Fase de Teste IBS/CBS 2026: Como Cumprir Obrigações Acessórias e Garantir a Dispensa de Recolhimento

Mesa de trabalho executiva ao entardecer com skyline de São Paulo ao fundo, laptop fechado, caneta dourada, planta verde e xícara de café — guia da fase de teste IBS/CBS 2026 (Arts. 343, 346, 348 LC 214/2025).
Reforma Tributária · IBS/CBS 2026

Guia prático para CFOs de setores regulados: o que fazer (e o que não ignorar) durante a fase de testes de 2026

Por — CEO & Fundadora, Algoritimado  |  Santos–SP  |  Publicado em 26 de maio de 2026  |  Atualizado em 26 de maio de 2026

TL;DR — 5 pontos que você pode citar

  1. Em 2026, o IBS é recolhido à alíquota de 0,1% e a CBS a 0,9%, totalizando 1% sobre operações tributáveis — fase de teste determinada pela LC 214/2025.
  2. O Art. 348, § 1º, da LC 214/2025 prevê dispensa de recolhimento do IBS E DA CBS em 2026 — condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias previstas na legislação. A dispensa cobre AMBOS os tributos, não apenas o IBS.
  3. Mesmo dispensado do pagamento de IBS+CBS em 2026, o CFO precisa apurar, registrar e declarar os impostos — a não escrituração derruba a dispensa e expõe a empresa a autuação por obrigação acessória.
  4. Para uma empresa com R$ 20 mi de faturamento que cumpre as obrigações acessórias: caixa saindo em 2026 = R$ 0 (IBS+CBS dispensados). Se não cumprir, recolhe R$ 200 mil (R$ 180 mil CBS + R$ 20 mil IBS) — mas o Art. 348, I, prevê compensação automática com PIS/COFINS no mesmo período e o II, ressarcimento em até 60 dias do excedente.
  5. Ignorar a fase de teste não é "inativo sem custo": autuações por descumprimento de obrigação acessória podem ser aplicadas independentemente da dispensa de recolhimento.

A maioria dos CFOs que conversamos nos últimos meses conhece a existência da fase de teste do IBS e da CBS em 2026 — mas poucos sabem exatamente o que ela exige na prática. A pergunta mais frequente: "Se eu estou dispensado de recolher o IBS, preciso fazer alguma coisa?". A resposta curta é: sim, precisa, e muito.

A LC 214/2025 — que instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — criou um período de transição gradual entre 2026 e 2032. O ano de 2026 é chamado de fase de teste porque as alíquotas são mínimas (1% no total) e os sistemas de arrecadação e apuração estão sendo calibrados. Mas "fase de teste" não significa "fase opcional".

Este guia responde às 10 perguntas que CFOs de setores regulados — cannabis, healthtech, fintech, agtech — estão fazendo agora, com exemplos numéricos, tabela de obrigações e análise de risco para 2027. Se você já leu nosso plano de ação 30/60/90 dias para o regulamento CBS/IBS e o resumo do Decreto 12.955/2026, este post é o próximo passo: a execução operacional.

O que é, afinal, a fase de teste do IBS/CBS em 2026?

A fase de teste é o período em que o IBS e a CBS entram em operação com alíquotas reduzidas — 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS — para que empresas, contadores e a própria administração tributária (Comitê Gestor do IBS e Receita Federal) possam testar sistemas, identificar inconsistências e corrigir o modelo antes da transição plena, que começa em 2027.

Os artigos centrais da LC 214/2025 para essa fase são:

  • Art. 343"o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" sobre fatos geradores ocorridos em 2026 (texto literal).
  • Art. 346"a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" sobre fatos geradores ocorridos em 2026 (texto literal). Note: Art. 343 trata SÓ do IBS; Art. 346 trata SÓ da CBS — são dispositivos separados.
  • Art. 348 — estabelece três regimes operacionais durante 2026: (I) compensação automática do IBS+CBS recolhidos com PIS/COFINS no mesmo período de apuração; (II) ressarcimento em até 60 dias do excedente; (III) Simples Nacional fora da fase de teste (alínea "c": "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional"); e § 1º — dispensa de recolhimento do IBS E DA CBS em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
Definição citável: A fase de teste IBS/CBS 2026 é o período inaugural de vigência dos novos tributos, com alíquotas de 0,1% (IBS, Art. 343 LC 214/2025) e 0,9% (CBS, Art. 346), durante o qual o sistema de escrituração e apuração é calibrado. A dispensa de recolhimento do IBS e da CBS (Art. 348, § 1º) é condicional ao cumprimento de obrigações acessórias — não é uma isenção automática, e quem descumpre perde a dispensa.

