Ajuste Compensatório: o Lançamento Fecha no Ano — e Cada Tributo Corre Sozinho

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Transfer Pricing · Manual do App — episódio 6 · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 12 de setembro de 2026 · Leitura: ~30 min

TL;DR — 6 pontos

  • O ajuste compensatório pode ser feito até a entrega da ECF — mas o lançamento contábil tem de estar no ano-calendário da transação. É o § 2º do art. 50 da IN RFB 2.161/2023, e a segunda metade da frase é a que derruba gente: quem fechou o exercício sem o registro perdeu a via, mesmo com a ECF ainda aberta.
  • A norma avisa, por escrito, que o ajuste não chega sozinho à aduana. O art. 51 da mesma IN diz que ajustes espontâneos ou compensatórios não implicam automaticamente ajuste na base de outros tributos, inclusive os incidentes na importação. Cada um segue a sua legislação — e o seu relógio.
  • São três relógios que não conversam: o compensatório corre até a ECF (com o lançamento preso ao ano), o espontâneo acontece na apuração e a aduana conta 90 dias do registro da declaração de importação.
  • Ajustar contra você é fácil; a favor é que tem condição. Quando o ajuste aumenta a base de cálculo, o § 3º do art. 50 dispensa duas das quatro exigências — inclusive a declaração da contraparte no exterior.
  • A conta de ignorar isso já apareceu. Em julho de 2026, um ajuste feito por nota de débito que nunca entrou no valor aduaneiro virou busca e apreensão em três países, por menos de meio por cento do fluxo exportado.
  • Na virada para o IBS e a CBS, o gatilho muda e o ISS deixa de ser custo morto. A LC 214 fixa o fato gerador da importação de serviço no término do fornecimento (art. 64 c/c art. 10), e o crédito passa a existir para quem está no regime regular — mas IRRF e CIDE sobrevivem com a regra antiga.
ECF
prazo do ajuste compensatório — desde que o lançamento esteja no ano da transação
90
dias para retificar o valor aduaneiro, contados do registro da DI
4
condições do art. 50 — duas caem quando o ajuste aumenta a base

No episódio 5 a gente escolheu o método. A pergunta que vem logo depois, e que chega ao nosso e-mail com frequência, é a mais prática de todas: e quando a parte testada fica fora do intervalo, o que se faz?

A resposta tem nome — ajuste — e é aqui que a maioria dos erros de primeiro ano acontece. Não por desconhecimento da regra de preço, mas por desconhecimento de prazo. Existem três ajustes diferentes na Lei 14.596/2023, com regras diferentes e datas diferentes, e a maior parte do mercado trata os três como se fossem um só.

Os três ajustes, lado a lado

Ajuste Quem faz Quando Pode reduzir a base?
Compensatório
(art. 17, II)
As partes da transação controlada Até a entrega da ECF, com o registro contábil no ano-calendário da transação (IN 2.161, art. 50, § 2º) Sim — o § 5º do art. 18 abre exceção expressa à vedação
Espontâneo
(art. 18, § 1º)
A própria pessoa jurídica no Brasil Na apuração dos tributos Não — o § 4º do art. 18 veda reduzir base ou aumentar prejuízo
Primário
(art. 17, III)
A autoridade fiscal Em procedimento fiscal Não se aplica — é a autoridade adicionando resultado

A diferença que importa está na última coluna. O compensatório é o único que pode trabalhar a seu favor, e ele existe justamente porque a lei reconhece que o preço combinado no começo do ano pode não terminar dentro do intervalo. O espontâneo, por definição, só anda numa direção: para cima.

O que a norma diz — texto literal

"O ajuste compensatório poderá ser realizado até o momento da entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, desde que seu registro contábil seja efetuado, em caráter permanente, na escrituração contábil da pessoa jurídica do ano-calendário relativo ao período de apuração a que se refere a transação controlada."

IN RFB nº 2.161/2023, art. 50, § 2º — conferido no texto publicado no Diário Oficial da União.

Leia de novo a segunda metade. O ato do ajuste vai até a ECF; o registro contábil tem de estar no exercício da transação. São duas datas, não uma.

A consequência prática que quase ninguém antecipa: em julho, quando a equipe fiscal senta para montar o Arquivo Local e descobre que a margem ficou fora do intervalo, a ECF ainda está aberta — mas o exercício anterior já foi encerrado e auditado. Se não houver lançamento contábil naquele ano, o compensatório não está disponível. O que sobra é o ajuste espontâneo, que só aumenta a base.

Por isso o ajuste é assunto de dezembro, não de julho. O prazo formal engana.

