O agronegócio brasileiro descobriu a cannabis — e a Embrapa já fala em "a nova soja". Mas pesquisar e desenvolver cultivo é caro, e poucos sabem que existe um incentivo fiscal federal capaz de bancar parte relevante desse custo: a Lei do Bem. Este é o guia técnico de como ela funciona, quanto vale (com exemplo numérico), a estrutura lícita de parceria com uma instituição pública de pesquisa — e a armadilha de regime tributário que deixa a maioria de fora.
- A Lei do Bem (Lei 11.196/2005, arts. 17 a 19-A) permite excluir 60% a 80% dos dispêndios de P&D&I da base de IRPJ e CSLL, +20% por patente concedida ou cultivar registrado — até cerca de 100% dos gastos elegíveis.
- Exemplo: uma empresa no Lucro Real com R$ 1 milhão de dispêndios de P&D pode economizar de R$ 204 mil a R$ 340 mil em IRPJ/CSLL, conforme a faixa (alíquota combinada de 34%).
- Para o agro: equipamentos destinados a P&D (laboratório, estufa, sensores, irrigação) têm −50% de IPI (art. 17, II) — sem lista de tipos; o critério é a destinação a pesquisa.
- A jogada: o convênio com uma ICT pública exigido para pesquisar cannabis (RDC 1.012/2026) é o mesmo que a Lei do Bem premia (art. 17 §2º e art. 19-A) — e o Marco Legal de CT&I (Lei 10.973/2004; Decreto 9.283/2018) dá o instrumento jurídico: o acordo de parceria PD&I.
- A armadilha: a Lei do Bem só vale para Lucro Real, com lucro fiscal no ano (sem carry-forward) e regularidade fiscal. Simples e Lucro Presumido ficam de fora.
- O prazo: o benefício é autoaplicável, com prestação de contas anual ao MCTI via FORMP&D (ano-base 2025 até 31/08/2026).
O Agro Está Olhando Para a Cannabis — e P&D é o Gargalo
Não é mais especulação. Em maio de 2025, o cultivo de cannabis medicinal pelo agronegócio foi destaque no 4º Congresso Brasileiro de Cannabis Medicinal (CBCM), que estreou um módulo "Agro Tech Cannabis" em parceria com a Embrapa. A própria Embrapa mantém, desde 2024, um Comitê Permanente de Assessoramento Estratégico sobre Cannabis, com mais de 30 pesquisadores em quatro unidades, e obteve da ANVISA, em 19 de novembro de 2025, autorização para pesquisar o cultivo de Cannabis sativa em três linhas (banco de germoplasma, bases científicas da cannabis medicinal e pré-melhoramento de cânhamo para fibras e sementes).
A leitura institucional é direta. Nas palavras da pesquisadora Daniela Bittencourt, da Embrapa: "a cannabis tem tudo para ser a nova soja para o Brasil". Para um país que domina genética tropical, manejo de larga escala e melhoramento de cultivares, a cannabis medicinal é um terreno conhecido — exceto por um detalhe: a porta de entrada não é plantar e vender, é pesquisar e desenvolver.
E há um motivo agronômico concreto para isso. Uma pesquisa de doutorado na Universidade Federal de Viçosa (UFV), do agrônomo Sérgio Barbosa, avaliou 16 cultivares importadas e constatou que todas ultrapassaram o limite de 0,3% de THC no clima tropical brasileiro — o calor e a luminosidade estimulam a planta a produzir mais THC. Ou seja: não basta importar semente do Canadá ou da Europa e plantar no Cerrado esperando conformidade; é preciso melhoramento genético tropical. E aqui está uma vantagem pouco notada da nova regra: a RDC 1.012/2026, por ser de pesquisa, não fixa o teto de 0,3% de THC (o art. 29, parágrafo único, remete as variedades com THC ≤ 0,3% à RDC 1.013, do cultivo comercial). A pesquisa pode, dentro da lei, trabalhar com material acima de 0,3% — exatamente o que o desenvolvimento de genética adaptada exige, e exatamente o tipo de P&D que a Lei do Bem banca.
