TL;DR: 7 pontos
- O Imposto Seletivo tem alíquotas para 2027. A Medida Provisória 1.399, publicada em edição extra do DOU de 04/11/2026, fixa as alíquotas e produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, 90 dias depois da publicação, segundo o texto do DOU. Até 31/05/2027, o governo deve mandar ao Congresso o projeto com as alíquotas de 2028 em diante.
- Para 2027, a régua é o IPI. A alíquota inicial é, em regra, a da tabela do IPI (TIPI) vigente em 04/11/2026, multiplicada por um fator de conversão que compensa a base de cálculo menor do Seletivo. A cerveja sai de 3,9% para 4,2%; a maior parte dos destilados, de 19,5% para 24%.
- Carros pagam 6,3% mais ajustes, vezes 1,21. O ajuste vai de −2 a +12 pontos pelo tipo de motor, e há outros por eficiência, potência, segurança e reciclabilidade. Caminhões ficam fora; picape não conta como caminhão.
- Alíquota zero em 2027 para minerais e para a parcela em reais de bebidas e fumígenos. A exceção são os cigarros (exceto os feitos à mão) e as cigarrilhas, que pagam 66,7% e mais R$ 3,50. Loterias pagam 0,5%; as apostas de quota fixa, as bets, estão proibidas desde a MP 1.394/2026.
- O IPI dos produtos do Seletivo continua até o Seletivo começar, se a PEC passar. Pela regra atual, o IPI vai a zero em 2027 (ADCT, art. 126, III). A PEC 22/2026, apresentada à Câmara em 05/11, mantém o IPI sobre esses produtos e o encerra automaticamente quando as alíquotas do Seletivo começarem a produzir efeitos. Não fixa janeiro como prazo.
- Lida ao pé da letra, a Constituição exige que a MP vire lei até 31/12/2026. Pelo art. 62, § 2º, MP que institui ou aumenta imposto só produz efeitos no ano seguinte se for convertida em lei até o fim do ano em que foi editada, e o Seletivo não está entre as exceções.
- O cálculo da CBS de 2027 já conta com R$ 41,99 bilhões de Seletivo. O TCU usou essa estimativa do projeto de lei orçamentária (PLOA) de 2027 para chegar aos 11,3%. A MP manda considerar a receita do Seletivo para reduzir a CBS (art. 16), e a palavra final é do Senado, até 15/12.
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Ferramentas neste texto: consulta do Imposto Seletivo por NCM, com a alíquota de 2027 e o fator da importação, calculadora da alíquota do seu veículo e a tabela completa em CSV, para baixar. As três são gratuitas e seguem o texto da MP publicado no DOU.
O que a MP 1.399 faz
O Imposto Seletivo foi criado pela Emenda Constitucional 132/2023 (art. 153, VIII) e instituído pela LC 214/2025. A lei complementar define o que ele alcança: a lista fechada do Anexo XVII, por código NCM no caso dos bens. São veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409). As alíquotas, a Constituição deixou para lei ordinária (art. 153, § 6º, VI). Até 04/11, essa peça faltava. Explicamos em outubro por que, sem ela, o imposto estava adiado de fato, não de direito.
A MP preenche essa lacuna só para 2027. Ela se apresenta como um Regime de Implementação Gradual (art. 1º, parágrafo único), vigora desde a publicação, produz efeitos a partir de 02/02/2027 e vale até que a lei com as alíquotas de 2028 comece a produzir efeitos (art. 19). O governo tem até 31/05/2027 para enviar esse projeto ao Congresso (art. 15).
Além das alíquotas, a MP trata da não incidência sobre caminhões e veículos operacionais, das reduções a zero, da importação, do cancelamento de nota, da apuração assistida e das formas de pagamento. Cada ponto está nas seções a seguir.
Consulta: o seu NCM paga Imposto Seletivo em 2027?
Digite o código NCM do produto, com ou sem pontos, ou escolha o setor. A consulta cruza a lista do Anexo XVII da LC 214 com as alíquotas da MP 1.399 e mostra a alíquota que vale a partir de 02/02/2027. Para veículos, a alíquota depende das características do modelo: use a calculadora de veículos, mais abaixo.
Base: LC 214/2025, art. 409 e Anexo XVII; MP 1.399/2026, arts. 3º a 8º e Anexos IV a VI, no texto do DOU de 04/11/2026; TIPI na compilação da Receita até o ADE RFB 1/2026. A alíquota mostrada não aplica automaticamente as alíquotas zero e reduções por destinatário ou uso (pessoa com deficiência, TEA, táxi, versão sustentável, Notas Complementares da TIPI), que aparecem no texto do resultado, nem a redução do pequeno produtor de bebidas. A classificação fiscal é responsabilidade de quem fabrica, importa ou extrai; os "Ex" da TIPI não aparecem no código de 8 dígitos e por isso viram pergunta.
