Declaração País-a-País: o Bloco W da ECF que quase ninguém preenche (e quem é obrigado a indicar)

Banner verde da Algoritimado: 'A matriz entrega lá fora, a indicação é sua' — toda entidade brasileira de grupo multinacional preenche o registro W100 da ECF, com 12.898 entidades no escopo e multa mínima de R$ 20 mil.

Transfer Pricing · Manual do App — episódio 8 · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 28 de setembro de 2026 · Leitura: ~20 min

TL;DR — 7 pontos

  1. A obrigação de indicar é de todos. O art. 7º da IN RFB 1.681/2016 alcança toda entidade brasileira de grupo multinacional — não só a controladora final, e não só quem entrega a declaração.
  2. Estar dispensado também é uma declaração. O parágrafo único do art. 4º manda informar à RFB que você se enquadra na dispensa. Ficar quieto não é a mesma coisa que estar dispensado.
  3. O limiar é do grupo, não seu. R$ 2.260.000.000,00 se a controladora final é residente no Brasil; € 750.000.000,00 se ela é residente no exterior — medido na moeda da jurisdição dela.
  4. A subsidiária pode virar a declarante do grupo inteiro — não por tamanho, mas por falta de acordo de autoridades competentes entre a jurisdição da matriz e o Brasil (art. 3º, § 1º, II).
  5. Onde isso vive: no Bloco W da ECF. É o campo que o validador cobra, e é por isso que quem descobre a obrigação costuma descobrir tarde.
  6. O ano fiscal é o da matriz, não o seu. O Manual do Leiaute 12 da ECF é explícito: a declaração cobre o ano fiscal do controlador final, "mesmo que não coincida com o período societário do próprio contribuinte". Quem preenche olhando o próprio calendário erra — e erro de conteúdo cai no inciso que mede sobre a receita do grupo.
  7. A multa tem piso. Mínimo de R$ 20.000,00 e máximo de R$ 5.000.000,00 (art. 11, § 1º, na redação da IN RFB 2.161/2023) — e um dos incisos mede sobre a receita consolidada do grupo, não sobre a sua.

Sua empresa pode estar num grupo obrigado — e você não saber

Esse é o caso mais comum, e ele não tem nada de negligência. A Declaração País-a-País é uma obrigação do grupo. Quem entrega, quase sempre, é a matriz lá fora. A subsidiária brasileira não recebe nada, não assina nada, não é consultada — e conclui, razoavelmente, que aquilo não é assunto dela.

Só que é. E o dispositivo que faz disso assunto dela é curto: toda entidade integrante residente no Brasil deve indicar à RFB quem é a declarante e em qual jurisdição. Sem exceção de porte, sem exceção de papel.

Para dar escala ao problema: segundo os dados agregados de Declaração País-a-País publicados pela OCDE, havia 12.898 entidades localizadas no Brasil pertencentes a grupos dentro do escopo do reporte no ano fiscal de 2021. E esse número é piso — só 32 jurisdições publicam esses agregados, e faltam nelas investidores grandes no Brasil, como Reino Unido, Holanda e Canadá.

Não são algumas centenas de multinacionais. São milhares de CNPJs brasileiros, a maioria deles operando sem saber que carrega uma obrigação acessória própria.

Passo 1 — Descobrir se o grupo passa do limiar

O art. 4º da IN RFB 1.681/2016 trabalha pela negativa: ele lista quem está dispensado.

Art. 4º Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:

I — R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou

II — € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

Três coisas que esse artigo decide e que costumam ser lidas errado

  1. A base é a receita consolidada do grupo, conforme as demonstrações da controladora final. O faturamento da sua operação brasileira é irrelevante para o teste. Uma subsidiária pequena de um grupo grande está dentro; uma empresa brasileira grande sem grupo multinacional está fora.
  2. Qual dos dois limiares vale depende de onde mora a matriz. Se ela é brasileira, o teste é em reais. Se é estrangeira, o teste é em euros — ou no equivalente na moeda dela, convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015. Essa data não é invenção do Brasil: é a convenção da OCDE — e vale entender por quê.
  3. O ano de referência é o anterior. Olha-se a receita consolidada do ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração.

