TL;DR — 6 pontos
- O "simplificado" é só do Arquivo Local. O art. 57, § 1º, da IN RFB 2.161/2023 dispensa o Arquivo Global em uma única hipótese: transações controladas abaixo de R$ 15 milhões. Entre R$ 15 milhões e R$ 500 milhões, o Local é simplificado — e o Global é completo, porque o art. 58 não tem versão reduzida.
- O gatilho de R$ 500 milhões muda o Local, não o Global. Ele decide se o Arquivo Local segue os arts. 59 e 60 ou o art. 61. O Arquivo Global é o mesmo documento nas duas faixas.
- A multa do Arquivo Global olha a receita do grupo inteiro. O art. 66, II, fixa 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior quando as informações forem inexatas, incompletas ou omitidas. Não é a receita da empresa brasileira.
- E quem não informar essa receita leva o teto direto. Pelo § 2º do mesmo artigo, aplica-se o valor máximo — R$ 5 milhões — quando o contribuinte não informa a receita consolidada do grupo ou quando não comprova a informação prestada.
- A multa não é o pior. As penalidades do art. 66 valem "sem prejuízo do disposto no art. 65", que autoriza o fisco a alocar à entidade brasileira funções, riscos e ativos atribuídos a outra parte sem evidência confiável — e a trabalhar com estimativas e premissas próprias.
- Você não escreve esse documento sozinho. O Arquivo Global descreve o grupo, não a subsidiária. Ele vem da matriz — e o master file padrão do grupo costuma não cobrir três exigências brasileiras do art. 58. Descobrir isso na véspera do prazo é o erro caro deste episódio.
O art. 55 pede três documentos. Até aqui, o Manual tratou de um
Nos episódios anteriores desta série cuidamos do Arquivo Local, do Bloco X da ECF, do PIC em commodities, da escolha do método e do ajuste compensatório. Falta o resto da arquitetura documental — e ela está inteira em um único artigo.
Art. 55. Para fins do disposto no art. 54, o contribuinte deverá apresentar:
I — Declaração País-a-País, contendo informações relativas à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional a que pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do grupo multinacional;
II — Arquivo Global, contendo informações relativas à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo multinacional; e
III — Arquivo Local, contendo informações relativas às transações controladas e às partes envolvidas nas transações controladas.
§ 1º A apresentação da Declaração País-a-País observará o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.
IN RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023.São três níveis, e eles não são intercambiáveis. O Arquivo Local olha a transação. O Arquivo Global olha o grupo. A Declaração País-a-País olha a distribuição mundial de receita, ativos e imposto pago — e obedece a uma norma própria, a IN 1.681/2016, que fica para o próximo episódio.
Este episódio é sobre o do meio: o que a norma chama de Arquivo Global e o mercado chama de master file.
O gatilho que quase todo mundo lê ao contrário
Este é o ponto em que mais vejo erro, inclusive em material de gente grande. A frase que circula é "abaixo de R$ 500 milhões é simplificado". Ela é verdadeira — e incompleta, porque o simplificado é de um documento só.
O que o art. 57 realmente diz
O art. 57 trata do Arquivo Local, e dá três faixas, todas medidas pelo valor total das transações controladas, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao ano a que se refere o arquivo:
| Faixa (transações controladas no ano anterior) | Arquivo Local | Arquivo Global |
|---|---|---|
| ≥ R$ 500 milhões | Completo — arts. 59 e 60, com análise funcional plena | Obrigatório, art. 58 |
| ≥ R$ 15 milhões e < R$ 500 milhões | Simplificado — art. 61 | Obrigatório, art. 58 — mesmo conteúdo da faixa de cima |
| < R$ 15 milhões | Dispensado (inciso III) | Dispensado — art. 57, § 1º |
O § 1º do art. 57 é de uma linha só, e é ele que resolve a questão: "O Arquivo Global será dispensado na hipótese do inciso III do caput." O inciso III é a faixa de menos de R$ 15 milhões. Ou seja: há uma única porta de saída do Arquivo Global, e ela é a mesma que dispensa o Local.
