Empresa brasileira que aplica normas IFRS completas e não tem prestação pública de contas? O CPC 52 — equivalente brasileiro em desenvolvimento do IFRS 19 — está em audiência pública até 13 de maio de 2026 e pode reduzir significativamente o custo de disclosure das suas demonstrações financeiras.
TL;DR — 5 Pontos Citáveis
- O CPC 52 é o equivalente brasileiro em desenvolvimento do IFRS 19 (Subsidiaries without Public Accountability: Disclosures, emitido pelo IASB em 9 de maio de 2024). Pelo objeto declarado pelo CPC e CFC, a norma estabelece um conjunto reduzido de exigências de divulgação para entidades sem prestação pública de contas que optam pelo padrão IFRS completo.
- O Edital de Audiência Pública nº 01/2026 foi publicado pelo CPC e CFC em 14 de abril de 2026. O prazo final para envio de comentários é 13 de maio de 2026 — restam dez dias.
- O CPC 52 NÃO trata de instrumentos financeiros. Disclosure de instrumentos financeiros é regulado pelo CPC 40 (equivalente ao IFRS 7) e pelo CPC 48 (equivalente ao IFRS 9). Confundir os dois é erro técnico recorrente que pode comprometer toda uma análise normativa.
- O critério de elegibilidade na norma-base internacional (IFRS 19) é cumulativo: a entidade não pode ter prestação pública de contas E sua controladora última ou intermediária precisa publicar demonstrações consolidadas em IFRS. Como a minuta brasileira do CPC 52 ainda está em audiência pública, possíveis adaptações específicas precisam ser confirmadas contra o texto integral disponível nos sites do CPC e CFC.
- Setores regulados são candidatos prováveis. Empresas brasileiras em cannabis medicinal, healthtech, agtech, fintech e biotech que aplicam normas IFRS completas — particularmente as estruturadas como subsidiárias de grupos internacionais — devem acompanhar de perto a versão final da norma.
Em 14 de abril de 2026, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em audiência pública conjunta com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), abriu o Edital nº 01/2026 sobre a minuta do Pronunciamento Técnico CPC 52 — Divulgação Reduzida para Controladas sem Prestação Pública de Contas. O prazo para envio de comentários técnicos vai até 13 de maio de 2026, o que dá à comunidade contábil e aos preparadores de demonstrações financeiras dez dias úteis para influenciar o texto final da norma antes da homologação.
Este post é uma análise técnica direcionada a CFOs, controllers e fundadores de empresas brasileiras que aplicam (ou avaliam aplicar) normas IFRS completas, particularmente em setores regulados onde o ônus de disclosure é historicamente desproporcional ao tamanho operacional da entidade. Vamos cobrir, em ordem: o que o CPC 52 efetivamente é (e o que ele não é), o critério de elegibilidade conforme a norma-base internacional, o que muda no disclosure, três cenários práticos por setor, a intersecção com Transfer Pricing, como contribuir com a audiência pública e um plano de ação por janela temporal.
O Que é o CPC 52 (e o que NÃO é)
O CPC 52 é a versão brasileira em desenvolvimento do IFRS 19 — Subsidiaries without Public Accountability: Disclosures, norma emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) em 9 de maio de 2024, com vigência global a partir de 1 de janeiro de 2027 e adoção antecipada permitida.
O propósito da norma, conforme o objeto declarado pelo CPC e CFC, é objetivo: estabelecer um conjunto reduzido de exigências de divulgação aplicáveis a entidades sem prestação pública de contas que optem por elaborar suas demonstrações contábeis em conformidade com as normas completas do CPC/IFRS. Em outras palavras, o balanço, a DRE e o fluxo de caixa continuam estruturados como em qualquer demonstração IFRS completa — a redução acontece exclusivamente no nível das notas explicativas, onde várias exigências de detalhamento ficam dispensadas ou simplificadas.
