IBS e CBS no Mesmo Processo: a Proposta em Debate no STF para o Contencioso da Reforma (Edital CESTF 05/2026)

Banner: IBS e CBS no mesmo processo, a proposta em debate no STF (Edital CESTF 05/2026, Fase 2); contribuições de instituições até 16/11; crítica ao art. 38 da LC 214.

Reforma Tributária · Contencioso · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 4 de novembro de 2026 · Leitura: ~15 min

Fonte. Este texto se baseia no Edital CESTF 05/2026 – Fase 2 (Conclusões Preliminares para Debate, 29/10/2026), na notícia do STF de 29/10, nos arts. 38 e 39 da LC 214/2025, nos arts. 2º e 5º da LC 227/2026 e na LC 236/2026, conferidos em 04/11. A proposta é do grupo de trabalho e, segundo o próprio edital, não é a posição oficial do CESTF. Este conteúdo é leitura financeira e de gestão; a estratégia de uma ação judicial é decisão do seu advogado.

TL;DR: 6 pontos

  • Pela regra atual, a mesma operação geraria dois processos. É o diagnóstico do edital: o IBS se discute na Justiça estadual e a CBS na Justiça Federal, com o risco de duas respostas diferentes para o mesmo fato.
  • A proposta do grupo de trabalho do centro de estudos do STF (CESTF) é um só processo. Quando IBS e CBS vierem da mesma operação, o contribuinte escolhe a Justiça estadual ou a federal do seu domicílio e leva os dois tributos juntos.
  • O Comitê Gestor viraria a parte do lado dos estados e municípios. Atuaria como substituto processual, sempre pelas procuradorias, com uma só execução fiscal por controvérsia e decisão que vale para todos os entes substituídos.
  • O grupo critica o art. 38 da LC 214. Em uma "questão correlata", fora do núcleo da proposta, o edital diz que condicionar a restituição ao art. 166 do CTN bloqueia na prática o acesso à Justiça, e defende que a lei diga que o art. 166 não se aplica ao IBS e à CBS.
  • Nada disso vale na virada de 2027. O modelo exige emenda ao art. 109 da Constituição e mudanças em lei, e o próprio grupo só redige os anteprojetos se a Presidência do STF referendar. Não há data.
  • Só instituições podem contribuir, até 23h59 de 16/11. Pessoa física não pode. Empresa, como instituição privada, pode enviar uma vez; para levar a voz do setor, o canal é a entidade.
16/11
23h59: fim do prazo para as instituições enviarem contribuições à Fase 2
33
tribunais que julgariam IBS e CBS em segunda instância: 27 TJs e 6 TRFs
40
instituições que contribuíram na Fase 1 do edital, encerrada em 30/05/2026

O problema: duas Justiças para o mesmo fato

A reforma substitui o PIS e a Cofins pela CBS, federal, e, em transição até 2033, o ICMS e o ISS pelo IBS, de estados e municípios. São dois tributos com regras comuns (Constituição, art. 149-B). O processo judicial continua dividido. Pela divisão de competências da Constituição, a CBS vai à Justiça Federal e o IBS à Justiça estadual. Como diz o edital, da forma atual os contribuintes "estarão obrigados a litigar" nas duas.

Para o CFO, isso quer dizer que uma única dúvida, como a classificação de um produto ou o direito a um crédito, pode virar duas ações com o mesmo pedido, dois juízes, dois tribunais e dois resultados. O edital resume o risco assim: a uniformidade da lei pode ser comprometida por uma dualidade de jurisdição que dê respostas diferentes para a mesma operação.

Há um segundo problema, que o grupo de trabalho chama de litigância de ampla base territorial. O IBS segue o princípio do destino: o imposto de uma venda pertence ao estado e ao município de destino da operação, definidos pela LC 214, e não ao de quem vende. Uma empresa que vende para dez estados e cem municípios teria, em tese, de discutir a mesma tese contra cada ente. O edital fala no risco de mais de 5 mil entes federados entrando nos processos.

Este é o contencioso judicial. O administrativo, que corre na Receita e no Comitê Gestor e que ganhou a Câmara Nacional de Integração na LC 227/2026, tem outras regras; tratamos dele no guia do contencioso administrativo do IBS e da CBS.

A proposta em 5 peças

O grupo de trabalho foi criado em 11/06/2026 (Portaria CESTF 005), sob a coordenação de Fernando Facury Scaff, e chegou ao modelo por consenso em 22/09. Antes, analisou e deixou de lado cinco alternativas: núcleos de Justiça 4.0 do CNJ, a "política de litigante único", a federalização do contencioso, a estadualização e a criação de uma Justiça Tributária. O critério foi mexer o mínimo na Constituição e nas leis de processo, considerar o custo de implantação, dispensar novas estruturas judiciárias e não pôr em risco a implantação da reforma, que começa em janeiro de 2027 (veja o checklist da transição para setores regulados).

