Panorama Regulatório-Financeiro da Cannabis Medicinal no Brasil — Edição 2026
Novo · 8 de setembro de 2026
3ª edição — A Década da Importação
Obtivemos por Lei de Acesso à Informação os microdados de todas as solicitações de importação de cannabis feitas por brasileiros desde 2014: 772.614 pedidos. A edição mostra a concentração que voltou a 55% (com um único fornecedor em 40,1%), os 21.571 médicos que prescreveram em seis meses, a inversão etária dos pacientes — e simula o imposto do frasco importado, que sai de zero e chega a ~27% até 2033.
Sete gráficos e a planilha com todos os agregados são de uso livre, com citação.
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Panorama Regulatório-Financeiro da Cannabis Medicinal no Brasil
O que a base pública da ANVISA mostra sobre o estoque de autorizações, o calendário de renovação e a capacidade do regulador — e o que acontece na fronteira, onde quase ninguém olha.
Em 7 de agosto de 2026, a Gerência de Medicamentos Específicos, Fitoterápicos, Dinamizados, Notificados e Gases Medicinais (GMESP) da ANVISA — área responsável pela RDC nº 1.015/2026 e pela autorização sanitária de produtos de Cannabis — nos procurou com esclarecimentos e com o arquivo extraído da consulta oficial do portal. Duas correções decorrem disso, e ambas já estão aplicadas neste texto.
1. A contagem. A edição original informou 59 autorizações válidas, a partir do campo de situação do arquivo de dados abertos. A consulta oficial do portal registra 54 autorizações vigentes [atualização 28/08: 55 vigentes, de 25 empresas], de 64 concedidas. Comparando registro a registro, 53 constam das duas fontes e oito aparecem como "Válido" apenas no arquivo de dados abertos — todas com vencimento futuro, o que indica defasagem no campo de situação daquela exportação. Os números deste relatório passam a ser os do portal.
2. O enquadramento. A edição original afirmou que "a base da ANVISA publica datas em formato norte-americano". É impreciso. A consulta externa do portal — que é a fonte oficial e a que as empresas utilizam — apresenta mês e ano, sem ambiguidade. O que este relatório encontrou diz respeito especificamente ao arquivo de dados abertos, cuja exportação adota formato distinto. A palavra "armadilha", usada na edição original, foi retirada: ela não se sustenta para quem consulta o portal e o Diário Oficial.
A ANVISA informou também ter acionado os responsáveis pelo portal de Dados Abertos para verificar a incoerência entre aquela exportação e a base primária.
O texto abaixo já reflete as correções. A íntegra da apuração está registrada em nota ao final.
Esta edição mede o estoque de autorizações sanitárias: quantas empresas detêm autorização, quando elas vencem e o que a base pública mostra. A edição 2 olha para o outro lado do mercado — a via de importação pela RDC 660, por onde entra a maior parte do produto que chega ao paciente.
Contamos, produto a produto, a lista oficial da ANVISA: 656 produtos, de 574 empresas, em 38 países. E documentamos algo que não esperávamos encontrar: três bases já medem esse mercado e nenhuma é pública — um painel privado que vende o dado, o SNGPC que recebe de todas as farmácias por obrigação legal, e as autorizações de importação que só saem por pedido de acesso à informação. Ao final, protocolamos dois pedidos de LAI na ANVISA.
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Protocolamos dois pedidos de acesso à informação com prazo em 21 de setembro. A 3ª edição já está no ar (importação); a 4ª publica o que vier do segundo pedido — inclusive uma negativa. Deixe seu e-mail e receba em primeira mão:
Sem spam. Um e-mail por edição.
Nova consulta à fonte oficial (portal da ANVISA) registra 55 autorizações vigentes, de 25 empresas — uma a mais que na base de 04/08: a entrada do Canabidiol Greencare 100 mg/mL (vencimento em 08/2031). Com ela, a Greencare passa a liderar o ranking de portfólio, com 6 autorizações, e as cinco maiores detentoras passam a concentrar 24 produtos (44% do total). A esteira de vencimentos dos próximos 12 meses não se altera: seguem 10 autorizações, de 6 empresas. Números, gráficos e planilha desta página refletem a base de 19/08/2026; a análise de safras e da fila de AFE/AE mantém a data-base original, indicada em cada seção.
