Employer of Record Cria Presença Tributável no Brasil? A Lei Não Pergunta Pelo CNPJ — Pergunta Quem Pode Assinar

Caneta-tinteiro destampada repousando atravessada sobre um portfolio de couro verde-escuro fechado, numa mesa de carvalho claro, com um feixe diagonal de luz da tarde dividindo a superficie em claro e escuro

Gabriela Rocha · Algoritimado · Santos–SP · 14 de setembro de 2026 · Entrada no Brasil · Leitura: ~14 min

EOR resolve o vínculo de trabalho, não a presença tributária. O RIR/2018 alcança a empresa estrangeira pelo que a pessoa no Brasil FAZ: o art. 158, § 1º dispensa constituição regular, e o art. 612, parágrafo único, traça a linha em ter — ou não ter — poderes para obrigar contratualmente o vendedor.

TL;DR — 6 pontos
  1. EOR resolve o vínculo trabalhista. Ele não responde à pergunta tributária — são dois problemas diferentes, e o segundo não some porque o primeiro foi resolvido.
  2. A lei brasileira não condiciona a sujeição passiva a ter CNPJ. O art. 158, § 1º do RIR/2018 diz que a tributação se aplica independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  3. São três portas de entrada (art. 159): filiais, sucursais, agências ou representações no País; e os comitentes no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários aqui.
  4. A linha é nítida e está escrita: o art. 612, parágrafo único, inciso I, só autoriza o arbitramento quando o agente ou representante tem poderes para obrigar contratualmente o vendedor. O inciso II afasta o arbitramento quando a atuação se limita a intermediar, obter ou encaminhar pedidos — ainda que remunerada por comissão.
  5. Cruzar a linha não gera uma multa: gera arbitramento. A base deixa de ser o resultado apurado e passa a ser presumida sobre a receita — percentuais do art. 605, acrescidos de vinte por cento.
  6. Com a Alemanha não há tratado desde 2006, então não existe artigo de estabelecimento permanente para servir de rede. A regra interna se aplica direto.

A pergunta que o EOR responde — e a que ele não responde

A pergunta chega quase sempre com a mesma formulação: "posso ter um vendedor no Brasil por um employer of record em vez de abrir empresa?". É uma boa pergunta, e a resposta honesta começa reconhecendo que ela mistura dois assuntos que a lei trata separadamente.

O que o EOR resolve é o vínculo de trabalho: existe um empregador formal no Brasil, com registro, folha, encargos e responsabilidade trabalhista. Isso é real e tem valor.

O que o EOR não decide é o que aquela pessoa faz. E é o que ela faz — não quem assina o contracheque dela — que a legislação do imposto sobre a renda observa para saber se a empresa estrangeira passou a ter resultados tributáveis no Brasil.

A confusão tem uma origem compreensível. Em boa parte das jurisdições, a conversa sobre presença tributável gira em torno do conceito de estabelecimento permanente, que vem dos tratados. O Brasil tem poucos tratados — e não tem um com a Alemanha desde 2006. Quando não há tratado, não há artigo de estabelecimento permanente para invocar: o que se aplica é a regra interna, e ela é anterior, mais direta e escrita em outro vocabulário.

O ponto de partida: a lei não pergunta se você está constituído

Antes de qualquer discussão sobre agentes e representantes, vale ler o dispositivo que fixa o terreno. O Regulamento do Imposto sobre a Renda — Decreto nº 9.580/2018 — trata de quem são os contribuintes no art. 158, e o § 1º é curto:

"O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."
RIR/2018, art. 158, § 1º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º; e Código Tributário Nacional, art. 126, caput, inciso III)

Esse parágrafo desarma, sozinho, a premissa de que a ausência de CNPJ resolve o problema. A regularidade formal não é condição da sujeição passiva. O que a lei procura é uma unidade econômica ou profissional — um arranjo que funcione como negócio, esteja ele registrado ou não.

É a mesma lógica que aparece no transfer pricing quando falta contrato entre partes relacionadas: é a conduta que define a operação, não o rótulo que ela recebeu. O auditor lê o que aconteceu.