E P&D custa caro. Genética, ensaios agronômicos, análise laboratorial, conformidade sanitária. O mercado existe — a consultoria Kaya Mind estima o mercado brasileiro de cannabis medicinal em ~R$ 971 milhões em 2025 (+8,4%) e projeta passar de R$ 1 bilhão em 2026; um estudo de impacto econômico chega a projetar ~15,1 mil hectares de cânhamo no quarto ano após uma eventual regulamentação (projeção condicional, não área plantada atual). A boa notícia para quem vai investir nesse P&D: o Brasil tem um incentivo fiscal federal subutilizado para bancar parte relevante do custo — a Lei do Bem.
O Que é a Lei do Bem (e o Que Ela Paga)
A Lei nº 11.196/2005 (Capítulo III, arts. 17 a 26), regulamentada pelo Decreto 5.798/2006, é o principal instrumento federal de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica (P&D&I). Ela se aplica a todos os setores da economia — inclusive o agro — e tem três famílias de benefício:
Os dispêndios elegíveis vão além de salário de pesquisador. Pela declaração anual oficial do MCTI (o sistema FORMP&D), entram recursos humanos, material de consumo, serviços de terceiros (PF/PJ), patentes e registros, bens intangíveis e equipamentos (nacionais e importados) adquiridos no ano-base — e há uma seção própria para o art. 19-A (P&D contratado com ICT). O benefício é autoaplicável: não há aprovação prévia de projeto (salvo o art. 19-A); a empresa usufrui na apuração e presta contas depois.
Quanto Isso Vale na Prática (Exemplo Numérico)
No Lucro Real, a alíquota combinada de tributos sobre o lucro é de 34%: IRPJ de 15% + adicional de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20 mil/mês + CSLL de 9%. A Lei do Bem não dá um crédito direto — ela exclui um percentual dos dispêndios de P&D da base de cálculo. A economia, portanto, é o percentual excluído multiplicado por 34%.
Suponha uma empresa do agro, no Lucro Real e com lucro fiscal no ano, que gastou R$ 1.000.000 em P&D elegível de cultivo de cannabis (genética, ensaios, manejo, análises):
| Cenário | % de exclusão | Valor excluído | Economia de IRPJ/CSLL (34%) |
|---|---|---|---|
| Exclusão base | 60% | R$ 600.000 | R$ 204.000 |
| Com incremento de pesquisadores | 80% | R$ 800.000 | R$ 272.000 |
| Com cultivar registrado / patente (+20%) | ~100% | R$ 1.000.000 | R$ 340.000 |
Ou seja: para cada R$ 1 milhão investido em P&D, a Lei do Bem pode devolver de R$ 204 mil a R$ 340 mil em redução de IRPJ/CSLL — sem contar o −50% de IPI nos equipamentos. Isso é um terço do orçamento de pesquisa de volta ao caixa.
O Portão: Lucro Real e a Armadilha do Simples
Aqui está o filtro que elimina boa parte das empresas — e quase todas as startups e produtores menores que estão entrando em cannabis. A Lei do Bem só se aplica a empresas no regime de Lucro Real. Veja por quê:
| Regime | Usa a Lei do Bem? | Por quê |
|---|---|---|
| Simples Nacional | Não | Tributo unificado no DAS; não há base de IRPJ/CSLL para excluir dispêndios |
| Lucro Presumido | Não | Base de cálculo presumida sobre a receita; não comporta a exclusão de dispêndios reais |
| Lucro Real | Sim | A exclusão incide sobre o lucro real/base da CSLL apurados — desde que haja lucro fiscal e regularidade fiscal (CND) |
Há uma saída para quem está no Simples ou no Presumido: participar indiretamente, como prestadora de P&D contratada por uma empresa do Lucro Real (que aproveita a dedução), ou migrar de regime quando o volume de P&D e o lucro projetado justificam. Para um grupo do agro com operação estruturada e cultivo de cannabis no horizonte, a escolha do regime tributário deixa de ser detalhe contábil e vira decisão estratégica anterior a qualquer protocolo na ANVISA.
