TL;DR: 6 pontos
- Pela regra atual, a mesma operação geraria dois processos. É o diagnóstico do edital: o IBS se discute na Justiça estadual e a CBS na Justiça Federal, com o risco de duas respostas diferentes para o mesmo fato.
- A proposta do grupo de trabalho do centro de estudos do STF (CESTF) é um só processo. Quando IBS e CBS vierem da mesma operação, o contribuinte escolhe a Justiça estadual ou a federal do seu domicílio e leva os dois tributos juntos.
- O Comitê Gestor viraria a parte do lado dos estados e municípios. Atuaria como substituto processual, sempre pelas procuradorias, com uma só execução fiscal por controvérsia e decisão que vale para todos os entes substituídos.
- O grupo critica o art. 38 da LC 214. Em uma "questão correlata", fora do núcleo da proposta, o edital diz que condicionar a restituição ao art. 166 do CTN bloqueia na prática o acesso à Justiça, e defende que a lei diga que o art. 166 não se aplica ao IBS e à CBS.
- Nada disso vale na virada de 2027. O modelo exige emenda ao art. 109 da Constituição e mudanças em lei, e o próprio grupo só redige os anteprojetos se a Presidência do STF referendar. Não há data.
- Só instituições podem contribuir, até 23h59 de 16/11. Pessoa física não pode. Empresa, como instituição privada, pode enviar uma vez; para levar a voz do setor, o canal é a entidade.
O problema: duas Justiças para o mesmo fato
A reforma substitui o PIS e a Cofins pela CBS, federal, e, em transição até 2033, o ICMS e o ISS pelo IBS, de estados e municípios. São dois tributos com regras comuns (Constituição, art. 149-B). O processo judicial continua dividido. Pela divisão de competências da Constituição, a CBS vai à Justiça Federal e o IBS à Justiça estadual. Como diz o edital, da forma atual os contribuintes "estarão obrigados a litigar" nas duas.
Para o CFO, isso quer dizer que uma única dúvida, como a classificação de um produto ou o direito a um crédito, pode virar duas ações com o mesmo pedido, dois juízes, dois tribunais e dois resultados. O edital resume o risco assim: a uniformidade da lei pode ser comprometida por uma dualidade de jurisdição que dê respostas diferentes para a mesma operação.
Há um segundo problema, que o grupo de trabalho chama de litigância de ampla base territorial. O IBS segue o princípio do destino: o imposto de uma venda pertence ao estado e ao município de destino da operação, definidos pela LC 214, e não ao de quem vende. Uma empresa que vende para dez estados e cem municípios teria, em tese, de discutir a mesma tese contra cada ente. O edital fala no risco de mais de 5 mil entes federados entrando nos processos.
Este é o contencioso judicial. O administrativo, que corre na Receita e no Comitê Gestor e que ganhou a Câmara Nacional de Integração na LC 227/2026, tem outras regras; tratamos dele no guia do contencioso administrativo do IBS e da CBS.
A proposta em 5 peças
O grupo de trabalho foi criado em 11/06/2026 (Portaria CESTF 005), sob a coordenação de Fernando Facury Scaff, e chegou ao modelo por consenso em 22/09. Antes, analisou e deixou de lado cinco alternativas: núcleos de Justiça 4.0 do CNJ, a "política de litigante único", a federalização do contencioso, a estadualização e a criação de uma Justiça Tributária. O critério foi mexer o mínimo na Constituição e nas leis de processo, considerar o custo de implantação, dispensar novas estruturas judiciárias e não pôr em risco a implantação da reforma, que começa em janeiro de 2027 (veja o checklist da transição para setores regulados).
1. Competência jurisdicional compartilhada
Quando as questões de IBS e de CBS tiverem identidade ou conexão substancial, por virem da mesma operação, do mesmo conjunto de operações ou do mesmo substrato de fato, a Justiça estadual e a federal passam a ter competência compartilhada. Nas ações do contribuinte contra o Fisco, ele escolhe uma das duas no momento em que entra com a ação, sempre no foro do seu domicílio, e a escolha vale para toda a controvérsia.
Os recursos seguem a estrutura escolhida: ação na Justiça estadual sobe ao Tribunal de Justiça; na federal, ao TRF. O STJ e o STF continuam no topo. A Procuradoria da Fazenda Nacional passaria a atuar na Justiça estadual, só quanto à CBS, e as procuradorias de estados e municípios na federal, só quanto ao IBS.