As quatro condições do art. 50 — e as duas que caem

O caput do art. 50 lista quatro formas e condições. Elas raramente aparecem em material de divulgação, e cada uma tem consequência operacional:

Inciso Exigência O que isso significa na prática
I Ajuste simétrico e definitivo na escrituração da empresa brasileira e das demais partes, no mesmo valor e natureza Não basta ajustar de um lado. A contraparte no exterior precisa espelhar o lançamento
II Respaldo por nota de débito, de crédito ou documentação fiscal e comercial indicando natureza e montante O documento é o que liga o ajuste à transação — e, como veremos, é exatamente ele que a aduana quer ver
III Declaração do representante legal da contraparte atestando que efetuou o ajuste no mesmo valor Depende de terceiro no exterior. Não se resolve na véspera da ECF
IV Não vale para transações com entidades das hipóteses dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996 País com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado fica de fora — ver a lista vigente

E aqui está a assimetria que vale registrar: pelo § 3º do art. 50, quando o ajuste compensatório aumenta a base de cálculo — ou reduz prejuízo fiscal — os incisos III e IV não se aplicam.

Ou seja: para ajustar contra si mesmo, você não precisa da declaração da contraparte nem se importa com a jurisdição dela. As duas exigências mais difíceis existem só no caminho que te beneficia. Faz sentido do ponto de vista da administração tributária, e é bom saber antes de prometer prazo ao grupo.

Dois alívios operacionais no mesmo artigo: o § 1º dispensa autorização prévia da Receita, e o § 4º permite uma única declaração para o conjunto de ajustes feitos com a mesma parte no mesmo ano-calendário.

O dispositivo que muda o mapa de risco

Se você ler um único dispositivo deste episódio, leia este — e ele já foi analisado por bons escritórios, não é achado nosso:

"A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável a cada tributo."

IN RFB nº 2.161/2023, art. 51.

A norma diz, com todas as letras, que o ajuste de transfer pricing não viaja sozinho. Ele resolve IRPJ e CSLL; não retifica, por si, o que já foi declarado na aduana.

Mas repare na palavra "automaticamente" — ela não é decorativa. O artigo não diz que o ajuste é irrelevante para os outros tributos; diz que ele não os alcança por efeito próprio. A distinção importa nos dois sentidos: você não pode contar com o ajuste para corrigir a aduana, e a autoridade aduaneira pode usar o seu estudo de preços de transferência como indício para rejeitar o valor de transação e investigar. Foi exatamente isso que o Estudo de Caso 14.3 da OMA formalizou — e o que a operação de julho materializou.

Isso não é uma tecnicalidade. É o aviso prévio de um risco que se materializou este ano.

O terceiro relógio: 90 dias na aduana

Do lado aduaneiro, a régua é outra e é mais curta. O aviso de que o valor declarado não é definitivo tem de ser dado no registro da declaração de importação, e a retificação tem prazo de 90 dias (art. 19 da IN RFB 2.090/2022). Vencido o prazo sem retificação, o valor estimado é considerado definitivamente declarado.

Compare com o outro lado: o compensatório pode ser feito até a ECF, meses depois. Os dois sistemas não se falam — e a IN 2.161 avisou que não se falariam.

A porta que existe na própria norma

Aqui está a parte que quase nunca aparece nas análises: o prazo de 90 dias tem exceção. O art. 19 ressalva os casos em que o importador comprove que a implementação dos fatores ocorrerá em prazo superior ao declarado no momento do registro da declaração de importação.

Ou seja, o desalinhamento entre os relógios é administrável — desde que a decisão seja tomada no registro da DI, não depois. Quem sabe que a política de preços prevê ajuste ao fim do exercício declara o valor como não definitivo, registra a situação no campo de informações complementares e demonstra o prazo maior. Quem não faz isso na entrada perde a via, e passa a depender de retificação dentro dos 90 dias.

E a porta não é gratuita. Vale ler o § 3º do mesmo artigo antes de tratar a retificação como mero acerto cadastral:

"O pagamento da diferença de tributos, devida em razão da retificação a que se refere o § 1º, será efetuado na data da retificação, com os acréscimos legais previstos para os casos de recolhimento espontâneo."

IN RFB nº 2.090/2022, art. 19, § 3º — conferido no PDF do Diário Oficial da União de 23/06/2022.

Ou seja: mesmo quem faz tudo certo — declara o valor como não definitivo na entrada, comprova o prazo maior, retifica dentro do combinado — paga a diferença com multa de mora e juros, e não pelo valor nominal. A via correta evita a autuação e a acusação de subvalorização; ela não evita o custo financeiro do atraso. Isso precisa entrar na conta antes de a política de preços ser desenhada, não depois.

