"Se livre dos tributaristas. Agora, o Fisco interpreta a lei", disse o coautor da reforma ao Estadão. Levamos a tese a sério — e fomos conferir onde a interpretação já está viva, disputada e com dinheiro em jogo.
- Em entrevista ao Estadão (21/08/2026), Eurico de Santi, coautor intelectual da PEC 45, afirmou que com a reforma "quem vai interpretar a lei é o Fisco" e que a primeira economia das empresas em 2026 seria "mandar os tributaristas embora".
- A tese tem base real: em artigo no JOTA, Santi calcula, a partir da pesquisa InsperTax, que ~92,6% dos litígios de consumo mapeados perderiam a base normativa com o CBS/IBS. A guerra fiscal por localização de fábrica morre com a tributação no destino.
- Mas a "lei única" já perdeu o primeiro pedaço por interpretação: em 03/08/2026, o STF julgou as ADIs 7.779 e 7.790 e derrubou as travas de grau da alíquota zero para pessoas com deficiência — a primeira inconstitucionalidade da LC 214, antes mesmo da incidência plena.
- No setor regulado, a carga inteira depende de UMA palavra: "medicamentos registrados" (arts. 133 e 146 da LC 214) cria um delta estimado de ~17 pontos percentuais sobre a mesma molécula de canabidiol, conforme a porta sanitária de entrada.
- A própria reforma institucionalizou a divergência que diz eliminar: a LC 227 criou a Cnica para uniformizar decisões conflitantes entre CARF e Comitê Gestor — um órgão de harmonização só existe porque haverá o que harmonizar.
O recado: "Perdeu, playboy"
A entrevista que o professor Eurico Marcos Diniz de Santi — advogado, professor da FGV e um dos idealizadores da PEC 45, que virou a Emenda Constitucional 132 — deu à repórter Jenne Andrade, do Estadão, publicada em 21 de agosto, não economizou provocação. O título já entrega: "Se livre dos tributaristas. Agora, o Fisco interpreta a lei". No corpo, o recado aos colegas de profissão veio com apelido: "Perdeu, playboy!".
O argumento dele tem três pilares. Primeiro, a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS) e de cerca de 5,6 mil legislações municipais, estaduais e federais por uma regra única para CBS e IBS. Segundo, a tributação migra da origem para o destino — o que mata o planejamento tributário por localização de fábrica e a guerra fiscal entre entes. Terceiro, o split payment automatiza parte do recolhimento. Juntando tudo, nas palavras dele: "acabou o contencioso. Agora o fisco antecipa a interpretação".
Não é bravata de entrevista. Santi sustenta a tese com números em artigo no JOTA: cruzando com a pesquisa InsperTax, ele estima que cerca de 92,6% dos litígios de consumo mapeados perderiam a base normativa no sistema novo — as disputas clássicas de fato gerador, crédito, substituição tributária e guerra fiscal simplesmente deixam de ter texto legal para brigar.
O contencioso tributário brasileiro que conhecemos é, em grande parte, filho da fragmentação: 5,6 mil entes legislando sobre consumo, cada um com sua regra, sua alíquota e seu benefício. Esse contencioso específico morre mesmo. O planejamento por brecha — escolher o município do ISS, a UF do crédito presumido, a classificação fiscal criativa — perde o objeto quando a regra é uma e o imposto nasce no destino. Quem vende "tese criativa" como produto vai sentir. Nisso, a entrevista está certa, e fingir o contrário é negar a arquitetura da reforma.
Mas entre "o contencioso da fragmentação acaba" e "não haverá mais interpretação da lei" existe um salto — e é exatamente nesse salto que mora o risco para quem gere o caixa de uma empresa regulada. Fomos conferir onde a interpretação da LC 214 já está viva, disputada e com dinheiro em jogo. Encontramos quatro frentes. Nenhuma é projeção: todas têm ato público, número de processo ou artigo de lei.
Após a repercussão da entrevista, o professor publicou em suas redes notas de esclarecimento e desculpas, nas quais reafirma que as declarações foram suas — não da reportagem. Antes de seguir, meu posicionamento, porque silêncio também comunica: não coaduno com falas machistas nem com a diminuição de profissionais negras. Meu respeito e minha solidariedade à repórter Jenne Andrade, que assina a matéria — o trabalho dela fala por si, e as aspas são o que são. Dito isso, sou contadora e este artigo segue no terreno técnico: trata das ideias em debate — a tese do fim do contencioso — e nenhuma das quatro disputas mapeadas a seguir depende do tom da entrevista; todas têm ato público próprio.
