TL;DR: 6 pontos
- A Cesta Básica Nacional tem 26 itens com IBS e CBS zero. Arroz, feijão, leite, carnes, peixes, café, pão francês, farinhas, açúcar, massas e queijos listados, entre outros (LC 214, art. 125 e Anexo I).
- Hortícolas, frutas e ovos também têm alíquota zero, em lista separada (art. 148 e Anexo XV). Absorventes e coletores menstruais, idem (art. 147).
- Outros 17 grupos de alimentos pagam 40% da alíquota, com redução de 60%: pão de forma, óleo de soja, iogurte, mel, camarão, sucos naturais (art. 135 e Anexo VII).
- A lista é por código NCM, e às vezes também pelo nome. Pão francês tem zero; pão de forma, redução de 60%. Mozarela tem zero; brie, não. Tilápia tem zero; salmão fica fora da cesta e só tem redução de 60% se for vendido in natura (art. 137).
- IBS e CBS zero não quer dizer alimento sem imposto em 2027. O ICMS segue como hoje em cada estado até 2028, cai de 2029 a 2032 e só acaba em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129).
- Para a empresa, alíquota zero mantém os créditos das compras (LC 214, art. 52), ao contrário da isenção. E, na CBS, o kit com itens da cesta mantém o zero desde que a nota separe o valor de cada item (Decreto 12.955, art. 199, § 3º).
Consulta: este alimento tem imposto zero na reforma?
Digite o nome do alimento e veja em qual lista da LC 214 ele está: alíquota zero da Cesta Básica Nacional (Anexo I), alíquota zero de hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV), redução de 60% (Anexo VII) ou nenhuma delas. A consulta mostra o item da lei para você conferir. Quem decide de verdade é o código NCM que está na nota fiscal.
Base: LC 214/2025, art. 125 e Anexo I (Cesta Básica Nacional), art. 148 e Anexo XV (hortícolas, frutas e ovos), Anexo VII (redução de 60%), art. 137 (produtos in natura, redução de 60%), art. 147 (saúde menstrual) e Anexo XVII (Imposto Seletivo), texto compilado do Planalto conferido em 31/10/2026. A redução vale para o produto que se enquadra no código NCM e nos requisitos citados. "Alíquota padrão" é a alíquota cheia: para a CBS de 2027, o TCU calculou 11,3% de referência, e o Senado a fixa até 15/12/2026. Conteúdo informativo.
O que é a Cesta Básica Nacional de Alimentos
A Cesta Básica Nacional foi criada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a da reforma tributária. O art. 8º da emenda diz que ela vai considerar "a diversidade regional e cultural da alimentação do País" e garantir "a alimentação saudável e nutricionalmente adequada". O parágrafo único deixou para a lei complementar a lista de produtos, sobre os quais o IBS e a CBS teriam alíquota reduzida a zero.
Essa lei é a LC 214/2025. O art. 125 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre "as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I". A regra vale também na importação desses produtos (art. 125, parágrafo único, que remete ao art. 126, § 1º).
Ao lado da cesta, a lei criou outras duas listas de alimentos com tratamento favorecido: a de hortícolas, frutas e ovos, também com alíquota zero (art. 148 e Anexo XV), e a de alimentos com redução de 60% (art. 135 e Anexo VII). Na prática, para quem compra, são três listas, e o mesmo alimento pode estar em uma, em outra ou em nenhuma, conforme a forma de apresentação.
A lista dos 26 itens da cesta básica (Anexo I)
A tabela agrupa os 26 itens do Anexo I. Os códigos NCM completos estão na lei; aqui ficam as ressalvas que mais pesam.