Quem sente o efeito é a faixa do meio
Uma empresa com R$ 60 milhões de transações controladas está confortavelmente dentro do "simplificado". Ela monta o Arquivo Local pelo art. 61, seis incisos, e acha que o trabalho documental acabou ali. Não acabou: ela deve, no mesmo prazo, um Arquivo Global com organograma do grupo, análise funcional das entidades que criam valor, cadeia de fornecimento dos cinco maiores produtos, política de intangíveis, política de financiamento, lista de rulings e as demonstrações consolidadas.
Nada disso é simplificado, e quase nada disso está no Brasil.
O teste de dois minutos. Some as transações controladas de 2024, antes dos ajustes — é o ano-calendário anterior ao do arquivo, como manda o caput do art. 57. Se o número for R$ 15 milhões ou mais, você deve Arquivo Local e Arquivo Global do ano-calendário 2025, com entrega em 2026. Se for menos, não deve nenhum dos dois — mas continua obrigada a praticar preços arm's length e a preencher o Bloco X da ECF, como tratamos no episódio 3.
Repare no deslocamento: o limiar olha o ano anterior ao ano a que o arquivo se refere. O arquivo que vence em 31/10/2026 é o do ano-calendário 2025 — e quem decide se você o deve são as transações de 2024. Somar o ano errado é o jeito mais fácil de concluir que está dispensada quando não está.
A multa que muda de base — e é a mais cara do regime
Aqui está a razão pela qual este episódio existe. O art. 66 lista as penalidades, e elas não usam a mesma base de cálculo.
As três hipóteses, lado a lado
| Hipótese | Percentual | Base de cálculo |
|---|---|---|
| Falta de apresentação tempestiva do Arquivo Global ou do Local (art. 66, I, "a") | 0,2% por mês-calendário ou fração | Receita bruta do contribuinte no período da obrigação |
| Apresentação sem atendimento aos requisitos (art. 66, I, "b") | 3% | Receita bruta do contribuinte |
| Arquivo Global com informação inexata, incompleta ou omitida (art. 66, II) | 0,2% | Receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior |
| Embaraço à fiscalização (art. 66, III) | 5% | Valor da transação, conforme precificada pela autoridade fiscal |
A diferença de base inverte a ordem de grandeza. Uma subsidiária brasileira com R$ 80 milhões de receita e uma matriz com US$ 4 bilhões consolidados tem, no inciso I, uma multa medida pelos R$ 80 milhões — e, no inciso II, uma multa medida pelos US$ 4 bilhões. É a mesma norma, o mesmo arquivo, e duas conversas completamente diferentes com a diretoria global.
O piso, o teto e a armadilha do § 2º
O § 1º do art. 66 põe limites: mínimo de R$ 20 mil, máximo de R$ 5 milhões. O teto é o que impede a multa do inciso II de virar um número absurdo em grupos muito grandes.
Só que o § 2º faz esse teto trabalhar no sentido contrário em duas hipóteses. Aplica-se o valor máximo quando:
- o contribuinte não informa o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou
- a informação prestada não é devidamente comprovada.
Leia de novo, porque a consequência prática é forte: omitir a receita consolidada do grupo não protege ninguém — leva direto ao teto de R$ 5 milhões. Para uma subsidiária de porte médio, essa é a maior exposição isolada de todo o regime documental.
As duas defesas que a própria norma dá
Os §§ 4º e 5º abrem uma válvula, e ela é específica do inciso II: a multa não será aplicada na hipótese de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais. E o § 5º define imaterial com precisão: é aquela informação "que não comprometa a confiabilidade dos resultados da aplicação do princípio" arm's length do art. 2º.
Ou seja: o erro de digitação no endereço de uma entidade do organograma não é o alvo. O alvo é a informação que muda a leitura de onde o valor é criado no grupo.
Antes da multa, vem o art. 65 — e ele dói mais
O caput do art. 66 começa com quatro palavras que costumam passar batidas: "Sem prejuízo do disposto no art. 65". As multas se somam ao que está lá atrás.
Art. 65. Na hipótese de o contribuinte deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:
I — alocar, à entidade brasileira, as funções, os riscos e os ativos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e
II — adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.