A régua de 2027: a alíquota do IPI, corrigida pela base
Para bebidas, fumígenos, veículos, aeronaves e embarcações, a alíquota do Seletivo é o resultado de uma multiplicação: alíquota inicial × fator de conversão (art. 3º). A alíquota inicial é, em regra, a alíquota da TIPI para o mesmo código, vigente na data de publicação da MP. Nos veículos, é uma alíquota-base com ajustes, e nos cigarros, a regra do IPI do art. 212-B do Regulamento do IPI.
Por que existe um fator de conversão
A base do IPI inclui o ICMS, o PIS e a Cofins embutidos no preço. A base do Seletivo é menor. A MP manda a Receita Federal estimar, por categoria, a razão entre o valor do produto na base do IPI, com esses tributos, e o valor líquido, sem eles (art. 3º, § 4º). O fator serve para compensar, em média nacional, essa diferença de base. Na prática, a alíquota nominal sobe para que a carga fique perto da que o IPI cobra hoje.
Os fatores não são fixos para sempre. Um decreto pode reduzi-los até o mínimo de 1,00, com base nos cálculos da Receita (art. 3º, § 3º). Essas reduções só produzem efeito depois do ajuste das alíquotas de referência previsto no art. 156-A, § 9º, da Constituição, salvo se o efeito acumulado elevar a CBS de referência em menos de 0,005 ponto percentual (art. 3º, §§ 6º e 7º).
Bebidas e fumígenos: a tabela do Anexo IV
| Produto (NCM) | Alíquota inicial | Fator | Alíquota do Seletivo em 2027 |
|---|---|---|---|
| Bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% |
| Cervejas de malte (22.03) | 3,9% | 1,07 | 4,2% |
| Vinhos (22.04) e demais fermentados (22.06), com as exceções abaixo | 6,5% | 1,23 | 8,0% |
| Vermutes e similares (22.05) | 9,75% | 1,23 | 12,0% |
| Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez; fermentados acima de 14% (2206.00.90); bebidas refrescantes abaixo de 8% (2208.90.00) | 13% | 1,23 | 16,0% |
| Aguardentes de cana, exceto as de melaço (2208.40.00) | 16,25% | 1,23 | 20,0% |
| Demais destilados (22.08), inclusive rum e aguardentes de melaço | 19,5% | 1,23 | 24,0% |
| Cigarros (2402.20.00, exceto Ex 01) e cigarrilhas do Ex 01 de 2402.10.00 | 66,7% + R$ 3,50 | 1,00 | 66,7% + R$ 3,50 |
| Demais fumígenos (24.01 a 24.04) | 30% | 1,25 | 37,5% |
Fonte: MP 1.399/2026, Anexo IV. As alíquotas valem a partir de 02/02/2027. A parcela em reais do cigarro é a alíquota específica por vintena, como no IPI (art. 3º, § 1º, II).
Conferimos com a TIPI
Comparamos a coluna de alíquota inicial do Anexo IV com a TIPI vigente, atualizada até o ADE RFB 1/2026. Na compilação da Receita, atualizada até o ADE RFB 1/2026, a alíquota principal de cada código de bebidas, aeronaves e barcos é a mesma do IPI de hoje. No cigarro, segundo a MP, os 66,7% mais R$ 3,50 derivam da regra do art. 212-B do Regulamento do IPI, e não da coluna da TIPI.
Há uma diferença nas bebidas: o IPI de hoje tem reduções que a MP não repete no Seletivo. A Nota Complementar 22-1 da TIPI reduz em 50% o IPI de refrigerantes e refrescos com extrato de guaraná ou de açaí e em 25% o dos que têm suco de frutas, e a Lei 13.097/2015 reduz o IPI de cervejas e bebidas açucaradas vendidas ao varejo. A MP só usa essas reduções no cálculo que a Receita fará para estimar os fatores de conversão (art. 3º, § 4º, V). No Seletivo, a alíquota desses produtos é a do Anexo IV, sem redução.
Fumígenos: o Anexo IV e a TIPI não batem
A exceção são os fumígenos. O Anexo IV aplica 30% de alíquota inicial a todas as posições de 24.01 a 24.04, mas o art. 3º, § 1º, III, define a alíquota inicial como a da TIPI, e a TIPI tem outras alíquotas para alguns códigos:
- 2404.12.00, produtos para inalação sem combustão que contenham nicotina sem tabaco: 10%;
- 2404.91.00, produtos de nicotina para aplicação oral: 0%;
- 2404.92.00 e 2404.99.00: 10%;
- 2401.10 (tabaco não destalado) e 2401.30.00 (desperdícios de tabaco): não tributados (NT);
- no sentido inverso, os cigarros sem tabaco do Ex 01 de 2402.90.00 têm IPI de 300% na TIPI e, por não estarem na regra dos cigarros do art. 3º, § 1º, II, ficam nos 37,5% dos demais fumígenos, sem a parcela em reais.