| Grupo | Itens do Anexo I | O que fica de fora ou exige atenção |
|---|---|---|
| Grãos e farinhas | Arroz (1); feijões (7); farinha de mandioca e tapioca (10); farinha, grumos e sêmolas de milho (11); grãos de milho trabalhados (12); farinha de trigo (13); grãos de aveia (17); farinha de aveia (18) | Só os códigos listados. Outras farinhas e cereais em grão caem no Anexo VII, com redução de 60% |
| Leite e derivados | Leite (2); leite em pó (3); fórmulas infantis (4); manteiga (5); queijos listados (21) | Queijos: a lei pede o tipo (mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e do reino) e os códigos listados. Iogurte e bebida láctea estão no Anexo VII |
| Carnes e peixes | Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves (19); peixes (20) | Carnes: inclui as salgadas, secas ou defumadas listadas, como bacon e presunto cru (0210.1); fora, o foie gras. Peixes: só frescos, refrigerados ou congelados (03.02 a 03.04), sem salmonídeos, atum, bacalhau, hadoque e saithe. Embutidos e preparações, como linguiça, salsicha, presunto cozido e sardinha em lata, não estão em nenhuma das três listas |
| Óleos e gorduras | Margarina (6); óleo de babaçu (9) | Óleo de soja, milho e canola estão no Anexo VII. O azeite de oliva não está em nenhuma lista |
| Café, mate, açúcar e sal | Café (8); açúcar (14); sal iodado (22); mate (23) | Café inclui o solúvel (subposição 2101.1). Açúcar: só os códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 |
| Pães e massas | Massas alimentícias (15); pão francês e a pré-mistura dele (16) | Pão de forma, massas recheadas e massas cozidas estão no Anexo VII |
| Dietas especiais | Farinha (24) e massas (25) com baixo teor de proteína; fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo (26) | Os itens 24 e 25 são para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia |
O pão francês tem descrição na lei
O pão francês é o único item que a lei descreve com detalhe, quase como uma receita: "de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante" (Anexo I, item 16). O código NCM dele (1905.90.90) é o mesmo de outros pães, e a descrição é o que separa o pão francês dos demais.
Também com alíquota zero: hortícolas, frutas, ovos e saúde menstrual
O Anexo XV tem 6 itens com alíquota zero (art. 148):
- ovos (subposição 0407.2);
- hortícolas das posições 07.01 a 07.10, como batata, tomate, cebola, alho, folhas, cenoura e abóbora, exceto cogumelos e trufas;
- frutas frescas, refrigeradas ou congeladas sem açúcar (posições 08.03 a 08.11);
- plantas e produtos de floricultura (capítulo 6);
- raízes e tubérculos, como mandioca, inhame e batata-doce (posição 07.14);
- cocos (subposição 0801.1).
A lei permite que esses produtos estejam "inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados" (art. 148, parágrafo único). A salada pronta de folhas lavadas, por exemplo, continua no Anexo XV, desde que siga as regras de classificação da NCM.
Fora dos alimentos, o art. 147 reduz a zero o IBS e a CBS de tampões, absorventes, calcinhas absorventes e coletores menstruais (NCM 9619.00.00), desde que atendam aos requisitos da ANVISA.
A "cesta básica estendida": os 17 grupos com redução de 60% (Anexo VII)
O Anexo VII reduz em 60% o IBS e a CBS de 17 grupos de alimentos (art. 135). O produto paga 40% da alíquota-padrão (art. 126, § 4º). É a lista que muita gente procura como "cesta básica estendida". Entre eles:
- crustáceos e moluscos, como camarão, lula e mexilhão (exceto lagosta e lagostim);
- leite fermentado, iogurte, bebidas e compostos lácteos;
- mel natural; amido de milho; extrato de tomate;
- óleos vegetais (soja, milho, canola, girassol, palma e outros das posições listadas);
- pão de forma; massas recheadas ou cozidas;
- sucos naturais e polpas de fruta sem açúcar e sem conservantes;
- outras farinhas, cereais e sementes que não estão no Anexo I;
- frutas e hortícolas que não estão no Anexo XV (cogumelos e frutas secas, por exemplo), e castanhas regionais e amendoins apenas torrados ou cozidos, sem sal.
A redução de 60% para produtos in natura (art. 137)
Além do Anexo VII, o art. 137 dá a mesma redução de 60% aos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. In natura é o produto que não passou por industrialização nem está em embalagem de apresentação; não perde essa condição o que só foi seco, limpo, debulhado, descaroçado, congelado, resfriado ou acondicionado para transporte, armazenamento ou exposição à venda (art. 137, § 1º).
Essa regra pesa nos produtos que ficaram fora das listas. Salmão, atum ou lagosta inteiros, frescos ou congelados, e castanhas cruas não regionais não estão nos Anexos I, VII e XV, mas podem ter a redução de 60% se forem vendidos in natura. O bacalhau salgado, o filé de salmão embalado para o consumidor e o azeite, não.