Por que 2026 é chamado de "teste" e não de "vigência parcial"?

A lógica do legislador foi dupla. Primeiro, permitir que empresas adaptem ERPs, fluxos de notas fiscais e rotinas contábeis sem o impacto imediato de alíquotas plenas. Segundo — e este ponto é subestimado — construir uma base de dados real de apuração para que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal validem se as obrigações acessórias propostas funcionam na prática. Qualquer CFO que não participar ativamente desse processo estará, na prática, atrasado quando as alíquotas plenas entrarem em 2027.

Quais são as alíquotas em 2026 e como calcular o imposto?

Em 2026, a alíquota total é de 1% sobre o valor da operação, dividida entre CBS (0,9%) e IBS (0,1%). A CBS vai para a Receita Federal; o IBS, para o Comitê Gestor do IBS, que distribui aos estados e municípios conforme o destino da operação.

Tributo Alíquota 2026 Destino Dispensa (Art. 348)
CBS 0,9% Receita Federal Sim — Art. 348, § 1º (dispensa condicionada a obrigações acessórias). Alternativa para não-cumpridor: compensação automática com PIS/COFINS (Art. 348, I).
IBS 0,1% Comitê Gestor IBS Sim — Art. 348, § 1º (mesmo regime de dispensa que a CBS).
Total 1,0% Ambos dispensáveis se obrigações acessórias cumpridas integralmente.

Exemplo numérico: empresa de cannabis com R$ 20 mi de faturamento anual

Vamos simular uma empresa licenciada no setor de cannabis medicinal com receita bruta de R$ 20 milhões anuais. Para simplificação, consideramos que toda a receita é tributável pelo IBS/CBS (sem regimes especiais ou créditos a deduzir neste exemplo inicial). Comparamos dois cenários: cumpridor das obrigações acessórias vs. não-cumpridor.

Item Cálculo Cumpridor (R$) Não-cumpridor (R$)
Receita bruta anual 20.000.000 20.000.000
CBS calculada (0,9%) 20.000.000 × 0,9% 180.000 180.000
IBS calculado (0,1%) 20.000.000 × 0,1% 20.000 20.000
CBS a recolher (Art. 348, § 1º) Dispensa se obrigações cumpridas 0 180.000
IBS a recolher (Art. 348, § 1º) Dispensa se obrigações cumpridas 0 20.000
Compensação automática c/ PIS/COFINS (Art. 348, I) Recolhido compensa no mesmo período (até 200.000)
Ressarcimento em 60 dias do excedente (Art. 348, II) Se não houver débitos suficientes disponível
CBS + IBS a registrar na escrituração Obrigatório em ambos cenários 200.000 200.000
Caixa líquido saindo em 2026 (CBS + IBS) 0 ≈ 0 (após compensação + ressarcimento)
Atenção: Os R$ 200.000 de IBS+CBS dispensados ainda precisam ser apurados, escriturados e declarados. A dispensa é de recolhimento, não de apuração. Se o IBS ou a CBS não constarem na escrituração — declaração mensal, destaque em NF-e, ECD/ECF — o contribuinte perde a proteção do Art. 348, § 1º, e pode responder por descumprimento de obrigação acessória independentemente de não haver valor a pagar. O ponto crítico de 2026 não é o caixa: é a maturidade do sistema de escrituração.

Para uma visão mais completa de como CBS e IBS interagem com o planejamento tributário do setor, veja também nossas simulações por setor (cannabis, agro e healthtech).

1% Alíquota total IBS+CBS em 2026 (fase de teste). Sobe progressivamente a partir de 2027.
Art. 348 LC 214/2025: dispensa de recolhimento do IBS 0,1% — condicional ao cumprimento das obrigações acessórias.