🎥 Em vídeo: o que a reforma tributária reserva a estes 55 produtos
Este e os demais vídeos da série estão na playlist Panorama Cannabis.
A LC 214 dá a redução de 60% e a alíquota zero aos medicamentos registrados — e os 55 produtos com Autorização Sanitária deste Panorama vão à alíquota-padrão. As três portas sanitárias e as três cargas, artigo por artigo.
- 55 produtos de cannabis com Autorização Sanitária vigente no Brasil, de 25 empresas, de um total de 65 autorizações já concedidas.
- Dez autorizações vencem nos próximos 12 meses, de seis empresas — e não de forma uniforme: dois no último trimestre de 2026, dois no primeiro de 2027, cinco no segundo e um no terceiro.
- A concentração é relevante: as cinco maiores detêm 24 produtos, ou 44% do total.
- A maior safra de concessões é a de 2025, com 14 autorizações — e é ela que alimenta os vencimentos de 2030.
- A fila de AFE/AE da ANVISA recuou 46% desde o pico de maio de 2025.
Este relatório não mede o tamanho do mercado de cannabis medicinal. Mede a estrutura regulatória dele: quantas empresas detêm autorização, quando essas autorizações vencem, quanto o regulador consegue processar, e o que acontece com o preço quando o produto atravessa a fronteira.
Tudo o que segue vem de base pública, com fonte nomeada e data de extração. Onde não há base, está dito que não há.
Metodologia
Fonte primária: dados abertos da ANVISA, arquivos TA_DA_PRODUTO_CANNABIS (produtos com Autorização Sanitária) e FILA_ANALISE_EMPRESAS (série mensal de petições). Extração em 28 e 29 de julho de 2026.
Universo: a contagem de autorizações vigentes segue a consulta oficial do portal da ANVISA (base de 04/08/2026): 54 vigentes de 64 concedidas. Em nova consulta ao portal em 19/08/2026, a contagem passou a 55 vigentes de 65 concedidas, com a entrada do Canabidiol Greencare 100 mg/mL. O arquivo de dados abertos TA_DA_PRODUTO_CANNABIS, extraído em 28/07/2026, traz 62 registros e é usado neste relatório para as análises de data de publicação e vencimento, que coincidem com o portal nos 53 registros comuns.
mês/ano, sem ambiguidade. O arquivo de dados abertos TA_DA_PRODUTO_CANNABIS exporta as mesmas datas em outro formato, com o mês na primeira posição.
Onde está a prova. Na coluna DATA_PUBLICACAO do arquivo de dados abertos: 36 dos 62 registros têm o segundo campo maior que 12 — só compatível com mm/dd — e nenhum tem o primeiro campo maior que 12.
A confirmação veio da própria fonte oficial. Comparando os 53 registros presentes nas duas bases, o vencimento do arquivo de dados abertos coincide integralmente com o do portal quando o primeiro campo é lido como mês: 53 de 53, sem exceção. O dia que aparece no arquivo de dados abertos é preenchimento — no portal, ele simplesmente não existe.
Onde está a divergência de fato. Não nas datas, e sim no campo de situação: oito autorizações constam como "Válido" no arquivo de dados abertos e não aparecem na consulta oficial, todas com vencimento futuro. A ANVISA informou ter acionado os responsáveis pelo portal de Dados Abertos a respeito.
O que isso significa para quem opera. Nada muda para quem acompanha suas autorizações pelo portal e pelo Diário Oficial — que é a prática correta e a orientação da Agência. A ressalva vale para quem usa o arquivo de dados abertos em análise ou automação: ali, tanto o formato de data quanto o campo de situação exigem atenção.
Outras limitações declaradas:
- No arquivo de dados abertos, todos os vencimentos aparecem com o dia 1º. É preenchimento: na consulta oficial do portal, a data de vencimento é expressa apenas em mês e ano.
- "Empresas detentoras" conta razão social distinta. Grupos econômicos podem aparecer mais de uma vez — é o caso de FarmaUSA Life Science e FarmaUSA Pharmaceutical.
- Este relatório não estima tamanho de mercado, faturamento nem número de pacientes. Não temos base para isso e não projetamos.