Os dois limiares são o mesmo número, em duas moedas

Divida um pelo outro e fica evidente:

R$ 2.260.000.000 ÷ € 750.000.000 = 3,0133

Esse 3,0133 é o câmbio do euro em 31 de janeiro de 2015. Ou seja: o limiar brasileiro é os € 750 milhões convertidos naquela data. Os incisos I e II do art. 4º não são dois testes diferentes — são o mesmo tamanho econômico, escrito em duas moedas.

O limiar de € 750 milhões vem da Ação 13 do BEPS, da OCDE, que já fixou a conversão pela cotação de janeiro de 2015. O Brasil aplicou essa conta e chegou aos R$ 2,26 bilhões do inciso I.

Mas atenção ao que o inciso II realmente manda fazer — e aqui mora uma leitura errada comum. Ele não diz "use o limiar que a jurisdição da matriz adotou". Ele manda converter os € 750 milhões, pela cotação de 31/01/2015, para a moeda da jurisdição da matriz. É uma regra brasileira, aplicada por nós.

A diferença importa porque nem toda jurisdição adotou a conversão exata. Os Estados Unidos, por exemplo, fixaram US$ 850 milhões — um arredondamento, não o resultado direto da conta. Então o limiar aplicado lá e o calculado aqui podem não coincidir, e para a obrigação brasileira vale a conta do art. 4º, II.

O que isso significa para uma matriz fora da zona do euro

Suponha uma controladora final na Noruega, que consolida em coroas. O teste é direto, sem cadeia de conversões:

  1. Converte-se € 750 milhões para NOK, pela cotação de 31/01/2015.
  2. Compara-se a receita consolidada do grupo, em NOK, contra esse limiar em NOK.

Nada vira euro no caminho, e nada vira real. O que viaja entre moedas é o limiar, não a receita. A receita consolidada permanece na moeda em que o grupo consolida, e a comparação é feita ali — o que faz sentido, porque é essa a moeda das demonstrações financeiras consolidadas que o próprio art. 4º manda consultar.

E a data é congelada por uma razão prática: se valesse a cotação do dia, um grupo entraria e sairia do escopo conforme o câmbio, e duas administrações tributárias poderiam discordar sobre se o mesmo grupo está obrigado. Fixando 2015, todas testam o mesmo tamanho econômico.

O exemplo que resolve a dúvida na prática

Uma indústria em Santa Catarina fatura R$ 180 milhões e é controlada por um grupo alemão cuja receita consolidada foi de € 1,1 bilhão. O teste não olha os R$ 180 milhões: olha o € 1,1 bilhão contra o limiar de € 750 milhões. O grupo está no escopo, e a entidade brasileira tem obrigação de indicar.

Inverta: um grupo brasileiro com receita consolidada de R$ 900 milhões e três subsidiárias no exterior. R$ 900 milhões é menos que R$ 2,26 bilhões. Está dispensado — e é justamente aí que começa o passo 2.

Passo 2 — Estar dispensado não é ficar quieto

Este é o passo que praticamente todo mundo pula, e ele está escrito no mesmo artigo:

Art. 4º, parágrafo único. As entidades integrantes residentes no Brasil para fins tributários devem informar à RFB que se enquadram na situação de dispensa prevista neste artigo, nos termos do Capítulo IV.

A dispensa é da entrega da declaração. Ela não é dispensa de se manifestar. A norma quer saber que você olhou o limiar, concluiu que está abaixo, e está declarando isso — em campo próprio.

Na prática, a diferença entre "não entreguei porque estou dispensado" e "não declarei nada" é a diferença entre estar em conformidade e estar sujeito ao art. 11.