Repare ainda que o caput exige que os fatores posteriores à importação sejam "devidamente comprovados". Não basta dizer que haverá ajuste: é preciso demonstrar, no momento do registro, de que fatores o preço final depende. É exatamente o critério objetivo que o Tribunal europeu exigiu em Tauritus.

É uma decisão de desenho, não de correção. A pergunta "a nossa política de transfer pricing prevê ajuste ao final do período?" precisa ser respondida por quem registra a importação, no dia em que registra — e normalmente essa pessoa não conversa com quem cuida do Arquivo Local. É esse vão organizacional, mais do que a norma, que produz o problema.

A Receita ainda fechou o cerco em maio, quando a IN RFB nº 2.326, de 20/05/2026 (DOU de 26/05/2026) alterou o art. 29 da IN RFB nº 2.090/2022 e acrescentou ao seu Anexo Único, na íntegra, os Estudos de Caso 14.3 e 14.4 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA. Não é referência distante: o texto dos dois casos passou a integrar a instrução normativa brasileira.

No 14.3, o arquivo do contribuinte virou prova contra ele. A aduana examinou as circunstâncias da venda com base no próprio Estudo de Preços de Transferência elaborado para fins fiscais, concluiu que o preço não seguia as práticas normais do setor e que o fornecedor não recuperava os custos de produção, percorreu sem sucesso os métodos dos Artigos 2, 3, 5 e 6 do Acordo e, pelo Artigo 7, fixou o valor aduaneiro em 21,00 u.m. contra as 13,00 u.m. declaradas — mais de 60% acima — "levando em consideração as informações contidas no EPT previamente elaborado para fins fiscais".

Mas o 14.4 é o que mais interessa a este episódio, e ele termina ao contrário. Ali a aduana analisou um caso de bolsas de luxo vendidas por uma fabricante a um distribuidor de risco limitado do mesmo grupo, levando em conta o EPT "assim como outras informações, incluindo os ajustes compensatórios correspondentes e seus registros contábeis". A conclusão foi favorável ao importador: o preço, já incluído o montante do ajuste de preços de transferência, era consistente com as práticas normais do setor, logo a vinculação não havia influenciado o preço.

"O processo pelo qual ICO comunica à Aduana o ajuste do preço de transferência de 220.000 u.m., imputa tal ajuste às importações e recolhe os direitos correspondentes, deve ser realizado em conformidade com a legislação nacional. Do mesmo modo, a legislação nacional pode impor requisitos adicionais ao importador."

Estudo de Caso 14.4 do CTVA/OMA, § 25 — texto incorporado ao Anexo Único da IN RFB nº 2.090/2022 pela IN RFB nº 2.326/2026, conferido no PDF do Diário Oficial da União.

Leia de novo o § 25, porque é a ponte que falta na conversa brasileira: quando há ajuste para cima, o importador comunica, imputa às importações e recolhe os direitos — "em conformidade com a legislação nacional". Ou seja, a OMA não resolve o prazo por você; ela devolve a pergunta para o direito interno. E o prazo do direito interno é o do art. 19 da IN 2.090/2022, que este episódio já tratou. É por isso que o registro do valor como não definitivo, lá no despacho, deixa de ser formalidade e vira a única porta.

A ordem dos fatos importa aqui. Os dois Estudos de Caso entraram no ordenamento brasileiro em 26/05/2026. A jurisprudência administrativa que se discute mais adiante neste episódio é de 2021, sob o regime anterior de preços de transferência. O terreno mudou depois dela — e quem for montar tese sobre o uso do estudo de TP na aduana precisa olhar as duas coisas, na ordem em que aconteceram.

Quando os dois relógios se cruzam: um caso real

Em 14 de julho de 2026, a Receita Federal cumpriu mandado de busca e apreensão na Grande São Paulo a pedido da Procuradoria Europeia — no mesmo dia em que havia buscas na Alemanha e na Bélgica. A investigação: evasão de direitos aduaneiros na importação europeia de produto vindo de uma subsidiária brasileira.

O mecanismo, segundo a acusação, é banal: a subsidiária faturava a matriz por um preço, que servia de base aos tributos aduaneiros na entrada, e ao longo do ano emitia notas de débito adicionais pelos mesmos produtos — sem integrá-las ao valor aduaneiro. Qualquer departamento financeiro chamaria isso de true-up de fim de ano. É, na leitura das autoridades, um ajuste de transfer pricing que nunca chegou à aduana.