A Jogada: o Convênio com ICT que Resolve Duas Coisas de Uma Vez
Esta é a parte que quase ninguém no setor conecta. Para pesquisar cannabis, a RDC 1.012/2026 da ANVISA restringe a Autorização Especial a uma ICT pública, instituição de ensino reconhecida pelo MEC ou órgão de Estado — uma empresa privada não se habilita sozinha. Foi exatamente por isso que a ANVISA autorizou a Embrapa (instituição pública) a pesquisar cultivo. O caminho realista para o setor privado é o convênio/parceria com uma ICT pública ou universidade.
O ponto: esse mesmo convênio é premiado pela Lei do Bem. O art. 17 §2º permite deduzir os pagamentos de projetos de P&D contratados no País com universidades e instituições de pesquisa (desde que a contratante mantenha responsabilidade, risco empresarial, gestão e controle dos resultados); e o art. 19-A cria um benefício ainda mais robusto — exclusão de 0,5 a 2,5 vezes o valor dos dispêndios em projetos executados por ICT (sujeito a Lucro Real, aprovação prévia por comitê interministerial e não cumulável com os arts. 17 e 19).
Como o Agro Entra na Lei: Equipamentos e a Estrutura de Parceria com ICT
Para uma empresa do agronegócio, dois caminhos concretos se abrem — e ambos têm base legal sólida.
1. Equipamentos destinados a P&D (−50% IPI + depreciação acelerada)
O art. 17, II da Lei do Bem (Decreto 5.798/2006, art. 3º, II) concede redução de 50% do IPI sobre "equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios e ferramentas que os acompanhem, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico". Não há lista de tipos — o critério é a destinação a P&D. Na prática, equipamento de laboratório, estrutura de estufa de pesquisa, sensores, sistemas de irrigação e instrumentos de análise podem se enquadrar, desde que destinados a P&D (a orientação majoritária é destinação exclusiva ao longo da vida útil do bem). Há ainda depreciação/amortização acelerada para bens novos de P&D — um ponto que exige escrituração cuidadosa e validação caso a caso.
2. Acordo de parceria PD&I com a ICT pública (Marco Legal de CT&I)
Como a empresa privada não pode ser a requerente da AE de pesquisa, o instrumento jurídico para colaborar com uma ICT pública é o acordo de parceria da Lei nº 10.973/2004 (Marco Legal de CT&I, art. 9º), regulamentado pelo Decreto 9.283/2018 (art. 35). Há, inclusive, modelo oficial publicado pela AGU. Dentro desse acordo, uma empresa do agro pode, licitamente:
- Aportar equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios e infraestrutura (estufa, campo experimental) ao plano de trabalho (Decreto 9.283/2018, art. 35 §3º);
- Transferir recursos financeiros ao parceiro público, inclusive por meio de fundação de apoio (art. 35 §6º). Atenção ao sentido: o fluxo privado → público é permitido; o repasse de recursos públicos → privado é vedado;
- Negociar a propriedade intelectual: co-titularidade ou cessão da totalidade dos direitos de PI ao parceiro privado mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável (Lei 10.973/2004, art. 9º §3º).
Esse desenho já está sendo testado. Em setembro de 2025, a Unesp, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, firmou protocolo de intenções para criar o NuDeCann — Núcleo de Desenvolvimento da Cannabis (câmpus de Ilha Solteira), um centro multidisciplinar que reúne universidades, empresas privadas e o terceiro setor, em sítio de 5,5 hectares e três fases ao longo de três anos. É o protótipo do modelo "empresa-âncora + ICT" — ainda em estágio de formalização inicial.
Como Capturar — Passo a Passo
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PASSO 1
Confirme o regime e o lucro. A Lei do Bem exige Lucro Real com lucro fiscal projetado no ano e regularidade fiscal (CND). Se a empresa está no Simples/Presumido, avalie a migração ou o desenho de uma SPE no Lucro Real para concentrar o P&D.