O que o CPC 52 NÃO é (e por que confundir custa caro)
Existe um erro recorrente em análises preliminares dessa norma: confundir o CPC 52 com pronunciamentos sobre instrumentos financeiros. Vamos ser explícitos, porque a confusão pode invalidar uma contribuição inteira à audiência pública:
| Pronunciamento | Equivalente IFRS | Objeto |
|---|---|---|
| CPC 40 | IFRS 7 | Instrumentos Financeiros: Evidenciação (notas explicativas sobre riscos, mensuração ao valor justo, hierarquia) |
| CPC 48 | IFRS 9 | Instrumentos Financeiros (reconhecimento, classificação, mensuração e impairment) |
| CPC 52 | IFRS 19 | Divulgação reduzida para entidades sem prestação pública de contas que aplicam IFRS completo |
Quem se Aplica? Critério de Elegibilidade Conforme o IFRS 19
Como a minuta brasileira está em audiência pública e o texto final pode incorporar adaptações, descrevemos abaixo o critério da norma-base internacional (IFRS 19) que serve de referência ao CPC 52. Para análise definitiva da sua empresa, será necessário aguardar o texto final do CPC 52 ou consultar a minuta integral disponível no site do CPC.
No IFRS 19, o critério é cumulativo. Para uma entidade optar pelo regime de disclosure reduzido, ela precisa atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
- Não ter prestação pública de contas (public accountability). Isso significa: não ter ações ou instrumentos de dívida negociados em mercado público (bolsa, balcão organizado, mercado regional ou local); não estar em processo de emissão pública desses instrumentos; e não atuar com manutenção de ativos em capacidade fiduciária para terceiros como atividade-fim (caso típico de bancos, seguradoras, corretoras, fundos mútuos).
- Ter uma controladora última ou intermediária que publique demonstrações consolidadas em conformidade com o padrão IFRS completo e disponíveis para uso público.
Esse segundo requisito é o que torna o regime particularmente relevante para subsidiárias brasileiras de grupos internacionais. Se a matriz canadense de uma operação de cannabis medicinal publica demonstrações IFRS consolidadas; se a holding americana de uma startup de healthtech publica demonstrações IFRS; se a cooperativa europeia de cânhamo publica demonstrações consolidadas — a subsidiária brasileira passa a ser candidata direta ao regime, desde que ela própria não tenha prestação pública de contas.
Quem é candidato direto, quem não é (sob o critério IFRS 19)
| Perfil da entidade brasileira | Sob o IFRS 19 |
|---|---|
| Subsidiária 100% controlada por matriz canadense que publica IFRS consolidado, atua em cannabis medicinal, sem ações em bolsa | Candidato direto |
| Healthtech brasileira controlada por holding em Delaware que publica IFRS consolidado em mercado europeu | Candidato direto |
| Operação brasileira de cânhamo industrial, controlada por cooperativa portuguesa com demonstrações IFRS publicadas | Candidato direto |
| Companhia aberta na B3 com ações negociadas no Novo Mercado | Não — tem prestação pública de contas |
| Banco múltiplo, fintech regulada como instituição de pagamento, seguradora | Não — atua em capacidade fiduciária |
| Empresa brasileira independente (sem controladora estrangeira) que aplica voluntariamente IFRS completo | Não sob o IFRS 19 — falta o requisito de matriz publicando IFRS consolidado. O CPC 52, na versão final, pode ou não manter esse requisito; conferir minuta. |
| Empresa que aplica o ITG 1000 ou o CPC PME (versão simplificada para PMEs) | Não diretamente — mas há revisão paralela do padrão PME (terceira edição do IFRS for SMEs publicada em 27 de fevereiro de 2025) |
O Que Muda no Disclosure Quando uma Entidade Adota o Regime de Divulgação Reduzida
Como a minuta brasileira ainda está em audiência pública, qualquer afirmação sobre o conteúdo final exato do CPC 52 seria especulativa. O que podemos descrever com segurança é o alinhamento esperado com o IFRS 19 — porque o CPC, por convenção, busca convergência substancial com o padrão IASB, ressalvadas adaptações pontuais para a realidade brasileira (Lei das S.A., legislação tributária, regulação setorial).
Os principais blocos onde a divulgação fica significativamente reduzida no IFRS 19 são:
- Instrumentos financeiros (substituindo parte das exigências do IFRS 7/CPC 40). A controlada elegível dispensa-se de várias notas detalhadas sobre riscos de crédito, liquidez e mercado, hierarquia de valor justo e análises de sensibilidade extensas — desde que essas informações estejam disponíveis nas demonstrações consolidadas da controladora.
