Adicional da CSLL: a IN 2.342 Prorrogou a Salvaguarda do País-a-País e Criou uma Regra Para Incentivos Fiscais (Manual TP, ep. 9)

A salvaguarda do Pilar 2 roda sobre a sua DPP: IN 2.342 prorrogou a RSGT até 2027 e criou a RSGIF para incentivos fiscais

Transfer Pricing · Manual do App — episódio 9 · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 1º de outubro de 2026 · atualizado em 2 de outubro de 2026 · Leitura: ~19 min

TL;DR — 6 pontos

  1. A salvaguarda do imposto mínimo foi prorrogada até 2027. A IN RFB nº 2.342, de 15/09/2026, saiu numa edição extra do DOU de 18/09, e a notícia oficial da Receita veio só em 1º/10. Ela altera a IN RFB nº 2.228/2024, que regula o Adicional da CSLL, a versão brasileira do imposto mínimo global de 15%.
  2. A salvaguarda de transição ganhou mais um ano. A RSGT agora vale para os anos fiscais iniciados até 31/12/2027, com alíquota efetiva mínima de 16% em 2025 e de 17% em 2026 e 2027 (art. 128).
  3. Essa salvaguarda roda sobre a sua Declaração País-a-País. O art. 127 da IN 2.228 manda usar os dados da DPP, a mesma do episódio 8. E a Lei 15.079/2024, que criou o Adicional, não cita a DPP nenhuma vez.
  4. O ajuste de preço de transferência certo pode derrubar a salvaguarda. A IN só admite nas Demonstrações Financeiras RSGT os ajustes previstos na própria seção (art. 130, § 7º). E a OCDE dá o exemplo de um ajuste de TP de fim de ano que, lançado na DPP, desqualifica a jurisdição.
  5. Nasceu uma regra para incentivos fiscais: a RSGIF. Incentivos calculados sobre gastos ou sobre a quantidade produzida podem entrar como tributo pago, até um limite de substância de 5,5% da folha ou da depreciação (arts. 143-A a 143-L). É opcional, ano a ano, a partir de 2026.
  6. Os €750 milhões não valem o mesmo em reais nas duas regras. Na DPP são R$ 2,26 bilhões fixos para grupos com controladora no Brasil. No Adicional da CSLL, cada ano anterior é comparado com o limite convertido daquele ano: para o ano fiscal de 2026, a receita de 2024 enfrenta uma régua de R$ 4,01 bilhões, e não de R$ 4,79 bilhões (art. 2º, § 6º, da IN 2.228 e ADE Cosit nº 12/2026).
17%
alíquota efetiva que a salvaguarda exige em 2026 e 2027
31/12/27
último início de ano fiscal coberto pela RSGT
5,5%
da folha ou da depreciação: o teto da regra de incentivos
🎥 Este episódio em vídeo (5:25)

A salvaguarda prorrogada até 2027, o paradoxo do ajuste de transfer pricing, a nova regra para incentivos e as réguas dos € 750 milhões — no canal da Algoritimado.

Atualização em 2/10/2026: a Receita publicou em 1º/10 a primeira edição do Perguntas e Respostas do Adicional da CSLL (Parte 01, 17 perguntas, elaborada pela Cosit). A pergunta 009 confirma a régua por ano explicada abaixo: a média do euro de dezembro de um ano vale para o ano fiscal que começa no ano seguinte, e cada um dos quatro anos anteriores usa a sua própria taxa. Esta primeira parte trata de escopo, receita e ano fiscal; a salvaguarda de transição (RSGT), a Declaração País-a-País e a nova regra de incentivos (RSGIF) ainda não foram abordadas.

O que saiu, e quando a Receita avisou

A Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, foi publicada na edição extra C do Diário Oficial da União de 18/09. Não localizamos nota da Receita na data. A notícia oficial saiu em 1º/10, quase duas semanas depois. Ela diz que a IN internaliza "parte do Documento de Referência aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE em janeiro de 2026, conhecido como Side-by-Side Package", com foco em duas frentes: a Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT) e a nova Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF).

Para situar: o que é o Adicional da CSLL

O Adicional da CSLL é como o Brasil cobra o imposto mínimo global de 15% (o Pilar 2 da OCDE, também chamado de GloBE). Ele foi criado pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e é regulado pela IN RFB nº 2.228/2024. Não confundir com as listas de tributação favorecida e de regimes privilegiados da IN 1.037, usadas, entre outros fins, em preços de transferência. Se a carga efetiva do grupo no Brasil fica abaixo de 15%, a diferença é recolhida aqui, em vez de ir para o fisco da matriz.

