Preço de Transferência no Lucro Presumido: Onde Entra o Ajuste — e Quando Ele Dispara IRRF, CIDE e PIS/Cofins-Importação

Preço de transferência no lucro presumido: onde o ajuste entra na base e quando dispara IRRF, CIDE e PIS/Cofins-Importação

Transfer Pricing · Lucro Presumido · Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 6 de outubro de 2026 · Leitura: ~24 min

TL;DR — 7 pontos

  • O lucro presumido está sujeito a preço de transferência. A Lei 14.596/2023 não menciona o presumido, mas não distingue regime; a IN RFB 2.161/2023 (art. 1º, § 3º) deixa explícito, e o TRF3 negou, em 2026, liminar que tentava afastá-la.
  • Nas compras, o ajuste quase nunca tem onde entrar. A base do presumido é um percentual da receita bruta, e o custo importado não a reduz. As exceções passam por ganho de capital e por juros pagos à parte relacionada.
  • Nas receitas, o ajuste entra por regras que nunca foram reescritas. A IN 1.700/2017 (art. 215) aplica o percentual de presunção à exportação abaixo do arm's length, mas ainda cita a IN 1.312, revogada desde 2024; a ECF cita artigos revogados da Lei 9.430.
  • Em serviços, a leitura muda o imposto em três vezes. Num ajuste de R$ 300 mil, o percentual de 32% gera R$ 32.640 de IRPJ e CSLL; a diferença integral gera R$ 102.000.
  • O ajuste espontâneo não dispara IRRF, CIDE nem PIS/Cofins-Importação. Esses tributos nascem no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, e o espontâneo só mexe na base do IRPJ e da CSLL (IN 2.161, arts. 48 e 51).
  • O risco aparece quando o dinheiro se move. O compensatório lançado como dívida pode ser o "crédito" que antecipa o IRRF, e reembolso sem margem é remuneração para a Receita (SC Cosit 39/2025).
  • Com a CBS e o IBS, o serviço gratuito vira questão aberta. A LC 214/2025 tributa fornecimento não oneroso a parte relacionada pelo valor de mercado (arts. 5º, IV, e 12, § 4º); se isso alcança a importação sem cobrança é discutível, e o crédito pode não existir.
0vezes em que a Lei 14.596/2023 menciona o lucro presumido
4º trio ajuste anual entra só na base do último trimestre
3,1×o imposto num serviço a 32% quando a diferença entra integral, e não pelo percentual

O lucro presumido está sujeito a preço de transferência?

Sim. A Lei 14.596/2023 fala apenas em "base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas" (art. 1º, parágrafo único), sem distinguir regime. A IN RFB 2.161/2023 deixa isso explícito no art. 1º, § 3º: as regras se aplicam "na determinação do IRPJ e da CSLL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado".

O Judiciário já foi provocado. Em 29/04/2026, o TRF3 negou liminar a uma empresa do presumido que pedia para não aplicar a IN 2.161 enquanto permanecesse nesse regime: "inexistindo previsão na Lei 14.596/2023 quanto ao regime de tributação adotado, as novas regras de preços de transferência atingem todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior" (Agravo de Instrumento 5017640-32.2025.4.03.0000, 3ª Turma). É decisão em cognição sumária, não julgamento de mérito.

O que isso exige na prática

São três obrigações que valem igual para quem está no presumido:

  • Bloco X da ECF. O manual da ECF (Leiaute 12) manda preencher os registros X360 a X375 "todos os contribuintes que realizam transações sujeitas ao controle de preços de transferência", inclusive os dispensados do Arquivo Local. A condição do sistema é ter operações com o exterior e com pessoa vinculada, sem filtro por forma de tributação. Explicamos campo a campo no episódio 3 do Manual.
  • Arquivo Local. As faixas de R$ 15 milhões e R$ 500 milhões não olham o regime de apuração; são medidas pelas transações controladas do ano-calendário anterior. O prazo é de três meses após o da ECF, o que leva a 31/10/2026, um sábado — na prática, protocole até sexta, 30/10. Detalhes no episódio 2.
  • Análise arm's length. Sem ela não há como dizer se o ajuste é zero — e é a análise que preenche método, margens e intervalo no Bloco X.