E vale entender por que o dinheiro circulou sem obstáculo — porque é aí que mora a lição de sistema. O pagamento das notas de débito veio da matriz europeia, onde não existe controle cambial: uma transferência bancária comum, com o documento comercial como justificativa, liquida a operação. O banco verifica que o pagamento tem lastro documental; ele não verifica se aquele documento entrou no valor aduaneiro — não é função dele. No lado brasileiro, o ingresso fecha câmbio de exportação com a própria nota de débito como lastro, e receita de exportação a mais não acende alerta: exportação é desonerada, e o valor adicional até aumenta a base tributável aqui. Ou seja: não são dois sistemas que não conversam — são três. A aduana fixa o valor na entrada, o banco liquida contra documento, o transfer pricing fecha no ano. Nenhum concilia o outro. Foi por esse corredor que as notas de débito passaram à vista de todos — até virarem objeto de investigação.

A desproporção é a lição: cerca de € 285 mil em direitos aduaneiros, sobre um fluxo de exportação de € 68 milhões no triênio. Menos de meio por cento do fluxo bastou para acionar três países e busca domiciliar. Escrevemos sobre o caso em detalhe aqui.

Repare na inversão: o exportador brasileiro faz o ajuste aqui, dentro do prazo confortável da ECF, cumprindo a norma brasileira. E é esse mesmo ajuste que, , aparece como evidência de subvalorização na entrada. Estar certo de um lado não protege do outro.

O espelho europeu: Hamamatsu e Tauritus

A União Europeia já respondeu, em tribunal, à pergunta que o caso deixa no ar — "e se a empresa quisesse pagar a diferença de direitos depois?". Em Hamamatsu (C-529/16, TJUE, 2017), uma distribuidora alemã tentou levar à aduana o ajuste retroativo da sua política de preços de transferência, feita sob APA. O Tribunal negou: o valor de transação não pode se basear em um preço faturado somado a um ajuste forfetário posterior, quando no momento da declaração não se sabe sequer se o ajuste será para cima ou para baixo.

Em Tauritus (C-782/23, TJUE, maio de 2025), o Tribunal completou o desenho: quando o preço é declarado como provisório na entrada e o preço final decorre de critério objetivo pré-contratado — fórmulas, índices, câmbio —, o valor de transação se aplica com o preço final, pela via do procedimento simplificado e da declaração complementar. A distinção entre os dois casos é a mesma deste episódio inteiro: ajuste discricionário de fim de ano não tem porta; preço provisório declarado na entrada, com critério objetivo, tem. É o desenho espelhado do art. 19 da IN 2.090/2022.

E no Brasil? O muro tem dois lados — e o CARF já disse isso

Os dois casos acima são europeus. Vale registrar que a jurisprudência administrativa brasileira já enfrentou o problema pela outra ponta — e o resultado reforça a mesma lógica do art. 51.

No acórdão 3302-010.803, julgado em 29/04/2021 pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF (processo 10314.720100/2019-94, rel. Denise Madalena Green), a fiscalização havia rejeitado o valor de transação declarado na importação de máquinas de lavar vindas de exportadores vinculados e, para reconstruir a base, comparou o valor aduaneiro com o "preço parâmetro" de preços de transferência declarado na DIPJ/ECF — chegando a criar um conceito híbrido de "valores-parâmetro". O auto trazia multa de ofício qualificada em 150%.

"A comparação, nos moldes em que realizada, é (…) totalmente equivocada, já que o 'preço parâmetro' (…) em nada se equipara ao valor aduaneiro"

"(…) à vista da falta de previsão legal que autorize a utilização do método dedutivo com lastro em norma destinada a disciplinar o imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido"

CARF, acórdão 3302-010.803, de 29/04/2021 — trechos do voto, conferidos no inteiro teor disponível na base de acórdãos do Conselho.

O colegiado negou provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, mantendo o cancelamento decidido na primeira instância. A Fazenda recorreu à Câmara Superior, que em 13/03/2024 não conheceu do recurso especial (acórdão 9303-014.767, mesmo processo): como o recurso só havia sido admitido quanto à decadência e o mérito — o uso de critérios não previstos na legislação para apurar o valor de transação — permanecia de pé, a discussão ficou, nas palavras do acórdão, "inócua". É o desfecho conhecido do processo até aquela data.

Duas ressalvas antes de usar este precedente. Primeira: o período autuado é 2014–2017, sob o regime antigo de preços de transferência da Lei 9.430/1996 — é contexto persuasivo, não precedente sobre a Lei 14.596. Segunda: parte do crédito caiu por decadência, e não por mérito, o que limita o alcance do que foi efetivamente decidido sobre valoração.