1. Competência jurisdicional compartilhada

Quando as questões de IBS e de CBS tiverem identidade ou conexão substancial, por virem da mesma operação, do mesmo conjunto de operações ou do mesmo substrato de fato, a Justiça estadual e a federal passam a ter competência compartilhada. Nas ações do contribuinte contra o Fisco, ele escolhe uma das duas no momento em que entra com a ação, sempre no foro do seu domicílio, e a escolha vale para toda a controvérsia.

Os recursos seguem a estrutura escolhida: ação na Justiça estadual sobe ao Tribunal de Justiça; na federal, ao TRF. O STJ e o STF continuam no topo. A Procuradoria da Fazenda Nacional passaria a atuar na Justiça estadual, só quanto à CBS, e as procuradorias de estados e municípios na federal, só quanto ao IBS.

Dois limites importam. Juntar pedidos de IBS e de CBS no mesmo papel não basta: sem conexão real, cada tributo volta à sua Justiça. E os Juizados Especiais ficam fora, pelo menos no começo, por causa da complexidade da matéria.

2. Execução fiscal: vale quem chega primeiro

Quando é o Fisco que cobra, não há escolha do contribuinte. O critério é a precedência: se a execução fiscal de IBS for proposta primeiro, na Justiça estadual do domicílio do contribuinte, a execução da CBS sobre a mesma operação vai para lá também. O inverso vale se a CBS chegar antes. Os embargos seguem a execução. Se o contribuinte já tiver entrado com ação conjunta antes, prevalece a Justiça que ele escolheu.

3. O Comitê Gestor como parte

A Constituição e a LC 227/2026 já dão ao Comitê Gestor (CGIBS) a coordenação da cobrança judicial e da representação judicial do IBS, feitas pelas procuradorias de estados, DF e municípios (LC 227, art. 2º, § 1º, VI, "b", e art. 5º). O grupo de trabalho propõe ir além: o CGIBS passaria a ser substituto processual dos entes, sempre atuando por meio das procuradorias e sem criar uma procuradoria própria.

Na prática: uma só execução fiscal por controvérsia, mesmo que os créditos sejam de vários entes e estejam em certidões de dívida ativa diferentes, e uma decisão judicial que vale para todos os entes substituídos. Uma empresa com operações em cem municípios de dez estados poderia discutir a tese comum em uma única ação, no seu domicílio.

4. Quem devolve o IBS pago a mais

O ente federado continua sendo o devedor da restituição, mas quem executa o pagamento é o Comitê Gestor, que desconta o valor da parcela de arrecadação que repassaria a esse ente. A forma preferencial é a compensação. O que não puder ser compensado seria ressarcido em dinheiro, tendo como referência o ressarcimento do art. 39 da LC 214, que a lei teria de estender ao indébito reconhecido na Justiça e aos honorários de sucumbência. Precatório e RPV ficam como exceção.

5. Mandado de segurança

No mandado de segurança que envolva os dois tributos, a autoridade do Comitê Gestor e a da Receita Federal seriam apontadas juntas, e a ação poderia ser proposta no domicílio do contribuinte ou em Brasília.

Regra atual (diagnóstico do edital) Proposta do grupo de trabalho
Disputa sobre IBS e CBS da mesma operação Duas ações: IBS na Justiça estadual, CBS na federal Uma ação, na Justiça estadual ou na federal, à escolha do contribuinte
Foro CBS: domicílio do autor, local do fato ou DF (Constituição, art. 109, § 2º). IBS: foro ligado ao ente demandado Domicílio do contribuinte, mesmo fora do território do ente demandado (no mandado de segurança, também Brasília)
Quem defende os estados e municípios no IBS Procuradorias de cada ente, coordenadas pelo CGIBS (LC 227) CGIBS como substituto processual, por meio de uma procuradoria designada por processo
Execução fiscal de vários entes Em tese, uma por ente credor, salvo delegação entre entes (LC 227, art. 5º, § 4º) Uma só execução por controvérsia, reunindo as certidões
Restituição do IBS Art. 38 da LC 214 exige o art. 166 do CTN Compensação ou ressarcimento pelo CGIBS; declarar que o art. 166 não se aplica
Juizados Especiais Regras gerais Fora, pelo menos no início

O ponto que mexe no caixa: o art. 38 da LC 214

Entre as "questões correlatas", que o edital registra fora do objeto central do estudo, o grupo aponta uma norma que considera um bloqueio ao acesso à Justiça. O art. 38 da LC 214 diz que, em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS só é devida quando:

  1. a operação não tiver gerado crédito para o comprador (inciso I); e
  2. for observado o art. 166 do CTN, ou seja, quem pede a devolução prova que assumiu o custo do tributo ou que quem o assumiu autorizou o pedido (inciso II).