Data-base e o marco de 4 de agosto: a extração é anterior à entrada em vigor das RDCs 1.011, 1.012 e 1.013, marcada para 4 de agosto de 2026. Isso é deliberado. Os números aqui descrevem o setor no último retrato antes do novo marco — e é contra essa linha de base que as próximas edições poderão medir o que o marco de fato mudou. Nenhum número deste relatório incorpora efeito de norma que ainda não vigora.
Declaração de independência: este relatório não tem patrocinador, anunciante nem apoio institucional.
O estoque regulatório
São 55 autorizações vigentes distribuídas entre 25 empresas, de um total de 65 já concedidas. A concentração é relevante: as cinco maiores detêm 24 produtos, ou 44% do total.

O dado que costuma surpreender quem olha o setor de fora: a farmacêutica tradicional já está dentro. Eurofarma, Aché, Prati-Donaduzzi, Herbarium, Teuto e Farmoquímica detêm autorizações — e há também uma fundação pública, a FURP. Não é um mercado composto apenas por entrantes especializados.
A tabela nominal completa, com CNPJ, produto e data de vencimento de cada registro, está disponível como planilha ao fim deste relatório.
A esteira de renovação
Dez autorizações vencem nos próximos doze meses, distribuídas entre seis empresas. E não de forma uniforme.

Os dois vencimentos mais próximos são de novembro de 2026 — Endogen e Promediol. Depois vêm dois no primeiro trimestre de 2027 (Greencare, em janeiro e fevereiro), cinco no segundo trimestre — o mais carregado do período, com Active Pharmacêutica em abril, Cosmed com dois produtos e Greencare em maio, e Promediol em junho — e um no terceiro, Collect em julho.
A irregularidade é o dado. Não há penhasco, mas também não há cadência previsível: o segundo trimestre de 2027 concentra metade dos vencimentos do período. Para quem opera, isso significa que a renovação não pode ser tratada como rotina de calendário — cada autorização tem a sua janela, e ela abre no primeiro semestre do último ano de validade.
A origem dessa esteira está na curva de concessões.

Reconstruindo as concessões a partir das datas de vencimento e da regra de cinco anos de validade, o ano de 2025 concentrou 14 autorizações, o recorde do período — e é essa safra que alimenta os vencimentos de 2030. Os anos de 2022 e 2023 vêm em seguida, com onze cada.
Renovação não é carimbo. Exige dossiê, prazo e recurso — e a janela de protocolo abre no primeiro semestre do último ano de validade. Para quem vence no quarto trimestre de 2026, a janela é agora. Para a safra de 2027, é 2026.
A capacidade do regulador
A pergunta que decorre naturalmente: o regulador tem banca para processar essa esteira, somada à demanda nova das RDCs que entram em vigor em 4 de agosto de 2026?

A subfila de AFE e AE — a porta de entrada de qualquer empresa do setor — saiu de um pico de 6.105 petições em maio de 2025 para 3.285 em junho de 2026, uma queda de 46%.
Duas ressalvas honestas. A série oscila muito: em março de 2024 a fila já esteve em 3.570, próximo do patamar atual, e subiu depois. E o campo de tempo médio de análise da mesma base varia de 2 a mais de 1.400 dias entre meses, porque é média sobre poucas saídas — por isso não o utilizamos.
O que se pode afirmar: a fila está no patamar mais baixo dos últimos dois anos e meio, e é a partir daí que ela recebe a demanda de 4 de agosto. Não projetamos o efeito — registramos a base de comparação para a próxima edição.
O que acontece na fronteira
Esta é a parte do setor que quase ninguém cobre — e é onde o dinheiro se decide antes de o produto chegar à prateleira.
O produto entra sob o regime mais restritivo que existe
Há uma leitura intuitiva e errada do marco de 2026: a de que produto com pouco THC entraria por um caminho mais leve. O documento oficial diz o contrário.
No P&R sobre a RDC 1.015 publicado em 20 de julho de 2026, a ANVISA responde que a importação e a exportação da espécie vegetal, do extrato, do fitofármaco CBD e do produto intermediário estão sujeitas aos controles da Lista A3 — a de entorpecentes —, e acrescenta a expressão que encerra a discussão: "independente do teor de canabinoides". O mesmo documento registra que esses produtos migraram da Lista B1 para a A3.