Ainda assim, a simetria é o que interessa para este episódio. Hamamatsu diz que o ajuste de transfer pricing não serve para fixar o valor aduaneiro. O 3302-010.803 diz que o preço parâmetro de transfer pricing também não serve para derrubá-lo. O muro do art. 51 não é uma proteção do contribuinte nem uma arma do fisco: ele separa os dois mundos nas duas direções. Quem quiser usar o estudo de TP como argumento aduaneiro — de qualquer lado da mesa — vai ter que explicar por que uma regra escrita para o IRPJ e a CSLL valeria para a base do imposto de importação.

E quando não há aduana: o ajuste em serviços

Todo este episódio falou de mercadoria — DI, valor aduaneiro, 90 dias. Mas boa parte das transações controladas brasileiras é de serviço: management fee, licença, plataforma compartilhada, suporte técnico — e a escolha do método mais apropriado vale igual. Serviço não passa pela aduana. Isso não significa que o ajuste viaja livre — significa que o relógio do "outro tributo" é outro.

E aqui a norma tem uma sutileza que decide se a diferença sai com ou sem multa. O fato gerador do IRRF, da CIDE e do PIS/COFINS-importação não é "a remessa". É uma lista de cinco verbos, e vale o que ocorrer primeiro:

Tributo Dispositivo Momento em que a lei manda contar
IRRF Lei nº 9.779/1999, art. 7º rendimentos "pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos"
CIDE Lei nº 10.168/2000, art. 2º, § 2º valores "pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos"
PIS/COFINS-importação Lei nº 10.865/2004, art. 3º, II, c/c art. 4º, IV "na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa"

"Remessa" é o último item da lista, não o único. Fechar um contrato de câmbio novo não cria o fato gerador — ele pode estar apenas documentando um que já ocorreu meses antes. E é isso que responde à pergunta prática:

Ajuste para cima: o gatilho pode não ser a remessa

Se o ajuste compensatório aumenta o preço do serviço — o Brasil deve mais à contraparte —, a operacionalização é a do próprio art. 50: a contraparte emite nota de débito ou invoice complementar (inciso II), e a remessa da diferença exige novo contrato de câmbio, com esse documento como lastro.

A leitura intuitiva é que a remessa adicional é uma incidência nova, tributada no momento do pagamento, como foram as remessas originais do ano. É uma posição defensável — mas não é a única, e quem trata a questão como óbvia é quem toma a multa.

A armadilha é o próprio art. 50. Para o ajuste compensatório ser válido, ele precisa ser lançado de forma definitiva na escrituração (inciso I), respaldado por nota de débito ou crédito (II), ratificado por declaração do representante legal da contraparte (III) e registrado no ano-calendário da transação (§ 2º). Some as quatro: valor certo, definitivo, documentado e reconhecido pelas duas partes, lançado no ano X. Isso é a descrição quase literal de um crédito em favor do beneficiário no exterior — o segundo verbo das três leis da tabela acima. Se a fiscalização ler assim, o fato gerador ocorreu no lançamento, e o recolhimento feito só na remessa do ano seguinte chega atrasado, com multa de mora e juros Selic. Ou seja: a condição que valida o ajuste para transfer pricing é a mesma que pode antecipar os outros tributos.

O que a lei não diz. Não existe dispositivo estabelecendo que o valor do ajuste compensatório é preço adicional para efeito de IRRF, CIDE ou PIS/COFINS-importação, nem Solução de Consulta da Receita fechando a questão. É lacuna reconhecida na literatura desde a regulamentação. Há, portanto, duas posições sustentáveis: a de que o ajuste é correção de base de preços de transferência e os tributos de remessa só incidem quando o dinheiro efetivamente sai; e a de que o lançamento já é o crédito que dispara tudo.

O que pesa contra o contribuinte justamente neste desenho. A defesa da primeira tese é que "crédito", na legislação do imposto de renda, pressupõe disponibilidade jurídica incondicional para o beneficiário — uma provisão contábil não bastaria. Só que o art. 50 obriga você a produzir nota de débito, declaração do representante legal da contraparte e, na sequência, contrato de câmbio com remessa efetiva. Você acaba documentando, com as suas próprias mãos, que o valor era devido e exigível desde o lançamento. O conjunto probatório que valida o ajuste é o mesmo que enfraquece o argumento de "mera provisão".

E não há fuga pelo ajuste espontâneo. Pagar mais ao exterior reduz a base brasileira, e o § 4º do art. 18 veda ajuste que reduza base de cálculo ou aumente prejuízo. A exceção do § 5º é justamente o ajuste compensatório na forma do art. 50. Ou seja: nesse cenário o caminho é obrigatório, e a pergunta sobre os demais tributos é inescapável — só resta decidir como respondê-la.

