Lucro Presumido Acima de R$ 5 Milhões: Como Calcular o Acréscimo de 10% na Presunção, o Prazo de 30/10 e as ADIs no STF (LC 224)

Lucro presumido acima de R$ 5 milhões: acréscimo de 10% na presunção (LC 224)

Lucro Presumido · LC 224/2025 · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 8 de outubro de 2026 · Leitura: ~16 min

TL;DR: 7 pontos

  • Desde 2026, a empresa do lucro presumido que fatura mais de R$ 5 milhões no ano paga IRPJ e CSLL sobre uma base maior. O percentual de presunção sobe 10%, mas só sobre a parte da receita que passa do limite (LC 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º).
  • São 10% sobre o percentual, e não 10 pontos percentuais. Os 8% viram 8,8% e os 32% viram 35,2%, só na parcela excedente.
  • O limite é apurado por trimestre: R$ 1,25 milhão de receita bruta em cada um. A sobra de um trimestre passa para os seguintes, e no 4º trimestre o ano é reajustado (IN RFB nº 2.305/2025, art. 15).
  • Começou em datas diferentes: 1º/01/2026 no IRPJ e 1º/04/2026 na CSLL.
  • O IRPJ e a CSLL do 3º trimestre vencem em 30/10/2026, em quota única ou na 1ª de três quotas.
  • Duas ADIs estão no STF (7936 e 7944) e nenhuma tem data de julgamento. O ministro relator, Luiz Fux, adotou o rito que vai direto ao mérito, sem decidir liminar antes. No TRF3, só 2 dos 113 resultados da busca de jurisprudência são favoráveis ao contribuinte.
  • A regra afeta duas decisões de CFO: o caixa até janeiro, por causa do ajuste do 4º trimestre, e a escolha entre lucro presumido e lucro real para 2027.
R$ 1,25 mide receita por trimestre sem acréscimo na presunção
30/10vencimento do IRPJ e da CSLL do 3º trimestre de 2026
0ADIs sobre o acréscimo com data de julgamento no STF

Por que o assunto voltou agora

A regra está em vigor desde janeiro, mas quatro fatos a trouxeram de volta em outubro:

  • Vencimento. O IRPJ e a CSLL do 3º trimestre vencem em 30/10/2026, uma sexta-feira, pela Agenda Tributária de outubro da Receita (códigos 2089 e 2372). É o segundo trimestre em que o acréscimo vale para os dois tributos.
  • Ajuste de fim de ano. No 4º trimestre, a empresa refaz a conta do ano inteiro. Quem pagou acréscimo demais pode deduzir a diferença, e quem cresceu no fim do ano paga mais (veja abaixo).
  • Escolha do regime de 2027. A opção pelo lucro presumido vale para o ano inteiro e é feita com o pagamento da primeira quota do 1º trimestre (Lei 9.430/1996, art. 26). Isso significa decidir agora, com o orçamento de 2027.
  • Atos novos. No DOU de 05/10/2026 saíram as Soluções de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.010 e 10.011, sobre o percentual de serviços de saúde. As duas repetem a regra do acréscimo. Em setembro, a 3ª Turma do TRF3 também decidiu, por maioria, dois casos a favor do contribuinte.

O que a LC 224 mudou no lucro presumido

A Lei Complementar nº 224/2025 reduz incentivos e benefícios tributários federais (a mesma lei que mudou a tributação das organizações sociais) e inclui o lucro presumido nessa lista (art. 4º, § 2º, II, "a"). Nesse regime, a redução vem como "acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção" (art. 4º, § 4º, VII). Para o lucro presumido, a lei acrescenta um limite: o acréscimo só incide sobre a parcela da receita bruta total que passar de R$ 5 milhões no ano, aplicando-se o limite proporcionalmente a cada período de apuração e o acréscimo proporcionalmente a cada atividade (art. 4º, § 5º).

A regulamentação está na IN RFB nº 2.305/2025, arts. 14 e 15, na redação da IN RFB nº 2.306/2026 (DOU de 23/01/2026). Essa segunda IN reescreveu o cálculo trimestral. A primeira versão somava a receita acumulada do ano; a atual olha a receita de cada trimestre, como explicamos a seguir.