Disputa 1 — O STF já riscou a primeira parte da "lei única"
Em 3 de agosto de 2026, o Plenário do STF julgou as ADIs 7.779 e 7.790 e declarou inconstitucionais as expressões da LC 214 que excluíam a deficiência leve e o TEA de nível de suporte 1 da alíquota zero na compra de veículos por pessoas com deficiência. É a primeira inconstitucionalidade declarada da lei da reforma — decidida antes da incidência plena do novo sistema, que só chega em 2027.
O detalhe que interessa ao argumento: o STF não corrigiu um erro de digitação. O Plenário interpretou a Constituição contra o texto que o legislador complementar escolheu — exatamente o movimento que, na tese da entrevista, não teria mais espaço. Se a lei única já perdeu duas expressões por via interpretativa aos 18 meses de vida, a pergunta não é se haverá disputa sobre o restante do texto, e sim quais dispositivos são os próximos. Nossa análise completa do julgamento está neste artigo.
Disputa 2 — A mesma molécula, três cargas: quando tudo depende de uma palavra
Se existe um laboratório perfeito para testar a tese do "fim da interpretação", é o setor que acompanhamos todos os dias: a cannabis medicinal. A LC 214 reservou a redução de 60% (art. 133) e a alíquota zero (art. 146, na redação da LC 227) aos "medicamentos registrados na Anvisa". A lei não menciona cannabis, canabidiol ou Autorização Sanitária uma única vez.
Resultado, na letra vigente: o único medicamento registrado do setor fica com carga estimada de ~11%, enquanto os 55 produtos com Autorização Sanitária (de 25 empresas, conforme a consulta oficial do portal da ANVISA em 19/08/2026, mapeados empresa a empresa no nosso Panorama Cannabis 2026) vão à alíquota-padrão estimada de ~28%. Um delta de ~17 pontos percentuais sobre a mesma molécula — decidido não pela ciência, mas pelo enquadramento sanitário. As alíquotas são estimativas derivadas dos estudos oficiais da Fazenda; a padrão ainda não foi fixada. A análise artigo por artigo está aqui.
Agora o teste de estresse da tese: "registrados" inclui ou não o produto com Autorização Sanitária da RDC 327 — uma categoria criada pela própria Anvisa como via de acesso formal? O manipulado? O importado da RDC 660, que o art. 63 alcança "qualquer que seja a sua finalidade"? Cada uma dessas perguntas é pura interpretação, cada resposta move milhões de reais de carga, e nenhuma delas está respondida no texto. Quando o Fisco "antecipar a interpretação", como diz Santi, alguém vai discordar — porque 17 pontos percentuais pagam muita discordância. E só nesta semana a ConJur publicava análise sobre outra fronteira interpretativa da mesma lei, o redutor social nas locações. O estoque de palavras abertas da LC 214 não é pequeno — e para o setor de cannabis ele se soma ao próprio calendário regulatório do novo marco 2026–2027.
Disputa 3 — Dois credores para a mesma operação (e o órgão que a reforma criou para as divergências)
IBS e CBS têm hipótese de incidência comum (arts. 4º e 10 da LC 214), mas são tributos distintos, com lançamento e cobrança independentes (CF, art. 156-B) e autoridades administrativas diferentes sobre a mesma operação: a Receita Federal na CBS, o Comitê Gestor na parte do IBS. A promessa é de interpretação uniforme. A garantia, não existe — e quem o diz é a própria reforma.
A LC 227/2026 inseriu na LC 214 o art. 323-G e criou a Cnica — Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS: órgão paritário (4 conselheiros da Fazenda Nacional/CSRF do CARF + 4 da Câmara Superior do CGIBS) que julga recurso especial quando uma decisão do CARF e uma do Comitê Gestor divergirem sobre a legislação comum. Pense no que isso significa: o legislador da reforma construiu um tribunal administrativo de desempate porque sabe que os dois fiscos vão ler a mesma lei de jeitos diferentes. Um órgão de harmonização só existe porque haverá o que harmonizar.
