porta administrativa aberta. O que existe são farmácias de manipulação com autorização judicial — a Anfarmag contava mais de 50 decisões já em 2022 —, fundadas em que a RDC 327/2019 extrapolou o poder regulamentar ao restringir os produtos de cannabis às farmácias sem manipulação, distinção que, segundo essas decisões, a Lei 5.991/1973 não autoriza (a Lei 13.021/2014 classifica as farmácias em com e sem manipulação, mas não reserva a nenhuma delas a cannabis). A RDC 1.015 tirou a restrição do texto — os arts. 39 e 40 falam hoje em "farmácias ou drogarias", sem o "sem manipulação" da 327 —, mas deixou a manipulação na dependência do art. 72.

O dado aberto do SNGPC não informa o fundamento da dispensação — não há campo para isso. Mas, como a via administrativa não existe, o conjunto que aparece a seguir vem, em regra, desse universo. Leia os números como o que são: o que um punhado de farmácias que litigaram conseguiu dispensar.

Em 94 meses de série histórica de manipulados, de janeiro de 2014 a outubro de 2021, não existe uma única linha de cannabis manipulada. A primeira aparece em janeiro de 2026.

Ela cresce: entre janeiro–abril e maio–agosto de 2026 o número de linhas de manipulado no SNGPC sobe 58,4% — de 59,5 para 94,2 por mês. Cada linha agrega vendas, então isto é tendência, não contagem de dispensações. A RDC 1.015 entrou em vigor em 4 de maio de 2026, no meio exato dessa virada.

Mas a escala importa: 1.287,7 g contra 690.454 g.

Gráfico de barras de janeiro a agosto de 2026 comparando a massa industrializada em quilos com a magistral em gramas, na mesma escala, com a magistral aparecendo como uma linha fina no topo.
A magistral não foi ampliada. Na escala do próprio mercado, ela tem menos de um pixel — e vem, em regra, de farmácias com autorização judicial.

E é aqui que o 0,186% muda de sentido. Não é que o mercado não tenha descoberto a porta — é que só passa por ela quem foi ao juiz. O número não mede desinteresse: mede quantas farmácias conseguiram uma decisão.

É a situação mais incômoda possível para quem desenha política tributária: o benefício mais generoso da lei tributária está na porta que a norma sanitária mantém fechada — e que, por ora, só se abre judicialmente.

Por que ninguém viu isso até janeiro

Porque não havia dado. O SNGPC é a única base nacional que mede a ponta final — não o que foi autorizado nem o que foi importado, mas o que chegou ao paciente pelo balcão. E ele parou.

Gráfico de barras da massa de canabinoide dispensada por mês de 2018 a 2026, com faixa vermelha marcando os 50 meses sem dado publicado no SNGPC entre novembro de 2021 e dezembro de 2025.
Cada barra é um mês com dado. A faixa vermelha não é uma queda: é ausência de dado publicado. Setembro de 2026 é parcial.

O último mês completo é setembro de 2021, com 8.181 g. Outubro de 2021 aparece com 939 g. Depois, nada — até janeiro de 2026, com 73.631 g. Nove vezes maior — ou 5,2 vezes, comparando só o canabidiol, a única categoria que existia em 2021.

Primeiro a pane, depois a norma — e a conta fecha. Em 5 de outubro de 2021 o SNGPC entrou em instabilidade: lentidão, erros de acesso e atraso na validação dos arquivos, segundo comunicado da ANVISA repassado pelo CRF-CE em novembro. A RDC 586/2021, publicada só em 20 de dezembro, suspendeu por tempo indeterminado os prazos de transmissão ao SNGPC e afastou a infração pela falta de envio desde 5 de outubro — com efeito retroativo. A escrituração continuou obrigatória nos livros de cada farmácia (art. 4º); o que parou foi o envio à base nacional. Se a ruptura começa no dia 5, outubro tem quatro dias normais — 12,9% do mês. O dado de outubro caiu para 11,5% do volume de setembro: a série para onde a pane começou.

A norma é que transformou uma pane em quatro anos. A RDC 586 não tinha prazo e delegou o próprio fim a um aviso no site da ANVISA (arts. 2º e 5º). A retomada veio em etapas — Sudeste em setembro de 2025, Sul e Norte em novembro, Centro-Oeste e Nordeste em janeiro de 2026 — e janeiro de 2026 é o primeiro mês publicado.

