A investigação "Gummy Bear" é o nosso alerta de julho virando busca e apreensão: o ajuste de preços de transferência que não chegou à aduana do outro país.
- O ajuste de transfer pricing virou caso de polícia aduaneira. Em 14/07/2026, a Receita Federal cumpriu mandado de busca e apreensão na Grande São Paulo a pedido da Procuradoria Europeia (EPPO) — no mesmo dia em que começavam buscas na Alemanha e na Bélgica. A investigação: suposta evasão de direitos aduaneiros na importação europeia de colágeno vindo de uma subsidiária brasileira.
- O mecanismo é o detalhe que quase ninguém reporta. Segundo a EPPO, a subsidiária faturava a matriz por um preço menor — que servia de base para os tributos aduaneiros na entrada — e, ao longo do ano, emitia notas de débito adicionais pelos mesmos produtos, sem integrá-las ao valor aduaneiro. É o retrato de um ajuste de preços de transferência que não foi comunicado à aduana.
- A desproporção é a lição. A perda estimada em direitos aduaneiros é de aproximadamente € 285 mil (2021–2023) — sobre um fluxo de exportação de € 68 milhões no triênio. Menos de meio por cento do fluxo bastou para acionar três países, busca domiciliar e apreensão de provas.
- O aviso normativo veio antes. Em maio, a IN RFB 2.326/2026 internalizou os Estudos de Caso 14.3 e 14.4 da OMA — exatamente sobre dados de transfer pricing no valor aduaneiro. Escrevemos sobre esse ponto cego em 28 de julho, uma semana antes de a operação vir a público.
- Para o exportador brasileiro, o risco tem uma inversão cruel: o ajuste feito aqui, dentro do prazo confortável da ECF, pode virar prova de subvalorização na aduana do país do seu cliente — onde a janela é outra. TP deixou de ser assunto doméstico.
O que aconteceu — só o que as fontes oficiais dizem
Em 5 de agosto de 2026, Receita Federal, Ministério Público Federal e Procuradoria Europeia divulgaram, no mesmo dia, a investigação batizada de "Gummy Bear". Os fatos, pelos comunicados oficiais:
- Em 14 de julho, a Justiça Federal autorizou um mandado de busca e apreensão em município da Grande São Paulo, cumprido pela Receita Federal (três auditores-fiscais e um analista-tributário) em ação coordenada com Polícia Federal e MPF — em atendimento a pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal formulado pela Procuradoria Europeia, pelo escritório de Frankfurt.
- No mesmo dia começaram as buscas na Europa, que se estenderam por cerca de três semanas: na Alemanha (matriz, um representante aduaneiro, um centro logístico e residências de suspeitos, pela investigação aduaneira de Stuttgart) e na Bélgica (busca domiciliar em Brabante Flamengo).
- A investigação corre em desfavor de uma empresa alemã do setor de gelatina, sediada em Baden-Württemberg, e de cidadãos europeus a ela relacionados. A empresa importa matéria-prima de colágeno da subsidiária brasileira e a processa em gelatina para as indústrias alimentícia e farmacêutica — inclusive para a produção de balas de goma. Daí o codinome.
- Foram apreendidos, segundo a EPPO, provas eletrônicas, documentos e um telefone.
O que este texto não faz: nenhuma empresa foi nomeada pelas autoridades, e nós tampouco nomearemos. Trata-se de investigação em curso, sobre suposta evasão aduaneira — e, como registra o próprio comunicado da EPPO, todas as pessoas são presumidas inocentes até decisão dos tribunais competentes. O interesse deste post é o mecanismo, não os investigados.
O mecanismo, em três atos
A descrição da EPPO é um manual compacto de como o preço de transferência encontra a aduana:
Ato 1 — a fatura menor
A subsidiária faturava a matriz por um preço mais baixo, "que serviu de base para o cálculo dos tributos aduaneiros no momento da importação".
Ato 2 — as notas de débito
Ao longo do ano, a subsidiária emitia "notas de débito adicionais pelos mesmos produtos" — na leitura das autoridades, ajustes de preços de transferência intragrupo. A própria Receita Federal escreve: "ajustes de preços de transferência intragrupo seriam a causa da diferença nos preços informados pela importadora à autoridade alfandegária europeia".
Ato 3 — o que faltou
As notas de débito não foram integradas ao valor aduaneiro, "como exigido pelas leis aplicáveis". O preço final pago pela mercadoria acabou maior do que o preço sobre o qual os tributos de fronteira foram calculados.