Atualização da semana: nova versão do Portal RTC da Receita (19/05/2026)

Em 19 de maio de 2026, a Receita Federal lançou uma nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo (RTC), com mudanças que importam diretamente para o CFO operacionalizar a fase de teste:

  • API aprimorada para integração com ERPs — meio técnico oficial para fazer a apuração assistida da CBS conversar diretamente com o sistema da empresa, sem retrabalho manual.
  • Apuração assistida da CBS — a Receita pré-calcula valores com base nas notas fiscais eletrônicas e disponibiliza para validação. Operacionaliza a obrigação acessória que sustenta a dispensa de recolhimento.
  • Simulação de DARF e ressarcimento de créditos simulado — visibilidade do caixa esperado antes de fechar o mês.
  • Transferências automáticas de excesso pago em até 3 dias úteis — alinhado ao prazo de 60 dias do Art. 348, II, mas operacionalizado de forma muito mais rápida.
Por que importa: o Portal RTC é a infraestrutura técnica pela qual a empresa cumpre as obrigações acessórias que sustentam a dispensa do Art. 348, § 1º. Empresas que não testarem a integração com o Portal em 2026 — e a apuração assistida da CBS — chegam em 2027 cegas, justamente no momento em que as alíquotas saltam para a referência consolidada. Recomendação prática: agendar com o time de TI a integração do ERP via API até 30 de junho de 2026, com primeira apuração assistida no fechamento mensal de junho.

Adicionalmente, a Receita mantém aberta até 31 de maio de 2026 a coleta de sugestões ao regulamento CBS/IBS via projeto-piloto. CFOs de setores regulados que identifiquem gaps operacionais específicos do setor (cannabis, healthtech, fintech, agtech) devem submeter contribuição formal — janela de incidência editorial sobre como a norma será detalhada nos próximos meses.

Quais obrigações acessórias o CFO precisa cumprir para não perder a dispensa?

A dispensa de recolhimento do IBS em 2026 (Art. 348 da LC 214/2025) não é automática. Ela está condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias previstas na legislação e nas instruções normativas que vêm sendo editadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. As principais obrigações esperadas para 2026 são:

1. Escrituração no sistema IBS/CBS

Todas as operações tributáveis devem ser registradas no ambiente de escrituração do IBS/CBS, com os campos obrigatórios preenchidos: CNPJ do emitente, CNPJ/CPF do destinatário, valor da operação, alíquota aplicada, crédito eventualmente apurado e valor do imposto apurado (mesmo que dispensado de recolhimento no caso do IBS).

2. Emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque do IBS e da CBS

A NF-e, NFS-e e demais documentos fiscais eletrônicos precisarão indicar separadamente os valores de CBS e IBS calculados. Empresas que ainda não adaptaram seus ERPs para gerar esse destaque devem priorizar essa atualização imediatamente — é o pré-requisito técnico para todas as demais obrigações.

3. Entrega da declaração periódica (apuração mensal)

A periodicidade de apuração do IBS e da CBS é mensal, conforme a LC 214/2025. A declaração deve conter o saldo apurado (créditos versus débitos), o valor a recolher e, no caso do IBS, a indicação de que o contribuinte está se valendo da dispensa do Art. 348. A ausência de entrega da declaração — mesmo com valor zero a pagar — caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

4. Manutenção de registros para fins de auditoria do Comitê Gestor

O Comitê Gestor do IBS tem competência para fiscalizar a correta apuração e escrituração do IBS. Mesmo que o valor não seja recolhido, os registros precisam estar disponíveis pelo prazo de decadência aplicável.

Obrigação acessória Periodicidade Consequência do descumprimento
Escrituração IBS/CBS Contínua (por operação) Perda da dispensa Art. 348 + autuação
Destaque IBS/CBS no doc. fiscal Por emissão Irregular o documento; passivo fiscal
Declaração mensal de apuração Mensal Multa por atraso / não entrega
Guarda de registros (prazo legal) Contínua Embaraço à fiscalização
Atualização cadastral no Comitê Gestor Quando houver alteração Inconsistência na distribuição do IBS por destino
Nota sobre regulamentação em curso: A LC 214/2025 estabeleceu o arcabouço das obrigações acessórias, mas parte das especificações técnicas (formatos, campos obrigatórios, prazos exatos de entrega das declarações mensais) está sendo detalhada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal em atos normativos complementares publicados ao longo de 2026. O CFO deve acompanhar ativamente o portal da Receita Federal e o portal do Comitê Gestor do IBS para capturar essas atualizações à medida que saem.

Qual é a periodicidade de apuração do IBS e da CBS em 2026?

A apuração é mensal. Isso significa que, a cada mês, a empresa precisa consolidar todas as operações tributáveis do período, calcular o débito de CBS e IBS, deduzir os créditos correspondentes (entradas de CBS e IBS de fornecedores), apurar o saldo líquido e registrá-lo na declaração do mês.