Quanto isso vale para a Receita

Na edição da MP 1.262/2024, que criou o Adicional, a Receita estimou uma arrecadação de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028 (Exposição de Motivos, itens 45 e 54). Para dar escala: os R$ 3,44 bilhões equivalem a 0,66% do que IRPJ e CSLL arrecadaram em 2025 (R$ 521,9 bilhões) e a 0,12% de toda a arrecadação federal do ano (R$ 2,89 trilhões), pela Tabela IV do anexo da Análise da Arrecadação de agosto/2026. O primeiro pagamento venceu em 31/07/2026, mas as análises mensais de julho e agosto não separam o Adicional da CSLL, então ainda não há número público do que de fato entrou.
"Art. 128. Nos Anos Fiscais iniciados em 31 de dezembro de 2027, ou anteriormente à referida data, não incluídos os Anos Fiscais que terminarem depois de 30 de junho de 2029, o Adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero, caso: [...] II – [...] a) 16% (dezesseis por cento), no Ano Fiscal iniciado em 2025; e b) 17% (dezessete por cento), nos Anos Fiscais iniciados em 2026 ou 2027" IN RFB nº 2.228/2024, art. 128, na redação da IN RFB nº 2.342/2026

A tabela brasileira começa em 16%, sem a linha de 15% que a OCDE usa para 2023 e 2024. O Adicional da CSLL só alcança anos fiscais iniciados a partir de 2025.

Primeiro: o seu grupo está dentro?

O Adicional da CSLL se aplica a grupos multinacionais com receita de pelo menos €750 milhões nas demonstrações consolidadas da controladora final, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores (art. 2º da IN 2.228). A Receita converteu esse limite em reais no ADE Cosit nº 12/2026, ano a ano, pela cotação média do euro em dezembro do ano anterior ao início de cada ano fiscal:

Regra Limite Em reais Como converte
Declaração País-a-País (IN 1.681, art. 4º) R$ 2,26 bi (controladora no Brasil) ou €750 mi (controladora no exterior) R$ 2.260.000.000,00 Valor fixo em reais no texto (inc. I). A cotação de 31/01/2015 só vale para controladora estrangeira (inc. II). Olha só o ano anterior
Adicional da CSLL (IN 2.228, art. 2º) €750 mi Receita de 2022: R$ 4.788.075.000,00 · 2023: R$ 4.169.175.000,00 · 2024: R$ 4.007.100.000,00 · 2025: R$ 4.788.225.000,00 · 2026: R$ 4.785.450.000,00 Cada ano anterior pela média do euro em dezembro do ano que o antecede (art. 2º, § 6º; ADE Cosit 12/2026). Olha 2 de 4 anos

Cada ano anterior tem a sua régua

O detalhe que pega: o teste olha para trás, e cada ano usa a própria régua. Para o ano fiscal de 2026, a receita de 2023 é comparada com R$ 4,17 bilhões e a de 2024 com R$ 4,01 bilhões. Um grupo que faturou R$ 4,5 bilhões em 2023 e em 2024 está dentro, embora esteja abaixo dos R$ 4,79 bilhões que aparecem para 2025 e 2026. O Perguntas e Respostas da Receita (pergunta 009) traz a mesma lógica, com uma tabela em que cada ano anterior é convertido pela média de dezembro do ano que o antecede.

O que o Perguntas e Respostas da Receita acrescenta

O mesmo documento acrescenta três pontos que mudam o enquadramento de quem está perto da linha:

  • Ano fiscal mais curto reduz o limite na proporção (pergunta 008). Se um dos quatro anos testados teve 9 meses, por mudança da data de encerramento ou constituição, o limite daquele ano cai para €562,5 milhões (750 ÷ 12 × 9).
  • O que conta como receita (pergunta 010): entram as receitas totais, mesmo com participação de não controladores, e as das entidades excluídas; ficam fora as transações intragrupo eliminadas na consolidação e as receitas financeiras fora da atividade ordinária do grupo.
  • Quem não é contribuinte da CSLL passa a ser, só para o Adicional (pergunta 002), e precisa inclusive se inscrever no CNPJ e cumprir as obrigações acessórias.