Repare no que não está no enredo: o ajuste de transfer pricing, em si, não é o problema. Ajuste compensatório é mecânica normal — e muitas vezes obrigatória — de qualquer grupo que precisa fechar o ano dentro do intervalo arm's length. O problema descrito é o elo seguinte: o ajuste que muda o preço da mercadoria sem nunca chegar à aduana que tributou aquele preço na entrada.
A desproporção que deveria tirar o sono de todo CFO
Os números oficiais montam um contraste raro de se ver documentado. O fluxo de exportação da subsidiária brasileira foi da ordem de € 68 milhões em três anos (cerca de R$ 380 milhões, pela nota da Receita). A perda estimada em direitos aduaneiros no período 2021–2023: aproximadamente € 285 mil.
Menos de meio por cento do fluxo. E foi suficiente para: uma investigação criminal conduzida pela procuradoria supranacional da União Europeia, buscas sincronizadas em três países e dois continentes, busca domiciliar na casa de suspeitos, apreensão de eletrônicos — e o nome do grupo, ainda que não publicado, circulando entre todas as autoridades envolvidas.
A lição não é sobre o tamanho da fraude suposta — é sobre o custo assimétrico do processo. Para um valor que caberia numa autorregularização trivial, o grupo compra anos de investigação transnacional, risco reputacional e o precedente de ter os próprios documentos de TP lidos como prova de acusação. Compliance aduaneiro de ajuste compensatório é, provavelmente, o seguro mais barato do comércio intragrupo.
O espelho normativo: a OMA já tinha publicado esse enredo
Quem acompanha o blog viu esse filme antes de ele estrear. Em maio, a IN RFB 2.326/2026 (DOU de 26/05) incorporou à norma brasileira de valoração aduaneira os Estudos de Caso 14.3 e 14.4 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA — além da Nota Explicativa 7.1 e das Opiniões Consultivas 26.1 e 27.1. Nosso post de 28 de julho destrinchou os dois estudos:
- No 14.3, a aduana usa o estudo de preços de transferência do próprio contribuinte contra ele — margem fora do intervalo, valor de transação rejeitado, valor aduaneiro reconstruído para cima.
- No 14.4, o cenário espelho: havia ajuste compensatório formalizado e integrado ao preço — e o valor de transação foi aceito. A única variável que muda entre a rejeição e a aceitação é o ajuste comunicado.
A investigação Gummy Bear é a hipótese dos estudos de caso em versão criminal: notas de débito de ajuste que existiam nos livros e não existiam na declaração aduaneira. Nenhuma fonte oficial conecta a operação à IN 2.326 — a conexão é analítica, nossa. Mas a sequência de datas fala por si: a norma internalizando o tema em maio, nosso alerta em julho, a operação pública em agosto.
A inversão que interessa ao Brasil: aqui, somos o lado exportador
Quase toda a literatura de TP × aduana olha para a importação — inclusive o nosso próprio material sobre valor aduaneiro na importação. A Gummy Bear inverte a câmera: a subsidiária investigada pela ponta brasileira é a exportadora. O ajuste de preços praticado aqui virou, na leitura das autoridades europeias, a evidência da subvalorização lá.
Isso muda o mapa de risco de qualquer grupo brasileiro que exporta para parte relacionada:
- O seu true-up tem dupla cidadania. No Brasil, o ajuste compensatório da Lei 14.596 tem janela confortável — pode ser feito até a entrega da ECF (art. 50 da IN 2.161). Na aduana do país do seu cliente, a régua é outra: o valor aduaneiro se fixa na importação, e a retificação tem prazos próprios — na União Europeia, a não-integração de ajustes posteriores é exatamente o que a EPPO descreve como suposta evasão.
- Seus documentos falam. O Arquivo Local, que vence no fim de outubro, o Bloco X da ECF e as notas de débito intragrupo formam um rastro documental que autoridades estrangeiras podem pedir por cooperação jurídica — como pediram.
- Commodity agrava. Para quem exporta produto com cotação, o registro RTC e a data de precificação adicionam mais uma camada de documentos que precisam contar a mesma história do preço — dos dois lados da fronteira.
E quando o comprador é um "terceiro" em país de tributação favorecida?
