Contrato de gestão paga IRPJ, CSLL ou COFINS após a LC 224/2025?

Banner sobre contrato de gestão e tributação de IRPJ, CSLL e COFINS após a Lei Complementar 224/2025

Resposta direta: em regra, não. Mesmo com a Lei Complementar nº 224/2025, repasses vinculados de contrato de gestão não viram “faturamento” nem “receita mercantil” por mágica — e isso é o ponto que mais gera confusão em 2026.

Este artigo foi escrito para responder exatamente o que investidores, gestores públicos e organizações do terceiro setor buscam no Google: o que entra e o que não entra na base de IRPJ/CSLL/COFINS quando a entidade executa política pública via contrato de gestão.

Leia também: Lei Complementar 224/2025: impactos para Organizações Sociais, investidores e contratos públicos


Resposta rápida

  • IRPJ/CSLL: incidem sobre lucro. Repasses de contrato de gestão, por serem vinculados e com prestação de contas, não são “lucro” por si só.
  • COFINS: incide sobre faturamento/receita própria. Repasses vinculados não são faturamento e, em regra, não entram na base.
  • O que pode ser tributável: atividades próprias (ex.: loja, cursos pagos, eventos comerciais, receitas acessórias) — e apenas o que for efetivamente receita/resultado dessas atividades.

Por que contrato de gestão não é “faturamento”

Contrato de gestão não funciona como venda ou prestação de serviço mercantil. Em geral, os valores recebidos têm:

  • destinação específica (objeto e plano de trabalho)
  • metas pactuadas
  • prestação de contas
  • restrições de uso e regras de elegibilidade de gasto

Na prática, isso aproxima o repasse de um ingresso vinculado, e não de uma receita livre típica de empresa. Por isso, tentar tributar o repasse como faturamento costuma gerar distorções — e risco jurídico.


IRPJ e CSLL: qual seria a base, se houver tributação?

IRPJ e CSLL são tributos sobre resultado (lucro), não sobre “entrada de caixa”. Portanto:

  • Se a entidade apenas recebe e aplica recursos do contrato de gestão conforme regras do instrumento, isso não configura lucro tributável.
  • O que pode existir é resultado de atividades próprias (receitas não vinculadas), que deve ser apurado com contabilidade segregada.

Exemplo prático (simplificado):

  • Receita do contrato de gestão: R$ 100 milhões
  • Despesas vinculadas ao contrato: R$ 100 milhões
  • Resultado do contrato de gestão: R$ 0 (execução do objeto)
  • Receitas próprias (loja/eventos): R$ 2 milhões
  • Custos/despesas dessas receitas: R$ 1,6 milhão
  • Resultado próprio: R$ 400 mil

Nesse desenho, o único ponto potencialmente tributável seria o resultado das receitas próprias (R$ 400 mil), e não o repasse público.


COFINS: o contrato de gestão entra na base?

Em regra, não. A COFINS se conecta ao conceito de faturamento/receita própria. Repasses vinculados para execução de política pública, com prestação de contas, normalmente não se enquadram como faturamento.

O que pode ser base de COFINS são receitas próprias geradas por atividade econômica acessória/mercantil da entidade (quando existir), como:

  • ingressos e bilheteria (dependendo do desenho jurídico/contábil)
  • loja e produtos
  • cursos e eventos pagos
  • locações e cessões remuneradas
  • receitas de patrocínio com contrapartida comercial

Por isso, a recomendação prática é manter segregação contábil por fonte (contrato de gestão vs. receitas próprias), evitando mistura que “contamine” a base.


O que investidores e parceiros institucionais devem observar

Se você é investidor, patrocinador, financiador ou parceiro de longo prazo, estes são os itens que mais reduzem risco:

  • contabilidade segregada por fonte de recurso
  • política de custos clara (rateios, centro de custo, alocação)
  • governança e controles de prestação de contas
  • mapa de receitas (vinculadas x próprias)
  • parecer jurídico e estratégia (inclusive preventiva, quando necessário)

Em 2026, o diferencial não é só “estar certo” — é provar com documentação por que está certo.


Assessoria: CFO as a Service no Brasil.

Perguntas frequentes

LC 224/2025 criou imposto novo?

Não. A norma reduz benefícios fiscais e aumenta o nível de risco interpretativo, mas não cria fato gerador novo por si só.

Se a entidade tem 90% de contrato de gestão, isso vira receita tributável?

Não automaticamente. Repasses vinculados não viram faturamento apenas por serem maioria. O que importa é a natureza do ingresso e sua vinculação.

Então nada é tributável?

Pode haver tributação sobre atividades próprias (receitas livres e mercantis), se existirem e se gerarem resultado/receita enquadrável.

Como reduzir risco de autuação?

Segregação contábil, memória de cálculo, política de alocação de custos e documentação consistente. Quando aplicável, estratégia jurídica preventiva.


Conclusão

Contrato de gestão não é venda — e repasse vinculado não é faturamento. Em discussões sobre LC 224/2025, a chave é separar o que é execução de política pública do que é atividade própria. Essa segregação é o que protege a entidade e dá previsibilidade para parceiros e investidores.

Quer o panorama completo? Acesse o nosso post pilar: LC 224/2025: impactos para Organizações Sociais, investidores e contratos públicos

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