Pela letra do Anexo IV, todos ficam em 37,5%. O mesmo acontece com o álcool etílico do Ex 01 de 2208.90.00, que tem IPI de 5,2% e cai nos "demais" da posição 22.08, a 24%. É um ponto que o regulamento ou a lei de conversão precisa esclarecer. Até lá, a consulta por NCM mostra o que diz o Anexo IV, com o aviso.
Na importação, um segundo fator
Na importação, a base do Seletivo é o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação (LC 214, art. 434, § 2º). Nos fumígenos, é o maior valor entre essa base e o valor de referência (art. 434, § 2º-A), e por isso o fator deles é 1,00 (MP, art. 8º, § 4º, IV). Sobre a alíquota do art. 3º, a MP aplica um fator de ajuste cumulativo: 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Nos demais casos, o fator é 1,00 (art. 8º, § 1º). Um ato do Executivo pode reduzir esses fatores até 1,00, com base em cálculos da Receita sobre a margem bruta média do setor (art. 8º, §§ 3º e 4º), e essa redução também só vale depois do ajuste das alíquotas de referência (art. 3º, §§ 6º e 7º). A fórmula está no § 4º, I: FA = 1 / (1 − MB), em que MB é a margem bruta média do setor. No DOU, a fórmula saiu como imagem; o texto está na versão do Planalto. Na nossa leitura, ela compensa o fato de o importador recolher sobre um valor que ainda não inclui a margem de quem fabrica e vende no país. Para quem importa vinho, por exemplo, a conta fica 8,0% × 1,45 = 11,6% sobre o valor aduaneiro mais o II. A multiplicação é nossa; a regra de arredondamento virá do regulamento (art. 12, § 8º).
Carros, aviões e barcos
Para automóveis (posição 87.03), a alíquota-base é 6,3%. Para os veículos de carga leves das posições 8704.21 e 8704.31 e dos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00, é 3,9% (Anexo I). Sobre essa base entram cinco ajustes, em pontos percentuais (Anexos II e III):
- Fonte de energia e propulsão: de −2,0 (elétrico e híbrido recarregável flex ou a etanol) a +12,0 (diesel), nos automóveis. Flex sem hibridização fica em 0,0; gasolina, em +6,5. Nos veículos de carga leves, a escala vai de −2,0 a +2,5.
- Eficiência energética: −2,0 ou −1,0 conforme os itens 2 e 3 do Anexo III do Decreto 12.549/2025.
- Potência, em kW: de −2,15 (até 55 kW) a +6,5 (acima de 290 kW) nos automóveis; de −0,25 a +3,0 nos de carga leves.
- Desempenho estrutural e tecnologias assistivas: −1,0 para quem atende o item 2 do Anexo IV do mesmo decreto.
- Reciclabilidade: −2,0 ou −1,0 conforme os itens 17 e 18 do Anexo III do Decreto 12.435/2025.
A alíquota final é a soma multiplicada por 1,21 (Anexo V). Se a soma ficar abaixo de zero, vale zero: a MP adota a regra do art. 3º, parágrafo único, do Decreto 12.549/2025, que fixa a alíquota mínima em 0% (art. 3º, § 2º, I). Um automóvel flex de 80 kW, sem nenhuma das reduções de eficiência, segurança ou reciclagem, fica em 6,3% × 1,21 = 7,62%. Um a gasolina de 150 kW, nas mesmas condições, em (6,3 + 6,5 + 3,0) × 1,21 = 19,12%. Outros três casos, também sem as reduções de eficiência, segurança e reciclagem:
- elétrico de 80 kW: (6,3 − 2,0) × 1,21 = 5,20%;
- diesel de 150 kW: (6,3 + 12,0 + 3,0) × 1,21 = 25,77%;
- gasolina acima de 290 kW: (6,3 + 6,5 + 6,5) × 1,21 = 23,35%.
As contas são nossas, com os anexos da MP. Com essas reduções, a alíquota cai; a calculadora mais abaixo faz a conta completa.