10% sobre o percentual, e não 10 pontos

Alguns despachos e notícias falam em "dez pontos percentuais", mas a lei fala em "acréscimo de 10%" nos percentuais, e a IN, em percentual "acrescido em 10%". Com isso, 8% vira 8,8%, e não 18%. A tabela mostra os percentuais da Lei 9.249/1995 (arts. 15 e 20) e o resultado com o acréscimo:

Atividade IRPJ: normal → excedente CSLL: normal → excedente
Revenda de combustíveis 1,6% → 1,76% 12% → 13,2%
Comércio, indústria, transporte de carga, serviços hospitalares (sociedade empresária que atende às normas da Anvisa) 8% → 8,8% 12% → 13,2%
Transporte de passageiros 16% → 17,6% 12% → 13,2%
Serviços em geral, intermediação, administração, locação e cessão de bens e direitos 32% → 35,2% 32% → 35,2%

O acréscimo atinge só a parcela calculada sobre a receita bruta. Ganhos de capital, rendimentos financeiros e as demais receitas continuam entrando na base pelo valor integral (Lei 9.430/1996, art. 25, II, no IRPJ, e art. 29, na CSLL), sem presunção e, portanto, sem acréscimo.

Como calcular, trimestre a trimestre

A IN 2.305 divide os R$ 5 milhões em quatro partes:

  1. Limite de R$ 1,25 milhão por trimestre, comparado com a receita bruta do próprio trimestre (art. 15, § 2º).
  2. Até o limite, vale o percentual normal; acima dele, o percentual acrescido de 10% (§ 3º).
  3. Se a receita do trimestre ficar abaixo de R$ 1,25 milhão, a diferença passa para os trimestres seguintes do mesmo ano (§ 4º).
  4. Com mais de uma atividade, o limite e o excedente se dividem na proporção da receita de cada uma no trimestre (§ 1º, II, e § 6º).

Exemplo. Uma empresa de serviços (32%) fatura R$ 2 milhões no 3º trimestre e não tem sobra de limite dos trimestres anteriores. O excedente é de R$ 750 mil.

  • Base do IRPJ: 32% × R$ 1,25 milhão + 35,2% × R$ 750 mil = R$ 400 mil + R$ 264 mil = R$ 664 mil, contra R$ 640 mil sem o acréscimo.
  • Os R$ 24 mil a mais de base custam R$ 6 mil de IRPJ (15% mais o adicional de 10%) e R$ 2.160 de CSLL (9%).
  • Total: R$ 8.160 a mais no trimestre.

Com duas atividades, a conta se divide. Uma empresa com R$ 1,8 milhão no trimestre, sendo 80% de comércio e 20% de serviços, tem limite de R$ 1 milhão no comércio e R$ 250 mil nos serviços. A base do IRPJ fica 8% × R$ 1 milhão + 8,8% × R$ 440 mil + 32% × R$ 250 mil + 35,2% × R$ 110 mil, ou R$ 237.440.

O ajuste do 4º trimestre: o ano acerta as contas

No último trimestre, a empresa confere o limite anual com a receita acumulada do ano (IN 2.305, art. 15, § 5º). Há três situações:

Situação no fim do ano O que acontece
I. Receita do ano abaixo de R$ 5 milhões Não há acréscimo no 4º trimestre. A empresa pode recalcular os trimestres em que pagou acréscimo e deduzir a diferença do IRPJ e da CSLL do 4º trimestre.
II. Receita acima de R$ 5 milhões, mas com excedente anual menor que a soma dos excedentes já tributados Não há acréscimo no 4º trimestre. A empresa pode recalcular os trimestres anteriores, redistribuindo entre eles o excedente anual na proporção do excedente de cada um, e deduzir a diferença no 4º trimestre.
III. Excedente anual maior que o já tributado O excedente do 4º trimestre fica limitado ao que falta para completar o excedente anual.

Se a diferença a deduzir for maior que o IRPJ e a CSLL do 4º trimestre, o saldo pode ser pedido em restituição ou compensação, corrigido pela Selic mais 1% (§§ 7º e 8º).

O efeito prático: no fim do ano, o acréscimo recai sobre o que passou de R$ 5 milhões no ano. O cálculo trimestral só muda quando o imposto é pago. Para empresas sazonais isso pesa no caixa:

  • quem fatura muito no início do ano antecipa acréscimo que pode voltar como dedução em janeiro;
  • quem cresce no fim do ano concentra o acréscimo no 4º trimestre.