Dois limites importam. Juntar pedidos de IBS e de CBS no mesmo papel não basta: sem conexão real, cada tributo volta à sua Justiça. E os Juizados Especiais ficam fora, pelo menos no começo, por causa da complexidade da matéria.
2. Execução fiscal: vale quem chega primeiro
Quando é o Fisco que cobra, não há escolha do contribuinte. O critério é a precedência: se a execução fiscal de IBS for proposta primeiro, na Justiça estadual do domicílio do contribuinte, a execução da CBS sobre a mesma operação vai para lá também. O inverso vale se a CBS chegar antes. Os embargos seguem a execução. Se o contribuinte já tiver entrado com ação conjunta antes, prevalece a Justiça que ele escolheu.
3. O Comitê Gestor como parte
A Constituição e a LC 227/2026 já dão ao Comitê Gestor (CGIBS) a coordenação da cobrança judicial e da representação judicial do IBS, feitas pelas procuradorias de estados, DF e municípios (LC 227, art. 2º, § 1º, VI, "b", e art. 5º). O grupo de trabalho propõe ir além: o CGIBS passaria a ser substituto processual dos entes, sempre atuando por meio das procuradorias e sem criar uma procuradoria própria.
Na prática: uma só execução fiscal por controvérsia, mesmo que os créditos sejam de vários entes e estejam em certidões de dívida ativa diferentes, e uma decisão judicial que vale para todos os entes substituídos. Uma empresa com operações em cem municípios de dez estados poderia discutir a tese comum em uma única ação, no seu domicílio.
4. Quem devolve o IBS pago a mais
O ente federado continua sendo o devedor da restituição, mas quem executa o pagamento é o Comitê Gestor, que desconta o valor da parcela de arrecadação que repassaria a esse ente. A forma preferencial é a compensação. O que não puder ser compensado seria ressarcido em dinheiro, tendo como referência o ressarcimento do art. 39 da LC 214, que a lei teria de estender ao indébito reconhecido na Justiça e aos honorários de sucumbência. Precatório e RPV ficam como exceção.
5. Mandado de segurança
No mandado de segurança que envolva os dois tributos, a autoridade do Comitê Gestor e a da Receita Federal seriam apontadas juntas, e a ação poderia ser proposta no domicílio do contribuinte ou em Brasília.
| Regra atual (diagnóstico do edital) | Proposta do grupo de trabalho | |
|---|---|---|
| Disputa sobre IBS e CBS da mesma operação | Duas ações: IBS na Justiça estadual, CBS na federal | Uma ação, na Justiça estadual ou na federal, à escolha do contribuinte |
| Foro | CBS: domicílio do autor, local do fato ou DF (Constituição, art. 109, § 2º). IBS: foro ligado ao ente demandado | Domicílio do contribuinte, mesmo fora do território do ente demandado (no mandado de segurança, também Brasília) |
| Quem defende os estados e municípios no IBS | Procuradorias de cada ente, coordenadas pelo CGIBS (LC 227) | CGIBS como substituto processual, por meio de uma procuradoria designada por processo |
| Execução fiscal de vários entes | Em tese, uma por ente credor, salvo delegação entre entes (LC 227, art. 5º, § 4º) | Uma só execução por controvérsia, reunindo as certidões |
| Restituição do IBS | Art. 38 da LC 214 exige o art. 166 do CTN | Compensação ou ressarcimento pelo CGIBS; declarar que o art. 166 não se aplica |
| Juizados Especiais | Regras gerais | Fora, pelo menos no início |
O ponto que mexe no caixa: o art. 38 da LC 214
Entre as "questões correlatas", que o edital registra fora do objeto central do estudo, o grupo aponta uma norma que considera um bloqueio ao acesso à Justiça. O art. 38 da LC 214 diz que, em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS só é devida quando:
- a operação não tiver gerado crédito para o comprador (inciso I); e
- for observado o art. 166 do CTN, ou seja, quem pede a devolução prova que assumiu o custo do tributo ou que quem o assumiu autorizou o pedido (inciso II).