- Combinações de negócios e participações em outras entidades. O detalhamento sobre alocação de preço de compra, ganhos por compra vantajosa e participações não controladoras pode ser apresentado em formato simplificado.
- Receitas (CPC 47/IFRS 15). A desagregação de receita por categoria, geografia, prazo e tipo de contrato fica reduzida — embora o reconhecimento siga o modelo de cinco etapas em sua integralidade.
- Mensuração ao valor justo (CPC 46/IFRS 13). A divulgação sobre técnicas de mensuração e níveis da hierarquia segue obrigatória, mas com alguns recortes específicos para itens não recorrentes.
- Benefícios a empregados, arrendamentos e provisões. Várias notas explicativas detalhadas sobre premissas atuariais, conciliação de saldos e cronograma de fluxos esperados ficam dispensadas ou reduzidas.
O que não muda, e isso é crítico: reconhecimento, mensuração e apresentação seguem o padrão IFRS completo. O balanço continua estruturado da mesma forma. A DRE continua reconhecendo receitas pelo modelo de cinco etapas. O fluxo de caixa segue o padrão direto ou indireto conforme escolha da entidade. A diferença é exclusivamente nas notas explicativas — e, mesmo lá, várias exigências críticas (partes relacionadas, eventos subsequentes, políticas contábeis significativas, julgamentos relevantes) continuam aplicáveis em sua plenitude.
Cenários Práticos por Setor (Hipotéticos, sob Critério IFRS 19)
Os cenários abaixo ilustram aplicação do regime de disclosure reduzido sob os critérios do IFRS 19. A elegibilidade efetiva sob o CPC 52 dependerá do texto final aprovado.
Cenário 1 — Subsidiária de cannabis medicinal com matriz canadense
Uma operação brasileira recém-licenciada para cultivo comercial sob a RDC 1.013/2026, controlada 100% por uma cannabis company listada na Toronto Stock Exchange que publica demonstrações IFRS consolidadas. Hoje, sob o regime IFRS completo, essa subsidiária precisa preparar notas extensas sobre ativos biológicos (CPC 29/IAS 41), mensuração ao valor justo de Nível 3 (CPC 46/IFRS 13), instrumentos de dívida conversível usados em rodadas pré-licenciamento (CPC 40/IFRS 7) e exposição cambial (CPC 02/IAS 21). Sob um regime equivalente ao IFRS 19, várias dessas notas poderiam ser apresentadas em formato reduzido — porque o investidor consolidado já tem acesso ao detalhamento completo via demonstrações da matriz canadense.
Cenário 2 — Healthtech subsidiária de holding americana
Uma startup brasileira de telemedicina com 200 funcionários, controlada por uma holding em Delaware que publica IFRS consolidado em uma listagem secundária europeia. A subsidiária tem contratos de receita recorrente, planos de stock options para colaboradores brasileiros e endividamento intercompany. Sob o regime atual, prepara notas detalhadas sobre desagregação de receita (CPC 47/IFRS 15), pagamentos baseados em ações (CPC 10/IFRS 2) e partes relacionadas (CPC 05/IAS 24). Sob o regime de disclosure reduzido, parte dessas notas pode ser simplificada — exceto partes relacionadas, que permanece detalhada por se tratar de item crítico para análise de risco fiscal e governança.
Cenário 3 — Operação de cânhamo industrial controlada por cooperativa portuguesa
Uma operação de cânhamo industrial no Nordeste brasileiro, estruturada como subsidiária integral de uma cooperativa europeia de produtores que publica IFRS consolidado. A operação tem ativos biológicos de ciclo curto, contratos de fornecimento intercompany e exposição relevante a câmbio. Mantém o reconhecimento de ativos biológicos a valor justo nos termos do CPC 29, mas reduz o detalhamento das técnicas de mensuração na nota explicativa, desde que a cooperativa-mãe forneça esse detalhamento no consolidado.
A Intersecção com Transfer Pricing (Lei 14.596/2023)
Adotar o regime de disclosure reduzido (na forma final que o CPC 52 vier a ter) não dispensa, em hipótese alguma, a documentação de Transfer Pricing exigida pela Lei 14.596/2023 e pela IN RFB 2.161/2023. Pelo contrário: a coerência entre a contabilidade simplificada da subsidiária e o Arquivo Local completo (com benchmarking, análise funcional e eleição de método) torna-se ainda mais sensível.