Quem fica com zero ou fora do imposto
- Alíquota zero: veículos comprados por pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista e por taxistas, com o direito reconhecido pela Receita (art. 4º, I; LC 214, arts. 149, 153 e 420). Para pessoas com deficiência e com TEA, a LC 214 limita o benefício a veículo de até R$ 200 mil (art. 420, § 1º). Os critérios de grau da deficiência na LC 214 são objeto das ADIs 7.779 e 7.790 no STF.
- Alíquota zero: veículos com registro de versão sustentável no MDIC (Lei 14.902/2024, art. 11) que cumpram, juntos, os critérios de emissão do poço à roda, reciclabilidade, etapas fabris no país e categoria; embarcações cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro sem emissão direta de CO₂, e aeronaves cujo principal meio de propulsão tenha essa característica (art. 4º, II a IV).
- Alíquota zero até 31/12/2027 nas hipóteses das Notas Complementares da TIPI citadas pela MP (art. 6º, III): ambulâncias, carros celulares e carros funerários (NC 87-2); aviões agrícolas inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro (NC 88-1, "c"); aeronaves adquiridas ou arrendadas por concessionária de linha aérea regular ou por empresa de aerofotogrametria (NC 88-1, "a" e "b"); barcos das subposições 8903.2 e 8903.3 adquiridos por empresa de turismo para o ativo imobilizado (NC 89-1). Redução de 50% para aeronaves de empresas de táxi-aéreo (NC 88-2).
- Não incidência: caminhões, entendidos como veículo de carga com peso bruto total de 3.500 kg ou mais, e veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública (art. 5º). A MP diz expressamente que picape não é caminhão, qualquer que seja o peso.
Aeronaves da posição 88.02 (exceto 8802.60.00) pagam 6,5% × 1,04 = 6,8%. Barcos a motor da subposição 8903.3, 10% × 1,20 = 12,0%. As demais embarcações de recreio ou esporte a motor da 89.03, 6,5% × 1,20 = 7,8% (Anexo V).
Calculadora: qual seria a alíquota do Seletivo do seu veículo?
Escolha as características conforme a ficha técnica e a classificação do veículo. O resultado aplica os Anexos I, II, III e V da MP 1.399. Não substitui a nota fiscal do fabricante, que é quem recolhe o imposto.
Base: MP 1.399/2026, art. 3º e Anexos I, II, III e V. Não considera as hipóteses de alíquota zero (pessoa com deficiência, TEA, táxi, versão sustentável e Notas Complementares da TIPI) nem a não incidência sobre caminhões de 3.500 kg ou mais de peso bruto total. Na importação, aplica-se ainda o fator de ajuste de 1,17 (art. 8º). Soma negativa vira 0% (Decreto 12.549/2025, art. 3º, parágrafo único). Resultado com duas casas, antes do arredondamento que o regulamento vai definir (art. 12, § 8º).
Bebidas, cigarros e o pequeno produtor
A LC 214 prevê alíquota em reais somada à percentual para os produtos fumígenos da posição 24.02 (charutos, cigarrilhas e cigarros) e para as bebidas alcoólicas (art. 422, § 1º). Em 2027, a MP zera a parcela específica de bebidas alcoólicas e de produtos fumígenos, com uma exceção: cigarros e cigarrilhas, que mantêm os R$ 3,50 (art. 6º, II). Bebidas pagam, portanto, só a alíquota percentual da tabela acima.
O valor de referência dos fumígenos
Nos fumígenos, a base do Seletivo é um valor de referência (LC 214, art. 414, III, "c"). Até 31/12/2027, a MP fixa a metodologia (art. 6º, I):
- produto com preço de venda tabelado no varejo: 15% do preço de venda a varejo;
- produto sem preço tabelado: o valor líquido de venda na primeira operação entre partes não relacionadas, sem ICMS, CBS e IBS.
Para o cigarro, na nossa conta, isso equivale a 66,7% × 15% = cerca de 10% do preço de varejo, mais os R$ 3,50 por vintena. A MP também mantém o preço mínimo de venda de cigarros do Regulamento do IPI (art. 17, parágrafo único).
Redução para pequenos produtores
Cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com fornecimento anual abaixo de 250 mil litros de álcool têm a alíquota percentual reduzida, assim como cooperativas e associações formadas só por eles (art. 6º, IV e § 1º; Anexo VI):
| Litros de álcool no ano anterior | Redução da alíquota |
|---|---|
| Até 50.000 | 40% |
| Acima de 50.000 até 125.000 | 20% |
| Acima de 125.000 até 250.000 | 10% |
Dois pontos de atenção para quem está perto da faixa. A conta é em litros de álcool: teor alcoólico × volume de cada bebida. E ela soma todos os estabelecimentos e as empresas que sejam partes relacionadas (art. 6º, § 1º). O texto da MP também tem duas inconsistências. O artigo fala em "volume total de fornecimento"; o Anexo VI, em "volume total de produção". E o limite aparece como "não exceda" 250 mil litros no art. 6º, IV, mas como "inferior a" 250 mil no § 1º, III, o que deixa ambíguo o caso de exatamente 250 mil. A Receita pode editar atos complementares sobre esse ponto (art. 6º, § 2º).