As pegadinhas da lista
Como a lista é por código NCM, produtos parecidos na prateleira caem em regimes diferentes. As diferenças que mais aparecem:
| Produto | Regime | Comparado com | Regime |
|---|---|---|---|
| Pão francês | Zero (Anexo I, 16) | Pão de forma | Redução de 60% (Anexo VII, 12) |
| Óleo de babaçu | Zero (Anexo I, 9) | Óleo de soja | Redução de 60% (Anexo VII, 8) |
| Óleo de soja | Redução de 60% (Anexo VII, 8) | Azeite de oliva (posição 15.09) | Alíquota cheia: não está no Anexo VII |
| Mozarela, minas, prato | Zero (Anexo I, 21) | Brie, gorgonzola, cheddar | Alíquota cheia: o item 21 lista os queijos pelo tipo |
| Carne bovina, suína, frango, bacon | Zero (Anexo I, 19) | Linguiça, salsicha, presunto cozido | Alíquota cheia: os embutidos não estão nas listas |
| Tilápia, sardinha, pescada (frescas ou congeladas) | Zero (Anexo I, 20) | Salmão, atum e bacalhau; sardinha em lata | Fora da cesta. In natura, redução de 60% (art. 137); industrializados, alíquota cheia |
| Camarão | Redução de 60% (Anexo VII, 1) | Lagosta | Fora do Anexo VII. In natura, redução de 60% (art. 137) |
| Leite | Zero (Anexo I, 2) | Iogurte, bebida láctea | Redução de 60% (Anexo VII, 2) |
| Macarrão seco | Zero (Anexo I, 15) | Lasanha pronta, ravióli, macarrão instantâneo | Redução de 60% (Anexo VII, 9) |
Refrigerantes e bebidas alcoólicas ficam fora das três listas e ainda estão no Imposto Seletivo (LC 214, Anexo XVII), que explicamos no post sobre a alíquota da CBS em 2027 e o Imposto Seletivo.
O que continua sendo cobrado sobre a cesta em 2027
IBS e CBS zero não quer dizer alimento sem imposto. A reforma troca os tributos aos poucos, e a cesta básica atravessa a transição com o ICMS estadual ainda valendo. O calendário completo, ano a ano, está no calendário do CFO de 2026 a 2033.
| Ano | O que acontece | Efeito nos itens da cesta |
|---|---|---|
| 2026 | Fase de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota e compensáveis com PIS e Cofins (ADCT, art. 125; veja a fase de teste de 2026) | Ainda valem PIS, Cofins, IPI e ICMS |
| 2027 | A CBS passa a ser cobrada de verdade; PIS e Cofins são extintos; o IPI vai a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126) | CBS zero. O ICMS segue como hoje em cada estado |
| 2027 e 2028 | IBS de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) (ADCT, art. 127) | IBS zero: a alíquota de teste também é aplicada com a redução (LC 214, art. 344, parágrafo único, I). O ICMS segue como hoje |
| 2029 a 2032 | O ICMS e o ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais (ADCT, art. 128; veja como modelar as frações no caixa) | O ICMS da cesta diminui na mesma proporção, junto com os benefícios estaduais |
| 2033 | ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129) | Itens da cesta sem IBS, sem CBS e sem ICMS |
Na nossa leitura, o efeito no preço em 2027 depende de quanto PIS e Cofins cada produto pagava até 2026 e de como o estado trata o ICMS dele. A alíquota zero da CBS só reduz o preço do item que ainda pagava PIS e Cofins. Para o restante do carrinho, a referência da CBS de 2027 foi calculada pelo TCU em 11,3%, e o Senado a fixa até 15/12/2026 (LC 214, art. 349, § 1º, II, com o prazo prorrogado em 45 dias pelo art. 353, § 2º).
Cesta básica e cashback são coisas diferentes
A alíquota zero vale para qualquer comprador, de qualquer renda. O cashback é outra regra: devolve parte da CBS e do IBS pagos por famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico (LC 214, arts. 112 a 118). Como os itens da cesta já não têm IBS nem CBS, não há o que devolver sobre eles; o cashback alcança o restante das compras com nota fiscal no CPF. Para ver se uma família tem direito, use a consulta do cashback.
O que a empresa precisa conferir
Para indústria, atacado e varejo de alimentos, a cesta muda a nota fiscal e a conta de crédito. Os pontos que pesam:
- Confira o NCM de cada item vendido. O benefício depende do código e, em alguns casos, de requisitos da legislação específica (leite, fórmulas infantis, sal iodado, óleo de babaçu). Na nossa leitura, uma classificação errada vira imposto a recolher para quem vende e crédito indevido para quem compra.