O que muda no presumido não é se a regra se aplica, mas onde o ajuste pode morder. O panorama geral da lei para empresas menores está no nosso guia da Lei 14.596 para PMEs.

Do lado das compras, o ajuste quase nunca tem onde entrar

No regime antigo, preço de transferência nas importações era uma regra de dedutibilidade: o art. 18 da Lei 9.430 limitava custos "na determinação do lucro real". A Lei 14.596 trocou isso por uma regra geral: a base é ajustada "de forma a computar os resultados que seriam obtidos" se a transação seguisse o arm's length (art. 18, caput). No presumido, o resultado vem de um percentual sobre a receita bruta (Lei 9.249/1995, art. 15) mais ganhos de capital e demais receitas (Lei 9.430/1996, art. 25, II). O preço pago pela mercadoria ou pelo serviço importado não aparece em nenhuma das duas parcelas — então, em regra, não há o que ajustar.

As exceções

Há casos em que a compra chega à base, e eles precisam constar da análise:

  • Ganho de capital. Bem do ativo não circulante comprado da parte relacionada entra no ganho de capital, apurado pela diferença entre o valor de venda e o valor contábil (IN 1.700, art. 215, § 14). Um preço de compra acima do arm's length reduz o ganho futuro.
  • Resultados líquidos de despesa. Algumas receitas entram na base já deduzidas de encargos, como a locação de imóvel fora da atividade (IN 1.700, art. 215, § 3º, I, "c").
  • Juros pagos à pessoa vinculada. O manual da ECF ainda manda somar à base do presumido os encargos acima do limite da taxa Libor quando o contrato não for registrado no Banco Central (Bloco P, item V.3.1, "g") — regra do regime antigo, sem base legal correspondente na Lei 14.596, mas ainda no manual.

Há também uma trava a favor do contribuinte: a lei não admite ajuste espontâneo ou primário para reduzir a base do IRPJ e da CSLL (art. 18, § 4º; IN 2.161, art. 49, § 3º). A exceção é o ajuste compensatório, feito pelas partes na forma da IN (art. 18, § 5º). Pagar menos que o arm's length à parte relacionada no exterior, portanto, não gera ajuste no Brasil, porque a base brasileira ficou maior, e não menor (art. 18, § 1º).

Nada disso dispensa a documentação. A importação continua sendo transação controlada, entra no Bloco X e conta para o recorte de 80% do Arquivo Local. O trabalho do lado das compras é provar o ajuste zero, não calcular imposto.

Do lado das receitas, o ajuste entra — por regras que nunca foram reescritas

Quando a empresa no presumido vende para a parte relacionada abaixo do arm's length — mercadoria exportada, serviço prestado à matriz, juros de empréstimo concedido —, a receita brasileira ficou menor do que deveria. Aqui o ajuste existe e aumenta a base. A pergunta é como.

A IN 2.161 não responde. O texto mais detalhado que ainda está no ar é a IN RFB 1.700/2017, art. 215, § 3º:

Receita ajustada Como entra na base Dispositivo
Exportação a pessoa vinculada (ou a país de tributação favorecida) abaixo do arm's length Aplica-se o percentual de presunção da atividade sobre a parcela que exceder o valor escriturado IN 1.700, art. 215, § 3º, V
Diferença de receita financeira (juros) Somada integralmente IN 1.700, art. 215, § 3º, VI
Momento Apurado uma vez por ano e somado à base do último trimestre IN 1.700, art. 215, § 24; IN 2.161, art. 49, § 5º

A regra aponta para uma norma revogada

O problema: os incisos V e VI ainda dizem "na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012" — e a IN 1.312 foi revogada pelo art. 80 da IN 2.161 a partir de 1º/01/2024. A IN 2.161 revogou os arts. 86 a 88 da IN 1.700, mas não tocou no art. 215. Formalmente, a regra do presumido continua no compilado da Receita; na substância, aponta para uma norma que não existe mais e regulamentava um dispositivo de lei também revogado (Lei 9.430, art. 19, § 7º). O fundamento vigente da leitura pelo percentual é o próprio art. 18 da Lei 14.596: o ajuste computa "os resultados que seriam obtidos" — e, no presumido, o resultado de uma receita maior é o percentual de presunção aplicado sobre ela.