O apagão não foi exclusivo da cannabis: alcançou todo medicamento sujeito a controle especial. A cannabis é o recorte porque é o mercado que mais cresceu no período — e portanto aquele em que a ausência de medição custou mais caro.

O canabinol aparece pela primeira vez — com um alerta

Dentro da via magistral há um segundo sinal: o canabinol (CBN). Em doze anos de série a substância nunca havia aparecido. A primeira linha é de março de 2026; de janeiro a agosto são 27 linhas, em São Paulo (18), Santa Catarina (5) e Pernambuco (4).

Este dado pede cautela. Quinze das 27 linhas vêm de Barueri (SP), e 14 delas declaram mais de 1 grama de canabinol por mililitro — fisicamente impossível numa solução oral. Na mesma cidade não há nenhuma linha de canabidiol manipulado. Erro de cadastro na escolha da substância é hipótese plausível. Por isso não usamos a massa de canabinol como achado: contamos linhas, e o sinal que sobra fora de Barueri é modesto — 12 linhas em oito meses.
Gráfico de barras com o número de linhas de canabinol manipulado por mês em 2026, de uma em março a doze em agosto.
Primeira aparição do canabinol em doze anos de série do SNGPC — em linhas, não em massa, pelo alerta acima.

690,5 quilos, e onde eles foram dispensados

No total, de janeiro a agosto de 2026 — setembro fica fora porque o arquivo é parcial — foram 690,5 kg de canabinoide em produto industrializado.

Não contamos caixas: contamos massa. Para cada apresentação, a concentração declarada multiplicada pelo volume e pelas unidades vendidas. Contar caixas confundiria um frasco de 10 mL a 20 mg/mL com um de 30 mL a 200 mg/mL — trinta vezes de diferença na mesma prateleira.

Gráfico de barras horizontais com a massa de canabinoide dispensada por unidade federativa de janeiro a agosto de 2026, São Paulo em primeiro com 181 kg.
A UF é a do estabelecimento que dispensou, não a do paciente. São Paulo responde por 26,3% do total nacional.
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Baixar a planilha (XLSX, 5 abas)

O que fazer com isso, se você opera neste mercado

  1. Confira em qual categoria regulatória o seu produto está — e saiba que ela decide o imposto. Autorização Sanitária e registro de medicamento não são sinônimos para a LC 214. A diferença entre alíquota cheia e 60% de redução está nessa linha do dossiê, não na molécula.
  2. Se você manipula por autorização judicial, examine a 2ª hipótese do art. 133. Ela não exige registro e, pela leitura do § 2º, não passa pelo filtro CMED. É o argumento menos explorado do capítulo de medicamentos.
  3. A porta da alíquota zero está aberta e vazia. O novo art. 146 alcança medicamento registrado destinado a doenças raras — categoria em que epilepsias como Dravet e Lennox-Gastaut se enquadram. Não há produto de cannabis registrado com essa indicação. Quem chegar primeiro define o precedente.
  4. Não extrapole tendência através do buraco. Toda taxa de crescimento que liga 2021 a 2026 atribui 50 meses de variação a uma reta que ninguém observou. E setembro de 2021 mede um mercado nove vezes menor: como base de índice, distorce tudo o que vier depois.

Método, universo e limites

Universo. Farmácias e drogarias privadas. A RDC 22/2014, art. 3º, parágrafo único, deixa fora do SNGPC as farmácias públicas e as hospitalares enquanto o módulo específico do sistema não for implantado — então dispensação por via judicial em unidade pública, por associação de pacientes ou em ambiente hospitalar não aparece aqui. A cannabis entrou na escrituração de farmácias pela RDC 327/2019, art. 54 ("farmácias sem manipulação ou drogarias"); o art. 40 da RDC 1.015/2026 manteve a regra, agora para "farmácias ou drogarias".

Extração. Censo completo dos 206 arquivos mensais em dados.anvisa.gov.br/dados/SNGPC/, em 28 de setembro de 2026. Codificação latin-1, separador ponto e vírgula.

⚠️ A categoria regulatória é inferida. O dado aberto não traz número de registro nem de autorização. Classificamos pela apresentação: o spray bucal de dois canabinoides corresponde à composição do único produto de cannabis com registro de medicamento no país; canabidiol e extrato circulam sob Autorização Sanitária (RDC 327/2019 e, desde 4 de maio de 2026, RDC 1.015/2026). É inferência, e pode haver exceção que a apresentação não revele.