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PASSO 2
Formalize o projeto de P&D. Escopo, objetivos de inovação tecnológica, cronograma e responsável técnico. Para a pesquisa de cannabis, isso se conecta ao acordo de parceria com a ICT pública (Marco Legal de CT&I).
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PASSO 3
Segregue a contabilidade por centro de custo. RH, material de consumo, serviços de terceiros, equipamentos e dispêndios com ICT precisam ser rastreáveis — é o que sustenta o benefício em eventual fiscalização.
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PASSO 4
Aproprie o benefício na apuração do IRPJ/CSLL do ano e preste contas no FORMP&D ao MCTI (ano-base 2025 até 31/08/2026). O regime é autoaplicável, com fiscalização posterior — documentação é tudo.
O Que Ainda Não Está Resolvido (e Por Que Falamos Disso)
Autoridade se constrói dizendo também o que não se sabe. Quatro ressalvas tratadas com transparência:
- Sem precedente específico de cannabis na Lei do Bem que tenhamos localizado (solução de consulta da Receita ou manifestação do MCTI). O enquadramento se sustenta pela regra geral — a lei vale para todos os setores e a atividade tornou-se lícita com as RDCs 2026 e a decisão do STJ — e não por decisão setorial confirmada.
- A blindagem da Lei do Bem na Reforma é peça em movimento: há discussão sobre regras gerais de redução de benefícios (LC 224/2025) e um projeto para preservar expressamente os incentivos de P&D (PLP 6/2026, em tramitação, não sancionado). A Lei do Bem em si sobrevive à Reforma do consumo (IBS/CBS, LC 214/2025) porque é incentivo de renda (IRPJ/CSLL).
- Subvenção não soma: recursos não reembolsáveis (FINEP, EMBRAPII) não entram na base da Lei do Bem — os instrumentos coexistem, mas não há duplo benefício sobre a mesma parcela.
- A operação ANVISA da parceria com ICT ainda está se assentando (credenciamento de colaboradores, requerente da AE). Estruturar com método importa mais do que velocidade.
A Algoritimado faz o diagnóstico de elegibilidade à Lei do Bem para setores regulados — quanto você poderia estar deixando na mesa, a escolha de regime tributário e como desenhar o acordo de parceria com ICT para capturar regulatório e fiscal de uma vez.
Perguntas Frequentes: Lei do Bem para Cannabis e Agro
Minha empresa do agro pode usar a Lei do Bem para P&D de cannabis?
Pode, se realiza atividades de inovação tecnológica (genética, melhoramento, manejo, extração, formulação) e está no Lucro Real com lucro fiscal no ano. A Lei do Bem aplica-se a todos os setores. Se está no Simples ou Presumido, não diretamente — mas pode participar como prestadora de P&D de uma empresa do grupo no Lucro Real. Não há, até aqui, precedente específico de cannabis na Receita/MCTI; o enquadramento se apoia na regra geral e na licitude trazida pelas RDCs 2026.
Quanto a Lei do Bem economiza, na prática?
A economia é o percentual excluído (60% a 80%, +20% com cultivar/patente) multiplicado pela alíquota combinada de 34% (IRPJ 15% + adicional 10% + CSLL 9%). Para R$ 1 milhão de dispêndios de P&D, isso significa de R$ 204 mil (60%) a R$ 340 mil (~100%) de redução de IRPJ/CSLL — além do −50% de IPI nos equipamentos de pesquisa.
Equipamentos de estufa, irrigação e laboratório entram no benefício?
A lei não traz lista de tipos — o critério é a destinação a P&D (art. 17, II). Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa têm redução de 50% do IPI, e a orientação predominante exige destinação exclusiva do bem a P&D ao longo de sua vida útil. Há também depreciação/amortização acelerada para bens novos. É um ponto que exige escrituração cuidadosa e análise caso a caso.
Por que preciso estar no Lucro Real?