A ECF repete o descompasso. No Leiaute 12 (ano-calendário 2025), a linha P200/15 (IRPJ) e a linha P400/11 (CSLL), "Ajustes Decorrentes de Métodos — Preços de Transferências", orientam o preenchimento pelos "arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430" — dos quais os arts. 18 a 23 foram revogados pela Lei 14.596 (art. 46, VI). O texto do manual, porém, mantém a regra do percentual: a base inclui "o valor resultante da aplicação dos percentuais [...] sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas [...] que exceder ao valor já apropriado na escrituração".

O que não tem regra nenhuma

Os dois incisos foram escritos para o regime antigo, que controlava exportação e juros. A Lei 14.596 alcança qualquer transação controlada — e duas situações comuns no presumido ficaram sem dispositivo específico:

  • Royalties e outras receitas recebidas da parte relacionada. Se forem receita bruta da atividade, a lógica do inciso V leva ao percentual; se forem "demais receitas" (Lei 9.430, art. 25, II), a diferença entraria integral.
  • Serviço prestado de graça à parte relacionada no exterior. A IN 2.161 trata como divergência também a transação que deixa de incluir termos que partes independentes incluiriam (art. 49, § 7º). Um serviço sem preço é o exemplo mais direto — e gera receita imputada no Brasil.

Não encontramos Solução de Consulta nem acórdão do CARF que resolva qualquer dos dois casos. Lemos as íntegras de 122 Soluções de Consulta publicadas de 2024 a 2026 sobre operações com o exterior, royalties, grupo econômico e preços de transferência, e nenhuma trata do ajuste no presumido; nas 543 ementas do CARF que mencionam preço de transferência, nenhuma menciona lucro presumido. No Judiciário (STJ, Banco Nacional de Precedentes do CNJ e os seis TRFs), a única decisão sobre preços de transferência no presumido é a do TRF3 citada acima — e ela trata de se a regra se aplica, não de como o ajuste entra.

Exemplo: por que a leitura importa

Uma prestadora de serviços no presumido, com receita bruta anual de até R$ 5 milhões (percentual de 32% para IRPJ e CSLL — IN 1.700, art. 33, § 1º, IV, e art. 34, § 1º, I) cobra R$ 1,0 milhão da matriz no ano; a análise arm's length aponta R$ 1,3 milhão. O ajuste é de R$ 300 mil, somado no 4º trimestre. Considerando que a empresa já passou do limite do adicional do IRPJ no trimestre (Lei 9.249, art. 3º, § 1º):

Pelo percentual (inciso V) Integral (como "demais receitas")
Base de IRPJ e de CSLL R$ 96.000 (32% de R$ 300 mil) R$ 300.000
IRPJ (15% + adicional de 10%) R$ 24.000 R$ 75.000
CSLL (9%) R$ 8.640 R$ 27.000
Total R$ 32.640 R$ 102.000

A proporção depende do percentual: em serviços a 32%, a leitura integral custa cerca de três vezes mais; em venda de mercadorias (8% no IRPJ e 12% na CSLL), a mesma diferença de R$ 300 mil daria R$ 9.240 pelo percentual, cerca de onze vezes menos. Para exportação, a IN 1.700, o manual da ECF e o art. 18 da Lei 14.596 sustentam a primeira coluna. Para royalties e serviço sem cobrança, a escolha entre as colunas precisa estar escrita no Arquivo Local, com a justificativa.