Calculadora: quanto o acréscimo de 10% custa para a sua empresa

Informe a receita bruta de cada trimestre, a atividade e, se tiver duas, a fatia da segunda. Dá para preencher só até o 3º trimestre, que é o que vence em 30/10. A calculadora aplica o limite de R$ 1,25 milhão por trimestre, carrega a sobra para os trimestres seguintes e, com o 4º trimestre preenchido, faz o ajuste anual da IN RFB nº 2.305/2025.

Receita bruta do trimestre (R$)

Simulação informativa. Considera só a receita bruta sujeita aos percentuais de presunção, IRPJ de 15% com adicional de 10% sobre a base que passar de R$ 60 mil no trimestre e CSLL de 9%. Ganhos de capital, receitas financeiras e retenções na fonte não entram. Para a CSLL de 2026, não aplica acréscimo no 1º trimestre e usa o limite anual de R$ 5 milhões, como a fórmula da ECF. Usa a mesma divisão entre atividades em todos os trimestres; se ela muda muito de um trimestre para outro, calcule cada um separadamente. Um trimestre deixado em branco no meio do ano é tratado como sem atividade e reduz o limite anual. Não substitui a apuração do seu contador.

A CSLL de 2026 começa em abril

A IN 2.305 aplica a redução a partir de 1º de janeiro de 2026 no IRPJ e de 1º de abril de 2026 nos demais tributos, entre eles a CSLL (art. 3º). A LC 224 segue o mesmo calendário (art. 14). Na prática:

  • o 1º trimestre de 2026 teve acréscimo só no IRPJ;
  • na CSLL, o acréscimo vale a partir do 2º trimestre.

Ponto ainda sem resposta expressa em norma: qual é o limite anual da CSLL em 2026? A LC 224 fala em receita que exceda R$ 5 milhões "no ano-calendário". A fórmula oficial da ECF (registro P400, linha 20180) também usa R$ 1,25 milhão vezes o número de trimestres do ano, o que dá R$ 5 milhões, e soma a receita do 1º trimestre no acumulado. Há quem defenda R$ 3,75 milhões, contando só os três trimestres em que a CSLL tem acréscimo. A calculadora segue a lei e a ECF (R$ 5 milhões no ano, sem acréscimo de CSLL no 1º trimestre). Se a sua empresa estiver perto do limite, confirme a leitura com quem fecha a ECF. A partir de 2027, os dois tributos seguem o ano inteiro.

Na ECF: as linhas novas e uma divergência

A ECF (leiaute 12, tabelas dinâmicas de 28/05/2026) ganhou blocos próprios de linhas "Lei Complementar 224/25":

  • IRPJ, desde 01/01/2026: no P200 (linha 25100 em diante) e no P300.
  • CSLL, desde 01/04/2026: no P400 (linha 20100 em diante) e no P500.

Em cada trimestre aparecem a receita bruta, o acumulado, o limite individual e a parcela excedente.

Um detalhe para quem fecha a ECF: na fórmula da tabela, a sobra de limite que passa para o trimestre seguinte é só a do trimestre imediatamente anterior. A IN fala em "trimestres subsequentes". Pelo ajuste do 4º trimestre, o resultado anual tende a ser o mesmo, mas os trimestres podem ficar diferentes do que a IN sugere. Vale conferir a ECF de 2026 contra a sua memória de cálculo antes da entrega. Quem tem operações com partes relacionadas no exterior também preenche o Bloco X na mesma ECF, como mostramos em preço de transferência no lucro presumido.

As ações no STF e nos tribunais

Supremo Tribunal Federal

Conforme o andamento consultado em 08/10/2026:

  • ADI 7936, da Confederação Nacional de Serviços (CNS), distribuída em fevereiro, e ADI 7944, do Conselho Federal da OAB, distribuída por prevenção ao mesmo relator, o ministro Luiz Fux. As duas atacam os dispositivos da LC 224 que criaram o acréscimo, entre eles o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, e, por arrastamento, os trechos correspondentes do Decreto 12.808/2025 e da IN 2.305.
  • Nas duas, o relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Por esse rito, o plenário julga o mérito de forma definitiva, sem decidir a liminar antes.
  • A AGU e a PGR já se manifestaram nas duas. Os processos estão conclusos ao relator (desde 20/05 a ADI 7944 e desde 27/08 a 7936), sem pauta de julgamento.