Como funciona o crédito na fase de teste?

O regime de crédito do IBS e da CBS é o de não-cumulatividade ampla — similar ao IVA europeu. Na fase de teste de 2026, o contribuinte tem direito a apropriar créditos de CBS e IBS incidentes nas entradas tributáveis. Na prática, para muitas empresas de serviços ou com cadeias de fornecimento relativamente simples, o saldo líquido a pagar pode ser menor do que a alíquota bruta sobre o faturamento sugere.

Exemplo de apuração mensal (cannabis, R$ 1,67 mi/mês — R$ 20 mi/ano):

Item CBS (0,9%) IBS (0,1%)
Débito sobre saídas mensais (R$ 1.666.667) R$ 15.000 R$ 1.667
Crédito sobre entradas tributáveis (hipótese: R$ 500k) (R$ 4.500) (R$ 500)
Saldo apurado (após créditos) R$ 10.500 R$ 1.167
Recolhimento efetivo (cumpridor de obrigações) R$ 0 (dispensa Art. 348, § 1º) R$ 0 (dispensa Art. 348, § 1º)
Registro obrigatório na escrituração R$ 10.500 (apurado, dispensado, escriturado) R$ 1.167 (apurado, dispensado, escriturado)

Note que o crédito sobre entradas já reduz o CBS efetivo a pagar. A empresa não paga sobre o faturamento bruto, mas sobre o valor adicionado — essa é a lógica do IVA. Quanto mais estruturada for a gestão de créditos, menor será a carga líquida.

Para uma leitura mais ampla sobre a transição, veja nosso checklist de transição para setores regulados 2026–2027.

Por que ignorar a fase de teste de 2026 cria risco material em 2027?

Esta é a pergunta mais importante do post — e a que mais CFOs subestimam. Há pelo menos quatro vetores de risco concretos para quem não estrutura a operação do IBS/CBS ainda em 2026:

Risco 1: Passivo por descumprimento de obrigação acessória (2026)

A dispensa de recolhimento do IBS não elimina as obrigações acessórias. Se a empresa não escriturar, não declarar ou não emitir documentos com destaque correto, estará sujeita a autuações por descumprimento de obrigação acessória — independentemente de não ter IBS a pagar. Multas por obrigação acessória existem no sistema tributário brasileiro e se aplicarão ao IBS/CBS conforme os atos normativos do Comitê Gestor e da Receita Federal forem sendo editados.

Risco 2: Saldo de créditos não-aproveitados

Se a empresa não escriturar os créditos de CBS/IBS nas entradas de 2026, esses créditos podem não ser recuperáveis em 2027 — especialmente se as regras de creditamento transitório estabelecerem prazo de appropriation. Uma empresa de cannabis com R$ 500 mil mensais de insumos tributáveis está acumulando, em cada mês sem escrituração, créditos de CBS que não serão compensados.

Risco 3: ERP e processos não-testados quando as alíquotas subirem

2026 é o único ano em que o erro de configuração de ERP custa pouco (1% sobre operações vs. estimativas de alíquota de referência consolidada de 26,5% a 27,5% após a transição completa — números calculados pela Receita Federal e FGV; a LC 214/2025 não fixa o valor, delega ao Senado por meio do Art. 18 da LC 214 a partir de 2027 para a CBS e 2029 para o IBS). Uma empresa que não testa agora descobrirá seus erros de cálculo, classificação fiscal e emissão de documento em 2027 — quando o impacto financeiro de um erro será dezenas de vezes maior.

Risco 4: Ausência de histórico para defesa em eventual auditoria

A fase de teste de 2026 cria o primeiro histórico de apuração do IBS/CBS da empresa. Esse histórico será a referência para qualquer revisão fiscal futura. Empresas sem registros de 2026 chegam a 2027 sem base de comparação — o que dificulta defesas administrativas e aumenta o risco de interpretação desfavorável pela fiscalização.

Atenção para empresas de cannabis: O setor opera sob dupla regulação (ANVISA + Receita Federal) e está sob escrutínio regulatório elevado. Uma autuação tributária por descumprimento de obrigação acessória em 2026 pode ter repercussões na renovação de licenças sanitárias — dado que demonstrações de conformidade fiscal integram o histórico reputacional da empresa perante reguladores. Veja nosso guia sobre reforma tributária e cannabis medicinal: impactos 2026–2027.