IN RFB nº 2.161/2023, art. 65.Traduzindo para o efeito no resultado: se o Arquivo Global não demonstra que a matriz desempenha as funções, assume os riscos e detém os ativos que o grupo diz que ela desempenha, assume e detém, o fisco pode trazer essas funções, riscos e ativos para a entidade brasileira — e remunerá-los aqui. Isso não é multa; é aumento de base tributável, e ele é permanente.
É o mesmo raciocínio de substância que aparece nos casos de reconstrução de transação que comentamos ao tratar do caso Netflix. A diferença é que aqui o gatilho não é uma tese sofisticada da fiscalização: é você não ter entregado um documento.
O que vai dentro: o roteiro do art. 58, inciso a inciso
O art. 58 tem seis incisos. Vale lê-los como um roteiro de produção, porque cada um exige um dono dentro do grupo.
I e II — organograma e atividades
O inciso I pede o organograma do grupo multinacional, incluindo a localização geográfica das entidades. Parece o item trivial da lista, e quase nunca é.
Em grupo de capital fechado, muitas vezes não existe um organograma societário mantido. Existe o organograma funcional — linhas de reporte, quem responde a quem —, e ele não serve: a norma pede a cadeia de entidades legais e onde cada uma está. Quando o societário existe, costuma estar com a holding, com o jurídico do grupo ou com o assessor externo no exterior, e a subsidiária brasileira nem sempre tem visibilidade das holdings intermediárias — às vezes por decisão deliberada.
Duas consequências práticas: peça cedo, porque é o item com maior chance de depender de terceiro fora do seu fuso; e peça nomeando o que quer — entidades legais, jurisdição de cada uma e participações societárias, não o quadro de reporte. Pedir "o organograma" costuma trazer o documento errado, e a diferença só aparece quando já não há tempo.
O inciso II é o maior, e tem cinco alíneas:
- a) descrição das atividades que mais contribuem para a geração de lucros do grupo;
- b) breve análise funcional das principais contribuições para a criação de valor de cada entidade — principais funções, ativos e riscos;
- c) a cadeia de fornecimento dos 5 maiores produtos ou serviços por receita bruta, mais todos os que representem acima de 5% da receita bruta do grupo, com os principais mercados geográficos;
- d) os principais contratos de prestação de serviços intragrupo — exceto pesquisa e desenvolvimento — com a competência de quem presta, de onde presta, a política de preços e os critérios de rateio dos custos;
- e) as reestruturações, aquisições e desinvestimentos mais importantes do ano-calendário que impliquem alteração ou realocação de funções, ativos e riscos.
A alínea "c" é a que costuma travar: exige mapear a cadeia por produto, não por entidade. E a alínea "e" liga direto a um assunto que trataremos em separado — operação descontinuada muda a comparabilidade de um exercício inteiro, e agora também precisa ser descrita no Arquivo Global.
III — intangíveis
Cinco alíneas, e é o bloco mais sensível do documento: a estratégia do grupo quanto a desenvolvimento, propriedade e exploração de intangíveis, incluindo de onde são desenvolvidas as funções de P&D e de gestão; a identificação dos intangíveis relevantes e de quem detém a titularidade; os principais contratos de licenciamento, P&D e compartilhamento de custos; as políticas de preços de transferência de P&D e intangíveis; e a descrição de qualquer transferência intragrupo relevante de intangível no ano, com entidades, países, ativos, termos, condições e eventuais compensações.
IV — operações financeiras
Duas alíneas, e a segunda merece atenção. A alínea "a" pede a política de financiamento do grupo, os principais financiamentos tomados de entidades independentes e as políticas de preço dos financiamentos intragrupo. A alínea "b" pede a identificação das entidades que centralizam as funções de financiamento — e aqui vem a exigência que separa forma de substância: com a indicação do país onde as entidades estão localizadas e o país a partir do qual são efetivamente realizadas as funções de gestão dessas entidades.
São dois campos diferentes porque a norma sabe que, com frequência, são dois países diferentes. É exatamente o tipo de informação que conversa com a lista de países com tributação favorecida e regimes privilegiados.
V — acordos com administrações tributárias
A listagem e breve descrição dos acordos prévios sobre preços de transferência unilaterais, rulings e quaisquer outros acordos ou orientações administrativas com administrações tributárias que tenham implicações na alocação de receitas e despesas entre países.
