Split Payment Agora Versiona: a Regra X.Y.Z e os Três Manuais Inéditos

Banner tipografico verde-escuro da Algoritimado com o titulo 'Mudou o terceiro digito, nao mudou requisito' e tres caixas: X.Y.Z, 1.1.1 e 6 documentos aprovados pelo Ato Tecnico Conjunto no 5.
Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 24 de setembro de 2026 · Leitura: ~15 min

A Plataforma Pública do Split Payment passou a ter uma regra de versionamento. Ela cabe em dois parágrafos do Ato Técnico Conjunto nº 5 e resolve, de véspera, o problema mais concreto de quem vai integrar: saber quando uma atualização de manual é cosmética e quando ela obriga o time de TI a parar tudo.

TL;DR — 6 pontos que o CFO precisa saber
  1. O Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 5, de 22/09/2026 (DOU de 23/09) aprovou de uma vez seis documentos técnicos da Plataforma Pública do Split Payment — e criou a regra que governa as próximas atualizações deles.
  2. A regra é uma convenção de versão X.Y.Z: só o terceiro dígito (Z) pode mudar sem novo ato, e é expressamente vedado usá-lo para criar, alterar ou suprimir requisito, obrigação, procedimento, regra ou funcionalidade (art. 2º, §2º).
  3. Na prática isso vira um sinal para o seu roadmap: mudou o Z, é errata; mudou o Y ou o X, houve mudança de mérito e ela veio com ato publicado no DOU.
  4. Dos seis documentos, três são categorias novas na documentação: Manual de Tempos, Manual de Redes e Manual de Segurança. Só o Manual de Segurança é estreia de fato (v1.0.0); o de Tempos já circulava como minuta, e é justamente o que o art. 3º ratifica. O Manual de Integração e o openAPI subiram para 1.1.1 — salto de Y, portanto mudança de mérito.
  5. O art. 3º ratificou o Manual de Operações v1.0.0 e o Manual de Tempos v1.0.0, que circulavam em caráter de minuta. Quem integrou contra minuta agora integra contra norma.
  6. O poder para tudo isso vem do art. 33, §3º, IV do Decreto nº 12.955/2026, que lista sete conteúdos mínimos — e um deles fixa que o valor da CBS no documento fiscal é o teto do split payment.
6
documentos técnicos aprovados de uma só vez pelo Ato Técnico Conjunto nº 5
X.Y.Z
a convenção de versão criada pelo art. 2º, §2º — só o Z muda sem novo ato
3
manuais que não existiam antes: Tempos, Redes e Segurança
§3º
do art. 33 do Decreto 12.955/2026: a base legal, com sete conteúdos mínimos

O que foi publicado em 23 de setembro

O Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 5, de 22 de setembro de 2026, saiu na edição extra do Diário Oficial de 23/09. Ele aprova, em conjunto pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, a documentação técnica dos procedimentos e padrões operacionais da Plataforma Pública do Split Payment, com especificações que valem tanto para a CBS quanto para o IBS.

São seis documentos, e vale ler a lista pelos números de versão, porque é neles que está a notícia:

Documento Versão O que o número indica
Manual de Operações 1.0.1 Terceiro dígito: correção material ou redacional
Manual de Integração 1.1.1 Segundo dígito subiu: mudança de mérito
Documento openAPI 1.1.1 Acompanha o Manual de Integração
Manual de Tempos 1.0.1 Terceiro dígito: correção
Manual de Redes 1.0.1 Terceiro dígito: correção
Manual de Segurança 1.0.0 Estreia — não existia antes

O parágrafo único do art. 1º diz onde a documentação fica: consumo.tributos.gov.br e cgibs.gov.br. Os dois endereços estão no texto do ato, e é neles que as versões seguintes vão aparecer — o que importa mais do que parece, como se vê adiante.

A regra de versionamento, que é a verdadeira notícia

O art. 2º autoriza a publicação de versões sequenciais da documentação sem que seja preciso editar um novo ato. Mas autoriza exclusivamente para duas hipóteses: correção de erros materiais e ajustes de natureza redacional ou de formatação.

E então vem o §2º, que é o dispositivo mais útil de todo o ato para quem tem um projeto de integração em andamento:

"A numeração das versões observará a convenção X.Y.Z, segundo a qual a atualização do terceiro componente (Z) destinar-se-á exclusivamente às alterações admitidas no caput deste artigo, vedada sua utilização para introduzir criação, alteração ou supressão de requisitos, obrigações, procedimentos, regras ou funcionalidades."