Isso porque o Arquivo Local de Transfer Pricing precisa contextualizar transações intercompany com a posição financeira e operacional da entidade brasileira. Se a entidade adotar disclosure reduzido, suas notas explicativas trarão menos detalhamento sobre composição de receitas, instrumentos de dívida intercompany, exposição cambial intra-grupo e outras informações que tradicionalmente compõem o pano de fundo da análise de comparabilidade. O Arquivo Local precisa, então, suprir esse contexto de forma autônoma — referenciando a controladora consolidada onde apropriado e documentando especificamente as transações brasileiras.
Os cinco métodos da Lei 14.596/2023 — PIC (equivalente ao CUP da OCDE), PRL (RPM), MCL (Cost Plus), MLT (TNMM) e MDL (PSM) — continuam aplicáveis exatamente como antes. O que muda é o ônus documental sobre o preparador do Arquivo Local, que precisa garantir que a análise funcional cite a estrutura consolidada e fundamente a comparabilidade independentemente da redução de disclosure local. Para um aprofundamento prático, vale revisitar nosso Mergulho Técnico na IN RFB 2.161/2023 sob a Ótica do CFO e as Alternativas ao TPS da Deloitte para PMEs em Transfer Pricing. Para validação prática de metodologia, a Ferramenta de Cálculo de Preço de Transferência da Algoritimado aplica os cinco métodos da Lei 14.596/2023 com benchmarking estruturado.
O CPC 05 (alinhado ao IAS 24, divulgação sobre partes relacionadas) é uma das áreas que permanece com exigências detalhadas mesmo no regime IFRS 19 — exatamente porque o usuário externo das demonstrações financeiras precisa avaliar o impacto de transações com partes relacionadas mesmo quando a entidade é uma subsidiária.
Como Contribuir com a Audiência Pública Até 13 de Maio
O CPC e o CFC abriram dois canais formais para envio de comentários técnicos sobre a minuta do CPC 52:
-
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): envio por e-mail ao endereço
cpc@cpc.org.br. -
Conselho Federal de Contabilidade (CFC): envio por e-mail ao endereço
ap.nbc@cfc.org.br, ou correspondência física para o endereço SAS Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC, 10º andar, Brasília–DF, CEP 70070-920.
O prazo final é 13 de maio de 2026. Não há requisito formal de credenciamento prévio — qualquer empresa, profissional contábil, escritório de auditoria, associação de classe, regulador setorial ou usuário das demonstrações financeiras pode submeter comentários.
Estrutura recomendada de uma contribuição técnica
Uma contribuição que tem chance real de ser considerada na consolidação de comentários do CPC tipicamente segue a estrutura abaixo:
- Identificação do contribuinte: empresa, setor, perfil de operação, natureza da relação com a norma (preparador, usuário, auditor, consultor).
- Identificação do dispositivo comentado: citação precisa do parágrafo, item ou apêndice da minuta sobre o qual incide o comentário.
- Comentário fundamentado: a posição técnica defendida, com justificativa baseada em (i) consistência com o IFRS 19; (ii) realidade operacional do setor; (iii) impacto de custo-benefício para o preparador; (iv) utilidade da informação para o usuário das demonstrações.
- Sugestão de redação alternativa: quando aplicável, redação substitutiva ou complementar para o dispositivo comentado.
- Exemplos práticos: casos concretos do setor que ilustrem o ponto.
Por que CFOs de setores regulados têm voz diferenciada
A maioria das contribuições formais ao CPC vem historicamente de Big Four, associações bancárias, companhias abertas de grande porte e entidades de classe contábil. Setores como cannabis medicinal, cânhamo industrial, healthtech, fintech e agtech raramente submetem comentários — e justamente esses setores têm particularidades operacionais (mercados sem precificação ativa doméstica, ativos biológicos de ciclo único, modelos de receita por subscrição, estruturas de captação atípicas) que se beneficiam de regimes de disclosure proporcional. Contribuições técnicas vindas desses setores tendem a ter maior peso porque preenchem lacunas de representação no processo.