Não confunda com a ADI 7920, da CNI, que discute outro ponto da LC 224.

Tribunais regionais

No TRF3, a busca por "Complementar 224" e "lucro presumido" na base de jurisprudência retornou 113 resultados de 2026 em 08/10/2026, e só dois são favoráveis ao contribuinte. A maior parte são agravos de empresas contra liminar negada, que foram desprovidos. Há também sentenças que negaram a segurança confirmadas em apelação, liminares cassadas a pedido da União e o mandado de segurança coletivo da Associação Comercial de São Paulo, cuja liminar foi indeferida. O argumento mais repetido é que o lucro presumido é regime opcional e que "não existe direito adquirido a regime jurídico".

A divergência está na 3ª Turma, onde há votos vencidos frequentes a favor do contribuinte. Em setembro, essa corrente venceu em dois casos: agravo de instrumento 5013619-76.2026 e pedido de suspensão de apelação 5013084-50.2026. Para a corrente vencedora, o lucro presumido "não se caracteriza, por sua natureza, como benefício fiscal". Ela também aponta possível afronta às anterioridades anual e de 90 dias na cobrança do IRPJ desde 1º de janeiro de 2026. Fora do TRF3, há liminares favoráveis noticiadas em outros tribunais. Os acórdãos do próprio TRF3 citam decisões do TRF4 nos dois sentidos e do TRF5 a favor do contribuinte.

O que isto não é. Este resumo é factual. A decisão de discutir o acréscimo na Justiça, o tipo de ação e o risco são temas para o advogado tributarista da empresa. Enquanto não houver decisão a favor da própria empresa, a regra vale e o tributo é devido no vencimento. Do lado financeiro, cabe ao CFO medir quanto está em jogo e decidir como tratar esse valor no caixa e no balanço.

O que o CFO decide agora

Até o fim do ano

  1. Fechar o 3º trimestre com o acréscimo calculado certo. Pague até 30/10 em quota única ou em três quotas: 30/10, 30/11 com juros de 1% e o último dia útil de dezembro, com Selic mais 1% (Lei 9.430/1996, art. 5º). Nenhuma quota pode ser menor que R$ 1 mil, e imposto abaixo de R$ 2 mil vai em quota única.
  2. Projetar o 4º trimestre antes de dezembro. Com a receita de outubro a dezembro estimada, a calculadora mostra se o ajuste de janeiro vai devolver ou cobrar. Esse número entra no fluxo de caixa de janeiro.
  3. Revisar a classificação das atividades. O acréscimo multiplica o percentual da atividade, então classificar errado custa mais. É o caso de serviços de saúde, que podem ficar em 8% ou em 32% conforme o tipo de serviço, a forma societária e o atendimento às normas da Anvisa. Consulta médica simples e serviços odontológicos em geral, por exemplo, ficaram em 32% nas Soluções de Consulta da 10ª Região publicadas neste ano.

Para 2027

  1. Refazer a conta presumido × real para 2027. A opção é feita com o pagamento da primeira quota do 1º trimestre de 2027 (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º) e vale para o ano todo. Entram na conta:
    • o acréscimo da LC 224;
    • a tributação dos dividendos pagos aos sócios, que mudou em 2026 (Lei 15.270/2025);
    • a CBS de 2027, que não depende do regime do IRPJ e dá crédito sobre as compras tanto no presumido quanto no real, nas condições da lei (LC 214/2025, arts. 41, § 1º, e 47). Para o presumido, é o fim do PIS/Cofins cumulativo.
  2. Se a empresa for à Justiça, tratar o valor discutido de forma separada. Deixe o valor visível no orçamento e acompanhe com o advogado as ADIs e a jurisprudência do seu TRF. Quando o STF julgar, a decisão vale para todos, mas o tribunal pode modular os efeitos no tempo (Lei 9.868/1999, art. 27).

Perguntas frequentes

Quem paga o acréscimo de 10% no lucro presumido?

A empresa do lucro presumido cuja receita bruta passa de R$ 5 milhões no ano. O acréscimo só incide sobre a parcela que excede o limite, apurado por trimestre (R$ 1,25 milhão em cada) e reajustado no 4º trimestre. Ele vale para o IRPJ desde 1º/01/2026 e para a CSLL desde 1º/04/2026 (LC 224/2025, art. 4º, § 5º, e art. 14; IN RFB nº 2.305/2025, arts. 3º, 14 e 15).

