RDC 1.014/2026 e CBCM 2026: 3 Mudanças para Cannabis

RDC 1014/2026 ANVISA: 3 mudanças críticas para empresas cannabis antes do CBCM 2026 em São Paulo. Compliance, sandbox e impacto financeiro.
Regulatory Roundup · Cannabis

Análise técnica da RDC 1.014/2026 com lente do CBCM 2026 (21–23 de maio, São Paulo): sandbox regulatório, governança financeira e 3 mudanças estruturais que toda empresa cannabis precisa internalizar agora

Por Gabriela Rocha — CEO & Fundadora, Algoritimado  |  Santos–SP  |  18 de maio de 2026  |  Tempo de leitura: ~14 min  |  Keywords: RDC 1014/2026, RDC 1014 ANVISA, CBCM 2026, Cannabis Fair 2026, compliance cannabis, ANVISA cannabis

TL;DR — 5 Pontos Citáveis

  1. A RDC 1.014/2026 criou o sandbox regulatório da ANVISA para associações de pacientes sem fins lucrativos — um modelo jurídico-operacional distinto de qualquer outra categoria regulatória cannabis no Brasil (empresas farmacêuticas, importadores, pesquisa).
  2. A norma entra em vigor em 4 de agosto de 2026 — não está vigente na data do CBCM 2026 (21–23/mai). Empresas que tratarem a RDC como "regra hoje" cometem erro de compliance.
  3. Mudança 1: o modelo de sandbox impõe separação patrimonial e contábil rigorosa — associações sem fins lucrativos não podem ter ativos e receitas misturados com operações comerciais de terceiros.
  4. Mudança 2: o sandbox exige plano de negócios simplificado com projeção de receitas e custos submetido à ANVISA — introduzindo, pela primeira vez, um documento financeiro estruturado no processo de autorização sanitária cannabis para esse segmento.
  5. Mudança 3: há limitações explícitas à geração de excedente patrimonial — o que cria restrições a estruturas de venture capital e investimento direto em associações, exigindo arquitetura jurídica cuidadosa para quem pretende aportar capital no setor.

O CBCM 2026 (Congresso Brasileiro da Cannabis Medicinal, 21–23 de maio, São Paulo) reúne pela primeira vez, sob o mesmo teto, empresários, investidores, reguladores e profissionais de saúde três meses após a publicação do pacote normativo mais abrangente da história da cannabis no Brasil. Das cinco RDCs publicadas pela ANVISA em janeiro e fevereiro de 2026, nenhuma gerou tanto debate quanto a RDC 1.014/2026 — a norma do sandbox regulatório para associações de pacientes.

Este post não é uma síntese de notícias. É uma análise técnica orientada à tomada de decisão: como a RDC 1.014/2026 remodela a estrutura financeira, contábil e de compliance de operadores do setor cannabis, e o que você precisa internalizar antes de sentar em qualquer mesa de negociação no CBCM.

A Algoritimado está presente na Cannabis Fair 2026. Se quiser conversar sobre governança financeira no evento, use os canais no final deste post.

Onde a RDC 1.014/2026 se encaixa no novo marco regulatório cannabis

A RDC 1.014/2026 é uma das cinco normas publicadas pela ANVISA no bloco de janeiro–fevereiro de 2026. Cada uma tem escopo, público-alvo e data de vigência distintos — e confundir qual RDC se aplica a qual operação é o erro mais frequente que vemos em reuniões de due diligence. A tabela abaixo organiza o mapa completo:

RDC Publicação Vigência Escopo Status em 18/mai/2026
RDC 1.011/2026 30/01/2026 04/08/2026 Atualização de Anexos regulatórios Aguardando vigência
RDC 1.012/2026 30/01/2026 04/08/2026 Cultivo exclusivamente para pesquisa científica (THC pode ser >0,3% com autorização) Aguardando vigência
RDC 1.013/2026 30/01/2026 04/08/2026 Cultivo medicinal/farmacêutico comercial (THC ≤ 0,3%) Aguardando vigência
RDC 1.014/2026 30/01/2026 04/08/2026 Sandbox regulatório — associações de pacientes sem fins lucrativos Aguardando vigência
RDC 1.015/2026 02/02/2026 04/05/2026 Fabricação, importação e comercialização de produtos industrializados de cannabis medicinal Em vigor desde 04/mai/2026
⚠ Atenção ao calendário: no dia do CBCM 2026 (21–23 de maio), apenas a RDC 1.015/2026 estará em vigor. As RDCs 1.011, 1.012, 1.013 e 1.014 — incluindo o sandbox — entram em vigor somente em 4 de agosto de 2026. Qualquer apresentação, pitch ou contrato que trate a RDC 1.014 como norma hoje vigente está tecnicamente incorreto.

Para contexto sobre como a RDC 1.015/2026 impacta empresas com licença sanitária já existente, veja nosso post RDC 1015/2026 ANVISA: o que muda para empresas cannabis com licença sanitária.

O que é o sandbox regulatório da RDC 1.014/2026 e por que ele importa para empresas?

O sandbox regulatório da RDC 1.014/2026 é um ambiente controlado de experimentação jurídica criado pela ANVISA para permitir que associações de pacientes sem fins lucrativos cultivem, processem e forneçam cannabis medicinal aos seus associados, sob condições especiais de autorização, monitoramento e restrições operacionais. É distinto de qualquer outra categoria regulatória cannabis: não é empresa farmacêutica, não é importador, não é pesquisador.

Por que o sandbox não é "apenas" uma norma para associações?

O modelo sandbox tem impacto direto em pelo menos três grupos que estarão no CBCM 2026:

  1. Investidores que consideram estruturas mistas (holding + associação) para captar capital no setor precisam entender os limites de excedente patrimonial e as restrições à distribuição de resultados.
  2. Empresas farmacêuticas e importadoras licenciadas precisam mapear onde seus produtos e serviços podem — ou não podem — ser fornecidos a uma associação sandbox sem contaminar a natureza jurídica dela.
  3. Assessores jurídicos e financeiros que estão estruturando contratos de fornecimento, co-desenvolvimento ou licença precisam compreender as fronteiras que a norma impõe.
04/08/2026 Data de vigência da RDC 1.014/2026 — sandbox regulatório ANVISA para associações de pacientes
873 mil Pacientes ativos em 2026, segundo o Anuário da Cannabis Medicinal 2025 — Kaya Mind. Crescimento de 30% sobre 2024.

Mudança 1 — Separação Patrimonial e Contábil Como Requisito de Compliance

Qual é a mecânica da separação patrimonial exigida pelo sandbox?

O sandbox regulatório da RDC 1.014/2026 aplica-se exclusivamente a entidades sem fins lucrativos — o que, no direito brasileiro, corresponde a associações civis registradas com vedação estatutária expressa à distribuição de resultados ou excedente patrimonial entre os associados. Essa condição não é burocracia: é o fundamento jurídico que separa o modelo sandbox de qualquer estrutura empresarial regular.

Na prática contábil, isso significa que a entidade operando sob a RDC 1.014/2026 deve manter segregação completa entre:

  • Receitas de contribuição associativa (mensalidades, doações, patrocínios) — únicas fontes de receita compatíveis com o modelo sem fins lucrativos;
  • Custos operacionais de cultivo e processamento (insumos, mão de obra, infraestrutura, energia) — contabilizados como custos da atividade-fim e não como custo dos produtos vendidos (COGS), uma vez que não há venda;
  • Ativos biológicos (plantas em crescimento, matéria vegetal colhida) — sujeitos ao CPC 29 (IAS 41), que exige mensuração a valor justo menos despesas de venda, com a complexidade adicional de que não há mercado ativo doméstico consolidado para esse ativo no Brasil.