A pergunta que todo CFO exportador deveria fazer depois da Gummy Bear: e se, em vez de matriz e subsidiária, houver uma trading independente no meio — sediada em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado? A resposta curta: no Brasil, as regras de TP valem do mesmo jeito. Os arts. 39 e 40 da Lei 14.596 estendem todo o regime (arts. 1º a 37) às transações com qualquer entidade — "inclusive na hipótese de parte não relacionada" — residente em país com tributação favorecida ou amparada por regime fiscal privilegiado, nas definições dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430 e na lista da IN RFB 1.037/2010.
E a lista muda: a IN RFB 2.265/2025 (maio/2025) baixou o critério de alíquota de 20% para 17%, e retirou os Emirados Árabes Unidos da lista de países — saída negociada por compromisso de investimentos (art. 24-C da Lei 9.430), não por mérito de alíquota. Cingapura está fora da lista de países desde 2018, mas segue com regimes específicos listados como privilegiados no art. 2º, XIV — entre eles, na alínea "f", o programa para tradings globais de commodities (Global Trader Programme). Suíça: os regimes do art. 2º, X seguem formalmente listados, embora a própria Suíça os tenha abolido em 2020 — um descompasso que a Receita nunca corrigiu. Moral: quem decide não é a fama da jurisdição, é a redação vigente da IN 1.037 — confira a cada operação nova.
A trading de Cingapura que "não parecia TP"
A AgroBrasil S.A. (fictícia) vende um lote de café arábica a uma trading independente sediada em Cingapura — beneficiária do Global Trader Programme, o regime de alíquota concessória para tradings globais de commodities — por US$ 3,10/lb, embarque em fevereiro. A mercadoria sai de Santos direto para o cliente final em Hamburgo, que pagou à trading US$ 4,30/lb. Na data do embarque, a cotação na bolsa marcava ~US$ 4,20/lb. (O cenário é verossímil de propósito: Cingapura é hub asiático de commodities e sedia tradings globais de café.)
Camada 1 — TP brasileiro: o Global Trader Programme consta como regime fiscal privilegiado no art. 2º, XIV, "f", da IN 1.037 → pelos arts. 39-40 da Lei 14.596, a venda é tratada como transação controlada mesmo sem vínculo. Café tem cotação → PIC presumido pelo art. 13. Sem documentação da data de precificação e sem registro no RTC, o Fisco pode precificar pela cotação do embarque: ajuste de ~US$ 1,10/lb sobre o lote inteiro, direto na base de IRPJ/CSLL.
Camada 2 — RTC: a obrigação de registrar o contrato até o dia 10 do mês seguinte à celebração alcança a operação equiparada. Sem registro: perda da data acordada + multa do art. 35 (0,2% da receita bruta por mês).
Camada 3 — aduana do destino: se a cadeia declarar na entrada europeia o preço "de Cingapura" e acertar a diferença depois por notas de débito sem integrá-las ao valor aduaneiro, reproduz-se o mecanismo da própria Gummy Bear — agora com uma interposta no meio, que é exatamente o desenho que faz autoridades olharem duas vezes.
O desconto de ~25% que a trading pediu não era generosidade comercial: era margem migrando para onde quase não se tributa — e cada uma das autoridades envolvidas tem um instrumento para reconstruí-la.
Três vendas, três tratamentos
| Obrigação | Venda intragrupo | Terceiro em jurisdição/regime listado (IN 1.037) | Terceiro comum |
|---|---|---|---|
| Arm's length + métodos (arts. 1º-37) | Sim | Sim (arts. 39-40) | Não |
| Arquivo Local / Global (faixas de R$ 15M/500M) | Sim | Sim — as transações equiparadas contam | Não |
| RTC + data de precificação (commodities) | Sim | Sim | Não |
| Tributação dos lucros no exterior (TBU, Lei 12.973) | Sim, se controlada/coligada — e a proteção dos tratados é justamente o que o STF discute | Não (sem controle societário) | Não |
| Escrutínio de vinculação na aduana do destino (AVA, art. 1.2) | Sim | Não pelo vínculo — mas subfaturamento é infração para qualquer um | Idem |
A linha da TBU merece o registro: se a trading no exterior for controlada do grupo, além do preço (TP) e da fronteira (aduana), entra a terceira frente — a tributação automática, no Brasil, do lucro que ficou estacionado lá fora (Lei 12.973). E a pergunta "o tratado de bitributação me protege disso?" é exatamente a que o STF ia responder no RE 870.214, antes de o placar ser zerado pelo pedido de destaque. Preço, fronteira e lucro: três autoridades diferentes olhando a mesma estrutura por três lentes.