A crítica do grupo de trabalho: o inciso II

A crítica do grupo de trabalho é ao inciso II. Ele transforma uma exigência antiga do CTN, de 1966, em condição para entrar na Justiça. O resultado, diz o edital, é que quem é contribuinte de direito não consegue ingressar em juízo, e quem suportou o custo também não. O grupo propõe que a lei diga, de forma expressa, que o art. 166 do CTN não se aplica ao IBS e à CBS, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição: a lei não pode excluir lesão a direito da apreciação do Judiciário.

O que o edital não comenta: o inciso I

Na nossa leitura, há um ponto que o edital não comenta: o inciso I. Ele já restringe a restituição às operações que não geraram crédito para o comprador. Em venda entre empresas no regime regular, o imposto pago na nota em geral vira crédito de quem compra, observadas as condições da lei para o crédito. O inciso I, sozinho, já impede a restituição quando a operação gerou crédito ao comprador, com ou sem prova de repasse; onde não gerou, o filtro é o art. 166. Por isso, o peso prático do art. 166 recai mais sobre as vendas a consumidor final, a não contribuintes e a compradores sem direito a crédito (por exemplo, bens de uso e consumo pessoal). É ali que o risco de não recuperar é maior.

Para o CFO, a consequência é de documentação. Enquanto o art. 38 estiver em vigor como está, a prova de quem suportou o custo do tributo (preço, contrato, nota, política comercial) faz parte do ativo. Sem ela, um IBS ou uma CBS pagos a mais podem não voltar, mesmo com a tese ganha.

Quando isso vale? Não há data

O modelo é uma proposta para debate. Para funcionar, precisa de:

  • Emenda à Constituição (veja o que exige Constituição e o que exige lei na reforma) no art. 109, que define a competência da Justiça Federal. O edital traz uma sugestão de redação de dois parágrafos, a título de exemplo.
  • Mudanças em lei, na legislação processual e em lei complementar (na nossa leitura, a que rege o Comitê Gestor), para a substituição processual pelo CGIBS e as regras de prevenção.
  • E, antes disso, o referendo da Presidência do STF, para que o próprio grupo de trabalho redija os anteprojetos.

Nenhuma dessas etapas tem data. Por isso, 2027, o primeiro ano de cobrança efetiva da CBS, começa com a regra atual: dois processos, duas Justiças, e o art. 38 da LC 214 como está. O próprio edital lista a urgência como premissa, porque o novo sistema começa em janeiro de 2027. Não projetamos prazo para a aprovação.

Se a experiência mostrar demora para uniformizar a jurisprudência, o grupo também cogita uma Turma Julgadora Mista: 12 desembargadores, metade federais e metade estaduais, com mandato de dois anos, só para julgar incidentes de uniformização (IRDR e IAC) sobre IBS e CBS, como projeto piloto por prazo certo, por exemplo 5 anos.

Consulta: quantas frentes judiciais a sua tese abriria?

Use para dimensionar o problema descrito pelo grupo de trabalho. É uma estimativa nossa do pior caso, não uma previsão: a forma de cada processo depende do advogado e de como o Comitê Gestor vai organizar a defesa.

1. Qual tributo a disputa envolve?
2. É só questão de direito, a mesma em todos os destinos, sem prova a produzir?
3. Para quantos estados (incluindo o DF) a empresa vende?
4. Para quantos municípios, aproximadamente?

Base: Edital CESTF 05/2026 – Fase 2, itens II.1, III.1 e IV (4º problema) e perguntas 6, 8 e 14 do guia; Constituição, art. 109, § 2º (CBS contra a União). No IBS, cada operação pertence ao estado e ao município de destino (EC 132). O pior caso é estimativa nossa a partir do problema descrito pelo grupo: supõe cada ente credor demandado em separado. A LC 227 já dá ao Comitê Gestor a coordenação da defesa e permite delegação entre entes (art. 5º, § 4º), mas não prevê o CGIBS como parte única.

