ECF e Preços de Transferência: Dispensado do Arquivo Local Também Preenche o Bloco X (Manual TP, ep. 3)

Armário de arquivo em metal verde-escuro com dez pequenas gavetas emolduradas em latão, uma delas aberta exibindo fichas bege organizadas, ao lado um carimbo de latão polido sobre fundo bege de estúdio, iluminação suave vinda da esquerda e profundida

Manual Prático de Transfer Pricing — Episódio 3

Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 26 de agosto de 2026 · Rota 31/10, episódio 3 · Leitura: ~12 min

No episódio 2, sua empresa somou as transações com o grupo no exterior, ficou abaixo de R$ 15 milhões e respirou aliviada: dispensada do Arquivo Local e do Arquivo Global. Este episódio existe para desfazer o alívio pela metade. A ECF — a escrituração anual que as pessoas jurídicas fora do Simples entregam à Receita — tem dez registros de preços de transferência que a dispensa não alcança. Eles pedem método, margens, intervalo de comparáveis e a identificação fiscal de cada contraparte. E não dá para preenchê-los sem ter feito a análise.

Resumo executivo (TL;DR)
  • O Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF é expresso: os Registros X360 a X375 "devem ser preenchidos por todos os contribuintes que realizam transações sujeitas ao controle de preços de transferência" — inclusive os dispensados do Arquivo Local (art. 57, III da IN RFB 2.161/2023) e os do simplificado.
  • Quem está dispensado declara o enquadramento com o código "DD" no X360 — e segue preenchendo o resto: contrapartes com NIF (X365/X366), cada transação com valor e método (X370) e as margens com o intervalo dos comparáveis (X375).
  • O X370 é mais largo que o Arquivo Local: recebe todas as transações controladas, inclusive as que nem precisariam constar no documento dispensado.
  • Entregou a ECF de 2025 sem o bloco? A retificadora não depende de autorização (art. 7º da IN RFB 2.004/2021) — e a multa de 3% sobre valor omitido ou inexato não é devida se você corrigir antes de qualquer procedimento de ofício (art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/77).
  • Tradução prática: a dispensa muda o formato da obrigação, não a sua existência. O benchmark do episódio 1 é o que preenche esses campos.

A dispensa que não dispensa: de onde vem a obrigação

A confusão nasce de uma leitura apressada do art. 57 da IN RFB 2.161/2023. Os incisos do caput criam os três degraus — completo acima de R$ 500 milhões, simplificado entre R$ 15 e 500 milhões, dispensa abaixo de R$ 15 milhões — e o § 1º estende a dispensa ao Arquivo Global. Muita empresa parou de ler aí. Só que o § 3º continua: a dispensa não desobriga o contribuinte de aplicar o princípio da plena concorrência a todas as transações controladas.

Até aqui, nada de novo para quem acompanhou o episódio 2 — que agora também está em vídeo (5 min). A novidade é onde essa obrigação material vira obrigação declaratória. O Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF — o anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 02/2026, atualizado em maio de 2026 — abre a seção do Registro X360 assim:

"Os Registros X360, X365, X366, X370, X371, X375A, X375B, X375C, X375D e X375E devem ser preenchidos por todos os contribuintes que realizam transações sujeitas ao controle de preços de transferência nos termos da Lei nº 14.596/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 ('transações controladas'), inclusive aqueles que não estão obrigados à apresentação do 'Arquivo Local' (art. 57, inciso III da IN RFB nº 2.161/2023) e aqueles que apresentam o 'Arquivo Local Simplificado'" — Manual do Leiaute 12 da ECF, p. 500.

Não é interpretação nossa: é transcrição. E vale desde o ano-calendário 2024, quando a Lei 14.596 passou a ser obrigatória para todos. A ECF do ano-calendário 2025 — entregue até o fim de julho de 2026, no leiaute 12 — já veio com esses registros valendo.

p. 500
onde o Manual do Leiaute 12 escreve "inclusive" os dispensados
DD
o código do dispensado na linha 1 do X360 — declarar a dispensa também é obrigação
10
registros de TP no Bloco X: X360, X365, X366, X370, X371 e os cinco X375

O mapa do Bloco X: o que cada registro pede

O Bloco X é a parte da ECF dedicada às informações econômicas. Dentro dele, os registros de preços de transferência formam uma cadeia — cada um alimenta o seguinte:

X360

Informações gerais

A linha 1 declara o enquadramento: AC (Arquivo Local completo), AS (simplificado) ou DD (dispensado). As linhas seguintes somam as transações por natureza — importações de bens de partes relacionadas, serviços, operações financeiras, intangíveis — separando o que é com parte relacionada, o que é com entidade de paraíso fiscal ou regime privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei 9.430) e o que não é controlado. A linha 34 pergunta: houve ajustes de preços de transferência?

X365 + X366

As contrapartes, uma a uma

Cada entidade estrangeira com quem houve transação controlada ganha um identificador, o NIF (o CNPJ dela no país de origem), o país, a confirmação de que é parte relacionada e os totais de pagamentos e recebimentos. Detalhe que trava muita gente: se a contraparte não tiver NIF conhecido, o manual admite o provisório "0000" — mas o número real existe em qualquer registro comercial estrangeiro, e vale buscar.