Minerais e apostas
A LC 214 limita o Seletivo sobre bens minerais extraídos a 0,25% (art. 422, § 2º). Para 2027, a MP vai além e reduz a zero a alíquota dos bens minerais extraídos até 31/12/2027 (art. 6º, III, "a", 3).
Nos concursos de prognósticos do art. 244 da LC 214, a alíquota é de 0,5% (art. 7º), sobre a receita própria da entidade que promove a atividade (LC 214, art. 414, V). Na prática, ela alcança as loterias e as demais modalidades autorizadas: a MP 1.394/2026 proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, as bets, e o TCU registra que o cálculo da CBS já incorpora esse efeito. A MP não menciona o fantasy sport, que está na lista da lei complementar (art. 409, § 1º, VII). Como o art. 244, parágrafo único, da LC 214 estende aquele capítulo ao fantasy sport, se a alíquota de 0,5% o alcança é questão de interpretação.
Janeiro de 2027 e a PEC do IPI
A Constituição manda reduzir o IPI a zero a partir de 2027, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, "a"). O Seletivo só produz efeitos em 02/02/2027. Pela regra em vigor, os produtos da lista, salvo os incentivados na Zona Franca de Manaus, ficariam sem IPI e sem Seletivo em janeiro, embora o ADCT diga que o Seletivo será cobrado a partir de 2027 (art. 126, I, "b"). Para dar a ordem de grandeza: o Seletivo de 2027 previsto no PLOA, de R$ 41,99 bilhões segundo o relatório do TCU, dá cerca de R$ 3,5 bilhões por mês. A divisão por 12 é nossa e ignora a sazonalidade.
O que diz a PEC 22/2026
A Proposta de Emenda à Constituição chegou à Câmara em 05/11 como PEC 22/2026 (Mensagem nº 829) e aguarda despacho do presidente da Casa. O texto tem três pontos:
- IPI mantido nos produtos do Seletivo. O art. 126, III, do ADCT passa a zerar o IPI em 2027, salvo na Zona Franca de Manaus e nos bens que também são hipótese do Seletivo.
- Fim automático, sem data. Um art. 126-A novo diz que, quando as alíquotas do Seletivo começarem a produzir efeitos, o Seletivo passa a ser cobrado e o IPI deixa de incidir sobre esses produtos. A PEC não menciona janeiro.
- Quais produtos. A exposição de motivos do ministro da Fazenda lista veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas (LC 214, art. 409, I a V). Bens minerais e loterias ficam fora, porque hoje não pagam IPI.
O que muda em relação ao que se disse antes. Em 03/11, véspera da MP, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, descreveu à imprensa uma extensão do IPI "exclusivamente durante o mês de janeiro", segundo a Times Brasil. O texto enviado não traz esse prazo: amarra o fim do IPI ao início do Seletivo. Com a MP como está, a troca acontece em 2 de fevereiro de 2027 (art. 19, no DOU), sem dia descoberto.
Os dois votos que precisam sair até 31/12.
- A PEC exige três quintos dos votos, em dois turnos, nas duas Casas (CF, art. 60, § 2º). Se não for promulgada até 31/12, vale a regra atual: o IPI desses produtos vai a zero em 1º de janeiro.
- A MP precisa virar lei até 31/12 para produzir efeitos em 2027 (CF, art. 62, § 2º; veja a seção seguinte). Pelo texto da PEC, se o Seletivo não começar, o IPI continua.
Não projetamos data de aprovação de nenhuma das duas.
Para o CFO. Quem vende produto da lista trabalha com três cenários para o 1º trimestre:
- PEC e MP aprovadas: IPI em janeiro e Seletivo a partir de 02/02.
- Só a MP aprovada: janeiro sem IPI e sem Seletivo.
- Só a PEC aprovada: IPI mantido, sem Seletivo, até uma lei fixar as alíquotas.
O preço e o cadastro fiscal do ERP precisam das três versões. A troca de tributo, se vier em 2 de fevereiro, cai no meio do primeiro trimestre da CBS.
Tramitação da MP. O prazo de emendas vai até 10/11. Em 06/11, a comissão mista ainda aguardava a designação dos membros.