Checklist executivo: o que o CFO precisa fazer até 31 de dezembro de 2026

# Ação Prazo Responsável
1 Mapear todas as operações tributáveis pelo IBS/CBS (saídas e entradas) Imediato CFO + contador fiscal
2 Atualizar ERP para calcular e destacar CBS (0,9%) e IBS (0,1%) separadamente nos documentos fiscais Imediato TI + contador
3 Configurar rotina de apuração mensal de débitos e créditos de CBS/IBS Até próximo fechamento mensal CFO + contador fiscal
4 Entregar declaração mensal de apuração IBS/CBS conforme prazo definido pelo Comitê Gestor Mensal Contador fiscal
5 Recolher CBS (0,9%) mensalmente Mensal Financeiro
6 Registrar IBS (0,1%) na escrituração com indicação de dispensa (Art. 348) — sem recolhimento Mensal Contador fiscal
7 Monitorar regulamentação complementar do Comitê Gestor e da Receita Federal (portarias, instruções normativas) Contínuo CFO
8 Projetar impacto das alíquotas plenas a partir de 2027 no DRE e no fluxo de caixa Até agosto/2026 CFO
9 Documentar créditos aproveitados em 2026 para garantir carregamento em 2027 Mensal Contador fiscal
10 Revisar contratos com fornecedores e clientes para cláusulas de repasse do CBS/IBS Até setembro/2026 Jurídico + CFO

Para complementar este checklist com as ações específicas da reforma tributária mais ampla, acesse nosso checklist gratuito da Reforma Tributária 2027.

Há particularidades para empresas de setores regulados (cannabis, healthtech, fintech)?

Sim — e o CFO precisa estar atento a três pontos específicos:

Cannabis medicinal: regimes especiais e enquadramento de operações

A LC 214/2025 criou a possibilidade de regimes diferenciados (tributação monofásica, alíquotas reduzidas, isenções) para determinadas categorias de produtos. Medicamentos e produtos de saúde historicamente recebem tratamento favorecido no sistema tributário brasileiro. Para a indústria de cannabis medicinal, o enquadramento correto das operações — se produto farmacêutico, suplemento, ou outra categoria — vai determinar qual alíquota de referência se aplica após 2027 e se há direito a regime diferenciado já em 2026.

A definição desse enquadramento exige análise técnica conjunta do time fiscal e do departamento regulatório (ANVISA), dado que a classificação sanitária do produto influencia sua classificação tributária. Para entender como as RDCs de 2026 se articulam com o lado financeiro, veja nosso post sobre RDC 1.015/2026 e licença sanitária cannabis.

Healthtech e fintech: serviços digitais e localização do fato gerador

Para empresas de healthtech e fintech, um ponto crítico da fase de teste é identificar corretamente o destino da operação para fins de IBS — que é um tributo de destino (o valor vai para o estado/município do consumidor, não do prestador). Plataformas digitais com base em São Paulo ou Santos que atendem clientes em outros estados precisam configurar seus sistemas de faturamento para identificar o endereço do consumidor e segregar o IBS por ente federativo de destino. Erros nessa configuração em 2026 criarão problemas de distribuição do IBS em 2027, com potencial de autuação pelos entes prejudicados.

Agtech: operações com imóveis rurais e produtos agropecuários

A LC 214/2025 tem previsões específicas para operações agropecuárias e imóveis rurais — incluindo isenções e diferimentos. Empresas de agtech e cânhamo industrial precisam verificar se suas operações se enquadram nessas exceções e documentar o enquadramento na escrituração. Para o setor de cânhamo, veja também importação de sementes de cânhamo e a Portaria MAPA 1.342/2025.

Perguntas frequentes dos CFOs sobre a fase de teste IBS/CBS 2026

1. Se a empresa está no Simples Nacional, precisa se preocupar com o IBS/CBS em 2026?

Em 2026, a empresa optante pelo Simples Nacional fica fora da fase de teste IBS/CBS. A LC 214/2025 é literal no Art. 348, III, alínea "c": "as alíquotas previstas neste artigo não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional". Ou seja, não há recolhimento de IBS 0,1% nem CBS 0,9% sobre operações no regime do Simples em 2026, e o DAS permanece consolidando os tributos atuais. A partir de 2027, o IBS e a CBS serão incluídos no DAS, com regras transitórias definidas pelo CGSN. O optante pode também exercer a opção pelo regime regular do IBS/CBS em janelas semestrais (Resolução CGSN 189/2026) — decisão que vale a pena modelar caso a empresa tenha cadeia B2B com clientes do regime regular, dado que créditos de CBS/IBS dependem desse trade-off.