Como mensurar ativos biológicos de associação cannabis sem mercado ativo?

Esta é a questão técnica mais relevante para contadores e CFOs que assessoram associações candidatas ao sandbox. O CPC 29 prevê duas rotas quando não há mercado ativo:

Rota Fundamento Metodologia Documentação Exigida
Nível 3 do CPC 46 (valor justo por técnicas) CPC 29 §§ 8–9 + CPC 46 § 87 Fluxo de caixa descontado, comparáveis internacionais ajustados (Canadá, Alemanha, Portugal) Laudo com justificativa de por que não há mercado ativo doméstico + premissas de ajuste (câmbio, escala, regime fiscal)
Custo histórico (alternativa) CPC 29 § 30 — exceção quando valor justo não mensurável de forma confiável Custo de formação + custo de desenvolvimento das plantas até o ponto de colheita Demonstração de que o valor justo não pode ser estimado com confiabilidade; revisão anual da premissa
Posicionamento técnico Algoritimado: Para associações sandbox em fase inicial (pré-mercado ativo doméstico), a abordagem de custo histórico com divulgação robusta em notas explicativas tende a ser mais defensável em auditoria do que um laudo Nível 3 construído sobre premissas frágeis. A escolha deve ser documentada, revisada a cada exercício e assinada por profissional habilitado pelo CRC.

O risco da contaminação patrimonial entre associação e empresa parceira

Um edge case crítico que anticipamos para as discussões do CBCM: o que acontece quando uma associação sandbox firma contrato de serviços com uma empresa farmacêutica licenciada — seja para processamento, seja para análise laboratorial?

A resposta depende da natureza e da precificação do contrato. Se os serviços forem precificados a valores de mercado (arm's length), a associação contabiliza o gasto como custo operacional normal e não há contaminação. Se os serviços forem prestados abaixo do custo de mercado por uma empresa que tem interesse indireto nos resultados da associação, a ANVISA pode questionar se a entidade mantém sua natureza sem fins lucrativos — o que colocaria em risco a autorização sandbox.

Este é um ponto de intersecção direta com preços de transferência, quando o grupo econômico tiver estrutura multinacional. A plataforma de cálculo de Preço de Transferência da Algoritimado permite documentar essas transações intercompany em conformidade com a Lei 14.596/2023 e a IN RFB 2.161/2023, estabelecendo o princípio arm's length de forma auditável.

Mudança 2 — Plano de Negócios Financeiro Como Requisito de Autorização Sanitária

A RDC 1.014/2026 exige documentação financeira no processo de autorização?

Sim — e essa é uma mudança estrutural sem precedente no histórico regulatório da ANVISA para cannabis. O sandbox introduz, no processo de concessão da autorização para associações, a obrigação de apresentar um plano operacional com projeção de capacidade produtiva, número de pacientes atendidos e estimativa de custos. Ainda que o regulamento utilize linguagem de "plano operacional" em vez de "plano de negócios" no sentido empresarial estrito, a substância é a mesma: a ANVISA quer saber se a operação é economicamente sustentável como entidade sem fins lucrativos antes de conceder a autorização.

Como estruturar o plano operacional financeiro para o sandbox?

A estrutura técnica que recomendamos tem quatro blocos:

Bloco Conteúdo Métrica-chave
1. Capacidade produtiva Área de cultivo, número de plantas por ciclo, ciclos por ano, yield estimado por planta (g de flor seca) kg de biomassa disponível/ano
2. Demanda associativa Número de associados ativos, dose média prescrita (mg/dia por paciente), variedades requeridas Dose-equivalente mensal total (mg)
3. Estrutura de custos CAPEX (infraestrutura, equipamentos, licenças), OPEX (insumos, energia, mão de obra, análises laboratoriais, segurança), custo de conformidade regulatória Custo por grama produzida (R$/g)
4. Fontes de receita e sustentabilidade Contribuições associativas por faixa (ex: R$ X/mês), doações, editais, parcerias institucionais — sem venda de produtos Break-even associativo (número mínimo de associados para cobrir OPEX)