Atenção à data. O texto oficial da MP no DOU fixa os efeitos em 2 de fevereiro de 2027 (art. 19). A versão publicada no site do Planalto, consultada em 05/11, traz 1º de fevereiro. Vale o DOU. Até 06/11, não havia retificação publicada no DOU; acompanhe.
Por que a MP precisa virar lei até 31/12/2026
A Constituição tem uma regra específica para medida provisória sobre imposto: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada" (art. 62, § 2º). O Seletivo é o art. 153, VIII, e não está na lista de exceções. Lida ao pé da letra, a regra exige que a MP 1.399 seja convertida em lei até 31/12/2026 para produzir efeitos em 2027. Até 05/11, não localizamos manifestação oficial do governo sobre esse ponto, nem a Exposição de Motivos da MP. A mesma leitura aparece em análise publicada antes da MP no reformatributaria.com (29/10), que registra não haver precedente do STF sobre o tema.
Prazos gerais e anterioridades
Há também os prazos gerais de toda MP. Ela perde a eficácia se não for convertida em lei em 60 dias, prorrogáveis por mais 60, com o prazo suspenso no recesso do Congresso (art. 62, §§ 3º, 4º e 7º). Se não for votada em 45 dias, tranca a pauta da Casa em que estiver (art. 62, § 6º).
O Seletivo também não está entre as exceções às anterioridades (art. 150, § 1º). A MP fixou o início em 02/02/2027, 90 dias contados de 04/11/2026; na nossa leitura, para cumprir a noventena (art. 150, III, "c"). Por isso a data não é 1º de janeiro. A data de 1º/02 da versão do Planalto seria o 89º dia, o que reforça que vale a do DOU. A anterioridade anual, por sua vez, depende da conversão em lei até 31/12.
Na mesma linha do que escrevemos no texto sobre a reforma depois da eleição, a alíquota do Seletivo é matéria de lei ordinária, que admite MP. A lista de produtos, não: ela é matéria de lei complementar (CF, art. 153, VIII; LC 214, art. 409), e a Constituição veda medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, § 1º, III).
Apuração assistida, cancelamento e pagamento
A MP traz quatro regras operacionais que entram no fechamento mensal de quem recolhe o Seletivo.
- Apuração assistida: a Receita pode apresentar o saldo do mês calculado a partir das notas fiscais eletrônicas e dos pagamentos (art. 12). Se o contribuinte confirmar ou ajustar, há confissão de dívida e o crédito tributário fica constituído. Se não se manifestar no prazo de conclusão da apuração, o saldo se presume correto (art. 12, §§ 3º e 4º). Conferir a apuração passa a ser uma rotina com prazo.
- Cancelamento de nota: o Seletivo da operação cancelada pode ser abatido no mês do cancelamento ou nos seguintes, nas condições do regulamento (art. 11).
- Formas de pagamento: pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (split payment), pagamento pelo responsável, abatimento por devolução e compensação pelos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996 (art. 14).
- Plataforma da Receita: as informações de apuração e pagamento ficam numa plataforma eletrônica, com acesso gratuito à integração mínima entre sistemas (art. 13).
Os campos do Seletivo na NF-e já estão previstos na nota técnica do leiaute da reforma, que explicamos no texto sobre a NT 2025.002. A NT 2026.008 mexeu no valor do produto (vProd) e ainda aguarda versão corrigida.
O que muda na CBS de 2027
A receita do Seletivo entra na conta da alíquota de referência da CBS. A LC 214 já mandava estimar a receita do Seletivo "com base nas alíquotas de 2027" (art. 353, II). A MP repete a regra com outra ênfase: a estimativa de arrecadação do Seletivo será considerada no cálculo da CBS de 2027 "de forma a reduzi-la" (art. 16).
O Tribunal de Contas da União calculou a alíquota de referência da CBS de 2027 em 11,3% em 28/10, antes da MP (Acórdão 2.933/2026-TCU-Plenário). O relatório registra que, sem a lei de alíquotas, a Receita adotou como referência o Seletivo previsto no projeto de lei orçamentária (PLOA) de 2027: R$ 41,99 bilhões, proporcionalizado pelo PIB aos anos-base. Segundo a Times Brasil, o ministro disse em 03/11 que o atraso na definição do Seletivo não alterou o cálculo da CBS.
Quem fixa a alíquota é o Senado, até 15/12 (LC 214, arts. 349 e 353, § 2º). Não projetamos se o número vai mudar. Para o orçamento, a referência segue sendo 11,3%, ou 11,2% cobrados em 2027 (ADCT, art. 127, parágrafo único), como detalhamos no guia da CBS de 2027.