O ISS corre por outra régua. Ele não está na tabela acima porque não segue a fórmula federal dos cinco verbos. A LC nº 116/2003, no § 1º do art. 1º, manda incidir sobre "o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País" — é o caso clássico do serviço prestado lá fora cujo resultado se verifica aqui. E o § 1º do art. 6º é duro com o tomador: o responsável recolhe imposto, multa e acréscimos legais "independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte". Mas o momento do ISS é definido em lei municipal, não na lei complementar — então essa é uma verificação a fazer no município da tomadora, e não um ponto que se presuma.

O IOF-câmbio é o único limpo da pilha. Contrato novo, liquidação nova, fato gerador novo. Não retroage a nada.

A decisão prática, e ela é de assimetria de risco. Recolher IRRF, CIDE e PIS/COFINS-importação na data do lançamento contábil antecipa caixa; se a tese mais benéfica prevalecer depois, isso vira pedido de restituição. O caminho inverso — esperar a remessa — economiza caixa agora e, se a leitura do fisco prevalecer, vira auto de infração com multa de ofício sobre tributo que já venceu. As duas pontas não custam a mesma coisa.

Ajuste para baixo: a zona sem regra expressa

No sentido inverso — a contraparte devolve valor ao Brasil —, a legislação não trouxe regramento expresso. A nota de crédito documenta o ajuste para fins de IRPJ e CSLL, mas não há mecanismo claro para recuperar o IRRF, a CIDE e o PIS/COFINS-importação já recolhidos sobre as remessas originais, nem consenso sobre o tratamento dos créditos tomados. Analistas tributários vêm apontando exatamente essa lacuna desde a regulamentação. Aqui a resposta honesta é: documente a posição com parecer, porque a norma não fecha a conta por você.

E quando o ISS e o PIS/COFINS-importação virarem IBS e CBS

Tudo acima descreve o regime de hoje. Mas quem desenha política de preços em 2026 está desenhando para 2027 em diante — e nessa pilha de tributos a reforma muda três coisas, uma delas grande.

Primeira: o gatilho deixa de ser o pagamento ou o crédito. A LC 214/2025 não repete a fórmula dos cinco verbos. O art. 64 manda aplicar à importação de serviço o art. 10, e ali o fato gerador ocorre no momento do fornecimento — para serviços, no término do fornecimento (art. 10, § 1º, III).

Isso desarma metade da armadilha deste episódio — e só metade. Para IBS e CBS, um lançamento contábil posterior não cria fato gerador novo: ele ajusta a base de uma operação cujo gatilho já ocorreu quando o serviço terminou. Mas a reforma não extingue o IRRF nem a CIDE — os dois continuam com a fórmula "pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos". Dos quatro tributos da pilha, dois saem do problema e dois ficam.

Segunda, e é a maior: o ISS deixa de ser custo morto. Hoje o ISS-importação não gera crédito nenhum — cada real remetido a mais carrega imposto que ninguém recupera. O parágrafo único do art. 63 da LC 214 manda aplicar à importação as regras das operações onerosas, inclusive a não cumulatividade dos arts. 47 a 56. Para contribuinte do regime regular, o IBS e a CBS pagos na importação de serviço viram crédito.

A consequência econômica do ajuste para cima se inverte: hoje, remeter mais significa mais tributo irrecuperável; a partir da transição, significa mais tributo creditável. O custo marginal de corrigir o preço cai — para quem está no regime regular. Para quem não está (Simples que não optou, entidade não contribuinte), o efeito é o oposto: a carga sobe, porque IBS e CBS somados são maiores que o ISS que substituem.

Terceira: existe uma janela em que se paga os dois. Pela redação que a LC 227/2026 deu à regra de transição, o que for fato gerador de PIS/COFINS-Importação até 31/12/2026 passa a ser fato gerador da CBS a partir de 1º/01/2027. O ISS, porém, não acaba junto — ele só se extingue gradualmente entre 2029 e 2032.

Período O que incide na remessa de serviço Gera crédito?
até 2026 IRRF · CIDE · PIS/COFINS-importação · ISS
(mais IBS 0,1% e CBS 0,9% de alíquota de teste)
PIS/COFINS conforme o regime; ISS não
2027 a 2032 IRRF · CIDE · CBS cheia · ISS em extinção gradual a partir de 2029 · IBS em alíquota de teste em 2027-2028 IBS/CBS sim, no regime regular; ISS continua sem crédito
de 2033 IRRF · CIDE · IBS · CBS IBS/CBS sim, no regime regular

É a mesma lógica de sobreposição que tratamos no caso do ICMS com IBS e CBS na base a partir de 2027 — aqui pelo lado do ISS, e com muito menos gente olhando. Para o CFO, a leitura prática é uma só: o contrato de serviço intragrupo que atravessa 2027 precisa dizer quem absorve mudança de carga, e não apenas de alíquota.