Na prática: Autorização Especial, Cota de Importação, Autorização de Importação, anuência prévia ao embarque — e uma restrição que costuma pegar times de comércio exterior de surpresa, o trânsito aduaneiro vedado.
Um único precedente de classificação para um setor inteiro
Quando a fiscalização discute o preço de uma importação, a primeira pergunta é o que exatamente está sendo importado. E aqui o setor opera num vazio.
Em toda a base normativa da Receita Federal existe uma única Solução de Consulta sobre cannabis: a SC Cosit nº 98.340, de 18/12/2020, que classifica uma preparação em solução oral de canabidiol no código 3004.90.99. Extrato bruto, flor, resina e canabinoide isolado não têm precedente administrativo.
O mapa oficial que existe está nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado: planta em 1211.90, extrato e óleo em 1302.19, resina em 1301.90, tetra-hidrocanabinóis em 2932.95. Nenhum código nomeia o canabidiol, e as Notas Explicativas não o mencionam em nenhuma de suas mais de 1.800 páginas.
Isso não impede importar. Significa que a classificação do canabinoide isolado é construída caso a caso, sem precedente publicado — numa operação que a Aduana pode revisar por cinco anos a contar do registro da declaração.
O salto de capítulo que muda o caixa
| 1302.19.99 — extrato/óleo | 3004.90.99 — produto em dose | |
|---|---|---|
| Imposto de Importação | 7,2% | 7,2% |
| PIS/Cofins-Importação | 2,1% + 9,65% | zero |
| Revenda | regime geral | monofásico |
A alíquota zero decorre do Decreto nº 6.426/2008, art. 2º, V; o regime monofásico, da Lei nº 10.147/2000.
Duas advertências. Não existe alíquota zero de PIS/Cofins para o canabidiol como insumo químico — os anexos do Decreto 6.426 listam princípios ativos por nome, e canabidiol não está lá. E a escolha entre capítulos não é livre: é consequência do que efetivamente se importa. Classificar produto a granel como se fosse dose para varejo é infração, não planejamento.
Vale registrar também o que não existe: nenhum ex-tarifário para cannabis. A lista de exceções tarifárias contém dezenas de fármacos com Imposto de Importação zerado, incluídos por resoluções recentes. Para cannabis, o pleito setorial simplesmente nunca foi apresentado.
O royalty de genética entra no valor aduaneiro
Este é o achado que mais surpreende quem opera o setor.
O Registro Nacional de Cultivares tem mais de oito mil táxons. O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas tem quase trezentas espécies. Cannabis sativa não aparece em nenhum dos dois.
E a razão não é falta de pedido: não há descritores mínimos publicados. Pela Lei nº 9.456/1997, art. 4º, §2º, cabe ao órgão divulgar as espécies e os descritores que permitem abrir pedido de proteção. O MAPA já publicou descritores para tabaco e para lúpulo — que é da mesma família botânica da cannabis. Para cannabis, não. E planta não é patenteável: a Lei de Propriedade Industrial exclui o todo ou parte de plantas.
A consequência aduaneira é direta. Se a genética vem licenciada do exterior, o pagamento é royalty de contrato estrangeiro — e o art. 6º, II da IN RFB 2.090/2022 manda acrescentá-lo ao valor aduaneiro quando for condição de venda. O §2º do mesmo artigo vai além: alcança royalties devidos sobre os insumos utilizados na produção no exterior e presume a condição de venda "independentemente da relação existente entre o licenciante e o vendedor ou comprador".
Traduzindo: o licenciante da genética ser uma terceira empresa, e não o vendedor, não afasta a adição.
Sem teto de preço, sem defesa de margem
Empresas farmacêuticas costumam ter um argumento pronto quando a margem foge do intervalo de mercado: o preço é regulado, a margem é o que sobra. Para produto de cannabis, esse argumento não está disponível.
No mesmo P&R de 20 de julho, a ANVISA afirma que não cabe à CMED definir preço dos produtos regularizados pela RDC 1.015, "visto se tratar de uma categoria regulatória transicional, distinta de medicamentos", e que a comercialização "não depende de precificação prévia da CMED". A verificação empírica confirma: nas listas de preço da CMED de julho de 2026, com mais de vinte e cinco mil linhas, há um único produto de cannabis — e marcado como não comercializado no ano anterior.