Traduzindo para a linguagem de quem toca o projeto: o versionamento semântico virou norma. Se o manual passar de 1.1.1 para 1.1.2, a administração tributária está declarando, por escrito e sob um ato publicado, que nada mudou no que você precisa construir. Se passar de 1.1.x para 1.2.0, mudou — e terá vindo acompanhada de ato próprio no Diário Oficial.

Por que isso vale dinheiro

Até aqui, cada nova versão de manual obrigava o time técnico a fazer diff do documento inteiro para descobrir se havia mudança de requisito escondida numa correção de digitação. Agora o número da versão carrega essa informação, e carrega com respaldo normativo. É a diferença entre revisar seiscentas páginas e ler um número.

Vale a ressalva honesta: a regra disciplina o que a administração pode fazer com o terceiro dígito, não garante que nunca haverá divergência entre o rótulo e o conteúdo. Se você identificar mudança de requisito numa atualização de Z, isso não é só um problema de projeto — é uma inconsistência com o art. 2º, §2º, e merece registro formal junto ao canal técnico.

O §3º estendeu a regra para trás

O §3º do art. 2º manda aplicar a mesma autorização de versões sequenciais ao Manual de Habilitação de Participantes, versão 1.0.0, aprovado pelo Ato Técnico Conjunto nº 4, de 28 de agosto de 2026. Ou seja: o documento que trata de quem pode operar na plataforma também entrou no regime de versionamento, embora tenha sido publicado antes dele existir.

Três categorias novas de manual — e só uma é estreia de fato

Manual de Tempos, Manual de Redes e Manual de Segurança são categorias novas na documentação da plataforma, mas não são todas inéditas. O Manual de Tempos já circulava como minuta — é o que o art. 3º ratifica — e o de Redes aparece em 1.0.1, o que indica versão anterior. O Manual de Segurança é o único que estreia em 1.0.0.

Para quem vai integrar, a existência de um manual de segurança separado significa que os requisitos de autenticação, certificação e proteção do canal deixaram de ser apêndice do manual de integração e passaram a ter documento próprio, com ciclo de vida próprio. Na prática, é mais uma frente de conformidade técnica para entrar no cronograma — e é a frente que costuma travar homologação quando descoberta tarde.

O art. 3º: o que era minuta virou norma

Este artigo passa despercebido e não devia. Ele ratifica o Manual de Operações v1.0.0 e o Manual de Tempos v1.0.0, que haviam sido disponibilizados "em caráter de minuta".

Quem começou a integrar contra esses documentos estava, até 22/09, trabalhando sobre material sem status normativo definido. A ratificação resolve isso para trás. É uma boa notícia — e também um lembrete de método: a plataforma vinha publicando material técnico antes de ele ser norma, e provavelmente voltará a fazê-lo. Convém que o seu time saiba distinguir, no momento do download, o que é minuta e o que é documento aprovado.

De onde vem esse poder: o art. 33, §3º do Decreto 12.955/2026

O ato se funda no art. 33, §3º do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e no art. 33, §3º da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 — a estrutura espelhada que a reforma adota para que RFB e CGIBS caminhem juntos. Cita ainda a Resolução CGIBS nº 17, de 30 de julho de 2026.

O art. 33 do decreto é o que determina que o split payment seja implantado de forma gradual, em no mínimo duas etapas, nos termos de ato conjunto — tema que tratamos em detalhe quando a regra da implantação gradual saiu. O §3º, que reproduz o art. 35, §2º da Lei Complementar nº 214/2025, é o que autoriza o ato conjunto a, entre outras coisas:

"IV – estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment, incluindo, no mínimo: (…)"

E aí vêm sete alíneas, de "a" a "g". Elas são o índice do que os manuais têm de cobrir, e por isso valem como mapa do que ainda está por vir:

  • a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal e sobre a CBS incidente na operação;
  • b) quem é o responsável por incluir essas informações;
  • c) como se identifica, em cada operação, a modalidade de split payment utilizada;
  • d) o prazo máximo para a plataforma pública informar ao PSP o resultado do cotejamento;
  • e) prazo, periodicidade e critérios da resposta à consulta do art. 29, §4º;
  • f) prazo para recolhimento à RFB dos valores segregados;
  • g) a disciplina do cancelamento da transação de pagamento sujeita a split payment.

A alínea "d" tem um número que ninguém deveria ignorar

Ela não fala só de prazo. O texto define o objeto do cotejamento: de um lado, o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor; de outro, os valores transmitidos pelo originador da transação ao prestador de pagamento. E então diz, entre vírgulas, algo de consequência direta:

"…o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento…"

Ou seja: o documento fiscal é o teto. A plataforma não pode segregar mais do que a CBS destacada na nota. Isso põe uma carga que é de compliance fiscal, não de tesouraria: nota com CBS destacada a maior vira retenção a maior, e nota com destaque errado não se conserta no fluxo de pagamento. Quem já acompanha a vinculação da transação de pagamento na NF-e já viu essa engrenagem pelo outro lado.