O que cada autoridade enxerga
| Autoridade | O que olha | Instrumento | O relógio |
|---|---|---|---|
| Receita Federal (TP) | Se o preço da transação controlada (ou equiparada) é arm's length | Ajuste à base de IRPJ/CSLL; benchmark do contribuinte usado como prova | Ajuste espontâneo até a ECF; depois, lançamento de ofício |
| Receita Federal (RTC) | Se a data de precificação da commodity foi registrada | Reprecificação pela cotação do embarque/DI + multa do art. 35 | Dia 10 do mês seguinte à celebração do contrato |
| Aduana do país de destino | Se o valor declarado na entrada é o preço realmente pago (incluindo ajustes posteriores) | Direitos aduaneiros complementares — e, no limite, investigação penal (caso Gummy Bear) | No despacho; ajustes posteriores têm prazos próprios de declaração |
| Receita Federal (TBU) | O lucro da controlada no exterior, tributável no Brasil em 31/12 | Adição ao lucro real da controladora (Lei 12.973) | Anual e automático — independe de distribuição |
Checklist do exportador intragrupo
- Mapeie onde seus ajustes compensatórios tocam a aduana. Cada país importador do grupo tem regra própria para integrar ajuste posterior ao valor aduaneiro. Se o seu true-up muda o preço da mercadoria, alguém do outro lado precisa declarar isso — pergunte formalmente a quem.
- Sincronize o calendário de TP com o calendário aduaneiro. No Brasil, o aviso de valor não definitivo e a janela de 90 dias do art. 19 da IN 2.090 não esperam a ECF. Do lado de lá, menos ainda.
- Trate notas de débito intragrupo como documento aduaneiro, não só contábil. É a peça que a investigação usou para ligar o preço faturado ao preço real.
- Documente a política de preços ANTES do embarque — como o art. 13 da Lei 14.596 exige para commodities — e deixe o benchmark defensável: comparáveis com origem documentada, margem dentro do intervalo, método justificado.
- Se o grupo passa de R$ 500 milhões, o rastro cresce: Master File descrevendo a política global — que precisa bater com o que cada aduana viu.
- Rode o teste agora, não no fechamento. Nossa ferramenta gratuita calcula o intervalo arm's length com dados públicos da CVM e da SEC — se a margem está fora, o ajuste vem, e é melhor desenhá-lo com a aduana no circuito.
- O que é a investigação "Gummy Bear"?
- É uma investigação criminal conduzida pela Procuradoria Europeia (EPPO), pelo escritório de Frankfurt, sobre suposta evasão de direitos aduaneiros na importação europeia de matéria-prima de colágeno fornecida por uma subsidiária brasileira a uma empresa alemã do setor de gelatina. Em 14/07/2026 houve buscas sincronizadas no Brasil (um mandado, Grande São Paulo, cumprido pela Receita Federal com PF e MPF em cooperação jurídica internacional), na Alemanha e na Bélgica. O caso veio a público em 05/08/2026. Nenhuma empresa foi nomeada e vale a presunção de inocência.
- Qual é o papel do transfer pricing no caso?
- Segundo a EPPO, a subsidiária faturava a matriz por um preço menor — base dos tributos aduaneiros na importação — e depois emitia notas de débito adicionais pelos mesmos produtos, sem integrá-las ao valor aduaneiro. A Receita Federal registra que ajustes de preços de transferência intragrupo seriam a causa da diferença de preços informada à alfândega europeia. O ajuste em si não é o ilícito narrado; a suposta infração é o ajuste não comunicado à aduana.
- De quanto foi a fraude estimada?
- A EPPO estima perda de aproximadamente € 285 mil em direitos aduaneiros no período 2021–2023. As exportações da subsidiária brasileira no triênio somaram cerca de € 68 milhões (R$ 380 milhões) — ou seja, a suposta evasão equivale a menos de 0,5% do fluxo. A desproporção entre o valor e o aparato investigativo acionado é uma das lições do caso.
- A empresa brasileira é investigada criminalmente no Brasil?
- Pelas fontes oficiais, não: o pedido de cooperação corre em desfavor de empresa alemã e de cidadãos europeus a ela relacionados. A atuação brasileira (Receita Federal, Polícia Federal e MPF) foi de cooperação jurídica internacional passiva — cumprir a busca e apreensão solicitada pela EPPO e coletar provas. Isso não elimina, claro, o interesse da fiscalização brasileira pelo tema de TP e aduana, internalizado pela IN 2.326/2026.