Exemplo numérico — cálculo de break-even associativo

Imagine uma associação que projeta atender 200 pacientes com dose média de 100 mg/dia de extrato padronizado. Considerando:

  • Yield médio por planta: 50 g de flor seca por ciclo
  • Ciclos por ano: 4 (cultivo indoor controlado)
  • Concentração de CBD no extrato padronizado: 10%
  • Taxa de extração: 80% de eficiência
  • OPEX mensal estimado: R$ 120.000 (infraestrutura, mão de obra, análises, compliance)

Cálculo da necessidade de produção:

Dose total mensal = 200 pacientes × 100 mg/dia × 30 dias = 600.000 mg = 600 g de extrato/mês
Flor seca necessária = 600 g ÷ (10% concentração × 80% eficiência) = 600 ÷ 0,08 = 7.500 g/mês = 7,5 kg/mês

Cálculo do número de plantas necessárias:

Ciclos/mês ≈ 0,33 (1 ciclo a cada 3 meses para variedades típicas indoor)
Plantas/ciclo necessárias = 7.500 g ÷ (50 g/planta × 0,33 ciclos/mês) ≈ 455 plantas em produção simultânea

Break-even associativo:

OPEX mensal = R$ 120.000
Contribuição mínima por associado = R$ 120.000 ÷ 200 = R$ 600/mês
Interpretação: Uma contribuição de R$ 600/mês por associado — para receber tratamento com extrato de cannabis cultivado e processado sob controle regulatório — é competitiva frente ao custo de importação por pessoa física (RDC 660/2022), que tipicamente supera R$ 800–1.200/mês para extratos similares. Essa comparação é o argumento econômico central do plano operacional que a ANVISA vai analisar.
⚠ Edge case crítico: o plano operacional não pode projetar "sobra" ou "excedente" que posteriormente seja distribuído. Se o OPEX for de R$ 100.000 e as contribuições totalizarem R$ 120.000, o excedente de R$ 20.000 deve obrigatoriamente ser reinvestido na atividade-fim ou mantido como reserva técnica — nunca distribuído. CFOs que assessoram associações precisam construir a política contábil de reservas desde o primeiro exercício.

Mudança 3 — Restrições ao Capital Externo e à Estruturação de Investimento

Pode haver investimento privado em associações que operam no sandbox da RDC 1.014/2026?

Esta é a pergunta que mais ouvimos de fundos, family offices e angels que planejam estar no CBCM 2026. A resposta curta: investimento direto em associação sem fins lucrativos é juridicamente incompatível com o modelo sandbox. A resposta longa é onde está a oportunidade real de estruturação.

Por que investimento direto é incompatível?

Uma associação civil sem fins lucrativos, por definição do Código Civil Brasileiro (Art. 53 e seguintes), não tem capital social, não emite quotas ou ações e não pode distribuir resultados. Logo:

  • Um aporte de R$ 1.000.000 em uma associação sandbox não gera participação societária;
  • O doador/patrocinador não tem direito a retorno financeiro, dividendos ou saída com valorização;
  • A associação não pode garantir o aporte com ativos (os ativos são da associação, não dos associados);
  • Qualquer mecanismo que simule participação societária (contrato de mútuo conversível em "participação", por exemplo) pode ser questionado pela Receita Federal como tentativa de disfarçar distribuição de lucros — com consequências tributárias severas para a entidade.

Quais são as estruturas legítimas de capital externo para o ecossistema sandbox?