Acima de R$ 5 milhões: o acréscimo da LC 224

Um ponto aberto a mais: a LC 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que passar de R$ 5 milhões no ano, limite aplicado proporcionalmente a cada trimestre (art. 4º, § 5º). Vale para o IRPJ desde 1º/01/2026 e, por causa da noventena, para a CSLL desde 1º/04/2026 (art. 14, I, "a"). A lei não diz se a parcela de preços de transferência calculada pelo percentual entra nesse acréscimo, e a fórmula da linha P200/15 da ECF não aplica percentual nenhum. Empresa acima de R$ 5 milhões precisa decidir e documentar.

O ajuste fica fora da DRE — e é por isso que ele não vira remessa

A IN 2.161 define três ajustes (art. 48):

  • Espontâneo: feito pela empresa "diretamente na apuração da base de cálculo" do IRPJ e da CSLL. Não muda o preço do contrato, não passa pela contabilidade, não gera nota nem cobrança. No presumido, é a linha P200/15 e P400/11 da ECF.
  • Compensatório: feito pelas partes até o fim do ano — ou até a entrega da ECF, se o lançamento ficar nos livros do ano (art. 50, § 2º) —, lançado "de forma simétrica e definitiva na escrituração contábil" das duas pontas e respaldado por nota de débito ou crédito (art. 50, I e II). Esse muda a DRE e o valor da transação.
  • Primário: feito pela fiscalização.

Para empresa no presumido, o espontâneo costuma ser o caminho natural: a DRE fica com o preço do contrato, o Bloco X recebe "o valor da transação antes da realização dos ajustes" (orientação do registro X360) e a diferença aparece só na base do 4º trimestre. É um ajuste fiscal, para atender a lei de preços de transferência — e é justamente por isso que ele não tem efeito nos tributos sobre remessa.

O ajuste espontâneo dispara IRRF, CIDE ou PIS/Cofins-Importação?

Não. Os tributos sobre serviço importado têm fato gerador próprio, e nenhum deles é "a base do IRPJ ficou maior":

Tributo Quando nasce Fonte
IRRF No pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro Decreto 9.580/2018 (RIR), art. 741, parágrafo único, e art. 765, parágrafo único
CIDE-Remessas Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a cada mês Lei 10.168/2000, art. 2º, § 3º
PIS/Cofins-Importação No pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa como contraprestação por serviço Lei 10.865/2004, arts. 3º, II, e 4º, IV
ISS-Importação Sobre o preço do serviço proveniente do exterior; o momento segue a lei de cada município LC 116/2003, arts. 1º, § 1º, e 7º
IOF-Câmbio Na liquidação da operação de câmbio Decreto 6.306/2007, art. 11

O ajuste espontâneo não paga, não credita, não entrega, não emprega e não remete nada. Além disso, a própria IN 2.161 separa os mundos: "a realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços" (art. 51). Num contexto diferente, a Receita registrou a mesma separação: em 2026, ao responder se enquadrar um serviço como de baixo valor agregado afastaria a retenção prevista no tratado Brasil–Espanha, observou que "a legislação de preços de transferência e a legislação de retenção na fonte operam em esferas distintas" (SC Disit/SRRF02 nº 2.001/2026).

E o serviço que vem do exterior sem cobrança?

É a outra face da mesma pergunta: se o grupo presta um serviço à subsidiária brasileira de graça, a regra arm's length obriga a cobrar um preço mínimo — e a reter imposto sobre ele? Pela estrutura da Lei 14.596, não. A obrigação de ajustar só existe quando a transação deixa a base brasileira menor (art. 18, § 1º), e a lei não admite ajuste espontâneo ou primário que a reduza (§ 4º). Um preço imposto ao serviço importado seria uma despesa a mais no Brasil; a única via para isso é o ajuste compensatório, que é uma faculdade das partes (§ 5º), não uma exigência. E, sem pagamento ou crédito, não há fato gerador de IRRF, CIDE ou PIS/Cofins-Importação.