Plano de Ação 10 / 30 / 90 Dias para CFOs de Setores Regulados
Próximos 10 dias — Janela da Audiência Pública
- Avaliar elegibilidade preliminar contra o critério IFRS 19 (norma-base) e contra o texto da minuta do CPC 52: confirmar que a entidade brasileira não tem prestação pública de contas e verificar a estrutura societária da matriz.
- Mapear, em alto nível, quais notas explicativas das últimas demonstrações financeiras seriam afetadas pela redução de disclosure.
- Se houver pontos críticos do setor que merecem comentário (por exemplo, ativos biológicos sem mercado ativo doméstico, estruturas de captação típicas de setores regulados), preparar e submeter contribuição técnica até 13 de maio.
Próximos 30 dias — Análise de Impacto
- Acompanhar a publicação dos comentários consolidados pelo CPC após o fim da audiência pública.
- Produzir memorando interno de impacto: se o CPC 52 for aprovado conforme a minuta, qual o efeito esperado sobre o ciclo de fechamento, custo de auditoria e formato de notas explicativas.
- Verificar consistência com a documentação de Transfer Pricing: o Arquivo Local e o Arquivo Global precisam ser revisitados para garantir que o contexto operacional fica claro mesmo com notas explicativas reduzidas.
Próximos 90 dias — Preparação para Adoção
- Atualizar políticas contábeis internas para a possibilidade de adoção do regime de disclosure reduzido.
- Treinar equipe financeira e auditor externo sobre as mudanças mapeadas.
- Avaliar adoção antecipada (se permitida pela versão final do CPC 52, em linha com a permissão do IFRS 19) — empresas em processo de captação ou due diligence podem se beneficiar de demonstrações já no novo padrão.
- Incorporar o monitoramento da homologação final do CPC 52 ao calendário de governança financeira, ao lado das obrigações da Receita Federal e dos reguladores setoriais (ANVISA, MAPA, BACEN).
| Janela | Ação principal | Responsável | Output |
|---|---|---|---|
| 0–10 dias | Elegibilidade + contribuição à audiência pública | CFO + Controller | Memorando de elegibilidade; comentário enviado ao CPC/CFC |
| 10–30 dias | Memo de impacto + alinhamento com TP | CFO + Contador CRC | Memorando interno; revisão do Arquivo Local |
| 30–90 dias | Atualização de políticas + treinamento + decisão sobre adoção antecipada | CFO + Diretoria + Auditoria | Políticas atualizadas; equipe capacitada; plano de transição |
Glossário Técnico
- CPC 52
- Pronunciamento Técnico em audiência pública (Edital nº 01/2026, prazo 13/05/2026), em desenvolvimento como equivalente brasileiro do IFRS 19. Trata de divulgação reduzida para entidades sem prestação pública de contas que aplicam o padrão IFRS completo.
- IFRS 19
- Subsidiaries without Public Accountability: Disclosures. Norma do IASB emitida em 9 de maio de 2024, com vigência global a partir de 1 de janeiro de 2027 (adoção antecipada permitida).
- Prestação pública de contas (public accountability)
- Critério do IFRS 19. Entidade tem prestação pública de contas se: (i) tem ações ou dívida em mercado público, ou está em processo de emissão; ou (ii) atua em capacidade fiduciária para um amplo grupo de terceiros como negócio principal (bancos, seguradoras, corretoras, fundos mútuos).
- CPC 40
- Pronunciamento sobre Instrumentos Financeiros: Evidenciação. Equivalente ao IFRS 7. Define o que precisa constar nas notas explicativas sobre riscos, mensuração ao valor justo e hierarquia. Não confundir com CPC 52.
- CPC 48
- Pronunciamento sobre Instrumentos Financeiros (reconhecimento, classificação, mensuração e impairment). Equivalente ao IFRS 9. Substituiu o antigo CPC 38.
- Edital de Audiência Pública
- Mecanismo formal pelo qual o CPC consulta o mercado sobre minutas de pronunciamentos antes da homologação. Comentários submetidos no prazo são consolidados e podem influenciar o texto final.