Passo 3 — O que toda entidade brasileira precisa indicar

Art. 7º Toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deve indicar à RFB:

I — se é a controladora final do grupo multinacional;

II — se é a entidade substituta; ou

III — quando não se enquadrar nos incisos I e II, a identificação e a jurisdição de residência para fins tributários da entidade declarante.

Leia o caput devagar: toda entidade integrante residente no Brasil. Não é "a que entrega". Não é "a maior". Não é "a que tem transações relevantes". É toda.

Para a maioria absoluta das empresas brasileiras de grupo multinacional, a resposta é o inciso III: você não é a controladora final nem a substituta, então informa quem é a declarante e em qual jurisdição ela mora. São dois dados que a matriz tem e que você precisa pedir — e pedir com antecedência, porque nas primeiras vezes ninguém do outro lado entende o que você está pedindo nem por quê.

O pedido que costuma travar. "Qual é a entidade declarante do CbCR do grupo e qual a jurisdição de residência fiscal dela?" parece trivial de responder, mas do outro lado da mesa isso mora com o time de tax global, não com o controller regional. Pedir em outubro é tarde. Pedir junto do fechamento é o certo.

Passo 4 — Quando a subsidiária vira a declarante do grupo inteiro

Aqui está o risco que quase ninguém tem mapeado, e ele não depende de nada que a empresa brasileira controle.

Art. 3º, § 1º. Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos 1 (uma) das seguintes situações:

I — o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

II — a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País.

O que o inciso II quer dizer na prática

Traduzindo o inciso II: existe tratado entre os dois países, mas não existe o acordo operacional que permite a troca da declaração. Quando essa peça falta na data do vencimento, a obrigação de entregar o relatório do grupo inteiro — com receitas, lucros, tributos pagos e pessoal de cada jurisdição onde o grupo opera — cai sobre a entidade brasileira.

Repare no que isso significa: uma subsidiária de porte médio em Joinville pode ser obrigada a produzir e entregar o retrato fiscal global de um grupo do qual ela é 2% — por causa de uma lacuna diplomática que ela não criou, não controla e sobre a qual não foi consultada. E a rede de acordos de autoridades competentes muda de ano para ano.

O que fazer com isso

  1. Verificar, todo ano, se a jurisdição da matriz tem acordo de autoridades competentes vigente com o Brasil para a Declaração País-a-País. Não basta haver tratado.
  2. Verificar se a matriz é de fato obrigada a entregar na jurisdição dela — o inciso I trata de grupos cuja matriz não tem essa obrigação onde mora.
  3. Se qualquer uma das duas respostas for "não", acionar a matriz cedo, porque quem vai precisar dos dados consolidados é você, e o prazo é o da ECF.

Onde isso vive: o Bloco W da ECF, registro por registro

A Declaração País-a-País não é um formulário à parte. Ela é entregue dentro da Escrituração Contábil Fiscal, no Bloco W — e o prazo dela é o prazo da ECF.

Registro O que é
W001 Abertura do Bloco W
W100 Informações sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante
W200 Declaração País-a-País
W250 Declaração País-a-País — Entidades Integrantes
W300 Observações Adicionais
W990 Encerramento do Bloco W

O W100 é o art. 7º — e o manual diz isso com todas as letras

O Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF, na página 431, abre o registro W100 assim:

"Este registro apresenta as informações sobre o grupo multinacional e a entidade declarante da Declaração País-a-País. Toda entidade residente no Brasil que seja integrante de um grupo multinacional deve preencher o registro."

É a obrigação do art. 7º reescrita na língua de quem preenche. Se você é entidade brasileira de grupo multinacional, o W100 é seu — independentemente de quem entrega a declaração.

Os campos que decidem a coisa: NOME_MULTINACIONAL (o nome do grupo), IND_CONTROLADORA (S ou N — se você é a controladora final, por remissão ao art. 2º, VI da IN 1.681/2016) e, quando N, a identificação e a jurisdição de residência da entidade declarante.