Quando o serviço passa a ser cobrado

Dois limites dessa conclusão. Primeiro, ela é sobre a lei brasileira: o país de quem presta o serviço pode exigir cobrança pelas regras dele. Segundo, ela vale enquanto o serviço for de fato gratuito. Se o grupo passa a cobrar como "reembolso" ou rateio de custos, a Receita trata o valor como remuneração de serviço. A SC Cosit nº 39/2025 concluiu que incidem IRRF, CIDE e PIS/Cofins-Importação nos contratos de compartilhamento de custos de serviços entre empresas do grupo, e a SC Disit/SRRF02 nº 2.008/2026, vinculada a ela, acrescentou que "a denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos [...] não afastam a natureza remuneratória dos pagamentos". Para fatos anteriores a 2024, o CARF manteve o IRRF (acórdão 1201-007.509) e a Cofins-Importação (3301-014.345) em compartilhamento de custos, e afastou a CIDE em outro caso (3401-013.921). No Judiciário, o quadro é mais favorável ao contribuinte no IRRF: o TRF3 (Apelação Cível 5004984-23.2018.4.03.6100, 11/03/2026) e o TRF2 (5026987-81.2021.4.02.5101, 19/11/2025) afastaram o imposto sobre reembolso sem margem e com prova dos custos. O STJ não tem tese de mérito sobre compartilhamento de custos com o exterior; o mais próximo é o REsp 1.642.246/SP (2017), que tirou da base da CIDE um reembolso comprovado sem proveito ao beneficiário. E, se houver contrato de compartilhamento de custos, a Lei 14.596 tem regra própria para ele (art. 25).

Onde o retido aparece de verdade

O risco não está no ajuste espontâneo. Está em três situações em que o dinheiro se move ou passa a ser devido:

  1. Ajuste compensatório que aumenta o que o Brasil deve. O lançamento definitivo exigido pelo art. 50 pode ser lido como o "crédito" que dispara IRRF, CIDE e PIS/Cofins-Importação antes da remessa. A Receita entende que crédito é o lançamento contábil da obrigação de pagar, "desde que caracterizada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento" — e que mero provisionamento por competência não basta (SC Cosit nº 153/2017). Detalhamos a armadilha no episódio 6 do Manual.
  2. Ajuste compensatório em importação de bens. A IN RFB 2.326/2026 incorporou estudos de caso da OMA em que o ajuste efetivamente pago complementa o preço e entra no valor aduaneiro — a base de II, IPI e PIS/Cofins-Importação. Explicamos no post sobre ajuste de transfer pricing e valor aduaneiro.
  3. Rateio de custos e "reembolsos" com o exterior. Pela SC Cosit nº 39/2025, incidem IRRF e CIDE sobre o que for pago ou creditado nesses contratos, e PIS/Cofins-Importação quando o serviço for executado no Brasil ou tiver resultado aqui; a SC Disit/SRRF02 nº 2.008/2026 completou que a ausência de margem não muda isso. A Lei 14.596 tem regra própria para contratos de compartilhamento de custos (art. 25), mas a SC 39/2025 recusou analisar essa repercussão.

Uma constatação de pesquisa: desde que a IN 2.161 entrou em vigor, não encontramos Solução de Consulta, parecer, ementa de acórdão do CARF ou decisão judicial que interprete o art. 51 ou que trate de ajuste compensatório diante de IRRF, CIDE e PIS/Cofins-Importação. As conclusões acima vêm do texto das normas, não de precedente.

E os tributos sobre consumo: ISS hoje, CBS e IBS com custo a partir de 2027

ISS: base no preço, momento na lei do município

O ISS segue lógica própria. A LC 116/2003 define a base, que é o preço do serviço (art. 7º), o local, que é o estabelecimento do tomador (art. 3º, I), e faz do tomador brasileiro o responsável pelo imposto na importação (art. 6º, § 2º, I), mas deixa a cada município o momento da incidência. O ajuste espontâneo não muda o preço do contrato e, por isso, não cria base nova. O compensatório que aumenta o preço de um serviço importado, sim, e o ISS sobre a diferença não gera crédito.