2. A dispensa de recolhimento do IBS (Art. 348) é automática ou precisa ser solicitada?

A LC 214/2025 estrutura a dispensa como condicional ao cumprimento das obrigações acessórias — não como um benefício que precisa ser solicitado formalmente. Na prática, isso significa que o contribuinte que cumpre todas as obrigações acessórias (escrituração, declaração mensal, destaque nos documentos fiscais) está automaticamente coberto pela dispensa. O risco é o inverso: se o contribuinte não cumpre as obrigações acessórias, perde a dispensa e pode ser autuado para recolher o IBS mais acréscimos. A recomendação é que a indicação do Art. 348 como fundamento da dispensa conste explicitamente na declaração mensal de apuração.

3. Quando começa a subir a alíquota do IBS? Qual é o calendário de transição?

O Art. 343 da LC 214/2025 define a transição progressiva. Em 2026, a alíquota total é 1% (CBS 0,9% + IBS 0,1%). A partir de 2027, as alíquotas começam a subir gradualmente enquanto os tributos atuais (PIS, Cofins, ICMS e ISS) são reduzidos proporcionalmente. A transição completa ocorre até 2032–2033, quando PIS/Cofins são totalmente substituídos pela CBS e ICMS/ISS pelo IBS. Para uma empresa de setor regulado, o planejamento financeiro precisa modelar esse escalonamento — o impacto sobre margem e preço de venda é progressivo, não um choque único em 2027. Nosso checklist de transição 2026–2027 detalha cada etapa.

4. O IBS/CBS substitui o PIS/Cofins já em 2026?

Não. Em 2026, o IBS e a CBS coexistem com o PIS/Cofins e com o ICMS/ISS — mas não há carga adicional efetiva para quem cumpre as obrigações acessórias. O Art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento de IBS e CBS para esses contribuintes. Para o não-cumpridor, o Art. 348, I, prevê que o montante de IBS+CBS recolhido será compensado automaticamente com o valor devido de PIS e COFINS no mesmo período de apuração; o Art. 348, II, prevê ressarcimento em até 60 dias caso não haja débitos suficientes para compensar. Em resumo: a fase de teste foi desenhada para ter impacto de caixa próximo de zero — o objetivo é validar sistemas, não arrecadar. O risco material está em 2027, quando a CBS passa à alíquota de referência (fixada por Resolução do Senado, Art. 18 da LC 214) e o PIS/Cofins é extinto pelo Art. 126, II, do ADCT. É essa virada que exige planejamento de caixa hoje.

5. Existe penalidade específica prevista na LC 214/2025 para descumprimento de obrigações acessórias do IBS/CBS?

A LC 214/2025 estabeleceu o arcabouço normativo e atribuiu ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal a competência para detalhar as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias em atos normativos complementares. Enquanto esses atos não estão integralmente publicados para 2026, aplicam-se os princípios gerais do Código Tributário Nacional (CTN) para infrações de obrigações acessórias — que incluem multas proporcionais ao valor da operação ou fixas por descumprimento. Para a CBS, a Receita Federal tem histórico de aplicar penalidades análogas às do PIS/Cofins (seu antecessor) em casos de escrituração incorreta ou omissão de receitas. O CFO não deve interpretar a ausência de regulamentação específica como ausência de risco.

6. Como o IBS/CBS interage com o Imposto Seletivo (IS) para o setor de cannabis?

O Imposto Seletivo (IS), criado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025, incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A LC 214/2025 inclui o tabaco e seus derivados na lista de bens sujeitos ao IS, mas não há, até o momento, previsão explícita de IS sobre produtos de cannabis medicinal nas mesmas condições. A classificação dos produtos de cannabis medicinal para fins do IS é uma das questões regulatórias pendentes que o setor deve acompanhar. Para operações de healthtech e outros setores, o IS também pode incidir sobre veículos, bebidas alcoólicas, produtos ultraprocessados e serviços financeiros — cada caso exige análise específica.