Na prática: um grupo com controladora brasileira e receita de R$ 3 bilhões entrega a DPP e fica fora do Adicional da CSLL. O mesmo "€750 milhões" virou dois números diferentes. E se a entidade brasileira tem transações controladas acima de R$ 15 milhões, ela também tem o Arquivo Local e o Arquivo Global para entregar: a régua deles é o volume de transações, não a receita do grupo. Para quem está acima dos dois limites, a DPP passa a ter uma segunda função, que é o assunto deste episódio.

A salvaguarda que roda sobre a sua DPP

A RSGT é um atalho. Durante a transição, o grupo não precisa fazer o cálculo GloBE completo numa jurisdição se ela passar em um de três testes. Receita e lucro dos testes vêm da Declaração País-a-País, e o imposto vem das demonstrações que a alimentam:

"Art. 127. A Regra Simplificadora Globe de Transição – RSGT tomará como base as informações prestadas pelo Grupo de Empresas Multinacional na Declaração País-a-País – DPP, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016. § 1º A RSGT somente será aplicável caso a DPP tenha sido elaborada com base nas Demonstrações Financeiras RSGT [...]" IN RFB nº 2.228/2024, art. 127

Três motivos para prestar atenção

Isso chama atenção por três motivos:

  • A lei não diz isso. Na Lei 15.079/2024, a expressão "País-a-País" aparece zero vezes. A delegação para regras simplificadoras está no art. 3º, inciso XI, e no § 1º. Toda a ligação com a DPP foi feita pela IN.
  • A DPP nasceu para outra coisa. Ela veio da Ação 13 do BEPS como ferramenta de avaliação de risco. O comentário consolidado da OCDE de 2026 diz: "The CbC Report must not be used to compute a GloBE tax liability" (Anexo A1, para. 7). A salvaguarda usa a DPP como teste de entrada, não como base de cálculo do imposto.
  • A subsidiária brasileira, em geral, não escreveu essa DPP. Como vimos no ep. 8, a entidade brasileira de grupo estrangeiro normalmente só indica no Bloco W quem entrega. O documento que a RFB vai usar para a salvaguarda foi preparado pela matriz.

E a orientação da OCDE é fonte subsidiária e perde para o texto brasileiro. A IN 2.245/2024 inseriu na IN 2.228 que os documentos de referência da OCDE, "quando expressamente adotados" pela Receita, são "fontes subsidiárias de interpretação [...] exceto se forem contrários ou inconsistentes" com a lei e a IN (art. 1º, § 5º). Onde o texto brasileiro for diferente, vale o brasileiro.

O paradoxo do transfer pricing: o ajuste certo derruba a salvaguarda

Esta é a parte que interessa a quem cuida de ajuste compensatório. A IN 2.228 é direta:

"§ 7º Não serão permitidos quaisquer ajustes nos valores constantes nas Demonstrações Financeiras RSGT [...] além dos estabelecidos nesta Seção." IN RFB nº 2.228/2024, art. 130, § 7º

A OCDE dá o exemplo com transfer pricing. Um grupo faz um ajuste de fim de ano que aumenta em 5.000 o lucro da jurisdição A. O ajuste entrou no balanço estatutário local de 2024, mas só chegou às contas usadas na consolidação em 2025, e são essas contas que alimentam a DPP do grupo. Pôr esses 5.000 nos dados da DPP deixaria o número "more accurate both for GloBE purposes and for transfer pricing risk assessment purposes", mas isso "would disqualify the CbC Report for jurisdiction A" (Consolidated Commentary 2026, Anexo A1, para. 81). E não importa a boa intenção: o para. 79 desqualifica ajustes "regardless of whether such adjustments were intended to make CbCR data more consistent with the GloBE Rules".

Traduzindo: o ajuste que deixa o seu preço de transferência mais defensável pode tirar a jurisdição da salvaguarda. O ajuste de TP precisa estar nas demonstrações que alimentam a DPP antes do fechamento, e no exemplo da OCDE nem o balanço local bastou, porque a DPP saía dos pacotes da consolidação. Corrigir depois, só no relatório, é o que desqualifica.