No serviço do grupo prestado sem cobrança, o risco é outro. O art. 148 do Código Tributário Nacional permite arbitrar o valor ou o preço de um serviço quando as declarações do sujeito passivo "sejam omissos ou não mereçam fé" — mas ele só calcula um tributo que já incide, não cria a cobrança. O caminho de risco é o município tratar a gratuidade como simulada e, aí, arbitrar o preço. Documentar a gratuidade — contrato, ausência de fatura e de conta a pagar — é a defesa. O ISS tem prazo para acabar: as alíquotas caem para 9/10 em 2029 e 6/10 em 2032, e o imposto é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129, incluídos pela EC 132/2023).

CBS e IBS: a reforma trouxe o arm's length para o consumo

A CBS e o IBS já incidem em 2026 como teste, a 0,9% e 0,1%, compensáveis com o PIS e a Cofins (LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348). O custo efetivo começa em 2027, quando a CBS substitui o PIS e a Cofins, inclusive na importação (ADCT, art. 126). E aqui o raciocínio do serviço gratuito pode mudar, porque a LC 214 faz o que a Lei 14.596 não faz:

  • tributa os "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" (art. 5º, IV), com definição de parte relacionada muito próxima à dos preços de transferência (§§ 2º a 6º);
  • manda usar o valor de mercado, "entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas", quando falta o valor da operação (art. 12, § 4º, I) e nas operações entre partes relacionadas do art. 5º, IV (§ 4º, IV);
  • na importação de serviço, define a base como "o valor da operação nos termos do art. 12" (art. 64, § 5º, II).

Há também um efeito direto no ajuste compensatório: a partir da CBS, "acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação" integram a base (art. 12, § 1º, I). O compensatório que aumenta o preço de um serviço importado entra na base da CBS e do IBS.

Serviço importado sem cobrança: os dois lados

A favor da incidência: o IBS e a CBS incidem sobre a importação de serviços "qualquer que seja a sua finalidade" (art. 63); a importação é definida como "fornecimento" de residente no exterior consumido no País (art. 64), sem exigir pagamento; e, quando falta valor, a base é o valor de mercado (art. 12, § 4º, I).

Contra: operações não onerosas só são tributadas "nas hipóteses expressamente previstas" (art. 4º, § 1º); o art. 5º, IV, fala em fornecimento "por contribuinte", e o prestador no exterior, na importação, é apenas responsável (art. 21, § 2º); o art. 63 manda aplicar à importação "as regras relativas às operações onerosas"; e o contribuinte da importação de serviço é o adquirente (art. 64, § 5º, V), definido como "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação" (art. 3º, IV, "a") — no serviço gratuito, ninguém está obrigado. O regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) repete a lei sem resolver o ponto e, quando exige documento fiscal da importação, pede a identificação do contrato de câmbio e da fatura ou do documento da transação ou do pagamento (art. 74, § 1º).

O crédito pode falhar justamente aqui

A empresa do presumido apura IBS e CBS no regime regular (LC 214, art. 41, § 1º), e o adquirente do serviço importado pode creditar o que pagar (art. 64, § 5º, VII). Seria um efeito só de caixa. Mas o crédito vale para os débitos "relativos às operações em que seja adquirente", depende da extinção do débito e de documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, caput e § 1º, II) — e, no serviço gratuito, é a própria figura do adquirente que está em dúvida. Se o fisco cobrar e negar o crédito, o efeito vira custo. E o valor de mercado tem critérios próprios no regulamento — operações recentes, de três meses, do contribuinte ou de terceiros (Decreto 12.955/2026, art. 14, § 1º): o estudo de preços de transferência pode apoiar a posição, mas não é o método previsto.