O que o CFO faz agora: 6 passos

  1. Liste as teses prováveis de 2027. Classificação de produto e alíquota reduzida (como nos itens da cesta básica), direito a crédito, regimes específicos e diferenciados. Cada uma pode gerar a disputa em dobro.
  2. Provisione pensando em duas frentes. Em 2027, uma discussão sobre IBS e CBS corre em dois processos, com risco de decisões diferentes. A avaliação de risco para a provisão (CPC 25) precisa olhar cada um.
  3. Guarde a prova de quem suportou o custo do tributo. Enquanto o art. 38 da LC 214 estiver como está, contrato, preço e nota que mostram o repasse são a diferença entre recuperar ou não o que foi pago a mais.
  4. Separe saldo credor de pagamento indevido. O saldo credor tem rito próprio, o ressarcimento do art. 39 da LC 214: análise em 30 dias para quem está em programa de conformidade e atende ao art. 40; 60 dias para quem atende ao art. 40 (crédito de ativo imobilizado ou pedido de até 150% da média dos últimos 24 meses); 180 dias nos demais casos. Sem manifestação, o crédito é ressarcido em 15 dias, salvo fiscalização aberta, que suspende o prazo. O imposto pago indevidamente é outra via: a restituição do art. 38, com as duas condições acima.
  5. Conheça os meios consensuais. A LC 236/2026 previu no CTN a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira, as duas ainda dependentes de lei específica, e deu novos efeitos à transação, que já existia. O grupo de trabalho recomenda ampliar esses meios.
  6. Decida se a empresa ou a entidade contribui até 16/11. A empresa pode enviar como instituição privada. Se a tese é do setor, como a do art. 38, a associação, o sindicato ou o conselho tende a pesar mais.

Quem pode contribuir e como

  • Só instituições, públicas, privadas ou da sociedade civil; uma empresa entra como instituição privada. Contribuição em caráter pessoal não é aceita. Em universidades, cada programa de pós-graduação, departamento, centro ou faculdade conta como uma instituição.
  • Uma vez por instituição, pelo formulário do edital. O edital limita as colaborações a 4 mil caracteres e admite anexo em PDF de até 5 páginas, espaço 1,5, Arial 12.
  • O que o edital pede: análise crítica da proposta, com pontos fortes e fracos.
  • Prazo: até 23h59 de 16/11/2026.
  • Dúvidas: o edital indica o e-mail cestf2025.edital05@stf.jus.br (a notícia do STF traz cestf@stf.jus.br).
Sua empresa vai entrar em 2027 com teses de IBS e CBS?
A Algoritimado mapeia as contingências da reforma, dimensiona a provisão e organiza a documentação do repasse do tributo, junto com o fluxo de caixa de 2027. A estratégia da ação judicial fica com o seu advogado; nós cuidamos do número e do processo interno.

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Perguntas frequentes

O STF decidiu que IBS e CBS serão julgados em um só processo?

Não. É uma proposta preliminar de um grupo de trabalho do Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF), aberta a críticas até 16/11/2026. O próprio edital diz que ela não é proposta oficial do CESTF. Para valer, precisa de emenda à Constituição e de lei.

O que é competência jurisdicional compartilhada?

É a proposta de que a Justiça estadual e a federal possam julgar, juntas, o IBS e a CBS que venham da mesma operação. Nas ações do contribuinte, ele escolhe uma das duas no seu domicílio. Nas execuções fiscais, vale a Justiça da primeira execução proposta.

Em 2027 vou ter de entrar com duas ações para discutir IBS e CBS?

Pelo diagnóstico do edital, sim, se a disputa envolver os dois tributos: o IBS é discutido na Justiça estadual e a CBS na federal. A proposta mudaria isso, mas ainda não tem data para virar norma. A estratégia de cada ação é definida pelo advogado.

O que o art. 38 da LC 214 exige para devolver IBS e CBS pagos a mais?

Duas condições: que a operação não tenha gerado crédito para o comprador e que seja observado o art. 166 do CTN, ou seja, que quem pede prove ter assumido o custo do tributo ou tenha autorização de quem o assumiu. O grupo de trabalho do STF propõe afastar o art. 166 para o IBS e a CBS.

Minha empresa pode enviar contribuição ao edital do STF?

O edital aceita contribuições institucionais, de instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, uma vez por instituição, até 23h59 de 16/11/2026. Contribuições de pessoas físicas não são aceitas. A empresa pode enviar como instituição privada; quem quer opinar como setor costuma ir pela associação ou entidade representativa.

Qual é a diferença entre esse edital e a Câmara Nacional de Integração?

O edital do STF trata do contencioso judicial, nos tribunais. A Câmara Nacional de Integração, criada pela LC 227/2026, trata do contencioso administrativo, para uniformizar as decisões do CARF e do Comitê Gestor sobre IBS e CBS em matéria comum.

Fontes (abertas em 04/11/2026)
· CESTF/STF, Edital 05/2026 – Fase 2, Conclusões Preliminares para Debate, 29/10/2026 (18 páginas).
· STF, notícia de 29/10/2026 sobre a reabertura da consulta.
· LC nº 214/2025, arts. 38 e 39.
· LC nº 227/2026, art. 2º, § 1º, VI, e art. 5º.
· LC nº 236/2026, que alterou o CTN (solução de controvérsias, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira).
· Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 166; Constituição, arts. 5º, XXXV, e 109.

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