Agregação. Cada linha do dado aberto é um agregado, não uma dispensação individual. Não é possível contar pacientes nem dispensações: contamos unidades (a soma da quantidade vendida) e massa. Nos manipulados, onde a linha é a menor granularidade disponível, as contagens estão em linhas e sinalizadas como tal.

A incerteza da massa magistral. A coluna de quantidade dos manipulados se chama, no dicionário oficial, quantidade de princípio ativo por unidade farmacotécnica. Lida ao pé da letra, a mediana dá 666,7 mg/mL — impossível numa solução oral manipulada. Lida como total da dispensação, dá 10,3 mg/mL, a faixa real do produto brasileiro. Adotamos a segunda. A primeira multiplicaria a magistral por cerca de 12 vezes — de 0,19% para 2,1% do total. Continuaria marginal: a conclusão não muda; o número, sim.

Outros limites. Setembro de 2026 está na planilha mas fora de todos os agregados: arquivo parcial. Fevereiro, março e abril de 2020 registram zero cannabis com arquivos-fonte íntegros de 860 a 900 MB — zero real numa base que então girava em torno de cinco linhas mensais, não lacuna.

Perguntas frequentes

Produto de cannabis tem redução de 60% de IBS e CBS?

Depende da categoria regulatória, não da molécula. O art. 133 da LC 214 concede 60% de redução a medicamento registrado na ANVISA ou produzido por farmácia de manipulação. Produtos com Autorização Sanitária (RDC 327/2019 e, hoje, RDC 1.015/2026) não têm registro — portanto não se enquadram pela primeira hipótese. A preparação magistral se enquadra pela segunda, que não exige registro.

Cannabis entra na alíquota zero da reforma tributária?

Hoje não, porque o art. 146 exige registro na ANVISA e destinação, conforme o registro sanitário, a uma de sete finalidades. Os dados do SNGPC mostram que praticamente nenhum produto de cannabis dispensado no Brasil tem registro de medicamento: são 18 unidades em oito meses. A porta não está fechada por vedação legal — está vazia por ausência de produto registrado.

A cannabis manipulada pode ser dispensada em farmácia no Brasil?

Em regra, apenas mediante autorização judicial. O art. 72 da RDC 1.015/2026 permite a manipulação magistral tendo como insumo exclusivamente o fitofármaco CBD, mas condiciona a prática a regulamentação que a ANVISA ainda não editou — de modo que não existe, hoje, porta administrativa aberta. O que há são farmácias de manipulação com decisão judicial — mais de 50 decisões pela contagem da Anfarmag divulgada em 2022. Os dados do SNGPC mostram canabidiol manipulado desde janeiro de 2026, com crescimento de 58,4% no número de linhas entre o primeiro e o segundo quadrimestre, mas em massa a via magistral representa 0,186% de tudo que é dispensado no país.

Qual a diferença entre Autorização Sanitária e registro de medicamento na tributação?

Para a ANVISA são dois regimes de aprovação. Para a LC 214, a diferença decide o imposto: tanto a alíquota zero do art. 146 quanto a primeira hipótese dos 60% do art. 133 exigem registro. Autorização Sanitária não substitui registro nesses dispositivos.

Por que o SNGPC ficou sem dados de cannabis entre 2021 e 2025?

Primeiro por falha técnica, depois por norma. O sistema entrou em instabilidade em 5 de outubro de 2021; a RDC 586/2021, publicada em dezembro, suspendeu por tempo indeterminado os prazos de transmissão dos arquivos ao SNGPC, com efeito desde 5 de outubro, e manteve a escrituração nos livros de cada farmácia. A transmissão foi retomada em etapas — Sudeste em setembro de 2025, Sul e Norte em novembro de 2025, Centro-Oeste e Nordeste em janeiro de 2026 —, e janeiro de 2026 é o primeiro mês publicado. O apagão alcançou todo medicamento sujeito a controle especial, não só a cannabis.

Quanto de cannabis o Brasil dispensou em farmácia em 2026?

De janeiro a agosto de 2026, as farmácias e drogarias privadas dispensaram 690,5 kg de canabinoide em produto industrializado e 1.287,7 g em produto manipulado, segundo o censo dos dados abertos do SNGPC. Setembro está fora da conta porque o arquivo publicado é parcial.