"Once out, always out", e uma ambiguidade brasileira

Quem deixa de usar a salvaguarda num ano não volta a usá-la:

"§ 1º Caso um Grupo de Empresas Multinacional não tenha aplicado a Regra Simplificadora Globe de Transição em relação a uma jurisdição em um Ano Fiscal em que estava sujeito às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, tal Grupo de Empresas Multinacional não poderá, em um ano subsequente, aplicar a Regra Simplificadora Globe de Transição." IN RFB nº 2.228/2024, art. 128, § 1º

O dispositivo abre falando "em relação a uma jurisdição" e fecha dizendo que "tal Grupo de Empresas Multinacional" não poderá aplicar a regra, sem repetir a jurisdição. A leitura por jurisdição é a mais defensável, por três motivos. O § 2º do mesmo artigo trata a qualificação jurisdição por jurisdição. O art. 128-A, § 1º, I, "c" (incluído pela IN 2.329/2026) diz que o "Ano Fiscal" do § 1º é o Ano Fiscal da jurisdição. E a OCDE limita a trava àquela jurisdição: o grupo "cannot qualify for that safe harbour for that jurisdiction in a subsequent year" (Consolidated Commentary 2026, Anexo A1, para. 27). Mas o texto deixa margem para uma leitura ampla, que alcançaria o grupo inteiro. É uma ambiguidade real, e o CFO deveria tratá-la como tal.

A pergunta da SESH, para levar à matriz

Há um segundo ponto, que é pergunta e não conclusão. O pacote de janeiro de 2026 criou lá fora uma salvaguarda permanente nova, a Simplified ETR Safe Harbour (SESH). A própria OCDE registra que quem elegeu a SESH num ano não pode depois eleger a salvaguarda de transição baseada na DPP (Side-by-Side Package, para. 186). A IN 2.342 trouxe a prorrogação da RSGT e a RSGIF, mas não regulamentou a SESH. Pela OCDE, ela fica disponível em regra a partir de 2027, ou de 2026 em certas circunstâncias (Side-by-Side Package, para. 8). Se a matriz eleger a SESH em outras jurisdições e a regra de mão única for lida de forma ampla, a pergunta é se o grupo perde a RSGT no Brasil sem ter uma substituta aqui. Vale levar à matriz antes de qualquer eleição.

A escolha irretratável do art. 128-A

Uma armadilha recente: a IN 2.329/2026 criou o art. 128-A, para quando o ano fiscal da DPP é diferente do ano fiscal da jurisdição. O grupo escolhe usar a DPP cujo ano termina ou começa dentro do ano da jurisdição, e essa escolha é irretratável para toda a transição.

A novidade: a regra para incentivos fiscais (RSGIF)

Este é o ponto que mais interessa a empresas que usam benefício fiscal. No GloBE, incentivo que reduz o imposto pago derruba a alíquota efetiva e pode gerar Adicional. A RSGIF muda isso para uma categoria de incentivos:

"Art. 143-A. Na Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância - RSGIF, o Grupo de Empresas Multinacional poderá tratar um Incentivo Fiscal Qualificado - IFQ, ou parte dele, como um acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das Entidades Constituintes localizadas na jurisdição." IN RFB nº 2.228/2024, art. 143-A, incluído pela IN RFB nº 2.342/2026

Os requisitos

Em vez de reduzir o imposto, o incentivo qualificado conta como se fosse imposto pago, o que sobe a alíquota efetiva. Os requisitos principais:

Requisito O que a IN diz Artigo
Tipo de incentivo Baseado em gastos (crédito, dedução majorada, isenção ou alíquota reduzida calculados diretamente sobre os gastos) ou baseado na produção (calculado sobre a quantidade de bens tangíveis produzidos na jurisdição) 143-B a 143-G
Ligação com o investimento "ligação direta e clara com o investimento incentivado" 143-C, parágrafo único
Não pode exceder o gasto Somados todos os incentivos sobre o mesmo gasto, o benefício não pode passar do valor gasto, ou nenhum deles se qualifica 143-E
O que fica de fora Subvenção, incentivo exclusivo de multinacionais, incentivo discricionário do governo central, incentivo calculado sobre o valor da produção e diferenças temporárias, como depreciação acelerada 143-B § 2º; 143-D § 2º; 143-G § 1º
Limite de substância 5,5% do maior valor entre a folha elegível e a depreciação de ativos tangíveis na jurisdição, ou 1% do valor contábil desses ativos (este último por opção de cinco anos) 143-L
Como entra Opção por um ano da entidade declarante, para anos fiscais iniciados a partir de 1º/01/2026 143-A, §§ 2º e 3º

E os incentivos brasileiros?