Para quem importa de parte relacionada, isso tem uma leitura específica: sem teto regulatório, a margem do importador é integralmente decisão comercial do grupo. E decisão comercial do grupo é exatamente o objeto do exame das circunstâncias da venda, quando a Aduana avalia se a vinculação influenciou o preço.
Por que isso é problema de preço de transferência
Em 20 de maio de 2026, a IN RFB nº 2.326 incorporou à norma brasileira de valor aduaneiro os Estudos de Caso 14.3 e 14.4 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas.
O Estudo 14.4 é o 14.2 com uma única variável trocada: a existência de ajuste compensatório de preços de transferência. Sem ele, o valor de transação foi rejeitado. Com ele, mantido. E o Estudo 14.3 traz o número que interessa: valor aduaneiro declarado de 13,00 unidades monetárias, reconstruído pela Aduana em 21,00 — usando os dados do próprio estudo de preços de transferência da empresa.
Some-se a isso uma assimetria de prazos que quase ninguém mapeou: o ajuste compensatório pode ser feito até a entrega da ECF; na Aduana, o aviso de valor não definitivo vai no registro da declaração de importação, e a retificação tem 90 dias.
O mecanismo completo está em ajuste de transfer pricing e valor aduaneiro, e a aplicação ao setor em importar cannabis medicinal.
A pergunta que o setor não está fazendo
Cruzando as seções anteriores com esta: das 11 empresas com renovação nos próximos 12 meses, quantas importam de parte relacionada? Para essas, a renovação sanitária e a documentação de preço de transferência caem na mesma janela — e são tratadas por times que normalmente não conversam.
Por que este relatório publica metodologia
A fonte de dados mais citada do setor de cannabis no Brasil não publica metodologia. A página do anuário de referência descreve o material como contendo "dados exclusivos e análises atualizadas" e não informa fonte, amostra, período de coleta nem critério de tratamento. A mesma página lista mais de vinte patrocinadores, em níveis diamante, ouro, prata e bronze, além de treze parceiros de mídia — empresas do setor que o levantamento mensura. Verificado por acesso direto em 29/07/2026.
Não é acusação. É a diferença que justifica a existência deste relatório: números de mercado circulam pela imprensa brasileira sem que se possa reconstruir como foram apurados.
Aqui, cada número tem fonte nomeada, URL, data de extração e regra de tratamento declarada. Onde não há base, está dito que não há. E não existe patrocinador.
Esta edição não compara estimativas de tamanho de mercado de terceiros. Circulam cifras divergentes entre publicações do setor, e não foi possível auditar a origem de nenhuma delas a tempo desta edição — comparar números não verificados contrariaria o próprio critério acima.
Gráficos para uso livre
Os quatro gráficos deste relatório podem ser reproduzidos por veículos de imprensa, pesquisadores e empresas do setor, mediante citação da fonte e link para algoritimado.com. Estão disponíveis em alta resolução — basta solicitar por e-mail.
Baixe a planilha completa das 26 detentoras
Empresa, CNPJ, produto, número de registro, data de autorização e data de vencimento — os 62 registros que sustentam este relatório, em Excel, prontos para filtrar e cruzar com a sua base.
O download começa na própria página, assim que você enviar. Guardamos seu e-mail só para avisar quando sair a edição 2027 — dá para sair quando quiser.
- ANVISA — Dados abertos: TA_DA_PRODUTO_CANNABIS e FILA_ANALISE_EMPRESAS. Extração em 28 e 29/07/2026.
- ANVISA — Perguntas e Respostas sobre a RDC nº 1.015/2026, 20/07/2026.
- Solução de Consulta Cosit nº 98.340, de 18/12/2020 — classificação fiscal de solução oral de canabidiol.
- Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023 — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
- Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 — valor aduaneiro (art. 6º, II e §2º).
- Instrução Normativa RFB nº 2.326, de 20/05/2026 — Estudos de Caso 14.3 e 14.4 do CTVA/OMA.
- Decreto nº 6.426/2008 — alíquota zero de PIS/Cofins na importação.
- Lei nº 10.147/2000 — regime monofásico.
- Lei nº 9.456/1997 — proteção de cultivares (art. 4º, §2º).
- Registro Nacional de Cultivares — SNPC/MAPA.
- CMED — listas de preços de medicamentos, julho/2026.