- Alíquota zero mantém o crédito das compras. A LC 214 é expressa: "no caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" (art. 52). É o contrário da isenção e da imunidade, que obrigam a anular o crédito na proporção das vendas (art. 51). Quem vende só itens da cesta e compra insumos tributados pode acumular saldo credor, e a gestão desse saldo entra no caixa.
- Kits e cestas montadas: na CBS, os itens da cesta mantêm o zero. O regulamento da CBS diz que o produto do Anexo I, "mantida a sua natureza", vendido "em conjunto com outros produtos" não perde o benefício, "desde que especificado o valor de cada item" (Decreto 12.955, art. 199, § 3º). Na cesta de fim de ano da empresa, o arroz e o café ficam com CBS zero e o panetone, com alíquota cheia, se a nota separar os valores; o vinho ainda tem Imposto Seletivo. Para o IBS, a regra equivalente depende do regulamento do Comitê Gestor.
- Importação tem o mesmo tratamento, atendidos os requisitos próprios (art. 126, § 1º, aplicado pelo art. 125, parágrafo único).
- Revise o cadastro de produtos antes de janeiro. A NF-e de 2027 leva a classificação tributária de IBS e CBS por item, nos campos que a NT 2025.002 tornou obrigatórios. O cadastro que separa pão francês de pão de forma e mozarela de brie é o que evita imposto a mais ou a menos.
A lista pode mudar?
Pode, por lei complementar, e não de imediato. Incluir, excluir ou trocar produtos da cesta só entra em vigor depois do reequilíbrio das alíquotas de referência previsto na Constituição (LC 214, art. 125, parágrafo único, que remete ao art. 126, § 2º, e ao art. 156-A, §§ 9º e 11, da Constituição). O motivo é aritmético: cada item com alíquota zero aumenta a alíquota de todo o resto.
A lei também prevê uma avaliação a cada cinco anos da cesta básica, feita pela União e pelo Comitê Gestor do IBS (art. 475, III). Os critérios para a composição da cesta são dois: privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados e alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda (art. 475, § 3º). Detalhamos essa revisão no post sobre a avaliação quinquenal do art. 475.
A Algoritimado revisa o cadastro de produtos por NCM contra os Anexos I, VII e XV, simula o saldo credor de IBS e CBS de 2027 e prepara o fluxo de caixa da transição.
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Perguntas frequentes
Quais alimentos têm IBS e CBS zero na reforma tributária?
Os 26 itens da Cesta Básica Nacional (LC 214/2025, art. 125 e Anexo I), como arroz, feijão, leite, carnes, peixes, café, pão francês, farinhas, açúcar, massas e alguns queijos, e os 6 grupos de hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (art. 148). Vale o código NCM de cada produto.
Quando começa o imposto zero da cesta básica?
Em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos (ADCT, art. 126). Nos itens da cesta, a CBS e o IBS ficam com alíquota zero desde o começo da cobrança. O ICMS continua até 2032, em frações decrescentes a partir de 2029, e acaba em 2033.
Cesta básica tem isenção na reforma tributária?
Tecnicamente, é alíquota zero, não isenção (LC 214, art. 125). A diferença pesa para a empresa: na alíquota zero, os créditos das compras são mantidos (art. 52); na isenção, são anulados na proporção das vendas isentas (art. 51).
Pão de forma tem alíquota zero?
Não. O pão de forma (NCM 1905.90.10) está no Anexo VII da LC 214, com redução de 60% do IBS e da CBS. A alíquota zero é do pão francês, descrito no Anexo I, item 16.
Azeite de oliva tem redução na reforma?
Pelo texto atual da LC 214, não. O Anexo VII lista óleos vegetais da subposição 1507.90 e das posições 15.08 e 15.11 a 15.15, e o azeite de oliva fica na posição 15.09. O óleo de babaçu tem alíquota zero, no Anexo I.
A cesta básica fica sem imposto em 2027?
Fica sem IBS e sem CBS, mas o ICMS continua. Ele segue como hoje em cada estado em 2027 e 2028, cai de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129).
Quem vende só itens da cesta básica perde os créditos de IBS e CBS?
Não. Para operações com alíquota zero, a LC 214 manda manter os créditos das operações anteriores (art. 52). A anulação de créditos vale para a isenção e a imunidade (art. 51).
· Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado: arts. 51, 52, 112 a 118, 125, 126, 135, 137, 147, 148 e 475; Anexos I, VII, XV e XVII.
· Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 8º.
· Constituição Federal, art. 156-A, §§ 9º e 11; ADCT, arts. 126 a 129.
· Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS), art. 199.
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