A armadilha do ano fiscal — e ela pega pelo instinto

Esta é a que mais gera retrabalho, e está nos campos 12 e 13 (DT_INI e DT_FIN):

"A Declaração País-a-País deve cobrir o ano fiscal do controlador final do grupo multinacional. Dessa forma, caso o contribuinte seja a entidade declarante na condição de entidade substituta ou na forma de preenchimento local, hipóteses em que o controlador final do grupo é residente no exterior, o ano fiscal de declaração deve ser o período societário do controlador final, mesmo que não coincida com o período societário do próprio contribuinte."

O exemplo é do próprio manual: o ano fiscal do contribuinte brasileiro vai de 01/01 a 31/12; o da controladora no exterior, de 01/10 a 30/09. O período a informar é 01/10 a 30/09 — o da matriz, não o seu.

Quem preenche olhando o próprio calendário erra. E errar aqui não é atraso: é informação inexata, que cai no inciso III do art. 11 — o que mede sobre a receita consolidada do grupo.

Ainda nos mesmos campos, duas regras que evitam retrabalho: o ano fiscal da declaração é o encerrado imediatamente anterior, podendo ter data final igual ou anterior à da ECF; e se o período não for um ano completo, a explicação vai no registro W300.

Filial no exterior não se consolida — vira linha própria

Pergunta recorrente de quem tem um CNPJ matriz com receita vinda de operações no exterior: consolida tudo numa linha só? Não. O país-a-país reporta por jurisdição, e o manual da ECF resolve o caso do estabelecimento permanente no campo 3 do registro W250:

"Caso a entidade seja um estabelecimento permanente, deverá ser reportada com referência à jurisdição onde está situada, e seu nome deve ser seguido por (P.E.)... Além disso, deve ser indicada a entidade legal ao qual o estabelecimento permanente está relacionado. Exemplo: ABC P.E. (XYZ Ltda – China)"

Ou seja: a filial entra como entidade integrante própria, na jurisdição dela, amarrada por nome à pessoa jurídica de origem. O campo 2 do mesmo registro ainda pede a jurisdição de constituição quando diferente da de residência fiscal — o que cobre os casos em que o lugar de registro e o de tributação não coincidem.

O campo que tem uma palavra literal

No campo 11 (TIN_SUBSTITUTA), o manual pede o número de identificação fiscal da entidade declarante na jurisdição dela — e resolve o caso em que ele não existe:

"Caso não exista o número, o campo deve ser preenchido com a expressão 'NOTIN'. Se a entidade for residente no Brasil, informar o CNPJ."

E no campo 10, se a entrega for na forma de preenchimento local, a jurisdição informada tem de ser obrigatoriamente Brasil — porque essa modalidade só é admitida para entidade residente aqui.

Três consequências práticas para o calendário

  1. Quem descobre a obrigação, descobre tarde. A maioria só encontra o Bloco W fechando a ECF, e aí os dados precisam vir da matriz, em outro fuso e em outro idioma.
  2. O dado não é seu. Diferente do Arquivo Local, cujo insumo está na sua contabilidade, aqui você depende inteiramente de terceiro — e o terceiro não tem o seu prazo como prioridade.
  3. Atrasar a indicação atrasa a ECF inteira. Não é anexo opcional que se resolve depois.

A multa — e o inciso que mede pelo grupo

O art. 11, na redação dada pela IN RFB 2.161/2023, tem quatro hipóteses:

Inciso Hipótese Multa Base de cálculo
I Apresentação intempestiva 0,2% por mês-calendário ou fração Receita bruta do contribuinte no período
II Não apresentar informação requerida em procedimento fiscal, ou embaraço à fiscalização 5% Valor da transação, conforme precificada pela autoridade nos termos da Lei 14.596/2023
III Omissão de informação, ou informação inexata ou incompleta 0,2% Receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior
IV Apresentação sem atender aos requisitos 3% Receita bruta do contribuinte no período

E o § 1º, que é o que transforma a conta:

Art. 11, § 1º. As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Duas leituras que importam:

O piso torna a obrigação desproporcional para a empresa pequena do grupo. Não existe multa simbólica aqui. A menor consequência possível de não indicar é R$ 20 mil — mesmo que a sua operação brasileira seja marginal dentro do grupo.