As três portas do art. 159

Definido o terreno, o art. 159 lista quem é considerado pessoa jurídica para esse fim. Dois incisos interessam a quem está entrando no Brasil:

art. 159, II
"as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior"
art. 159, III
"os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País"

Fundamento legal indicado no próprio Regulamento: Lei nº 3.470, de 1958, art. 76; Lei nº 4.131, de 1962, art. 42; e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º.

Repare no vocabulário. Não se fala em subsidiária, nem em participação societária, nem em capital registrado. Fala-se em representação, mandatário e comissário — três palavras que descrevem função, não forma jurídica. Uma pessoa pode exercer qualquer uma delas sendo empregada de um terceiro.

E o art. 468 fecha o circuito: as normas de apuração e tributação dos lucros das filiais, sucursais, agências e representações "alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País".

A linha exata — e ela está escrita

Aqui está a parte que quase nunca aparece nas discussões sobre EOR, e que é a mais útil de todas: a legislação não deixou o critério em aberto. O art. 612, parágrafo único, do RIR/2018 diz quando cabe e quando não cabe o arbitramento nas vendas feitas no País por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior.

"I - somente caberá o arbitramento na hipótese de vendas efetuadas no País por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no território nacional, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no País, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;

II - não caberá o arbitramento na hipótese de vendas em que a intervenção do agente ou do representante tenha se limitado à intermediação de negócios, à obtenção ou ao encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou o representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor."
RIR/2018, art. 612, parágrafo único, incisos I e II (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 16)
A linha é uma só: poder de obrigar contratualmente o vendedor.

Quem pode assinar e vincular a empresa estrangeira ao comprador está de um lado. Quem intermedeia, apresenta, demonstra, negocia informalmente e encaminha o pedido para decisão lá fora está do outro — e o inciso II é explícito ao dizer que ser remunerado por comissão não muda isso.

Esse é um critério funcional, não formal. Ele não pergunta pelo CNPJ, não pergunta quem paga o salário, e não pergunta se existe um EOR no meio. Pergunta o que a pessoa pode fazer.

Um limite honesto de escopo

O art. 612 trata especificamente de vendas efetuadas no País por intermédio de agentes ou representantes. Operações de serviços seguem por outro caminho — o inciso II do art. 159, o conceito de representação, e as regras próprias de cada tributo. O critério de "poderes para obrigar" é o parâmetro mais concreto que a legislação oferece, e é um bom guia de desenho; mas transportá-lo automaticamente para toda e qualquer operação seria ir além do que o dispositivo diz.

O que acontece quando a linha é cruzada: arbitramento, não multa

É comum imaginar que a consequência de errar aqui seja uma penalidade. Não é — ou não é só. O art. 469 e o art. 612 mandam arbitrar o rendimento tributável, remetendo ao art. 605.

No lucro arbitrado com receita bruta conhecida, aplicam-se os percentuais de presunção do lucro presumido acrescidos de vinte por cento. A diferença prática é de natureza, não de grau:

A base de cálculo, nos dois cenários

Empresa brasileira regular: pelo resultado apurado, com custos e despesas dedutíveis.

Estrangeira alcançada por agente com poderes: por presunção, sobre a receita — percentuais do art. 605, com o acréscimo de vinte por cento.

Ou seja: a discussão deixa de ser sobre quanto se ganhou e passa a ser sobre quanto se faturou. Quem opera com margem apertada é quem mais sente — e, nesse cenário, costuma ser exatamente quem escolheu o EOR para economizar estrutura.

Vale notar ainda o art. 467: a pessoa jurídica domiciliada no exterior e autorizada a funcionar no País só pode deduzir como custo ou despesa o que foi realizado por suas dependências em território nacional. A dedutibilidade do que foi gasto lá fora não acompanha a operação para cá. É a mesma assimetria que aparece na importação de serviços, tratada no episódio 6 do Manual: glosado como custo aqui, ainda tributado como receita na matriz.

Sem tratado, sem rede

Quem vem da Europa costuma raciocinar com o artigo 5º dos tratados da OCDE — a régua de agente dependente, os limiares de tempo, as exceções para atividades preparatórias ou auxiliares. Esse raciocínio depende de existir tratado.

Entre Brasil e Alemanha não há. O acordo de 1975 foi denunciado pela Alemanha em 2005 e deixou de produzir efeitos em 1º de janeiro de 2006. Não há substituto em negociação pública. São vinte anos sem tratado — e isso significa que o investidor alemão não tem, aqui, o artigo de estabelecimento permanente para invocar como limite. A regra interna se aplica em toda a sua extensão.