A IN não lista incentivos. Ela dá critérios, e o enquadramento de cada benefício é análise caso a caso. Uma leitura inicial, que não é posição da Receita:

  • A exclusão adicional da Lei do Bem (60% a 80% dos dispêndios com P&D, a mais na base de IRPJ e CSLL, art. 19 da Lei 11.196/2005) tem o desenho de dedução majorada calculada sobre gastos, que é o perfil do art. 143-D, II. É a candidata mais natural.
  • A depreciação integral no ano da compra, da mesma Lei do Bem, é diferença temporária. Pelo art. 143-D, § 2º, não se qualifica.
  • Benefícios calculados sobre o lucro, como a redução de 75% do IRPJ das áreas da SUDENE e da SUDAM, calculada sobre o lucro da exploração, não são calculados diretamente sobre gastos. Pelo art. 143-D, § 1º, tendem a ficar fora.

O limite de substância é o que torna a regra relevante para quem tem operação real: quanto maior a folha ou o ativo no Brasil, maior a parte do incentivo que pode contar como imposto pago.

Onde isso aparece na prática

  • Onde vive a DPP: na ECF, no Bloco W (ep. 8), ao lado do Bloco X de preços de transferência (ep. 3).
  • Recolhimento: DARF com o código 1809 (ADE Codar nº 12/2026).
  • Declaração do valor: na DCTFWeb do sexto mês após o fim do ano fiscal da jurisdição (IN RFB nº 2.319/2026, que alterou a IN 2.228 e a IN da DCTFWeb).
  • Informações do cálculo: o art. 153 da IN 2.228 manda prestar "todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições de que tratam os arts. 70 a 72, conforme ato normativo a ser emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil" (redação da IN 2.329/2026). E o art. 155 diz que as opções são informadas nessa mesma obrigação. Até 1º/10/2026 não localizamos no DOU esse ato. Hoje, a opção pela RSGT e as informações do art. 127, § 2º não têm formulário brasileiro próprio.

O que fazer antes de fechar 2026

  1. A DPP do grupo foi montada sobre as demonstrações certas, jurisdição por jurisdição? A salvaguarda só vale se ela usou as Demonstrações Financeiras RSGT (art. 127, § 1º). DPP preenchida com contas gerenciais desqualifica a jurisdição (Anexo A1, para. 76).
  2. Alguém ajustou os números da DPP, mesmo por um bom motivo de transfer pricing? Se sim, a jurisdição pode ter saído da salvaguarda (art. 130, § 7º). O ajuste de TP precisa estar nos pacotes que alimentam a consolidação, antes do fechamento. Lançar só no balanço local não basta.
  3. A matriz pretende eleger a SESH em alguma jurisdição? Se for, pergunte o que acontece com a RSGT no Brasil, onde a SESH não foi regulamentada.
  4. Vocês já fizeram a escolha do art. 128-A? Quando o ano fiscal da DPP é diferente, a escolha é irretratável para toda a transição.
  5. Quais incentivos fiscais o grupo usa no Brasil, e quanto da folha e do ativo está aqui? Com isso você faz uma primeira estimativa do que a RSGIF pode trazer a partir de 2026.
  6. E não perca de vista o prazo mais próximo: o Arquivo Local e o Arquivo Global do ano-calendário 2025 vencem em 31/10/2026, um sábado. O relógio pós-ECF já está correndo.

O que este episódio não cobre

O cálculo GloBE completo (Lucro Globe, Tributos Abrangidos Ajustados, exclusão baseada em substância), as regras de arranjos híbridos e as multas do Adicional ficam para os próximos episódios. A tributação no Brasil dos lucros de controladas no exterior é outro assunto, com discussão própria no STF (RE 870.214). Também não tratamos aqui da tributação mínima de pessoas físicas de alta renda: é outro regime, com outra lei, que às vezes é confundido com o Pilar 2.

Perguntas frequentes

O que a IN RFB 2.342/2026 mudou?

Ela alterou a IN RFB 2.228/2024, que regula o Adicional da CSLL, em duas frentes. Prorrogou a Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT) para os anos fiscais iniciados até 31/12/2027, com alíquota efetiva mínima de 16% em 2025 e de 17% em 2026 e 2027. E criou a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF), nos arts. 143-A a 143-L. Foi publicada no DOU extra de 18/09/2026.