O que muda para você, por perfil

Se você é contribuinte do regime regular

Nada muda hoje no operacional, e é importante dizer isso com clareza: o Ato Técnico Conjunto nº 5 não liga o split payment nem antecipa cronograma. O que ele faz é estabilizar a documentação e criar a regra de versão. Sua ação é de acompanhamento: designar quem monitora os dois sites oficiais e registrar, no seu controle interno, a versão contra a qual o seu projeto está construído.

Se você é PSP, instituição de pagamento ou fintech

Aqui a leitura é outra. O Manual de Integração e o openAPI subiram para 1.1.1 — salto de Y, portanto mudança de mérito em relação à linha 1.0.x. O diff é obrigatório. E o Manual de Segurança novo entra como frente de trabalho que não estava no cronograma de quem planejou o projeto com base na documentação de junho. Se a sua empresa presta serviços a setores regulados, vale cruzar isso com a DeRE e seus prazos de outubro, que atingem fintechs e saúde.

Se você é ERP, software house ou integrador

A convenção X.Y.Z é o presente que você recebeu. Vale embutir no seu processo: versão com mudança de Z entra como atualização de documentação e não abre sprint; mudança de Y ou X abre. E vale guardar o ato como justificativa dessa política, porque é ele que autoriza a leitura.

Se você está no Simples Nacional

O split payment opera sobre contribuintes do regime regular na primeira etapa. Se a sua empresa está avaliando a opção pelo regime regular, essa é a decisão que vem antes — e ela tem janela própria, que tratamos na árvore de decisão da Resolução CGSN 186.

Quem preenche o campo: um regime desenhado para rodar por máquina

Vale juntar duas coisas deste texto que costumam ficar em conversas separadas. A primeira é que o cotejamento da plataforma confronta a CBS destacada no documento fiscal com os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento. A segunda é que, por força do art. 33, §3º, IV, "d" do decreto, o documento fiscal é o teto.

Junte as duas e aparece uma consequência que não é de tesouraria nem de TI, e sim de controle interno: o ponto de falha migrou para quem preenche o campo. Num regime de apuração tradicional, destaque errado se corrige na apuração do mês. Aqui não — a retenção já aconteceu, na liquidação financeira, e o fluxo de pagamento não tem por onde desfazê-la.

Isso importa porque essa determinação quase nunca é feita por uma pessoa. Ela é feita pelo ERP, pelo motor de classificação fiscal, pelo serviço de tributação contratado — e, cada vez mais, por camadas de inteligência artificial que entraram nessas ferramentas sem que ninguém tenha decidido adotá-las. O volume e a velocidade do regime tornam a conferência manual inviável por desenho.

E aqui é preciso ser exato sobre o que existe e o que não existe

Não há hoje norma brasileira que obrigue uma empresa contribuinte a ter governança de inteligência artificial. A Portaria RFB nº 647/2026 é política interna da Receita Federal e só alcança a empresa privada quando ela contrata com o órgão. O Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SNC/GNA é dirigido aos auditores independentes, não às companhias. Quem disser que a sua empresa "precisa se adequar" a qualquer um dos dois está lendo errado o destinatário.

O que esses documentos oferecem é outra coisa, e é útil: régua. São a descrição mais concreta que o Estado brasileiro já pôs no papel sobre como se governa uma decisão automatizada — inventário de soluções, classificação de risco, responsável nomeado, nível de acurácia aceitável, trilha de auditoria. Levantamos os três documentos e o alcance de cada um em O Estado escreveu uma política de governança de IA. Para si mesmo.

A pergunta prática, para quem vai operar sob split payment, cabe numa linha: quem responde pelo número que vai no campo da CBS, e como essa pessoa demonstra que o sistema que o gerou está certo? Não é pergunta de conformidade com norma nenhuma. É pergunta de controle interno — e é melhor respondê-la antes de a retenção passar a ser automática.

O que ainda não saiu

Para fechar o retrato com honestidade, o que este ato não traz:

  • Cronograma de início operacional. O art. 33 do decreto exige implantação gradual em pelo menos duas etapas, por ato conjunto. Esse ato de cronograma não é este.
  • O percentual do procedimento simplificado. O decreto prevê que seja fixado por ato conjunto da RFB e do CGIBS, podendo ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte. Ainda não foi publicado.
  • A lista de arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador, prevista no inciso III do mesmo §3º.