Repare na abrangência: não são só os APAs. São quaisquer orientações administrativas com efeito de alocação entre países — e de qualquer administração tributária, não só da brasileira.
VI — demonstrações consolidadas
As demonstrações contábeis consolidadas mais recentes do grupo multinacional. É também de onde sai a receita consolidada que a multa do art. 66, II, usa como base — e que o § 2º manda punir com o teto quando não é informada ou comprovada.
O documento não é seu — e é aí que o prazo estoura
Todo o art. 58 descreve o grupo. Nada ali é produzido no Brasil. Na prática, a subsidiária brasileira depende de a matriz entregar um documento pronto — e a matriz normalmente já tem um: o master file do Pilar 1 da Ação 13 do BEPS, que ela usa em vários países.
Esse documento costuma cobrir bem os incisos I, II e III. Onde ele tende a não bater com a norma brasileira:
- Inciso II, "c" — o corte dos 5 maiores e dos acima de 5%. O padrão internacional pede a cadeia dos cinco maiores produtos; a norma brasileira acrescenta o critério de materialidade dos 5% da receita bruta. Grupos com portfólio pulverizado entregam menos do que o art. 58 pede.
- Inciso IV, "b" — o país de onde a gestão é efetivamente realizada. Muitos master files informam apenas onde a tesouraria está constituída. O campo de substância costuma faltar.
- Inciso V — a abrangência dos rulings. O padrão global lista APAs; a norma brasileira pede também "quaisquer outros acordos ou orientações administrativas" com efeito de alocação entre países.
A pergunta que o CFO brasileiro precisa fazer à matriz — e por escrito. Não é "vocês têm master file?". É: "o master file do grupo cobre os seis incisos do art. 58 da IN RFB 2.161/2023, incluindo o corte de 5% da receita bruta, o país de gestão efetiva das entidades de financiamento e os rulings não-APA?"
Quem pergunta em julho recebe um complemento. Quem pergunta em outubro recebe um "vamos ver no ano que vem" — e entrega o arquivo incompleto, que é a hipótese do inciso II do art. 66.
Muda tudo se a matriz do grupo é brasileira
A IN 2.161 não distingue pela localização da controladora final: a obrigação do art. 55 é do contribuinte domiciliado no Brasil, seja ele subsidiária de um grupo estrangeiro ou a própria cabeça do grupo. Mas a posição no organograma muda inteiramente o trabalho — e o risco.
| Controladora final no exterior | Controladora final no Brasil | |
|---|---|---|
| Quem produz o Arquivo Global | A matriz. A brasileira recebe, confere e protocola | A própria brasileira — ela é a autora do documento do grupo |
| O gargalo | Dependência de terceiro: prazo, idioma e escopo estão fora do seu controle | Autoria: descrever subsidiárias estrangeiras, cadeias e intangíveis que estão longe do time fiscal brasileiro |
| Receita consolidada do grupo (base da multa do art. 66, II) | Não é sua, e você precisa obtê-la e comprová-la | É a sua própria consolidação — obter é trivial |
| Risco assimétrico | Alto: multa dimensionada por uma receita que você não gera nem controla | Proporcional: a base da multa é a receita do grupo que você mesma comanda |
| Idioma | Peça a versão em inglês — dispensa tradução (§ 1º do art. 58) | Já nasce em português |
A assimetria da terceira linha é o ponto que merece ir para a reunião de diretoria. A multa do art. 66, II, é medida pela receita consolidada do grupo nos dois casos. Para a cabeça brasileira de um grupo médio, isso é proporcional. Para a subsidiária de um grupo global, é uma penalidade calibrada por um número que ela não gera, não controla e às vezes nem consegue comprovar — e a falta de comprovação, pelo § 2º, leva ao teto de R$ 5 milhões.
É um argumento concreto para levar à matriz, e ele funciona melhor do que pedir colaboração em nome do compliance: o custo de a matriz não entregar o documento completo recai sobre a brasileira, mas é dimensionado pela receita da matriz.