Há também um efeito de base: o Seletivo integra a base de cálculo da CBS, do IBS, do ICMS e do ISS (CF, art. 153, § 6º, IV). A LC 214 chega ao mesmo resultado pelo art. 12, § 1º, V, como registra o relatório do TCU (§ 187). No preço de um produto da lista, a CBS incide também sobre o Seletivo embutido.
E a cannabis?
A MP 1.399 não menciona cannabis nem cânhamo. Ela fixa alíquotas para os códigos que a LC 214 já listava no Anexo XVII, onde os fumígenos são as posições 24.01 a 24.04 da NCM, e não muda essa lista, o que dependeria de lei complementar. O que decide a incidência é a NCM do produto, não a planta. E as posições do capítulo 24 não se limitam ao tabaco: a 24.02 inclui cigarros "de tabaco ou dos seus sucedâneos", e a 24.04, produtos de inalação sem combustão que contenham "sucedâneos do tabaco ou da nicotina" (TIPI). Um produto sem tabaco pode, portanto, estar na lista, a depender da classificação. A análise de por que a cannabis não foi nomeada na lista, e do que pode mudar no projeto de 2028, está no texto cannabis fora do Imposto Seletivo. O efeito do IBS e da CBS no setor está em reforma tributária, cannabis e Imposto Seletivo.
O que fazer agora
- Confirme a NCM de cada produto contra o Anexo XVII da LC 214. O Seletivo incide por código, e um código errado pode levar a alíquota de zero a 66,7%. A consulta por NCM acima mostra a alíquota de 2027 para cada código.
- Refaça o preço a partir de 02/02/2027. O Seletivo substitui o IPI com alíquota nominal maior sobre base menor, e entra na base da CBS. Monte os três cenários do 1º trimestre (PEC e MP aprovadas, só uma ou só a outra) até as duas serem votadas.
- Para frota e compras: o Seletivo não gera crédito para quem compra (LC 214, art. 410). Trate-o como custo no orçamento de capex de veículos, aeronaves e embarcações. A calculadora acima dá a alíquota por modelo.
- Tenha um plano B. Se a MP não for convertida em lei até 31/12/2026, a leitura literal do art. 62, § 2º, da Constituição deixa o Seletivo de 2027 sem alíquota aplicável. Quem vende produtos da lista precisa de um cenário sem Seletivo.
- Prepare o fechamento mensal. Apuração assistida com prazo, abatimento por cancelamento e split payment mudam a rotina. Veja as 7 perguntas sobre a adaptação dos sistemas e o checklist da transição para setores regulados.
- Acompanhe o calendário: PEC e conversão da MP até 31/12, Senado até 15/12 para a CBS, regulamento do Seletivo e o projeto de 2028 até 31/05/2027.
O quadro completo da virada está no comparativo antes e depois da reforma, e o impacto no caixa da extinção do PIS e da Cofins, no texto sobre o fim do PIS e da Cofins.
A Algoritimado refaz o preço e o orçamento de 2027 com o Seletivo no lugar do IPI, a CBS e os cenários de janeiro e de não conversão da MP, e organiza o fechamento mensal com a apuração assistida.
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Perguntas frequentes
Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo?
A MP 1.399/2026 produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, 90 dias depois da publicação, em 04/11/2026, segundo o texto do DOU. Lido ao pé da letra, o art. 62, § 2º, da Constituição exige que a MP seja convertida em lei até 31/12/2026 para produzir efeitos em 2027.
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo em 2027?
Depende do produto. A MP multiplica a alíquota atual do IPI por um fator de conversão: cerveja 4,2%, vinhos 8%, destilados até 24%, bebidas açucaradas 2,6%, cigarros 66,7% mais R$ 3,50, demais fumígenos 37,5%. Automóveis pagam 6,3% mais ajustes, vezes 1,21. Loterias, 0,5% (as apostas de quota fixa estão proibidas pela MP 1.394/2026); minerais, zero até o fim de 2027.
Carro elétrico paga Imposto Seletivo?
Paga, mas com o maior desconto de propulsão: −2 pontos sobre a alíquota-base de 6,3%, além dos ajustes de potência, eficiência, segurança e reciclabilidade, tudo vezes 1,21. Fica com alíquota zero se tiver registro de versão sustentável no MDIC e cumprir os critérios do art. 4º, II, da MP.
O IPI acaba em janeiro de 2027?
Pela Constituição, o IPI vai a zero em 2027, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III). A PEC 22/2026, apresentada à Câmara em 05/11, mantém o IPI sobre os produtos do Seletivo até as alíquotas do Seletivo produzirem efeitos, sem fixar janeiro como prazo. Ela ainda precisa ser aprovada até 31/12; se não for, o IPI desses produtos vai a zero em 1º de janeiro.
Picape paga Imposto Seletivo?