X370

Cada transação, com valor e método

Uma linha por contraparte e por tipo de transação (importação de bens, serviços, royalties, operações financeiras — 13 tipos), com NCM do bem de maior relevância, valor, indicação de ajustes e o campo que resume este episódio inteiro: o método — PIC, PRL, MCL, MLT, MDL ou outro. Um único código por transação. Quem nunca rodou a análise não tem o que declarar aqui.

X375

As margens que sustentam o método

Para cada método declarado no X370 abre-se a tabela correspondente. No PRL: nome e país da parte testada, receita líquida, lucro bruto, margem bruta — e as margens mínima e máxima dos comparáveis. No MLT: o indicador de rentabilidade, o lucro operacional e o intervalo. É literalmente o resultado do benchmark, campo a campo.

O X371 (ajustes compensatórios, conta contábil a conta contábil) só aparece se houver ajuste — como vimos no artigo sobre ajustes e valor aduaneiro, esse é um capítulo próprio.

O X370 é mais largo que o Arquivo Local. O mesmo manual determina que o registro receba as informações de todas as transações controladas — "inclusive aquelas que não precisam constar no Arquivo Local" pelas exceções do art. 57, § 2º. Ou seja: até a empresa obrigada ao documento declara na ECF mais do que escreve no documento. Para a dispensada, a ECF é simplesmente o único lugar onde essas informações aparecem — o que a torna, na prática, a vitrine que a fiscalização olha primeiro.

As validações que derrubam o arquivo (ou passam vergonha por você)

O programa da ECF valida esses campos com regras específicas — e algumas são contraintuitivas. Três exemplos que separam o preenchimento profissional do improviso:

  • Campos de ajuste ficam vazios, não zerados. Se a resposta para "houve ajustes?" é N, os campos de valor do ajuste não podem ser preenchidos — nem com 0,00. A regra de validação devolve erro para o zelo excessivo.
  • A simplificação de serviços intragrupo só se aplica a serviços. O campo correspondente do X370 é obrigatório para importação e exportação de serviços — e proibido para os demais tipos. Preencher "N" numa importação de bens, por achar que N é inofensivo, gera erro.
  • NCM é do bem de maior relevância. Quando a transação envolve vários produtos, declara-se a NCM do item de maior peso qualitativo ou quantitativo — não uma lista, não a primeira da planilha.

Nada disso é difícil. Mas tudo isso pressupõe que alguém sentou com o estudo pronto ao lado do formulário — que é o ponto do episódio.

O caso real da semana

Esta semana fechamos a análise de uma distribuidora brasileira de produtos de saúde, subsidiária de grupo estrangeiro. Transações controladas abaixo de R$ 15 milhões nos dois últimos anos-calendário: dispensada do Arquivo Local. Se a história acabasse aí, não haveria episódio.

Com o benchmark pronto — método PRL, margem bruta da operação testada contra o intervalo de comparáveis de demonstrações públicas —, o Bloco X inteiro da empresa coube em cerca de trinta linhas: o DD na linha 1 do X360, o total de importações, duas contrapartes com NIF verificado em registro comercial estrangeiro, duas linhas de X370 com método PRL e as tabelas X375 com as margens e o intervalo. Meia hora de preenchimento, porque os números já existiam.

Agora inverta o filme: a mesma empresa, sem estudo, diante do campo "método" e do campo "margem bruta mínima dos comparáveis". Não há o que digitar. O formulário anual transforma a obrigação material do § 3º — que parecia abstrata, "só vale se a fiscalização bater" — em dez registros concretos com nome, valor e prazo. É a diferença entre dever a análise para um risco futuro e dever a análise para a declaração deste ano.

Entregou a ECF sem o bloco? A conta da retificadora (e a janela que zera a multa)

A ECF do ano-calendário 2025 venceu no último dia útil de julho de 2026. Se a sua saiu sem os registros de TP — ou com eles pela metade —, o caminho é a ECF retificadora: nova escrituração que substitui a anterior integralmente, "independentemente de autorização da autoridade administrativa" (art. 7º da IN RFB 2.004/2021).

E aqui a matemática joga a favor de quem age rápido. Para quem apura pelo lucro real, a multa por informação omitida, inexata ou incorreta na ECF é de 3% do valor omitido ou inexato, não inferior a R$ 100 (art. 8º-A, II, do Decreto-Lei 1.598/77, na redação da Lei 12.973/2014) — mas o mesmo artigo diz que ela não será devida se o contribuinte corrigir antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e cai pela metade se a correção vier no prazo de intimação. Traduzindo: retificar espontaneamente custa o trabalho de preencher; esperar a fiscalização perguntar custa 3% de cada valor que faltou. Para uma empresa com R$ 10 milhões em transações não declaradas no bloco, a diferença é de R$ 0 para até R$ 300 mil — o mesmo padrão de assimetria que já vimos nas multas da reforma e no desenho de conformidade do PNCT: o Fisco premia quem se corrige antes.