Perguntas Frequentes sobre o CPC 52 e a Audiência Pública
O CPC 52 é o equivalente brasileiro em desenvolvimento do IFRS 19 — Subsidiaries without Public Accountability: Disclosures. O IFRS 19 foi emitido pelo IASB em 9 de maio de 2024 e tem vigência global a partir de 1 de janeiro de 2027. A norma permite que entidades elegíveis apliquem reconhecimento, mensuração e apresentação do padrão IFRS completo, mas com requisitos de divulgação reduzidos nas notas explicativas. O CPC 52 não trata de instrumentos financeiros — esses são objeto do CPC 40 (IFRS 7) e do CPC 48 (IFRS 9).
O Edital de Audiência Pública nº 01/2026 foi publicado em 14 de abril de 2026 e o prazo final para envio de comentários é 13 de maio de 2026. Os canais de envio são: e-mail para cpc@cpc.org.br (CPC) e ap.nbc@cfc.org.br (CFC), ou correspondência física para SAS Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC, 10º andar, Brasília–DF, CEP 70070-920.
Depende do critério final aprovado no CPC 52 e da estrutura da empresa. Sob a norma-base internacional (IFRS 19), o critério é cumulativo: a entidade brasileira não pode ter prestação pública de contas (sem ações ou dívida em mercado público; sem atuação fiduciária para terceiros) E a controladora última ou intermediária precisa publicar demonstrações consolidadas em IFRS. Subsidiárias brasileiras de cannabis companies listadas no Canadá, Estados Unidos ou Europa que publicam IFRS consolidado seriam candidatas diretas sob esse critério. A análise definitiva depende do texto final do CPC 52 após a audiência pública e exige consulta à minuta integral.
Não. A Lei 14.596/2023 e a IN RFB 2.161/2023 continuam exigindo documentação completa de Transfer Pricing (Arquivo Local e, conforme limiar de receita consolidada, Arquivo Global). A adoção de regime de disclosure reduzido nas demonstrações financeiras aumenta a importância de o Arquivo Local contextualizar autonomamente a operação brasileira, referenciando a controladora consolidada onde apropriado.
Nada muda no balanço, na DRE, no fluxo de caixa ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido. Reconhecimento, mensuração e apresentação seguem o padrão IFRS completo. A diferença é exclusivamente nas notas explicativas — várias exigências de detalhamento sobre instrumentos financeiros, combinações de negócios, desagregação de receitas e benefícios a empregados ficam reduzidas ou dispensadas, desde que a controladora consolidada forneça esse detalhamento. Notas críticas como partes relacionadas, eventos subsequentes e políticas contábeis significativas permanecem aplicáveis em sua plenitude.
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Análise de elegibilidade ao regime de disclosure reduzido, revisão de notas explicativas, alinhamento com Transfer Pricing e contribuição à audiência pública até 13 de maio. A Algoritimado integra normas contábeis CPC/IFRS, regulação setorial (ANVISA, MAPA, BACEN) e fiscal (Receita Federal) num único framework — para que você não descubra mudanças regulatórias quando o auditor aponta na revisão.
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- Ferramenta de Cálculo de Preço de Transferência (Lei 14.596/2023)
- CPC — Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Página oficial de pronunciamentos técnicos e editais de audiência pública. Acesso em maio de 2026.
- CFC — Conselho Federal de Contabilidade. Comunicado oficial sobre a Audiência Pública conjunta CPC/CFC do Pronunciamento Técnico CPC 52, prazo de comentários 13 de maio.
- IASB — IFRS 19 Subsidiaries without Public Accountability: Disclosures. Norma original e Basis for Conclusions. International Accounting Standards Board.
- IFRS Foundation — página do projeto IFRS 19 e cronograma de vigência (1 de janeiro de 2027, adoção antecipada permitida).
- Lei 14.596/2023 — Transfer Pricing Brasil. Presidência da República.
- IN RFB 2.161/2023 — regulamenta a Lei 14.596/2023. Receita Federal do Brasil / Diário Oficial da União.
- CVM — Normas consolidadas pelas alterações/revisões promovidas pelo CPC. Lista oficial de pronunciamentos vigentes.
- IASB — Third Edition of the IFRS for SMEs Accounting Standard, emitida em 27 de fevereiro de 2025, vigência 1 de janeiro de 2027.
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