O que fazer em outubro — checklist

  1. Rode o benchmark antes de fechar o exercício, não depois. O compensatório depende de lançamento contábil no ano da transação; descobrir o desvio em julho é tarde para a via mais favorável.
  2. Se o ajuste for a seu favor, comece pela declaração da contraparte. O inciso III depende de terceiro no exterior e é o item de maior prazo de resposta.
  3. Confira a jurisdição da contraparte contra os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430 antes de planejar o compensatório — o inciso IV pode eliminar a via inteira.
  4. Se a transação é de serviço, mapeie a pilha de remessa antes de lançar o ajuste — o próprio lançamento contábil pode ser o fato gerador de IRRF, CIDE e PIS/COFINS-importação, antes de qualquer remessa — e o ISS segue a régua do município.
  5. Se houve importação ou exportação envolvida, trate a aduana como processo separado, com relógio próprio de 90 dias. O art. 51 é explícito: nada acontece automaticamente.
  6. Guarde os documentos do inciso II indicando a quais transações se referem (§ 5º). Nota de débito genérica é o que a fiscalização europeia leu como ocultação.
  7. Documente mesmo estando dispensado do Arquivo Local. O bloco de operações com o exterior da ECF continua obrigatório — como tratamos no episódio 3.

Como isso aparece no app

O ajuste é uma decisão de negócio, não de software — mas ele começa numa conta que a ferramenta faz: onde a parte testada caiu em relação ao intervalo. Se o resultado ficou dentro, não há ajuste a fazer e o arquivo registra isso. Se ficou fora, o relatório mostra a distância até o quartil mais próximo, que é o número que vai virar lançamento.

O que a ferramenta não faz — e nenhuma faz — é decidir por você se o caminho é compensatório ou espontâneo. Isso depende de calendário contábil, de contraparte e de jurisdição, que são os três eixos deste episódio.

Faça o benchmark antes de fechar o exercício.

A plataforma de preços de transferência da Algoritimado é gratuita, busca comparáveis na CVM e no SEC EDGAR e mostra o intervalo interquartil com cada número ligado ao documento arquivado.

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Perguntas frequentes

Até quando posso fazer o ajuste compensatório?

Até a entrega da ECF, conforme o § 2º do art. 50 da IN RFB 2.161/2023 — desde que o registro contábil tenha sido efetuado, em caráter permanente, na escrituração do ano-calendário a que se refere a transação. Sem esse lançamento no ano correto, a via não está disponível, mesmo dentro do prazo da ECF.

Qual a diferença entre ajuste compensatório e ajuste espontâneo?

O compensatório é feito pelas partes da transação controlada e pode reduzir a base de cálculo, por força da exceção do § 5º do art. 18 da Lei 14.596/2023. O espontâneo é feito pela pessoa jurídica brasileira na apuração e não pode reduzir a base nem aumentar prejuízo fiscal, por vedação do § 4º do mesmo artigo.

O ajuste de transfer pricing altera o valor aduaneiro automaticamente?

Não automaticamente. O art. 51 da IN RFB 2.161/2023 diz que ajustes espontâneos ou compensatórios não implicam automaticamente ajuste na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação, que devem ser apurados conforme a legislação própria de cada tributo. O advérbio é relevante: o ajuste não alcança a aduana por efeito próprio, mas a autoridade aduaneira pode usar a documentação de preços de transferência como indício para questionar o valor declarado. Na aduana, o aviso de valor não definitivo deve ser dado no registro da declaração de importação e a retificação tem prazo de 90 dias, salvo prazo maior comprovado.

O prazo de 90 dias da retificação aduaneira é absoluto?

Não. O art. 19 da IN RFB 2.090/2022 ressalva os casos em que o importador comprove que a implementação dos fatores de que depende o preço ocorrerá em prazo superior ao declarado no momento do registro da declaração de importação. A ressalva, porém, depende de a situação ter sido declarada no registro da DI — não é remédio posterior.

Preciso de autorização da Receita para fazer o ajuste compensatório?

Não. O § 1º do art. 50 da IN RFB 2.161/2023 dispensa autorização prévia, sem prejuízo de verificação posterior em procedimento fiscal.

Preciso da declaração da contraparte no exterior em todo ajuste?