Qual o limite de receita para o Adicional da CSLL em reais?

O limite é de €750 milhões de receita consolidada em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores (art. 2º da IN 2.228). Cada ano anterior é comparado com o limite convertido daquele ano (art. 2º, § 6º). Pelo ADE Cosit nº 12/2026, são R$ 4.788.075.000,00 (2022), R$ 4.169.175.000,00 (2023), R$ 4.007.100.000,00 (2024), R$ 4.788.225.000,00 (2025) e R$ 4.785.450.000,00 (2026). Para o ano fiscal de 2026, a régua de 2024 é de cerca de R$ 4,01 bilhões.

Se o ano fiscal do grupo teve menos de 12 meses, como fica o limite de €750 milhões?

O limite é reduzido na proporção da duração do período. Segundo a pergunta 008 do Perguntas e Respostas do Adicional da CSLL (Receita Federal, 1º/10/2026), um ano fiscal de 9 meses tem limite de €562,5 milhões (750 milhões ÷ 12 × 9). Se a receita do período passar desse valor, o ano conta para o teste de dois dos quatro anos anteriores.

A Declaração País-a-País é usada para calcular o Adicional da CSLL?

Não como base de cálculo. Ela é a base da salvaguarda de transição: se a jurisdição passa nos testes feitos com os dados da DPP, o Adicional é considerado zero (arts. 127 e 128 da IN 2.228). A própria OCDE afirma que o relatório país-a-país não deve ser usado para calcular o imposto GloBE.

Um ajuste de preço de transferência pode tirar a minha empresa da salvaguarda?

Pode, se for feito nos números da DPP depois do fechamento. O art. 130, § 7º, da IN 2.228 não permite ajustes nas Demonstrações Financeiras RSGT além dos previstos na própria seção. A OCDE dá exatamente o exemplo de um ajuste de transfer pricing de fim de ano que desqualifica a jurisdição, mesmo já lançado no balanço local, porque a DPP usa os pacotes da consolidação.

A Lei do Bem entra na nova regra de incentivos (RSGIF)?

A exclusão adicional de dispêndios com P&D tem o desenho de dedução majorada calculada sobre gastos, que é o perfil exigido pelo art. 143-D da IN 2.228. É a candidata mais natural, mas o enquadramento é análise caso a caso e a Receita não publicou lista de incentivos. A depreciação integral da Lei do Bem, por ser diferença temporária, não se qualifica.

Qual o código de DARF do Adicional da CSLL?

Código 1809, instituído pelo ADE Codar nº 12/2026. O valor é informado na DCTFWeb do sexto mês após o fim do ano fiscal da jurisdição, conforme a IN RFB nº 2.319/2026.

Fontes. Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026 (DOU de 18/09/2026, edição extra C). Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024 (arts. 1º, § 5º, 2º, §§ 6º e 9º, 127, 128, 128-A, 130, § 7º, 143-A a 143-L, 153 e 155), com as alterações das INs RFB nº 2.245/2024, 2.282/2025, 2.319/2026, 2.329/2026 e 2.342/2026. Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024 (art. 3º, XI e § 1º). Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016 (art. 4º). Ato Declaratório Executivo Cosit nº 12, de 19 de março de 2026. Ato Declaratório Executivo Codar nº 12, de 30 de março de 2026. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (arts. 17 e 19). Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.262/2024 (itens 45 e 54). Receita Federal, Análise da Arrecadação das Receitas Federais, julho e agosto de 2026 (anexo, Tabela IV). Receita Federal, Perguntas e Respostas do Adicional da CSLL, 1ª edição, Parte 01 (Cosit, publicado em 1º/10/2026), perguntas 002, 008, 009 e 010. Receita Federal, "Receita Federal atualiza legislação do Adicional da CSLL e incorpora nova Regra Simplificadora", 1º/10/2026. OCDE, Consolidated Commentary to the GloBE Rules (2026), Anexo A1, paras. 7, 27, 76, 79 e 81; Side-by-Side Package (janeiro de 2026), paras. 8 e 186. Dispositivos conferidos no texto oficial entre 28/09 e 1º/10/2026.

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Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para mercados regulados, com atuação em preços de transferência sob a Lei 14.596/2023. Conteúdo informativo, não constitui parecer jurídico nem recomendação comercial.

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