Se a controladora final é brasileira, sobra ainda a Declaração País-a-País. É nela que a localização da matriz vira regra jurídica, e não só operacional — a IN RFB 1.681/2016 organiza a obrigação em torno da entidade que declara pelo grupo. Grupo com cabeça no Brasil declara aqui; grupo com cabeça fora tem regras próprias de declaração. É o assunto do episódio 8.
Um alívio operacional que poucos conhecem
O § 1º do art. 58 dispensa tradução do Arquivo Global redigido em inglês ou espanhol — a tradução só é apresentada se a autoridade fiscal requerer. Para os demais idiomas, exige-se tradução simples para o português, e o § 2º ressalva que a autoridade pode requisitar tradução por tradutor público se for necessário para instruir o processo.
Na prática: master file em inglês entra como está. É economia real de prazo e de custo, e é motivo suficiente para não aceitar a versão em alemão, francês ou mandarim quando existir a inglesa.
Prazo e forma de entrega
O art. 56 resolve os dois de uma vez: o contribuinte apresenta o Arquivo Global e o Arquivo Local em Processo Digital, pelo serviço disponível no e-CAC, em até três meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.
Três consequências práticas
- Mesmo prazo, mesma janela. Não existe cronograma separado para o Global. Quem organizou a agenda do Arquivo Local para o fim de outubro de 2026 já tem a data do Global.
- O ano-calendário 2025 é o primeiro a rodar na regra permanente. O § 2º do art. 56 fixou datas de transição — último dia útil de 2024 e de 2025 — apenas para os anos-calendário 2023 e 2024. Para 2025 vale a regra dos três meses, sem rede.
- Não é upload em sistema de TP. É Processo Digital no e-CAC — juntada de documentos, com todos os cuidados de nomeação de arquivo e de comprovante de protocolo.
- Parte do conteúdo dos arts. 59 e 60 também vai na ECF, conforme o § 1º do art. 56 e o Manual de Orientação do Leiaute da ECF — o que já tratamos no episódio 3.
Uma conta de calendário que vale conferir com o seu jurídico. A ECF do ano-calendário 2025 venceu em 31/07/2026, último dia útil de julho (art. 3º da IN RFB 2.004/2021). Três meses depois cai em sábado, 31 de outubro de 2026.
O art. 56 não traz regra de prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, e a IN 2.161 também não tem dispositivo geral nesse sentido. Prorrogar para segunda, 02/11, é defensável pelo art. 210, § 1º, do CTN — mas não localizamos ato da RFB que confirme, e a entrega é por Processo Digital no e-CAC, que funciona no fim de semana. Trabalhe com 31/10/2026 e não conte com o dia útil seguinte.
Como isso aparece no app
Sendo direta: a plataforma não escreve o seu Arquivo Global. Nenhuma escreve. O art. 58 pede descrição de estrutura, cadeia de fornecimento, intangíveis e política de financiamento do grupo — isso é levantamento junto à matriz, não cálculo.
O que ela faz é produzir duas peças que o documento precisa e que costumam faltar.
A análise funcional que o inciso II, "b" pede
A alínea "b" do inciso II exige uma "breve análise funcional que descreva as principais contribuições para a criação de valor" de cada entidade — funções, ativos e riscos. É a mesma análise FAR que sustenta a escolha do método e a seleção de comparáveis no Arquivo Local. Quem fez o benchmark com rastreabilidade já tem a versão brasileira dessa descrição escrita e fundamentada; falta estendê-la às demais entidades do grupo, e aí a conversa com a matriz começa de um documento, não de uma pergunta aberta.
O número que a multa do art. 66, II usa
O inciso VI do art. 58 pede as demonstrações contábeis consolidadas mais recentes do grupo. É de lá que sai a receita consolidada — a mesma base sobre a qual incide a multa de 0,2%, e o mesmo número cuja ausência aciona o teto de R$ 5 milhões pelo § 2º do art. 66. Vale extrair e guardar esse valor com a fonte identificada no momento em que você recebe as demonstrações, não no mês da entrega.
O que nenhuma ferramenta faz por você. Decidir se o master file do grupo cobre os seis incisos, negociar com a matriz o que falta, e assinar o protocolo. O software resolve a parte calculável; o Arquivo Global é, em boa medida, um problema de acesso a informação dentro do próprio grupo — que é o assunto da seção anterior.