Checklist do CFO no presumido com parte relacionada no exterior

  1. Mapeie as transações por direção. Compras do exterior tendem a ajuste zero; vendas, serviços prestados, juros e royalties recebidos são onde o ajuste morde.
  2. Rode a análise arm's length mesmo esperando ajuste zero. Método, margens e intervalo são campos do Bloco X. A nossa ferramenta gratuita monta o intervalo com dados públicos da CVM e da SEC, como mostramos no episódio 1; a escolha do método está no episódio 5.
  3. Escreva a regra de cômputo que você usou. Percentual ou integral, e por quê, com a citação do art. 215 da IN 1.700. A norma não fecha a questão; o seu Arquivo Local precisa fechar.
  4. Prefira o ajuste espontâneo quando não houver motivo para mexer no preço. Ele fica na base do 4º trimestre e não cria pagamento nem crédito.
  5. Antes de um ajuste compensatório, mapeie a pilha de remessa. O lançamento pode antecipar IRRF e CIDE.
  6. Serviço do grupo sem cobrança: documente a gratuidade. Contrato, ausência de fatura e ausência de lançamento a pagar. Se um dia virar rateio, a retenção entra.
  7. Reavalie o serviço gratuito antes de 2027. Com a CBS e o IBS, o valor de mercado pode virar base mesmo sem pagamento, e o crédito não é garantido; decida a posição e documente-a.

Perguntas frequentes

Empresa no lucro presumido precisa fazer preço de transferência?

Sim, se tiver transações com partes relacionadas no exterior. A Lei 14.596/2023 não distingue regime, e a IN RFB 2.161/2023, art. 1º, § 3º, aplica as regras aos contribuintes do lucro real, presumido ou arbitrado. Em 2026, o TRF3 negou liminar a uma empresa do presumido que tentava afastar a IN (AI 5017640-32.2025.4.03.0000), em cognição sumária. A empresa preenche os registros X360 a X375 da ECF e entrega o Arquivo Local conforme as faixas de valor, que não dependem do regime de apuração.

Como o ajuste de preço de transferência entra na base do lucro presumido?

Pela IN RFB 1.700/2017, art. 215, § 3º: na exportação a pessoa vinculada abaixo do arm's length, aplica-se o percentual de presunção da atividade sobre a parcela que exceder o valor escriturado; a diferença de juros é somada integralmente. O valor é apurado uma vez por ano e somado à base do último trimestre. Na ECF, entra nas linhas P200/15 (IRPJ) e P400/11 (CSLL). Os dois textos ainda citam normas revogadas (IN 1.312 e Lei 9.430), e não há regra específica para royalties nem para serviço prestado sem cobrança.

No lucro presumido, a importação de parte relacionada gera ajuste de preço de transferência?

Na prática, tende a não gerar. A base do presumido é um percentual da receita bruta mais as demais receitas, e o custo de compra não entra nela. Como a lei não admite ajuste espontâneo que reduza a base (art. 18, § 4º), a análise do lado das compras costuma terminar em ajuste zero. As exceções passam pelo ganho de capital de bem comprado da parte relacionada e por juros pagos a ela. A transação continua controlada: entra no Bloco X da ECF e no Arquivo Local.

Ajuste de preço de transferência gera IRRF, CIDE ou PIS/Cofins-Importação?

O ajuste espontâneo, não: ele é feito só na base do IRPJ e da CSLL, e esses tributos nascem no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. A IN 2.161, art. 51, diz que os ajustes não implicam automaticamente ajuste em outros tributos. O ajuste compensatório é diferente: lançado como obrigação de pagar à parte relacionada, pode ser lido como o crédito que antecipa o IRRF e a CIDE antes da remessa.

Serviço prestado pelo grupo no exterior sem cobrança precisa passar a ser cobrado por causa do arm's length?