É a mesma ausência que torna a pilha de remessa mais pesada do que a intuição europeia sugere, e que tratamos ao falar de qualificação da remessa e fato gerador.

Desenho seguro × desenho arriscado

Traduzindo o critério legal para decisões que se tomam na prática, no momento de montar a operação:

O que a pessoa no Brasil faz — e como isso é lido

  • Apresenta o produto, faz demonstração técnica, dá suporte pós-venda. Atuação de apoio. Fora do inciso I.
  • Prospecta, qualifica e encaminha o pedido para decisão no exterior. Exatamente a hipótese do inciso II — inclusive se for comissionada.
  • Negocia preço e condições, mas o contrato é assinado pela matriz, fora do Brasil. Zona a documentar com cuidado: o que importa é onde a vinculação se forma, não onde o PDF foi assinado.
  • Assina o contrato com o cliente brasileiro. Inciso I — é a hipótese que o texto descreve.
  • Tem procuração com poderes para obrigar a empresa. Inciso I, ainda que nunca a use: o dispositivo fala em ter poderes.
A armadilha mais comum não é a procuração — é a rotina. Uma pessoa contratada via EOR, sem qualquer poder formal, que na prática fecha condições comerciais por e-mail e o cliente trata como "o representante da empresa no Brasil", construiu uma realidade que o contrato de EOR não descreve. E, como diz o art. 158, § 1º, a regularidade formal não é o que a lei procura.

O que fazer antes de contratar pelo EOR

  1. Escreva a descrição funcional antes do contrato. O que essa pessoa pode e não pode fazer, em uma página. Se a resposta a "ela pode fechar?" for "depende", o desenho ainda não está pronto.
  2. Verifique se existe procuração — e o que ela permite. O inciso I fala em ter poderes. Procuração ampla guardada na gaveta continua sendo poder.
  3. Defina onde o contrato é formado, e mantenha a prática coerente. Assinatura pela matriz, no exterior, é o desenho conservador. Ele só se sustenta se a rotina o acompanhar.
  4. Cuidado com o cargo. "Country Manager Brasil" no cartão e no LinkedIn é uma afirmação pública sobre o que a pessoa pode fazer. O fisco lê as mesmas páginas que os clientes.
  5. Trate o pedido como pedido. Se o modelo é o do inciso II, o pedido tem que efetivamente subir para decisão no exterior, com registro. Aprovação automática é decisão local.
  6. Some o custo real das duas rotas. EOR costuma ser comparado com "abrir empresa" só pelo custo de abertura. A comparação honesta inclui o risco de arbitramento de um lado e, do outro, a estrutura recorrente — inclusive o custo de quem vai cuidar do financeiro. E se houver operação com a matriz, entra também a obrigação de preços de transferência, que nasce com o primeiro fluxo intercompany, não com o primeiro auditor.
E um ponto que quase todo mundo descobre tarde: a entidade brasileira de um grupo estrangeiro não pode optar pelo Simples Nacional. São três fundamentos independentes na LC 123, e a LC 214/2025 acrescentou mais um. Saber disso antes economiza reuniões inteiras com contadores oferecendo o regime.

Por que isto é assunto de CFO, e não só de advogado

A decisão parece jurídica e é, em parte. Mas o que ela move é o modelo financeiro: define se existe apuração no Brasil, se existe folha, se existe obrigação de documentação intercompany, e qual é o custo recorrente da operação em regime.

E ela tem uma característica desagradável: é retroativa por natureza. Quando a discussão aparece, ela não começa no mês da fiscalização — começa no mês em que a primeira venda foi fechada. Foi o que aconteceu com quem assinou contratos antes de abrir o CNPJ e descobriu que a operação, para o fisco, já existia.

O mesmo padrão aparece na fronteira entre transfer pricing e aduana: um ajuste feito com folga em um sistema chega como prova em outro, e os prazos não conversam. A lição é a mesma — o barato é desenhar antes. Se o desenho já estiver de pé e a dúvida for de método, o caminho é o episódio 5; se for de commodity, o episódio 4; e a declaração anual, com o Bloco X, está no episódio 3.