A crítica do grupo de trabalho: o inciso II
A crítica do grupo de trabalho é ao inciso II. Ele transforma uma exigência antiga do CTN, de 1966, em condição para entrar na Justiça. O resultado, diz o edital, é que quem é contribuinte de direito não consegue ingressar em juízo, e quem suportou o custo também não. O grupo propõe que a lei diga, de forma expressa, que o art. 166 do CTN não se aplica ao IBS e à CBS, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição: a lei não pode excluir lesão a direito da apreciação do Judiciário.
O que o edital não comenta: o inciso I
Na nossa leitura, há um ponto que o edital não comenta: o inciso I. Ele já restringe a restituição às operações que não geraram crédito para o comprador. Em venda entre empresas no regime regular, o imposto pago na nota em geral vira crédito de quem compra, observadas as condições da lei para o crédito. O inciso I, sozinho, já impede a restituição quando a operação gerou crédito ao comprador, com ou sem prova de repasse; onde não gerou, o filtro é o art. 166. Por isso, o peso prático do art. 166 recai mais sobre as vendas a consumidor final, a não contribuintes e a compradores sem direito a crédito (por exemplo, bens de uso e consumo pessoal). É ali que o risco de não recuperar é maior.
Para o CFO, a consequência é de documentação. Enquanto o art. 38 estiver em vigor como está, a prova de quem suportou o custo do tributo (preço, contrato, nota, política comercial) faz parte do ativo. Sem ela, um IBS ou uma CBS pagos a mais podem não voltar, mesmo com a tese ganha.
Quando isso vale? Não há data
O modelo é uma proposta para debate. Para funcionar, precisa de:
- Emenda à Constituição (veja o que exige Constituição e o que exige lei na reforma) no art. 109, que define a competência da Justiça Federal. O edital traz uma sugestão de redação de dois parágrafos, a título de exemplo.
- Mudanças em lei, na legislação processual e em lei complementar (na nossa leitura, a que rege o Comitê Gestor), para a substituição processual pelo CGIBS e as regras de prevenção.
- E, antes disso, o referendo da Presidência do STF, para que o próprio grupo de trabalho redija os anteprojetos.
Nenhuma dessas etapas tem data. Por isso, 2027, o primeiro ano de cobrança efetiva da CBS, começa com a regra atual: dois processos, duas Justiças, e o art. 38 da LC 214 como está. O próprio edital lista a urgência como premissa, porque o novo sistema começa em janeiro de 2027. Não projetamos prazo para a aprovação.
Se a experiência mostrar demora para uniformizar a jurisprudência, o grupo também cogita uma Turma Julgadora Mista: 12 desembargadores, metade federais e metade estaduais, com mandato de dois anos, só para julgar incidentes de uniformização (IRDR e IAC) sobre IBS e CBS, como projeto piloto por prazo certo, por exemplo 5 anos.
Consulta: quantas frentes judiciais a sua tese abriria?
Use para dimensionar o problema descrito pelo grupo de trabalho. É uma estimativa nossa do pior caso, não uma previsão: a forma de cada processo depende do advogado e de como o Comitê Gestor vai organizar a defesa.
Base: Edital CESTF 05/2026 – Fase 2, itens II.1, III.1 e IV (4º problema) e perguntas 6, 8 e 14 do guia; Constituição, art. 109, § 2º (CBS contra a União). No IBS, cada operação pertence ao estado e ao município de destino (EC 132). O pior caso é estimativa nossa a partir do problema descrito pelo grupo: supõe cada ente credor demandado em separado. A LC 227 já dá ao Comitê Gestor a coordenação da defesa e permite delegação entre entes (art. 5º, § 4º), mas não prevê o CGIBS como parte única.
O que o CFO faz agora: 6 passos
- Liste as teses prováveis de 2027. Classificação de produto e alíquota reduzida (como nos itens da cesta básica), direito a crédito, regimes específicos e diferenciados. Cada uma pode gerar a disputa em dobro.
- Provisione pensando em duas frentes. Em 2027, uma discussão sobre IBS e CBS corre em dois processos, com risco de decisões diferentes. A avaliação de risco para a provisão (CPC 25) precisa olhar cada um.
- Guarde a prova de quem suportou o custo do tributo. Enquanto o art. 38 da LC 214 estiver como está, contrato, preço e nota que mostram o repasse são a diferença entre recuperar ou não o que foi pago a mais.