Nada disso impede o trabalho técnico — ao contrário, é exatamente por isso que a documentação está sendo estabilizada agora. Mas evita a leitura apressada de que "o split payment começou".

Quatro ações para esta semana

  1. Registre a versão-base do seu projeto. Anote, no controle de mudanças, contra qual versão de cada um dos sete documentos o seu desenvolvimento está construído. Sem isso, a regra de versionamento não serve para nada — ela só funciona se você souber de onde está partindo.
  2. Faça o diff da linha 1.0.x para a 1.1.1 no Manual de Integração e no openAPI. É mudança de mérito por definição do próprio ato.
  3. Mapeie quem determina a CBS do documento fiscal. Se a resposta for "o ERP", vale saber qual módulo, qual versão e quem confere o resultado — porque nesse regime o número é o teto da retenção e o erro não volta pelo fluxo de pagamento.
  4. Abra a frente de segurança. O manual é novo e tem ciclo próprio. Descobrir requisito de segurança na homologação é a forma mais cara de descobrir.
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FAQ — Split Payment e a regra de versionamento

O Ato Técnico Conjunto nº 5 iniciou o split payment?

Não. Ele aprova documentação técnica e cria a regra de versionamento dessa documentação. O início operacional do split payment depende de ato conjunto de cronograma, previsto no art. 33 do Decreto nº 12.955/2026, que exige implantação gradual em no mínimo duas etapas. Esse ato de cronograma não havia sido publicado até 24 de setembro de 2026.

O que significa a convenção X.Y.Z dos manuais do split payment?

É a regra do art. 2º, §2º do Ato Técnico Conjunto nº 5. O terceiro componente da versão (Z) só pode ser usado para corrigir erro material ou fazer ajuste redacional e de formatação, sendo vedado usá-lo para criar, alterar ou suprimir requisito, obrigação, procedimento, regra ou funcionalidade. Mudança de mérito exige alteração nos outros componentes e vem acompanhada de ato publicado.

Quais documentos da Plataforma de Split Payment estão aprovados hoje?

Seis pelo Ato Técnico Conjunto nº 5, de 22/09/2026: Manual de Operações 1.0.1, Manual de Integração 1.1.1, documento openAPI 1.1.1, Manual de Tempos 1.0.1, Manual de Redes 1.0.1 e Manual de Segurança 1.0.0. Soma-se o Manual de Habilitação de Participantes 1.0.0, aprovado pelo Ato Técnico Conjunto nº 4, de 28/08/2026, que o §3º do art. 2º incluiu no mesmo regime de versionamento.

Onde baixar os manuais do split payment?

O parágrafo único do art. 1º do ato indica dois endereços oficiais: consumo.tributos.gov.br e cgibs.gov.br. É neles que as versões sequenciais também são publicadas, conforme o §1º do art. 2º.

O valor retido pelo split payment pode ser maior que a CBS da nota fiscal?

Não. O art. 33, §3º, IV, "d" do Decreto nº 12.955/2026 estabelece que o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor será o valor máximo do split payment. A plataforma faz o cotejamento entre esse valor e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento, e o documento fiscal funciona como teto.

Meu ERP precisa se adaptar ao Manual de Integração?

O Manual de Integração é dirigido aos prestadores de serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, que são os intervenientes encarregados de segregar e recolher. O que recai sobre o contribuinte é a correção do documento fiscal, porque é ele que fixa o teto da retenção e alimenta o cotejamento.

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Gabriela Rocha — Contadora, CRC-RJ 106.268/O-0, CEO & Fundadora da Algoritimado, CFO-as-a-Service para setores regulados no Brasil, com especialização em reforma tributária CBS/IBS, split payment e governança financeira para cannabis medicinal, healthtech, fintech e agtech. Atende empresas em todo o Brasil. Publicado em 24 de setembro de 2026.

Fontes

  1. Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 5, de 22/09/2026 — DOU de 23/09/2026 — texto integral no Diário Oficial
  2. Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28/08/2026 — aprovou o Manual de Habilitação de Participantes v1.0.0 (citado no §3º do art. 2º do Ato nº 5)
  3. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — art. 33 e §3º, incisos I a IV
  4. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — art. 35, §2º
  5. Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, art. 33, §3º, e Resolução CGIBS nº 17, de 30/07/2026 — cgibs.gov.br
  6. Documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment — consumo.tributos.gov.br
  7. Emenda Constitucional nº 132/2023 — reforma tributária do consumo

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