O percentual de 32% vai para 42% ou para 35,2%?

Para 35,2%. A lei fala em acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, e não em dez pontos percentuais. Sobre a parcela excedente, 32% × 1,1 = 35,2%, 8% vira 8,8%, 16% vira 17,6% e 12% (CSLL) vira 13,2%. A parte da receita dentro do limite continua no percentual normal.

Como funciona o limite de R$ 5 milhões dividido por trimestre?

O limite anual é dividido em R$ 1,25 milhão por trimestre e comparado com a receita bruta do próprio trimestre. A sobra de um trimestre com receita menor passa para os trimestres seguintes. No 4º trimestre, a empresa confere o ano inteiro: se a receita anual ficou abaixo de R$ 5 milhões ou se o acréscimo pago foi maior que o devido no ano, deduz a diferença do IRPJ e da CSLL do 4º trimestre, e o que sobrar pode ser restituído ou compensado com Selic mais 1% (IN 2.305, art. 15, §§ 2º a 8º).

Qual é o prazo do IRPJ e da CSLL do 3º trimestre de 2026?

30 de outubro de 2026, sexta-feira, em quota única ou na 1ª de três quotas (códigos 2089 para o IRPJ e 2372 para a CSLL na Agenda Tributária). A 2ª quota vence em 30/11 com juros de 1%, e a 3ª no último dia útil de dezembro, com Selic mais 1% (Lei 9.430/1996, art. 5º).

Ganhos de capital e receitas financeiras entram no acréscimo?

Não. O acréscimo incide sobre os percentuais de presunção, que se aplicam à receita bruta. Ganhos de capital, rendimentos financeiros e demais receitas entram na base do lucro presumido pelo valor integral (Lei 9.430/1996, art. 25, II), sem percentual e, portanto, sem acréscimo.

O STF já julgou o acréscimo do lucro presumido?

Não. As ADIs 7936 (CNS) e 7944 (Conselho Federal da OAB) estão com o ministro Luiz Fux, no rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, que leva o mérito direto ao plenário sem decisão liminar antes. A AGU e a PGR já se manifestaram e, até 08/10/2026, não havia data de julgamento. Nos tribunais regionais, há liminares noticiadas nos dois sentidos; no TRF3, só 2 dos 113 resultados de 2026 na busca de jurisprudência são favoráveis ao contribuinte.

Ainda vale ficar no lucro presumido em 2027?

Depende da margem real da empresa. O acréscimo aumenta a base presumida só na receita acima de R$ 5 milhões. Quem tem margem real bem acima da presumida continua com vantagem no presumido; quem tem margem real só um pouco acima da presumida pode ver a vantagem sumir, sobretudo se fatura bem acima do limite. A opção para 2027 é feita com o pagamento da primeira quota do 1º trimestre de 2027 (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º). A comparação deve incluir a CBS, que a partir de 2027 dá crédito sobre as compras nos dois regimes.

Presumido ou real em 2027?
A Algoritimado simula os dois regimes com os números da sua empresa (acréscimo da LC 224, CBS de 2027 e caixa trimestral) e entrega a comparação documentada antes da primeira quota.

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Fontes primárias.
Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, e art. 14. Decreto nº 12.808/2025. Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, arts. 3º, 13, 14 e 15, na redação da IN RFB nº 2.306/2026. Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20. Lei nº 9.430/1996, arts. 5º, 25 e 26. Lei nº 7.689/1988, art. 3º. Lei Complementar nº 214/2025, art. 47. Soluções de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.004, 10.006, 10.007, 10.010 e 10.011/2026. Ato Declaratório Executivo Corat nº 78/2026 (Agenda Tributária de outubro). ECF, leiaute 12, tabelas dinâmicas de 28/05/2026 (registros P200, P300, P400 e P500). STF, ADI 7936 e ADI 7944 (despachos de 10/03/2026 e 27/03/2026 e andamentos). TRF3, ApCiv 5002708-32.2026.4.03.6102, AI 5019140-02.2026.4.03.0000, AI 5013619-76.2026.4.03.0000 e SuspApel 5013084-50.2026.4.03.0000. Documentos conferidos em 08/10/2026.

Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para mercados regulados. Conteúdo informativo, não constitui parecer jurídico.

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