A solução está na separação entre a entidade regulada (a associação sandbox) e as entidades comerciais que orbitam o ecossistema:

Estrutura Viabilidade Risco Regulatório Observação
Patrocínio/doação direta à associação ✅ Compatível Baixo (se sem contrapartida financeira) Pode gerar dedução fiscal em empresas do Lucro Real via Lei Rouanet ou mecanismos similares, quando aplicável
Investimento em empresa fornecedora de insumos/serviços para a associação ✅ Compatível Médio — contrato deve ser arm's length A empresa investida fatura da associação a preços de mercado; o investidor participa da empresa, não da associação
Holding que controla tanto empresa farmacêutica quanto apoia associação ⚠ Requer estruturação cuidadosa Alto — risco de contaminação da natureza sem fins lucrativos Exige opinião jurídica específica + documentação de que a associação tem autonomia decisória real
Contrato de mútuo conversível com a associação ❌ Incompatível Muito alto — simula participação societária inexistente Risco de descaracterização do status sem fins lucrativos pela Receita Federal
Equity em empresa farmacêutica licenciada (RDC 1.013/2026) separada da associação ✅ Compatível Baixo (se a empresa não controla a associação) Modelo mais limpo para fundos e angels — investimento fica na entidade com fins lucrativos

Qual é a implicação tributária do excedente patrimonial em associações?

Associações sem fins lucrativos que cumprem os requisitos da Lei 9.532/1997 (imunidade/isenção) estão isentas de IRPJ e CSLL sobre suas atividades institucionais. Porém, há dois gatilhos que ativam a tributação:

  1. Atividade com fins lucrativos paralela: se a associação realizar atividade econômica com objetivo de lucro (ex: vender produtos no mercado aberto, fora dos associados), essa receita é tributável — e pode contaminar a isenção das demais receitas;
  2. Excedente não reinvestido na atividade-fim: se houver sobra não aplicada nos fins institucionais até o encerramento do exercício, a Receita Federal pode questionar a natureza sem fins lucrativos e lançar IRPJ/CSLL sobre o montante.

Com a entrada em vigor da LC 214/2025 (reforma tributária — CBS/IBS), há ainda uma camada adicional: associações sem fins lucrativos em geral têm tratamento diferenciado na transição, mas a aplicação específica para entidades que cultivam e processam cannabis ainda não tem orientação consolidada da Receita Federal. Este é um dos tópicos que esperamos ver debatidos no CBCM 2026. Para acompanhar os impactos da reforma em setores regulados, veja nosso post sobre Reforma Tributária e Cannabis Medicinal: Impactos do Novo Marco Regulatório e Fiscal 2026–2027.

Governança Financeira Para Empresas Cannabis Além do Sandbox: O Que Preparar Antes do CBCM

Quais são os documentos financeiros essenciais para empresas licenciadas levarem ao CBCM 2026?

O CBCM não é apenas um evento de conteúdo — é uma rodada de networking intenso com investidores, potenciais parceiros internacionais e compradores estratégicos. Empresas que chegam sem governança financeira estruturada perdem oportunidades concretas de captação. Os documentos mínimos que recomendamos:

  • Information Memorandum (IM) ou teaser executivo: 3–5 páginas com modelo de negócios, posição regulatória (qual RDC, qual autorização, datas), métricas-chave e tese de investimento;
  • Demonstrações financeiras dos últimos 2 exercícios (ou proforma, se pré-receita) com notas explicativas — incluindo política de CPC 29 para ativos biológicos, se aplicável;
  • Cap table atualizado com estrutura de controle, participações de fundadores, investidores anteriores e eventuais instrumentos conversíveis;
  • Modelo financeiro projetado (3–5 anos) com premissas explícitas, sensibilidades para preço e volume, e análise de break-even;
  • Mapa de compliance regulatório: quais licenças a empresa detém, quais estão em processo, cronograma de adequação às RDCs de vigência futura (especialmente RDC 1.013 e 1.014 em 04/08/2026).
Para empresas que ainda estão estruturando a função financeira, o post CFO-as-a-Service para mercados regulados: cannabis, fintech e healthtech explica como contratar inteligência financeira sênior sem o custo CLT de um CFO full-time — especialmente relevante para startups e empresas em fase de captação.