No Judiciário, a régua é a mesma: em artigo na ConJur (junho/2026), dois Ministros do STJ e um juiz federal propuseram fortalecer os mecanismos de uniformização do próprio STJ e adotar a política do "litigante único" para o contencioso judicial do IBS — proposta, não lei posta, mas reveladora: a cúpula do tribunal que vai julgar o imposto novo está desenhando a fila do contencioso, não decretando o velório dele. O relatório do STJ sobre os impactos da reforma projeta, aliás, que um mesmo inadimplemento pode gerar até três lançamentos e três execuções fiscais durante a transição (IBS + CBS + tributo antigo). Escrevemos sobre esse desenho institucional em "Dois Trens, Um Trilho" — e sobre um dos primeiros pontos de atrito prático, a inscrição em dívida ativa do IBS, que já nasce contestável.
Disputa 4 — A transição que o próprio Santi reconhece
O momento mais honesto da entrevista passa despercebido no meio das provocações. Questionado sobre a fase de convivência dos dois sistemas, Santi conta que colegas tributaristas brincam que vão erguer uma estátua para ele, porque ganharão mais dinheiro com o sistema complexo da transição — e responde: "De certa forma, eles têm razão".
Têm mesmo. De 2026 (fase-teste de CBS 0,9% + IBS 0,1%) até a extinção do ICMS e do ISS em 1º de janeiro de 2033, empresas conviverão com os dois mundos: apuração dupla, créditos de dois regimes, obrigações acessórias novas sobre estruturas antigas — as 7 perguntas que toda PME deveria responder antes de 2027 continuam sem resposta única, e o regulamento do CBS/IBS publicado em abril só aumentou o volume de texto a interpretar. Felipe Salto, economista e ex-secretário da Fazenda de São Paulo, já alertava em 2023, em evento da FecomercioSP: as empresas "vão precisar contratar mais advogados tributaristas, contadores e mais profissionais para lidar com essa complexidade". Duas leituras opostas do mesmo calendário — o que é, convenhamos, uma disputa de interpretação.
E há uma terceira voz nessa conversa — a do próprio Fisco. Na mesma entrevista, Santi conta que a Receita Federal está "criando uma ponte" com o Conselho Federal de Contabilidade. Essa ponte tem nome e ato: é o Programa Nacional de Conformidade Tributária (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026), que analisamos em agosto — os alertas de inconsistência vão diretamente ao contador indicado nos sistemas fiscais. E na sessão de lançamento o secretário especial da Receita, Robinson Barreirinhas, descreveu o espírito da coisa: "não é uma lógica de fiscalização, é uma lógica de confiança de que o profissional da contabilidade vai orientar a empresa". Repare no desenho que emerge: enquanto se decreta a dispensa do tributarista, o Fisco elege o contador como o canal oficial de interpretação aplicada — o profissional que traduz a lei única para a realidade de cada operação. A interpretação não sumiu; ela ganhou um endereço institucional.
A síntese: a interpretação não morre — ela muda de endereço
Juntando as quatro frentes, o quadro que emerge não é "Santi errou". É mais interessante: o contencioso da fragmentação morre, e o contencioso do texto único nasce. Quando 5,6 mil legislações viram uma, cada palavra dessa lei única passa a carregar o peso que antes se diluía em milhares de normas. "Registrados". "Destino". "Redutor social". A aposta de que o Fisco antecipará a interpretação e ninguém contestará ignora o incentivo econômico básico: quanto maior o delta de carga pendurado numa palavra, maior a disposição de litigar sobre ela — e a LC 214 pendura deltas de dois dígitos em palavras soltas.
Para o profissional tributário, a entrevista acerta no diagnóstico do produto que morre: a tese criativa, a brecha, o planejamento de prateleira. O que valoriza no lugar é outro ofício — ler o desenho operacional, quantificar o impacto de cada palavra aberta no caixa, e documentar a posição da empresa antes que o Fisco "antecipe a interpretação" contra ela — um trabalho que hoje já não exige a estrutura de custo de uma Big Four.
O que o CFO regulado faz com isso amanhã de manhã
- Mapeie onde a sua carga depende de uma palavra. Registro sanitário, enquadramento de alíquota zero, redutor, cesta: se a diferença entre duas leituras passa de 5 pontos de carga, isso é um item de risco — trate como tal (provisão, cenários, documentação).
- Troque tese por prova. No sistema novo, quem define a interpretação de partida é o Fisco. A defesa da empresa não será a tese mais criativa, e sim o dossiê mais bem documentado da posição adotada — critério, data, fonte normativa.