A dispensação por associação de pacientes aparece no SNGPC?

Não. O SNGPC cobre farmácias e drogarias privadas. A RDC 22/2014, art. 3º, parágrafo único, deixa fora farmácias públicas e hospitalares enquanto o módulo específico do sistema não for implantado, e associações de pacientes não são estabelecimentos farmacêuticos sujeitos a essa escrituração. Dispensação por via judicial em unidade pública também fica fora.

O que é canabinol e por que ele aparecer nos dados importa?

O canabinol (CBN) é um canabinoide distinto do canabidiol. Em doze anos de série do SNGPC nunca havia aparecido; a primeira linha é de março de 2026 e, até agosto, são 27, em São Paulo, Santa Catarina e Pernambuco. Mas 15 delas vêm de um só município, quase todas com concentração fisicamente impossível e sem nenhum canabidiol manipulado na mesma cidade — erro de cadastro é hipótese plausível. É um sinal a acompanhar, não uma demanda medida.

O que já publicamos sobre cada uma dessas portas

Este relatório é a quarta edição do Panorama Regulatório-Financeiro da Cannabis e mede a dispensação em farmácia. As outras vias já foram tratadas em separado: a importação direta por paciente, com 772 mil processos em onze anos, o mapa das 574 empresas da lista da RDC 660, as quatro portas da RDC 1.015 e o cultivo autorizado pela RDC 1.013.

No eixo tributário, a mesma molécula carrega três cargas diferentes conforme a porta de entrada, somadas ao vácuo de NCM e ao valor aduaneiro na importação e à regra de que a mensalidade de associação não paga IBS e CBS, com uma condição. Em compra pública, São Paulo já comprou canabidiol por miligrama e tornou o preço público — a única régua de preço auditável que existe hoje.

Para o histórico regulatório: o marco da cannabis em vigor desde 4 de agosto, as listas da Portaria 344 na RDC 1.011, a abertura da exportação pela RDC 1.023, o papel do farmacêutico como responsável técnico, a entrada da cannabis na lista do MAPA e no SisGen e o Tema 1.466 do STF sobre fornecimento judicial. Quem está montando operação encontra o caminho em como abrir uma empresa de cannabis medicinal e no quadro completo das normas de 4 de agosto, além do nosso guia da ANVISA para cultivo.

Fontes primárias e crédito.
SNGPC — dados abertos da ANVISA, dados.anvisa.gov.br/dados/SNGPC/, censo de 206 arquivos mensais extraído em 28/09/2026. Dicionários de dados oficiais de Venda de Industrializados e de Manipulados (fev/2026). LC 214/2025, arts. 133 e 146 (art. 146 com a redação da LC 227/2026). RDC 22/2014; RDC 327/2019, art. 54; RDC 586/2021 (DOU 20/12/2021); RDC 1.015/2026, arts. 39, 40 e 72; Lei 5.991/1973; Lei 13.021/2014. Instabilidade do SNGPC: ANVISA (09/11/2021) e CRF-CE (17/11/2021); retomada escalonada: ANVISA (05/05/2025).

O apagão do SNGPC já foi noticiado antes deste relatório, e o crédito é de quem chegou primeiro: TAB UOL (19/12/2023) e UOL (06/06/2024), reportagens de Amanda Rossi; R7 (09/02/2023, reproduzido pelo Correio do Povo); e Folha de S.Paulo (19/03/2026, em reportagem sobre canetas emagrecedoras que registra janeiro de 2026 como o primeiro mês com dados). O efeito da interrupção sobre a farmacovigilância foi medido em Pharmacoepidemiology and Drug Safety 2025;34(3):e70136 (com correção em 2025;34(7), doi 10.1002/pds.70184). O que este relatório acrescenta é a medição em massa, o censo dos 206 arquivos e o cruzamento com o critério tributário da LC 214 — não o furo.
O seu produto está na categoria regulatória certa para o imposto que você quer pagar?
A diferença entre alíquota cheia e 60% de redução não está na molécula — está em qual linha do dossiê sanitário o seu produto ocupa, e esse desenho se faz antes do pedido, não depois. A Algoritimado é CFO fracionado para mercados regulados: modelamos o número com a fonte normativa ao lado de cada linha.

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