Pela lei brasileira, não. A obrigação de ajustar só existe quando a base brasileira fica menor do que seria entre partes independentes, e a lei não admite ajuste espontâneo que a reduza (Lei 14.596, art. 18, §§ 1º e 4º); o ajuste compensatório é uma faculdade das partes (§ 5º). Sem pagamento ou crédito, também não há IRRF, CIDE ou PIS/Cofins-Importação. As regras do país do prestador podem exigir cobrança, e, se o serviço passar a ser cobrado como reembolso ou rateio, a Receita trata o valor como remuneração (SC Cosit 39/2025 e SC Disit/SRRF02 2.008/2026).

Serviço gratuito de parte relacionada no exterior paga CBS e IBS?

É uma questão aberta. A favor da cobrança: a LC 214/2025 tributa a importação de serviços "qualquer que seja a sua finalidade" (art. 63) e usa o valor de mercado quando falta o valor da operação (art. 12, § 4º, I). Contra: operações não onerosas só são tributadas nas hipóteses expressas (art. 4º, § 1º), e o contribuinte da importação é o adquirente, definido como quem está obrigado a pagar (arts. 3º, IV, "a", e 64, § 5º, V). O regulamento (Decreto 12.955/2026) não resolve o ponto. Se houver cobrança, o crédito pode ser negado justamente por falta de adquirente. O custo efetivo começa em 2027; em 2026 a CBS e o IBS são de teste e compensáveis com PIS e Cofins.

O acréscimo de 10% da LC 224/2025 alcança a parcela de preço de transferência?

A lei não diz. A LC 224/2025 (art. 4º, § 5º) acrescenta 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano, no IRPJ desde 1º/01/2026 e na CSLL desde 1º/04/2026. Como a parcela de preços de transferência da exportação é calculada pelo percentual de presunção, a questão é real para empresas acima desse valor, e a escolha precisa ser documentada.

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Fontes primárias.
Lei nº 14.596/2023, arts. 1º, 18, 25 e 46, VI. Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, arts. 1º, § 3º; 48 a 51; e 80 (texto compilado, sem alteração nos arts. 48 a 51 até 06/10/2026). Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 33, 34 e 215, § 3º, V e VI, e §§ 24 e 25. Lei nº 9.430/1996, art. 25 (e arts. 18 e 19, § 7º, revogados pela Lei 14.596, art. 46, VI). Lei nº 9.249/1995, arts. 3º, § 1º, e 15. Lei nº 7.689/1988, art. 3º, III. Lei Complementar nº 224/2025, arts. 4º, §§ 4º, VII, e 5º, e 14. Manual da ECF, Leiaute 12 (ano-calendário 2025), linhas P200/15 e P400/11, item V.3.1, "f", do Bloco P e orientação do registro X360. Decreto nº 9.580/2018 (RIR), arts. 741 e 765. Lei nº 10.168/2000, art. 2º. Lei nº 10.865/2004, arts. 3º, 4º e 7º. Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, 3º, 6º, § 2º, I, e 7º. Código Tributário Nacional, art. 148. Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, arts. 126 a 129). Lei Complementar nº 214/2025, consolidada com a LC 227/2026, arts. 3º, IV; 4º, § 1º; 5º, IV e §§ 2º a 7º; 12, §§ 1º e 4º; 21, § 2º; 41, § 1º; 47; 63; 64; 343, 346 e 348. Decreto nº 12.955/2026, arts. 14 e 74. Decreto nº 6.306/2007, art. 11. Soluções de Consulta Cosit nº 153/2017 e nº 39/2025; Disit/SRRF02 nº 2.001/2026 e nº 2.008/2026. Instrução Normativa RFB nº 2.326/2026. Acórdãos CARF 1201-007.509 (2026), 3301-014.345 (2024) e 3401-013.921 (2025). TRF3, Agravo de Instrumento 5017640-32.2025.4.03.0000 (29/04/2026) e Apelação Cível 5004984-23.2018.4.03.6100 (11/03/2026). TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5026987-81.2021.4.02.5101 (19/11/2025). STJ, REsp 1.642.246/SP (13/06/2017). Documentos conferidos em 06/10/2026.

Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para mercados regulados. Conteúdo informativo, não constitui parecer jurídico.

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