- Não confunda os trilhos. A reforma do consumo não tocou na Lei 14.596: os preços de transferência seguem com regra própria, interpretação própria (análise funcional, comparáveis, intervalo) e prazo próprio — o Arquivo Local do ano-calendário 2025 vence no fim de outubro de 2026, e a demonstração central continua sendo um benchmark bem construído. O contencioso que "morreu" não é esse.
- Se você opera em mercado regulado, dobre a atenção. Quando a porta sanitária define a carga, o desenho societário e o fluxo de importação viram decisões tributárias — o nosso guia do CFO para cannabis no Brasil mostra o método.
- Acompanhe os órgãos novos, não só os tribunais. Cnica, Comitê Gestor e Comitê de Harmonização vão produzir a jurisprudência administrativa que valerá para todo o país. A primeira leva de decisões deles vai definir o tabuleiro por anos.
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Rodar meu benchmark grátis Baixar o Manual de TP (PDF)Perguntas frequentes
- Eurico Santi disse mesmo para demitir os tributaristas?
- Sim. Na entrevista ao Estadão (21/08/2026), ao ser perguntado sobre o que as empresas devem fazer em 2026, respondeu: "Primeira economia: mandar os tributaristas embora". Mas a mesma entrevista traz a nuance que as manchetes cortaram: ele reconhece que, na transição, os tributaristas "de certa forma têm razão" ao prever mais trabalho, e diz que a categoria terá de "ressignificar a função", ajudando empresas a entender o novo modelo de negócios.
- A reforma tributária acaba com o contencioso?
- Acaba com boa parte do contencioso da fragmentação — a estimativa citada por Santi, sobre a pesquisa InsperTax, é de que ~92,6% dos litígios de consumo mapeados perderiam base normativa. Mas um contencioso novo já nasceu: a primeira inconstitucionalidade da LC 214 foi declarada pelo STF em agosto/2026 (ADIs 7.779/7.790), e a própria reforma criou a Cnica (LC 227, art. 323-G) para uniformizar divergências administrativas entre CARF e Comitê Gestor do IBS.
- O que já está em disputa de interpretação na LC 214?
- Quatro frentes com ato público: as expressões derrubadas pelo STF nas ADIs 7.779/7.790; o alcance de "medicamentos registrados na Anvisa" (arts. 133 e 146), que define um delta estimado de ~17 p.p. sobre o mesmo canabidiol; a convivência de dois credores (Receita Federal na CBS, Comitê Gestor no IBS) sobre a mesma operação; e o regime da transição até 2033, com dois sistemas simultâneos.
- E os preços de transferência — a reforma muda alguma coisa?
- Não. A Lei 14.596/2023 (padrão OCDE) não foi alterada pela reforma do consumo. A documentação segue obrigatória: para o ano-calendário 2025, o Arquivo Local vence três meses após o prazo da ECF — fim de outubro de 2026 (IN RFB 2.161, art. 56).
Fontes
- Estadão — "'Se livre dos tributaristas. Agora, o Fisco interpreta a lei', diz coautor da reforma tributária", por Jenne Andrade, 21/08/2026 (as citações de Eurico de Santi nesta análise vêm desta entrevista)
- JOTA — artigos de Eurico Marcos Diniz de Santi sobre reforma e contencioso (estimativa de 92,6% sobre dados da pesquisa InsperTax); repercussão na Fenafisco, maio/2026
- STF — ADIs 7.779 e 7.790, julgamento do Plenário em 03/08/2026
- Lei Complementar 214/2025 (arts. 4º, 10, 133, 146, 318, 322, 323-G) e LC 227/2026 — Planalto
- Constituição Federal, art. 156-B; ADCT, arts. 125 e 129
- ConJur — artigos dos Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues e do juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa sobre uniformização e litigante único (21–22/06/2026); STJ, relatório "Impactos da Reforma no Judiciário"
- FecomercioSP — Felipe Salto no Café Sem Filtro, setembro/2023
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 (PNCT, 12/08/2026) e declarações de Robinson Barreirinhas na sessão de lançamento do programa, conforme cobertura do Portal Contábeis (ago/2026)
- ANVISA — consulta oficial de produtos de cannabis com Autorização Sanitária (base 19/08/2026)
As alíquotas de ~11% e ~28% são estimativas derivadas dos estudos oficiais da Fazenda — a alíquota-padrão do IBS/CBS ainda não foi fixada. Este conteúdo é informativo e não constitui parecer jurídico nem substitui a análise profissional do caso concreto.
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