Como a due diligence de investidores mudou pós-RDCs 2026?

Antes do pacote normativo de 2026, o principal ponto de atenção em due diligence cannabis era o risco regulatório binário: a empresa tem ou não tem licença válida. Com as cinco RDCs publicadas, o risco regulatório ficou mais granular — e por isso mais difícil de avaliar para investidores sem especialização setorial:

  1. Risco de adequação temporal: a empresa está operando sob RDC hoje vigente ou sob norma ainda em transição? Como ela planeja migrar para o novo regime até 04/08/2026?
  2. Risco de modelo jurídico: a empresa é uma associação (sandbox RDC 1.014), uma empresa farmacêutica (RDC 1.013), um importador (RDC 1.015) ou um combinado? Cada modelo tem restrições distintas de captação;
  3. Risco contábil: os ativos biológicos estão mensurados conforme CPC 29? Há laudo assinado por CRC? As demonstrações financeiras foram revisadas por auditor com experiência no setor?
  4. Risco de transfer pricing (grupos multinacionais): se a empresa tem sócio ou controladora estrangeira, as transações intercompany estão documentadas conforme a Lei 14.596/2023? Uma transação não documentada pode ser requalificada pela Receita Federal, gerando IRPJ/CSLL adicional mais multa — impacto direto no valuation.

Para aprofundar os 30 pontos críticos de due diligence no setor, veja nosso Due Diligence Cannabis Brasil 2026: Framework de 30 Pontos.

Transfer pricing e grupos cannabis com estrutura internacional

Um tema pouco discutido em eventos setoriais mas presente em quase todas as operações que crescem além da fase seed: quando uma empresa cannabis brasileira tem sócio ou licenciante no exterior, praticamente toda transação entre as entidades — royalties de cultivar, serviços de P&D, fornecimento de matéria-prima, empréstimo intercompany — é uma operação sujeita às regras de preços de transferência da Lei 14.596/2023.

A ferramenta gratuita da Algoritimado para cálculo de Preço de Transferência permite que empresas do setor cannabis realizem um primeiro benchmark de suas transações intercompany antes de engajar assessoria especializada — identificando se há gap de documentação e qual método (PIC, PRL, MCL, MLT ou MDL) é mais adequado para cada transação específica. Para PMEs com operações internacionais, o Guia Definitivo: Lei 14.596/2023 para PMEs e Startups com Transações Internacionais é o ponto de partida recomendado.