Porque o benefício é uma exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSLL — tributos apurados no Lucro Real. No Simples, o imposto é unificado no DAS; no Presumido, a base é presumida sobre a receita, sem espaço para excluir dispêndios reais. Além disso, a exclusão não pode gerar ou aumentar prejuízo (art. 19 §5º): é preciso haver lucro fiscal no exercício.
Como uma empresa privada pesquisa cannabis se a AE é da ICT pública?
Pelo acordo de parceria PD&I do Marco Legal de CT&I (Lei 10.973/2004, art. 9º; Decreto 9.283/2018, art. 35). A ICT pública é a requerente da Autorização Especial (RDC 1.012/2026); a empresa privada aporta equipamentos, infraestrutura, materiais e recursos financeiros (fluxo privado→público é permitido) e negocia a propriedade intelectual. Atenção: a ANVISA tem exigido credenciamento próprio de colaboradores, e um pedido nesse sentido (Unesp/Flor da Vida) chegou a ser indeferido — o caminho existe, mas exige estruturação cuidadosa.
Desenvolver e registrar um cultivar de cannabis dá benefício extra?
Sim. O art. 19 §3º prevê um adicional de até 20% sobre os dispêndios vinculados a patente concedida ou cultivar registrado, levando a exclusão ao topo da escala. Para uma empresa do agro cujo núcleo é genética e melhoramento adaptado ao clima tropical, esse incremento muda o payback do projeto. O art. 17, V ainda zera o IRRF nas remessas ao exterior para registrar e manter a propriedade intelectual.
A Reforma Tributária acaba com a Lei do Bem?
Não. A Lei do Bem é incentivo de IRPJ/CSLL (renda); a Reforma (IBS/CBS, LC 214/2025) recai sobre o consumo e substitui PIS/COFINS, ICMS e ISS — não os tributos sobre a renda. Há discussão sobre regras gerais de redução de benefícios (LC 224/2025) e um projeto para blindar os incentivos de P&D (PLP 6/2026, em tramitação), que acompanhamos.
Posso somar a Lei do Bem com subvenção da FINEP ou EMBRAPII?
Os instrumentos coexistem, mas os recursos recebidos como subvenção não reembolsável não entram na base de cálculo dos incentivos da Lei do Bem — ou seja, não há duplo benefício sobre a mesma parcela de dispêndio. Na prática, a combinação reduz o custo real do projeto de P&D, mas cada real subvencionado sai da base da super-dedução.
Qual o prazo para usufruir e prestar contas?
O benefício é apropriado na própria apuração do IRPJ/CSLL do ano-base e a prestação de contas é anual ao MCTI, pelo sistema FORMP&D. Para o ano-base 2025, o prazo vai até 31 de agosto de 2026. Não há aprovação prévia (salvo o art. 19-A, que exige análise de comitê interministerial); a fiscalização é posterior, o que torna a documentação decisiva.
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- Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), Cap. III, arts. 17-26: planalto.gov.br
- Decreto nº 5.798/2006 (regulamento da Lei do Bem): planalto.gov.br
- Lei nº 10.973/2004 (Marco Legal de CT&I), art. 9º: planalto.gov.br
- Decreto nº 9.283/2018 (acordo de parceria PD&I), art. 35: planalto.gov.br
- MCTI — Lei do Bem e FORMP&D (prestação de contas): gov.br/mcti
- ANVISA — autorização de pesquisa de cultivo de cannabis à Embrapa (19/11/2025): gov.br/anvisa
- Agência Brasil — cultivo de cannabis medicinal pelo agronegócio em destaque no CBCM (mai/2025): agenciabrasil.ebc.com.br
- Kaya Mind — dados do mercado de cannabis no Brasil: kayamind.com
Nota editorial: não há, até a data de publicação, precedente específico da Receita Federal ou do MCTI sobre o enquadramento de P&D em cannabis na Lei do Bem; o conteúdo trata o enquadramento como defensável pela regra geral, não como decisão setorial confirmada. Projeções de mercado (Kaya Mind) são condicionais a regulamentação futura. O PLP 6/2026 está em tramitação, não sancionado. Conteúdo informativo, não constitui consultoria tributária individualizada.
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