- O que a IN 2.326/2026 tem a ver com o caso?
- Nada oficialmente — nenhuma autoridade conectou as duas coisas, e a conexão aqui é analítica. Mas a IN RFB 2.326, de maio de 2026, internalizou os Estudos de Caso 14.3 e 14.4 da OMA, que tratam exatamente de dados de transfer pricing na valoração aduaneira: no 14.3 o estudo de TP do contribuinte é usado para rejeitar o valor declarado; no 14.4, o ajuste compensatório formalizado e integrado ao preço salva o valor de transação. O mecanismo descrito na Gummy Bear é a hipótese desses estudos em versão investigação criminal.
- O que o exportador brasileiro deve fazer diferente a partir do caso?
- Tratar o ajuste compensatório como evento de dois sistemas: o de transfer pricing (que no Brasil aceita ajuste até a ECF) e o aduaneiro do país importador (onde o valor se fixa na entrada e ajustes posteriores precisam ser declarados). Na prática: mapear as regras de integração de ajuste ao valor aduaneiro em cada país de destino intragrupo, tratar notas de débito como documento aduaneiro, documentar a política de preços antes do embarque e manter o benchmark defensável dos dois lados da fronteira.
- Exporto para um terceiro independente em país de tributação favorecida — as mesmas regras valem?
- No Brasil, sim: os arts. 39 e 40 da Lei 14.596 estendem o regime inteiro de preços de transferência às transações com qualquer entidade em país de tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive parte não relacionada (definições dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430; lista na IN RFB 1.037/2010, atualizada pela IN 2.265/2025 — que baixou o critério para 17% e retirou os Emirados Árabes; Cingapura segue com regimes listados no art. 2º, XIV, como o Global Trader Programme). Valem o princípio arm's length, o benchmark, a documentação nas faixas do Arquivo Local e, para commodities, o registro RTC e a trava da data de precificação. Na aduana do país de destino, o teste específico de partes vinculadas do Acordo de Valoração só dispara com vínculo — mas subfaturamento é infração para qualquer um, e estruturas com trading interposta em jurisdição favorecida atraem exatamente o escrutínio que a investigação Gummy Bear ilustra.
Montamos a ponte entre o seu estudo de TP e o rastro aduaneiro — benchmark defensável, calendário sincronizado e a documentação contando a mesma história nos dois países.
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- Receita Federal — "Operação Gummy Bear: Receita Federal participa de busca e apreensão em cooperação jurídica internacional com Procuradoria Europeia", notícia oficial de 05/08/2026 (gov.br/receitafederal). Busca de 14/07, um mandado na Grande SP, exportações de € 68 mi/R$ 380 mi no triênio, e o trecho literal sobre ajustes de preços de transferência intragrupo.
- Procuradoria Europeia (EPPO) — "Investigation 'Gummy Bear'", comunicado de 05/08/2026 (eppo.europa.eu): mecanismo das notas de débito não integradas ao valor aduaneiro, perda estimada de ~€ 285 mil (2021–2023), buscas na Alemanha e Bélgica, presunção de inocência.
- MPF/PGR — nota de 05/08/2026 sobre a cooperação internacional (papel da Secretaria de Cooperação Internacional; confirmação de 14/07 e Grande SP).
- IN RFB nº 2.326, de 20/05/2026 (DOU 26/05) — incorporação dos Estudos de Caso 14.3 e 14.4, Nota Explicativa 7.1 e Opiniões Consultivas 26.1 e 27.1 do CTVA/OMA à IN 2.090/2022. Análise completa no nosso post de 28/07/2026.
- IN RFB nº 1.037/2010, na redação da IN RFB nº 2.265/2025 (critério de 17%; exclusão dos EAU; art. 2º, XIV, "f" — regimes de Cingapura, incluído pela IN 1.773/2017; art. 2º, X — regimes suíços) e arts. 39-40 da Lei 14.596/2023. Redações conferidas em consolidações legislativas em 03/09/2026.
- Nota de método: não localizamos, até o fechamento (03/09), cobertura do caso na imprensa brasileira de negócios — as fontes deste texto são os comunicados oficiais.
Conteúdo informativo; não substitui análise profissional do caso concreto. Investigação em curso: todas as pessoas e empresas envolvidas presumem-se inocentes.
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