FAQ — RDC 1.014/2026 e CBCM 2026: Perguntas Frequentes

A RDC 1.014/2026 já está em vigor no dia do CBCM 2026 (21–23 de maio)?
Não. A RDC 1.014/2026 foi publicada em 30/01/2026, mas sua vigência é a partir de 4 de agosto de 2026. No período do CBCM 2026 (21–23 de maio), a norma ainda não produz efeitos jurídicos. A única das cinco RDCs do bloco cannabis 2026 que já está em vigor na data do evento é a RDC 1.015/2026 (produtos industrializados), vigente desde 04/05/2026.
Uma empresa cannabis com fins lucrativos pode ter relação comercial com uma associação que opera no sandbox da RDC 1.014/2026?
Sim, desde que os contratos sejam celebrados a preços de mercado (arm's length), sem vínculo de controle ou dependência econômica que comprometa a autonomia decisória da associação. Serviços de análise laboratorial, consultoria técnica e fornecimento de insumos são exemplos de relações comerciais compatíveis. O risco regulatório aumenta quando o prestador de serviços tem participação direta ou indireta na gestão da associação.
Como registrar contabilmente os ativos biológicos (plantas de cannabis) de uma associação sandbox sem mercado ativo doméstico?
O CPC 29 (IAS 41) prevê duas alternativas quando não há mercado ativo: (a) valor justo estimado por técnicas de Nível 3 do CPC 46 — fluxo de caixa descontado com comparáveis internacionais ajustados (Canadá, Alemanha, Portugal); ou (b) custo histórico menos depreciação e perdas por irrecuperabilidade, quando o valor justo não puder ser mensurado de forma confiável. Para associações em fase inicial, a abordagem de custo histórico com notas explicativas robustas tende a ser mais defensável. Qualquer laudo formal exige assinatura de profissional habilitado pelo CRC.
Fundos de venture capital podem investir diretamente em associações que operam no sandbox da RDC 1.014/2026?
Não diretamente. Associações sem fins lucrativos não têm capital social, não emitem quotas ou ações e não podem distribuir resultados — o que as torna juridicamente incompatíveis com investimento de equity tradicional. A estrutura mais limpa para fundos é investir em empresas farmacêuticas licenciadas (RDC 1.013/2026) ou em fornecedores de insumos e serviços para o ecossistema, mantendo a associação sandbox como entidade autônoma sem vínculo de controle com os investidores.
O que é o plano operacional financeiro exigido pela RDC 1.014/2026 no processo de autorização ANVISA?
É um documento que demonstra a capacidade da associação de operar de forma sustentável como entidade sem fins lucrativos — projetando número de pacientes, capacidade produtiva (plantas, yield, ciclos), estrutura de custos (CAPEX + OPEX) e fontes de receita (contribuições associativas, doações, parcerias). Na prática, é um modelo financeiro simplificado que prova para a ANVISA que a operação é viável sem distribuição de lucros. O break-even associativo (contribuição mínima por associado para cobrir os custos operacionais) é a métrica central.

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Gabriela Rocha — CEO & Fundadora da Algoritimado, CFO-as-a-Service para setores regulados no Brasil, com especialização em governança financeira para empresas cannabis, hemp industrial, healthtech e agtech regulado — incluindo estruturação de compliance ANVISA, modelos de captação e documentação contábil de ativos biológicos (CPC 29). Atende empresas em cannabis medicinal, hemp industrial, healthtech, fintech e agtech. Baseada em Santos–SP, com atuação nacional e internacional. Atualizado em 18 de maio de 2026.
Fontes e Referências
  1. ANVISA. RDC 1.014/2026 — Sandbox regulatório para associações de pacientes cannabis. Publicada 30/01/2026. Vigência 04/08/2026. Disponível em: gov.br/anvisa.
  2. ANVISA. RDC 1.012/2026 — Cultivo para pesquisa científica. Publicada 30/01/2026. Vigência 04/08/2026.
  3. ANVISA. RDC 1.013/2026 — Cultivo medicinal/farmacêutico comercial. Publicada 30/01/2026. Vigência 04/08/2026.
  4. ANVISA. RDC 1.015/2026 — Produtos industrializados cannabis medicinal. Publicada 02/02/2026. Vigência 04/05/2026.
  5. CPC. CPC 29 — Ativo Biológico e Produto Agrícola (alinhado ao IAS 41). Disponível em: cpc.org.br.
  6. CPC. CPC 46 — Mensuração do Valor Justo (alinhado ao IFRS 13). Disponível em: cpc.org.br.
  7. Kaya Mind. Anuário da Cannabis Medicinal 2025. 873.111 pacientes ativos em 2025; crescimento de 30% sobre 2024.
  8. Receita Federal do Brasil. Lei 14.596/2023 — Regras de preços de transferência alinhadas à OCDE. Vigência 01/01/2024. Disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br.
  9. Receita Federal do Brasil. IN RFB 2.161/2023 — Regulamentação da Lei 14.596/2023.
  10. Brasil. Lei 9.532/1997 — Isenção fiscal de entidades sem fins lucrativos. Disponível em: planalto.gov.br.
  11. Brasil. LC 214/2025 — Reforma Tributária: CBS e IBS.
  12. IASB. IAS 41 — Agriculture. Disponível em: ifrs.org.

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