O que fazer nas próximas semanas
- Feche o número do ano anterior. Some as transações controladas de 2024, antes dos ajustes. É ele que decide se você deve os dois arquivos, só o Bloco X, ou nada.
- Peça o master file à matriz agora, com a pergunta dos seis incisos por escrito. E peça no idioma inglês, se existir.
- Faça o gap check contra o art. 58, inciso a inciso, e devolva à matriz uma lista do que falta — não um "está incompleto".
- Obtenha e comprove a receita consolidada do grupo do ano anterior. É o único número cuja ausência leva a multa direto ao teto.
- Confirme quem assina e quem protocola no e-CAC, e reserve a procuração eletrônica com antecedência.
- Documente o que você pediu e quando. Se o arquivo vier incompleto por falha da matriz, a trilha de solicitações é o que sustenta a tese de erro formal ou de informação imaterial dos §§ 4º e 5º.
O que este episódio não cobre
Ficou de fora o inciso I do art. 55, a Declaração País-a-País. Ela tem norma própria — a IN RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, expressamente ressalvada pelo § 1º do art. 55 — com limiar, prazo e obrigado próprios, distintos dos deste episódio. É o assunto do próximo.
Também não tratamos aqui do conteúdo do Arquivo Local completo (arts. 59 e 60) nem do simplificado (art. 61) — isso está no episódio 2 e, em visão de conjunto, no nosso comparativo dos três níveis de documentação.
Seu Arquivo Global cobre os seis incisos do art. 58?
A plataforma de preços de transferência da Algoritimado é gratuita, busca comparáveis na CVM e no SEC EDGAR e mostra o intervalo interquartil com cada número ligado ao documento arquivado — que é a base da análise funcional que o art. 58 pede. E fazemos o gap check do master file do grupo contra os seis incisos da norma brasileira.
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Perguntas frequentes
Quem é obrigado a entregar o Arquivo Global no Brasil?
Todo contribuinte sujeito ao controle de preços de transferência cujo valor total de transações controladas, antes dos ajustes, no ano-calendário anterior, seja igual ou superior a R$ 15 milhões. O art. 57, § 1º, da IN RFB 2.161/2023 dispensa o Arquivo Global apenas na hipótese do inciso III do caput, que é a faixa abaixo de R$ 15 milhões. Entre R$ 15 milhões e R$ 500 milhões, o Arquivo Local é simplificado, mas o Arquivo Global permanece obrigatório e completo.
Existe Arquivo Global simplificado?
Não. A IN RFB 2.161/2023 prevê conteúdo simplificado apenas para o Arquivo Local, no art. 61, aplicável à faixa de R$ 15 milhões a menos de R$ 500 milhões. O conteúdo do Arquivo Global está no art. 58 e é único, com seis incisos, qualquer que seja a faixa. O gatilho de R$ 500 milhões decide a forma do Arquivo Local, não a do Global.
Qual é a multa por entregar o Arquivo Global com informação incompleta?
Pelo art. 66, II, da IN RFB 2.161/2023, a multa é de 0,2% sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas. A base não é a receita da empresa brasileira, e sim a do grupo. As multas do artigo têm valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões, conforme o § 1º.
O que acontece se a empresa não informar a receita consolidada do grupo?
Aplica-se o valor máximo da multa, de R$ 5 milhões. O § 2º do art. 66 determina o uso do teto previsto no § 1º em duas hipóteses: quando o contribuinte não informa o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior, e quando a informação prestada não é devidamente comprovada. Omitir o dado, portanto, agrava em vez de proteger.
Existe alguma defesa contra a multa do Arquivo Global?
Sim, e está na própria norma. O § 4º do art. 66 afasta a multa do inciso II na hipótese de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais. O § 5º define informação imaterial como aquela que não compromete a confiabilidade dos resultados da aplicação do princípio arm's length do art. 2º. A comprovação é do contribuinte, o que torna a trilha documental das solicitações feitas à matriz um ativo de defesa.
Qual é o prazo de entrega do Arquivo Global?