E o inciso III mede pelo grupo, não por você. Omitir ou errar informação faz a multa incidir sobre a receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior. Para um grupo de € 1 bilhão, 0,2% é muito acima do teto — e aí o teto de R$ 5 milhões é o que sobra. Ou seja: para grupo grande, errar o conteúdo custa o teto.

Por que o art. 7º existe: porque as jurisdições trocam entre si

Essa é a parte que costuma ficar de fora quando o assunto é tratado como obrigação acessória, e é a que muda a natureza do risco.

A Declaração País-a-País não foi desenhada para ser lida só pela administração que a recebe. Ela foi desenhada para circular entre administrações tributárias, por meio dos acordos de autoridades competentes. É por isso que o art. 7º obriga toda entidade brasileira a dizer quem entrega e onde: a RFB precisa saber de qual jurisdição vai receber o relatório daquele grupo.

Inverta o ângulo e você tem o risco real: o que o grupo declara em outra jurisdição vai ser lido aqui — receita, lucro antes de tributos, tributo pago, tributo devido, capital, resultados acumulados, número de empregados e ativos tangíveis, jurisdição por jurisdição. E a recíproca também vale.

Ou seja: a coerência entre o que a sua empresa informa no Brasil e o que o grupo informa lá fora deixa de ser uma questão interna de consolidação e passa a ser uma questão de exposição cruzada. Uma inconsistência entre o Bloco W, o Arquivo Local e o que a matriz reportou na jurisdição dela é justamente o tipo de divergência que o mecanismo foi construído para tornar visível.

O prazo já passou — e é exatamente por isso que este texto existe

A Declaração País-a-País vai dentro da ECF, e a ECF venceu no último dia útil de julho (IN RFB 2.004/2021, art. 3º). Se você está lendo isto e só agora percebeu que tinha obrigação, o prazo ficou para trás.

A boa notícia é que não existe prazo para consertar. Está no art. 7º da mesma IN:

"A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa."

"§ 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped."

O roteiro de quem descobriu agora

  1. Verificar o limiar do grupo — R$ 2,26 bi ou € 750 milhões, conforme onde mora a matriz.
  2. Pedir à matriz os dois dados do art. 7º: qual é a entidade declarante e qual a jurisdição de residência fiscal dela.
  3. Transmitir ECF retificadora com o Bloco W preenchido. Sem pedir autorização, sem processo.
  4. ⚠️ Se a retificadora mexer em IRPJ ou CSLL informados em DCTF, retificar a DCTF também (art. 10 da IN 2.004/2021). No caso típico — só a indicação do W100 — isso não acontece, porque nada de apuração muda.
  5. Estar abaixo do limiar não dispensa: declara-se a dispensa (art. 4º, parágrafo único).

Duas ressalvas honestas. A multa por apresentação intempestiva do art. 11, I da IN 1.681/2016 conta por mês-calendário ou fração — retificar cedo custa menos que retificar tarde. E a ausência de prazo para retificar não afasta os prazos gerais de decadência e prescrição do crédito tributário.

O prazo que conta é o brasileiro — mesmo quando o da matriz é outro

Aqui está um detalhe que muda o calendário de quem depende da matriz: os prazos de entrega do país-a-país variam de jurisdição para jurisdição. É comum que a matriz tenha até dezembro lá fora, enquanto a ECF vence aqui em julho.

Isso tem uma consequência direta no art. 3º, § 1º, II, que faz a subsidiária brasileira virar declarante quando falta acordo de autoridades competentes "até o prazo final de entrega". Esse prazo final é o brasileiro. Não adianta o acordo ser assinado em outubro se a ECF venceu em julho — o teste é feito na data de cá.