Quando esse conjunto começa a pesar mais do que a rotina comporta, costuma ser o momento de olhar os sinais de que a operação precisa de um CFO — nem que seja em tempo parcial.

Perguntas frequentes

Contratar por employer of record cria estabelecimento permanente no Brasil?
Não automaticamente, e o EOR em si não é o fator decisivo. A legislação interna brasileira não olha para quem é o empregador formal, e sim para a função exercida. O art. 612, parágrafo único, do RIR/2018 coloca a linha em ter ou não ter poderes para obrigar contratualmente o vendedor perante o comprador no Brasil. Uma pessoa contratada por EOR que apenas intermedeia e encaminha pedidos está descrita no inciso II, que afasta o arbitramento — inclusive quando remunerada por comissão.
Se a pessoa recebe comissão sobre as vendas, isso já cria presença tributável?
Não, por si só. O inciso II do parágrafo único do art. 612 é expresso ao dizer que não cabe arbitramento quando a atuação se limita à intermediação, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, 'ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração', desde que não haja poderes para obrigar contratualmente o vendedor.
Não ter CNPJ no Brasil resolve o problema?
Não. O art. 158, § 1º do RIR/2018 determina que a tributação se aplica independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. A ausência de registro formal não é, por si, um fator de proteção.
Qual é a consequência prática se a empresa estrangeira for alcançada?
O art. 469 e o art. 612 remetem ao arbitramento do rendimento tributável, na forma do art. 605: aplicam-se os percentuais de presunção acrescidos de vinte por cento sobre a receita bruta. A base deixa de ser o resultado apurado e passa a ser presumida sobre o faturamento.
A empresa é alemã. O tratado Brasil-Alemanha ajuda nessa análise?
Não existe tratado em vigor. O acordo de 1975 foi denunciado pela Alemanha em 2005 e deixou de produzir efeitos em 1º de janeiro de 2006, sem substituto. Sem tratado, não há artigo de estabelecimento permanente a invocar, e a regra interna brasileira se aplica integralmente.
O critério do art. 612 vale também para serviços, ou só para venda de mercadorias?
O art. 612 trata especificamente de vendas efetuadas no País por intermédio de agentes ou representantes. Operações de serviços seguem por outros caminhos, entre eles o inciso II do art. 159, que alcança as representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior. O critério de poderes para obrigar é o parâmetro mais concreto que a legislação oferece e serve bem como guia de desenho, mas não pode ser transportado automaticamente para toda operação.
A subsidiária brasileira de um grupo estrangeiro pode optar pelo Simples Nacional?
Não. A LC 123/2006 traz vedações independentes para participação de outra pessoa jurídica no capital, para filial ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior, e para titular ou sócio domiciliado no exterior. A LC 214/2025 acrescentou hipótese relativa a filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
Vai operar no Brasil com fluxo entre partes relacionadas?

A obrigação de preços de transferência começa no primeiro fluxo intercompany, não no primeiro auditor. Nossa ferramenta de benchmarking é gratuita, usa dados públicos da CVM e do SEC EDGAR, e cada número fica ligado ao documento arquivado.

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Fontes
  1. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda) — art. 158, § 1º (sujeição independe de constituição regular); art. 159, incisos II e III; art. 467 (dedutibilidade limitada às dependências no País); art. 468 (extensão aos comitentes); art. 469 e art. 612, parágrafo único, incisos I e II (arbitramento nas vendas por intermédio de agentes ou representantes); art. 605 (percentuais do lucro arbitrado, acrescidos de vinte por cento).
  2. Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 76 — fundamento legal indicado pelo próprio Regulamento para os incisos II e III do art. 159 e para o art. 468.
  3. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 16 — arbitramento.
  4. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 4º, e art. 17; e Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — vedações ao Simples Nacional.
  5. Acordo Brasil–Alemanha de 1975 — denunciado pela Alemanha em 2005, sem efeitos desde 1º de janeiro de 2006.

Material educativo, não substitui assessoria. Cada caso depende do delineamento concreto da operação e da documentação que a sustenta.

Gabriela Rocha é contadora (CRC-RJ 106.268/O-0) e fundadora da Algoritimado, CFO fracionado para setores regulados, com mais de quinze anos em tributação internacional.

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