- Separe saldo credor de pagamento indevido. O saldo credor tem rito próprio, o ressarcimento do art. 39 da LC 214: análise em 30 dias para quem está em programa de conformidade e atende ao art. 40; 60 dias para quem atende ao art. 40 (crédito de ativo imobilizado ou pedido de até 150% da média dos últimos 24 meses); 180 dias nos demais casos. Sem manifestação, o crédito é ressarcido em 15 dias, salvo fiscalização aberta, que suspende o prazo. O imposto pago indevidamente é outra via: a restituição do art. 38, com as duas condições acima.
- Conheça os meios consensuais. A LC 236/2026 previu no CTN a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira, as duas ainda dependentes de lei específica, e deu novos efeitos à transação, que já existia. O grupo de trabalho recomenda ampliar esses meios.
- Decida se a empresa ou a entidade contribui até 16/11. A empresa pode enviar como instituição privada. Se a tese é do setor, como a do art. 38, a associação, o sindicato ou o conselho tende a pesar mais.
Quem pode contribuir e como
- Só instituições, públicas, privadas ou da sociedade civil; uma empresa entra como instituição privada. Contribuição em caráter pessoal não é aceita. Em universidades, cada programa de pós-graduação, departamento, centro ou faculdade conta como uma instituição.
- Uma vez por instituição, pelo formulário do edital. O edital limita as colaborações a 4 mil caracteres e admite anexo em PDF de até 5 páginas, espaço 1,5, Arial 12.
- O que o edital pede: análise crítica da proposta, com pontos fortes e fracos.
- Prazo: até 23h59 de 16/11/2026.
- Dúvidas: o edital indica o e-mail cestf2025.edital05@stf.jus.br (a notícia do STF traz cestf@stf.jus.br).
A Algoritimado mapeia as contingências da reforma, dimensiona a provisão e organiza a documentação do repasse do tributo, junto com o fluxo de caixa de 2027. A estratégia da ação judicial fica com o seu advogado; nós cuidamos do número e do processo interno.
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Perguntas frequentes
O STF decidiu que IBS e CBS serão julgados em um só processo?
Não. É uma proposta preliminar de um grupo de trabalho do Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF), aberta a críticas até 16/11/2026. O próprio edital diz que ela não é proposta oficial do CESTF. Para valer, precisa de emenda à Constituição e de lei.
O que é competência jurisdicional compartilhada?
É a proposta de que a Justiça estadual e a federal possam julgar, juntas, o IBS e a CBS que venham da mesma operação. Nas ações do contribuinte, ele escolhe uma das duas no seu domicílio. Nas execuções fiscais, vale a Justiça da primeira execução proposta.
Em 2027 vou ter de entrar com duas ações para discutir IBS e CBS?
Pelo diagnóstico do edital, sim, se a disputa envolver os dois tributos: o IBS é discutido na Justiça estadual e a CBS na federal. A proposta mudaria isso, mas ainda não tem data para virar norma. A estratégia de cada ação é definida pelo advogado.
O que o art. 38 da LC 214 exige para devolver IBS e CBS pagos a mais?
Duas condições: que a operação não tenha gerado crédito para o comprador e que seja observado o art. 166 do CTN, ou seja, que quem pede prove ter assumido o custo do tributo ou tenha autorização de quem o assumiu. O grupo de trabalho do STF propõe afastar o art. 166 para o IBS e a CBS.
Minha empresa pode enviar contribuição ao edital do STF?
O edital aceita contribuições institucionais, de instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, uma vez por instituição, até 23h59 de 16/11/2026. Contribuições de pessoas físicas não são aceitas. A empresa pode enviar como instituição privada; quem quer opinar como setor costuma ir pela associação ou entidade representativa.
Qual é a diferença entre esse edital e a Câmara Nacional de Integração?
O edital do STF trata do contencioso judicial, nos tribunais. A Câmara Nacional de Integração, criada pela LC 227/2026, trata do contencioso administrativo, para uniformizar as decisões do CARF e do Comitê Gestor sobre IBS e CBS em matéria comum.
· CESTF/STF, Edital 05/2026 – Fase 2, Conclusões Preliminares para Debate, 29/10/2026 (18 páginas).
· STF, notícia de 29/10/2026 sobre a reabertura da consulta.
· LC nº 214/2025, arts. 38 e 39.
· LC nº 227/2026, art. 2º, § 1º, VI, e art. 5º.
· LC nº 236/2026, que alterou o CTN (solução de controvérsias, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira).
· Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 166; Constituição, arts. 5º, XXXV, e 109.
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