Em regra, sim. A MP exclui os caminhões, com peso bruto total de 3.500 kg ou mais, mas diz que picape não é caminhão, qualquer que seja o peso (art. 5º, § 1º, II). A picape paga se a NCM estiver na lista: 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 ou 8704.90.00, com alíquota-base de 3,9%, ajustes próprios e fator de 1,21. A NCM está na nota fiscal do veículo.
O Imposto Seletivo gera crédito para quem compra?
Não. O Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, e a LC 214 veda o aproveitamento de crédito das operações anteriores e a geração de crédito para as seguintes (art. 410). Para quem compra, é custo. Ele também integra a base de cálculo da CBS, do IBS, do ICMS e do ISS (CF, art. 153, § 6º, IV).
O Imposto Seletivo incide sobre exportações?
Não, salvo na extração. A Constituição afasta o Seletivo das exportações (art. 153, § 6º, I), mas manda cobrá-lo na extração de bens minerais mesmo que eles sejam exportados (art. 153, § 6º, VII). Em 2027, a MP 1.399 reduz a zero a alíquota dos bens minerais extraídos (art. 6º, III).
Suco de fruta paga Imposto Seletivo?
Os sucos da posição 20.09 da NCM não estão na lista do Anexo XVII da LC 214. Das bebidas não alcoólicas, só o código 2202.10.00 está: águas com açúcar, outros edulcorantes ou aromatizadas, como refrigerantes e refrescos, com alíquota de 2,6% em 2027. Confira o código do produto na consulta por NCM.
Caminhão paga Imposto Seletivo?
Não. A MP 1.399 diz que o Seletivo não incide sobre caminhões, definidos como veículo de carga com peso bruto total de 3.500 kg ou mais (art. 5º). É não incidência, não alíquota zero. Picapes não entram nesse conceito, qualquer que seja o peso.
O Imposto Seletivo muda a alíquota da CBS?
A receita do Seletivo entra no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027 para reduzi-la (MP 1.399, art. 16; LC 214, art. 353). O TCU calculou 11,3% usando R$ 41,99 bilhões de Seletivo previstos no projeto de lei orçamentária de 2027. Quem fixa a alíquota é o Senado, até 15/12/2026.
Produtos de cannabis pagam Imposto Seletivo?
A MP 1.399 não menciona cannabis. Ela fixa alíquotas para a lista do Anexo XVII da LC 214, onde os fumígenos são as posições 24.01 a 24.04 da NCM, e não altera essa lista, o que exigiria lei complementar. O que decide é a NCM do produto: as posições 24.02 e 24.04 incluem produtos feitos de sucedâneos do tabaco, e um produto sem tabaco pode estar na lista, a depender da classificação. Confirme com o seu contador.
· Medida Provisória nº 1.399/2026, DOU de 04/11/2026, edição 207-B, Seção 1 – Extra B, e texto no Planalto (que, em 05/11, trazia 1º de fevereiro no art. 19; vale o DOU).
· Decreto nº 12.549/2025, art. 3º, parágrafo único.
· Despachos do Presidente da República, Mensagens nº 829 (PEC da transição do Seletivo) e 830 (MP 1.399), DOU de 04/11/2026, Extra B.
· PEC nº 22/2026, inteiro teor e Exposição de Motivos nº 2325/2026 (Câmara dos Deputados, apresentada em 05/11/2026); ADCT, art. 126, conferido em 06/11/2026.
· Tramitação da MP 1.399/2026, Congresso Nacional, consultada em 06/11/2026.
· LC nº 214/2025, arts. 12, 149, 153, 244, 349, 353, 409, 410, 412, 414, 419 a 422, 424 e 434 (arts. 414, 422, 424 e 434 com a redação da LC 227/2026) e Anexo XVII.
· MP 1.394/2026 (apostas de quota fixa); Lei nº 14.902/2024, art. 11; Decreto nº 12.435/2025, Anexo III; Lei nº 13.097/2015, art. 15.
· Constituição, arts. 60, 62, 150, § 1º, 153, VIII e § 6º, e 156-A, § 9º; ADCT, arts. 126, 127 e 130.
· Acórdão 2.933/2026-TCU-Plenário (TC 006.529/2026-7), sessão de 28/10/2026, relatório, §§ 82 e 187.
· TIPI (Receita Federal, atualizada até o ADE RFB 1/2026), capítulos 22, 24, 88 e 89.
· Declarações do ministro da Fazenda em 03/11/2026: Times Brasil e Agência Brasil; descrição da PEC em 04/11: Times Brasil.
· Análise sobre a noventena e o art. 62, § 2º: reformatributaria.com, 29/10/2026.
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