Não em todo. O § 3º do art. 50 dispensa os incisos III e IV quando o ajuste compensatório aumenta a base de cálculo dos tributos ou diminui o prejuízo fiscal do IRPJ ou a base negativa da CSLL. A declaração da contraparte é exigida no caminho que reduz a base.

Como o pagamento de uma nota de débito de ajuste circula sem passar pela aduana?

Porque o sistema bancário liquida pagamentos contra documentos comerciais — invoice, nota de débito, contrato — e não concilia com a declaração aduaneira. Na União Europeia não há contrato de câmbio; no Brasil, a nota de débito serve de lastro ao câmbio. O valor aduaneiro, porém, fica fixado na declaração de importação e só muda se alguém o retificar. São três sistemas independentes — aduana, banco e transfer pricing — e nenhum confere o outro. A integração é responsabilidade do contribuinte, não dos sistemas.

Como se faz o ajuste compensatório quando a transação é de serviço, sem aduana?

Pela documentação do próprio art. 50: nota de débito ou invoice complementar emitida pela contraparte, e novo contrato de câmbio para remeter a diferença. O ponto sensível é o momento: IRRF, CIDE e PIS/COFINS-importação têm fato gerador no pagamento ou no crédito — o que ocorrer primeiro —, e o lançamento contábil definitivo exigido pelo art. 50 pode ser lido como esse crédito, antecipando o vencimento para antes da remessa. No sentido inverso (ajuste que reduz o preço), não há regramento expresso para recuperar os tributos já recolhidos sobre as remessas originais.

Posso fazer ajuste compensatório com contraparte em país de tributação favorecida?

O inciso IV do art. 50 exclui transações com entidades caracterizadas nas hipóteses dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996. A exclusão não se aplica, porém, quando o ajuste aumenta a base de cálculo, por força do § 3º do mesmo artigo.

O ajuste compensatório muda com o IBS e a CBS na importação de serviços?

Muda o gatilho. A LC 214/2025, no art. 64, aplica à importação de serviço o art. 10: o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no término do fornecimento, e não mais no pagamento ou no crédito. Por isso o lançamento contábil posterior não antecipa esses dois tributos. O IRRF e a CIDE, porém, não são extintos pela reforma e continuam com a fórmula antiga — a antecipação segue possível neles.

O IBS e a CBS pagos na importação de serviço geram crédito?

Para contribuinte sujeito ao regime regular, sim: o parágrafo único do art. 63 da LC 214/2025 aplica à importação as regras das operações onerosas, inclusive a não cumulatividade dos arts. 47 a 56. É a maior diferença em relação ao ISS-importação de hoje, que não gera crédito nenhum. Quem não está no regime regular não credita, e para esse perfil a carga sobe.

Fontes primárias: Lei nº 14.596/2023, arts. 17, II e III, e 18, §§ 1º a 5º. Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, arts. 28, 50 (caput, incisos I a IV e §§ 1º a 5º) e 51 — texto conferido na publicação do Diário Oficial da União. Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, art. 19, caput e §§ 1º a 3º (inclusive a ressalva de prazo superior comprovado e a cobrança de acréscimos legais na retificação) — texto conferido no PDF do DOU de 23/06/2022. Lei Complementar nº 214/2025, arts. 10, § 1º, III; 63, parágrafo único; e 64, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026 — texto consolidado conferido no Planalto. Para a pilha de tributos da remessa de serviços: Lei nº 9.779/1999, art. 7º; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.865/2004, art. 3º, II, e art. 4º, IV; e Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 1º, e art. 6º, § 1º — todos conferidos no texto consolidado do Planalto. Tribunal de Justiça da União Europeia: acórdãos Hamamatsu Photonics Deutschland (C-529/16, 20/12/2017) e Tauritus (C-782/23, 15/05/2025). CARF: acórdão 3302-010.803, de 29/04/2021 (3ª Seção/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária, processo 10314.720100/2019-94), e CSRF: acórdão 9303-014.767, de 13/03/2024, do mesmo processo — inteiro teor conferido na base de acórdãos do Conselho. Instrução Normativa RFB nº 2.326, de 20 de maio de 2026 (DOU de 26/05/2026, Edição 97, Seção 1, p. 41), que alterou o art. 29 da IN RFB nº 2.090/2022 e acrescentou ao seu Anexo Único os Estudos de Caso 14.3 e 14.4 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas — texto integral conferido no PDF do DOU. Caso citado: operação divulgada pela Procuradoria Europeia em julho de 2026, noticiada na imprensa.

Nesta série: ep. 1 — benchmarking com dados públicos · ep. 2 — Arquivo Local · ep. 3 — ECF e Bloco X · ep. 4 — PIC em commodities · ep. 5 — PRL, MCL ou MLT

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