3%
a multa sobre valor omitido ou inexato na ECF (art. 8º-A, II, DL 1.598/77)
R$ 0
a multa de quem retifica antes de qualquer procedimento de ofício
art. 7º
IN 2.004/2021: retificadora sem autorização prévia — é só reprocessar e transmitir

Checklist do episódio 3 — o Bloco X sem susto

  1. Confirme o enquadramento com o teste do art. 57 sobre o ano anterior (episódio 2) — AC, AS ou DD.
  2. Rode o benchmark mesmo dispensado: método, margens e intervalo são campos da ECF, não luxo de quem entrega Arquivo Local. A nossa ferramenta gratuita monta o intervalo com dados públicos da CVM e da SEC.
  3. Levante o NIF de cada contraparte no registro comercial do país dela — "0000" é tapa-buraco admitido, não solução.
  4. Preencha respeitando as validações: ajustes vazios quando não houver, simplificação só em serviços, NCM do item de maior relevância.
  5. Se a ECF já foi sem o bloco, retifique agora — a janela em que a multa é zero fecha no dia em que a fiscalização abre procedimento.
  6. Guarde o estudo que sustenta cada número declarado: a ECF é a vitrine; o benchmark é o estoque.

Perguntas frequentes

Minha empresa é dispensada do Arquivo Local. Preciso mesmo preencher os registros de TP da ECF?
Sim. O Manual do Leiaute 12 da ECF (p. 500) determina o preenchimento dos Registros X360 a X375 por todos que realizam transações controladas, "inclusive aqueles que não estão obrigados à apresentação do Arquivo Local". A dispensa do art. 57, III alcança o documento — não a declaração anual. O dispensado informa o código DD no X360 e preenche os demais registros normalmente.
Já entreguei a ECF de 2025 sem o Bloco X de preços de transferência. O que faço?
Transmita uma ECF retificadora — ela substitui a anterior integralmente e não depende de autorização (art. 7º da IN RFB 2.004/2021). Agindo antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de 3% sobre valores omitidos ou inexatos (art. 8º-A do DL 1.598/77) não é devida. O custo de corrigir espontaneamente é só o trabalho do preenchimento.
Qual método declaro no campo 14 do X370 se nunca fiz um estudo de preços de transferência?
Esse é exatamente o ponto: o campo aceita um único código (PIC, PRL, MCL, MLT, MDL ou outro) e o X375 pede em seguida as margens da parte testada e o intervalo dos comparáveis. Não existe resposta honesta sem a análise feita. O caminho é rodar o benchmark — seleção do método mais apropriado (art. 33 e seguintes da IN 2.161) e intervalo com dados verificáveis — antes de preencher.
Não tenho o NIF da contraparte estrangeira. Posso usar "0000"?
O manual admite "0000" quando a entidade não possui NIF — e sequências "0001", "0002" para distinguir entidades do mesmo país. Mas partes relacionadas reais quase sempre têm número de identificação fiscal público no registro comercial do país de origem. Vale a busca de dez minutos: o NIF verificado qualifica a declaração e evita a impressão de preenchimento às pressas.
Se declaro tudo na ECF, ainda preciso guardar o estudo de preços de transferência?
Precisa — e com mais razão. A ECF declara o resultado (método, margens, intervalo); o estudo é o que sustenta cada número se a fiscalização perguntar como você chegou neles. Declarar margens sem estudo por trás é pior do que não declarar: cria uma afirmação formal sem lastro. O § 3º do art. 57 mantém a obrigação material viva para todos os enquadramentos.

O Bloco X pede o que o benchmark entrega. A nossa plataforma roda a análise com dados públicos da CVM e da SEC — método, margens e intervalo interquartil com fonte citável — em minutos, de graça.

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Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0), CEO da Algoritimado e mentora do German Accelerator para startups europeias entrando na América Latina. Escreve sobre preços de transferência, reforma tributária e finanças de mercados regulados no blog da Algoritimado.

Fontes

  • Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF (Anexo ao ADE Cofis nº 02/2026, atualização maio/2026), pp. 500–521 — portal Sped da RFB: obrigatoriedade dos Registros X360–X375 "inclusive" para dispensados; leiautes e regras de validação de cada registro. Consultado na íntegra em 25–26/08/2026.
  • Tabelas Dinâmicas do Leiaute 12portal Sped: códigos AC/AS/DD do X360, linhas do X366 (NIF, país, pagamentos/recebimentos) e tabelas X375A (PRL) e X375C (MLT).
  • IN RFB nº 2.161/2023normas RFB: art. 57, caput e §§ 1º a 3º (limiares, dispensa dupla e permanência da obrigação material); arts. 33 e seguintes (métodos).
  • IN RFB nº 2.004/2021, art. 7º — retificação da ECF mediante nova escrituração, independentemente de autorização.
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º-A (redação da Lei nº 12.973/2014) — multas da ECF: 3% sobre valor omitido/inexato (inciso II), afastada pela correção espontânea anterior ao procedimento de ofício (§ 3º).
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