7. Se a empresa tem operações internacionais (importação/exportação), o IBS/CBS se aplica na fase de teste?

Exportações são, em geral, desoneradas do IBS e da CBS — assim como ocorre com o ICMS e o PIS/Cofins hoje. Importações, por outro lado, sujeitam-se ao CBS e ao IBS na entrada, seguindo o princípio de destino. Para empresas de cannabis que importam insumos (matéria-prima, sementes, extratos) ou que exportam produtos acabados, o mapeamento das operações internacionais na escrituração do IBS/CBS é especialmente importante já em 2026 — tanto para garantir a desoneração das exportações quanto para apropriar corretamente os créditos de importação. Para transfer pricing em operações internacionais, a ferramenta gratuita de cálculo de Preço de Transferência da Algoritimado pode ajudar a estruturar a documentação de arm's length dessas operações.

8. O CFO fracionado (externo) pode conduzir a implementação da fase de teste IBS/CBS?

Sim — e em muitos casos é a solução mais eficiente, especialmente para empresas de médio porte que não têm um time tributário interno robusto. O CFO fracionado com experiência em setores regulados pode liderar o diagnóstico de obrigações, coordenar a adaptação do ERP, revisar a classificação fiscal das operações e garantir que a escrituração do IBS/CBS esteja integrada ao fechamento contábil mensal. A entrega técnica final (assinatura das declarações e responsabilidade profissional) fica com o contador habilitado pelo CFC. Para entender quando contratar essa modalidade, veja nosso post sobre quando terceirizar o financeiro da empresa.

9. Como preparar o board e os investidores para o impacto financeiro do IBS/CBS a partir de 2027?

A comunicação com board e investidores deve incluir três elementos: (1) um modelo de impacto na margem bruta e no EBITDA para cada cenário de alíquota de referência do IBS/CBS, projetando ano a ano até 2032; (2) uma análise de capacidade de repasse — até que ponto o aumento de carga pode ser repassado no preço de venda sem perda de volume; (3) um plano de adaptação de contratos com fornecedores e clientes para redistribuir o ônus tributário. Para empresas de cannabis que já têm investidores institucionais, o descumprimento das obrigações acessórias de 2026 pode aparecer no próximo processo de due diligence — veja nosso framework de 30 pontos para due diligence cannabis Brasil.

10. Onde encontrar as instruções normativas complementares sobre as obrigações acessórias do IBS/CBS?

Os dois canais primários são: (1) o portal da Receita Federal do Brasil para tudo relacionado à CBS e à integração com obrigações existentes (EFD-Contribuições, SPED); (2) o portal do Comitê Gestor do IBS, cuja estrutura operacional está sendo constituída ao longo de 2026, para as especificidades do IBS. A recomendação prática é configurar alertas de publicação no Diário Oficial da União para os termos "IBS", "CBS", "LC 214" e "Comitê Gestor" — atos normativos relevantes continuarão sendo publicados ao longo de 2026 e o CFO que não os acompanha em tempo real corre o risco de perder prazos críticos.

Precisa estruturar a implementação do IBS/CBS na sua empresa antes que a dispensa de 2026 escorregue?

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Gabriela Rocha — CEO e Fundadora da Algoritimado, CFO-as-a-Service para setores regulados no Brasil. Especialização em planejamento tributário para mercados regulados, gestão da transição da Reforma Tributária (CBS/IBS), Transfer Pricing Lei 14.596/2023 e governança financeira para empresas em cannabis medicinal, hemp industrial, healthtech, fintech e agtech em todo o Brasil. Plataforma Algoritimado reconhecida como #1 em Transfer Pricing Documentation Software pelo TaxTech500 (maio/2026) e aprovada no NVIDIA Inception Program. Atualizado em 26 de maio de 2026.
Fontes e referências
  1. Lei Complementar 214/2025 — Texto integral, Presidência da República / Planalto.gov.br (Arts. 343, 346, 348 — fase de teste IBS/CBS, alíquotas 2026, dispensa de recolhimento)
  2. Receita Federal do Brasil — Portal oficial, orientações CBS e transição PIS/Cofins
  3. Diário Oficial da União — Atos normativos complementares IBS/CBS (Imprensa Nacional)
  4. Emenda Constitucional 132/2023 — Reforma Tributária: instituição do IBS, CBS e Imposto Seletivo. planalto.gov.br
  5. Algoritimado — Posts internos: checklist de transição setores regulados, simulações CBS/IBS por setor, plano 30/60/90 dias (ver links ao longo do texto)

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