O art. 56 da IN RFB 2.161/2023 estabelece que o contribuinte apresenta o Arquivo Global e o Arquivo Local em Processo Digital, por meio de serviço disponível no e-CAC, em até três meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente. Os dois arquivos têm o mesmo prazo e a mesma forma de entrega.
O Arquivo Global precisa ser traduzido para o português?
Não, quando estiver redigido em inglês ou espanhol. O § 1º do art. 58 exige tradução simples para o português do Arquivo Global redigido em língua estrangeira, com exceção expressa do inglês e do espanhol, casos em que a tradução só é apresentada se requerida pela autoridade fiscal. O § 2º ressalva que a autoridade pode requisitar tradução por tradutor público caso seja necessário para a instrução processual.
O que o fisco pode fazer além de multar, se a documentação não for entregue?
O art. 65 da IN RFB 2.161/2023 autoriza a autoridade fiscal, quando o contribuinte deixa de fornecer informações necessárias ao delineamento da transação ou à análise de comparabilidade, a alocar à entidade brasileira as funções, os riscos e os ativos atribuídos a outra parte que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente desempenhados, assumidos ou utilizados por ela, e a adotar estimativas e premissas razoáveis. O art. 66 é expresso ao dizer que as multas se aplicam sem prejuízo dessa medida, de modo que as consequências são cumulativas.
O master file que a matriz já produz serve para o Brasil?
Serve como base, mas precisa ser conferido contra os seis incisos do art. 58. Três exigências brasileiras costumam não estar cobertas no documento padrão: a cadeia de fornecimento dos cinco maiores produtos somada a todos os que representem acima de 5% da receita bruta do grupo, na alínea "c" do inciso II; a indicação do país a partir do qual são efetivamente realizadas as funções de gestão das entidades de financiamento, na alínea "b" do inciso IV; e a abrangência do inciso V, que alcança quaisquer acordos ou orientações administrativas com administrações tributárias, e não apenas acordos prévios de preços.
A Declaração País-a-País é a mesma coisa que o Arquivo Global?
Não. São documentos distintos, listados em incisos diferentes do art. 55 da IN RFB 2.161/2023. O Arquivo Global, do inciso II, descreve a estrutura e as atividades do grupo. A Declaração País-a-País, do inciso I, informa a alocação global de receitas e ativos e o imposto sobre a renda pago pelo grupo, com os indicadores da atividade econômica global, e sua apresentação observa norma própria, a IN RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, conforme o § 1º do art. 55.
- Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023 — art. 54 (dever de documentar); art. 55, incisos I a III e §§ 1º e 2º (os três documentos e a remissão à IN 1.681); art. 56 e §§ 1º e 2º (prazo de três meses após a ECF, Processo Digital no e-CAC); art. 57, incisos I a III e § 1º (faixas de R$ 15 milhões e R$ 500 milhões e a dispensa do Arquivo Global); art. 58, incisos I a VI e §§ 1º e 2º (conteúdo do Arquivo Global e regime de tradução); art. 65 (alocação de funções, riscos e ativos à entidade brasileira); art. 66, incisos I a III e §§ 1º a 5º (penalidades, piso, teto e excludentes). Texto integral conferido em 18/09/2026. Nota de vigência: a IN 2.161 recebeu duas alterações até esta data — a IN RFB nº 2.246, de 30/12/2024, e a IN RFB nº 2.249, de 6/02/2025 —, ambas restritas a commodities e ao Registro de Transações com Commodities (arts. 37, § 8º, 38, 60, III, e 64). Os arts. 55, 56, 57, 58, 65 e 66 permanecem na redação original, conferido na versão consolidada com notas de alteração.
- Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, art. 3º — prazo de transmissão da ECF até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário.
- Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023 — princípio arm's length e regime de preços de transferência que a IN regulamenta.
- Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016 — Declaração País-a-País, ressalvada pelo § 1º do art. 55 da IN 2.161 e com preâmbulo alterado pelo art. 75 da mesma IN. Tratada no próximo episódio.
Nesta série: ep. 1 — benchmarking com dados públicos · ep. 2 — Arquivo Local · ep. 3 — ECF e Bloco X · ep. 4 — PIC em commodities · ep. 5 — PRL, MCL ou MLT · ep. 6 — ajuste compensatório
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