Na prática: quem pede os dados à matriz em julho está pedindo antes de a matriz ter fechado o próprio processo. Por isso o pedido tem de sair junto do fechamento contábil, e não quando o preenchimento da ECF começa.

Por que isto vai ficar mais importante: o imposto mínimo

Há uma razão para tratar a qualidade desses dados com mais seriedade do que uma obrigação acessória merece: eles alimentam o cálculo do imposto mínimo global.

A Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, instituiu o Adicional da CSLL "no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE)". Ela delega a ato da RFB, entre outros temas, "as regras simplificadoras (safe harbours)", e determina que esse ato siga "os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE", de modo a qualificar o Adicional como tributo mínimo doméstico.

As regras simplificadoras transitórias da OCDE usam, como insumo, justamente os dados do relatório país-a-país. O que isso significa na prática é que um país-a-país mal preenchido deixa de ser só risco de multa e passa a ser risco de cálculo — o número que entra na salvaguarda é o mesmo que você declarou.

Este é o assunto do próximo episódio. Aqui fica o registro de que a estrutura do Bloco W — jurisdição por jurisdição, entidade por entidade — não é burocracia isolada: é a matéria-prima do que vem depois.

Ressalva de método: a ligação entre o relatório país-a-país e as salvaguardas está nos documentos da OCDE e, no Brasil, na Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, Capítulo VII, Seção II, arts. 127 a 139 — cujo art. 127 toma como base "as informações prestadas pelo Grupo de Empresas Multinacional na Declaração País-a-País". O conteúdo desses artigos, e a prorrogação do prazo dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, são o assunto do próximo episódio e não estão detalhados aqui.

O que este episódio não cobre

  • O leiaute e o preenchimento campo a campo do Bloco W na ECF — este episódio trata de quem é obrigado e a quê, não do preenchimento.
  • A entidade substituta (art. 7º, II) e as condições para designá-la, que merecem tratamento próprio.
  • O regime de public CbCR europeu, que é outra obrigação, com outra finalidade e outro público.
  • Os prazos e regras transitórias de 2016, das IN RFB 1.709/2017 e 1.722/2017, exauridos.

Perguntas frequentes

Minha empresa é pequena dentro do grupo. Mesmo assim tenho obrigação?

Sim. O art. 7º alcança toda entidade integrante residente no Brasil, sem limiar de porte próprio. O limiar do art. 4º é do grupo, não seu.

A matriz já entrega lá fora. Preciso fazer alguma coisa?

Sim: indicar à RFB quem é a declarante e em qual jurisdição ela reside (art. 7º, III). A entrega ser de terceiro não dispensa a indicação.

Estamos abaixo do limiar. Posso simplesmente não fazer nada?

Não. O parágrafo único do art. 4º manda informar à RFB que você se enquadra na dispensa.

Em que prazo isso é entregue?

Dentro da ECF, no Bloco W — portanto, no prazo da própria ECF.

Qual a menor multa possível?

R$ 20.000,00. O § 1º do art. 11 fixa esse piso, na redação da IN RFB 2.161/2023.

Em que caso a subsidiária brasileira entrega o relatório do grupo inteiro?

Quando a matriz não é obrigada a entregar onde reside, ou quando falta acordo de autoridades competentes entre aquela jurisdição e o Brasil até o prazo final (art. 3º, § 1º, I e II).

Fontes. Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016 (arts. 3º, 4º, 7º e 11), com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023. Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. Dados agregados de Declaração País-a-País da OCDE (Corporate Tax Statistics), ano fiscal de 2021. Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021 (arts. 3º, 7º e 10), que revogou a IN RFB nº 1.422/2013. Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024. Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF (ADE Cofis nº 02/2026), registros W100 e W250. Dispositivos conferidos no texto oficial em 27/09/2026.

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Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para mercados regulados, com atuação em preços de transferência sob a Lei 14.596/2023. Conteúdo informativo, não constitui parecer jurídico nem recomendação comercial.

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